Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5020967-91.2020.4.03.6100

RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA

APELANTE: CARLOS SILVA SANTOS NETO

Advogados do(a) APELANTE: CARLOS EDUARDO GOMES CALLADO MORAES - SP242953-A, RAFAEL CEZAR DOS SANTOS - SP342475-A

APELADO: CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS DA 2 REGIAO

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5020967-91.2020.4.03.6100

RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA

APELANTE: CARLOS SILVA SANTOS NETO

Advogados do(a) APELANTE: CARLOS EDUARDO GOMES CALLADO MORAES - SP242953-A, PAMELA DE ANDRADE STEMPLIUK - SP376490-A, RAFAEL CEZAR DOS SANTOS - SP342475-A

APELADO: CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS DA 2 REGIAO

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

A Exma. Senhora Desembargadora Federal MARLI FERREIRA (Relatora):

Trata-se de ação anulatória com pedido de tutela antecipada proposta por CARLOS SILVA SANTOS NETO, em face do CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS DA 2ª REGIÃO - CRECI/SP, visando a concessão de tutela de urgência para fins de ser decretada a suspensão dos efeitos da decisão que condenou o autor à perda de suas credenciais, até que haja decisão definitiva nesta ação judicial sobre a nulidade arguida, ou, subsidiariamente, requer-se apenas que a pena de exclusão seja suspensa, pelo menos até o julgamento final desta ação.

Em síntese, o autor alega que foi investigado e punido no âmbito do Processo Administrativo disciplinar n° 2012/002660, tendo sido excluído do seu conselho de classe em decorrência de suposta infração ético-profissional, com trânsito em julgado, em 28 de fevereiro de 2017.

Diante disso, requer a decretação da nulidade e extinção do procedimento mencionado na exordial, com adoção das demais medidas cabíveis.

O pedido formulado em sede de tutela antecipada restou indeferido  (ID. 264871666).

Citado, a ré apresentou contestação (ID. 264871673).

Após regular processamento do feito, a r. sentença julgou improcedente o pedido formulado, extinguindo a fase cognitiva do procedimento comum e condenou a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios em favor da ré, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 85, §2º) (ID. 264871692).

Inconformada, a parte autora interpôs apelação na qual requer o provimento do recurso a fim de reformar a sentença e julgar procedente a demanda, anulando o Processo Administrativo Disciplinar nº 2012/002660 ou, em pedido subsidiário, o cancelamento da cassação do registro profissional do apelante, por ser sanção desproporcional (ID. 264871694).

Apresentadas as contrarrazões (ID. 264871698), subiram os autos a este E. Tribunal.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5020967-91.2020.4.03.6100

RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA

APELANTE: CARLOS SILVA SANTOS NETO

Advogados do(a) APELANTE: CARLOS EDUARDO GOMES CALLADO MORAES - SP242953-A, PAMELA DE ANDRADE STEMPLIUK - SP376490-A, RAFAEL CEZAR DOS SANTOS - SP342475-A

APELADO: CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS DA 2 REGIAO

 

 

 

 

 


V O T O

 

 

 

 

A Exma. Senhora Desembargadora Federal MARLI FERREIRA (Relatora):

 

Trata-se de apelação interposta por CARLOS SILVA SANTOS NETO em face da sentença que julgou improcedente o pedido formulado, extinguindo a fase cognitiva do procedimento comum e o condenou ao pagamento de custas e honorários advocatícios em favor da ré, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 85, §2º).

 

Em síntese, o apelante visa a obter o provimento do recurso a fim de reformar a sentença e julgar procedente a demanda, anulando o Processo Administrativo Disciplinar nº 2012/002660 ou, em pedido subsidiário, o cancelamento da cassação do registro profissional do apelante, por ser sanção desproporcional.

 

O provimento vergastado decidiu a questão vertida nestes autos nos seguintes termos:

 

"(...)

 

É o relatório do necessário. Decido.

De início, consigno que o artigo 355 do Código de Processo Civil permite que o magistrado julgue antecipadamente o pedido deduzido pelas partes, proferindo sentença com resolução de mérito nas hipóteses de desnecessidade de dilação probatória ou caso tenha sido decretada a revelia e seus efeitos em desfavor do réu e este não tenha requerido provas, nos termos do artigo 349 do Estatuto Processual Civil.

In casu, passo ao julgamento antecipado do feito ante a prescindibilidade de produção de novas provas, analisando diretamente o mérito da demanda.

Quanto à alegação de ilegitimidade passiva, entendo que a questão da competência para fiscalização dos atos administrativos encontra-se ligada ao mérito da demanda.

No presente caso, o Autor busca a suspensão dos efeitos do Processo Administrativo Disciplinar n° 2012/002660 e atos correlatos, especificamente, da decisão que condenou o Autor à perda de suas credenciais ou, subsidiariamente, requer-se apenas que a pena de exclusão seja suspensa, pelo menos até o julgamento final desta ação.

Verificando os documentos trazidos aos autos, entendo que não há proporcionalidade ou verossimilhança jurídica quanto ao pedido de suspensão e/ou anulação dos efeitos do Processo Administrativo.

Analisando o Processo Administrativo instaurado para apuração da responsabilidade do Autor, não houve a apresentação de quaisquer indícios acerca de eventual irregularidade perpetrada em desfavor da parte Demandante, bem como não há, nos autos, quaisquer evidências de que a parte autora tenha sido cerceada de seu direito de defesa.

Isso porque, conforme se verifica dos autos do processo administrativo supracitado, houve a efetiva apresentação de defesa pelo Autor no momento oportuno (ID. 42114774 - Pág. 39), muito embora sustente que a notificação teria sido encaminhada para endereço diverso de sua residência.

Ademais, entendo que não cabe ao Judiciário se incumbir da tarefa de apreciação do mérito de decisões proferidas pela autoridade administrativa no âmbito de sua atuação, visto que estas gozam de presunção juris tantum de veracidade, vez que a presunção de legalidade e veracidade são princípios que instruem os atos administrativos, não havendo nos autos qualquer documento comprobatório da existência de irregularidades.

Nesse sentido, já se posicionou o E. Tribunal Regional Federal da 2ª Região, in verbis:

“APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA. CREMERJ. CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA. CFM. PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL. INOCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADES. IMPROCEDÊNCIA. DESPROPORCIONALIDADE DA PENA APLICADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (...) 2. É firme o entendimento no âmbito do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a atuação do Poder Judiciário no controle jurisdicional do Processo Administrativo limita-se ao exame da regularidade do procedimento e a legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sendo-lhe vedada qualquer incursão no mérito administrativo a impedir a análise e valoração das provas constantes no processo disciplinar (Precedentes: STJ, RMS 48.636/CE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 12/08/2016; STJ, RMS 46.292/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 08/06/2016; STJ, RMS 27.652/PR, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 04/11/2014, DJe 14/11/2014) 3. Não há que se cogitar da anulação do Processo Ético Profissional do CREMERJ, pois não contém nenhuma ilegalidade e encontra-se de acordo com as leis e regulamentos que disciplinam a ética médica, além de ter sido assegurado ao apelante a garantia constitucional do contraditório e da ampla defesa. 4. Quanto à alegação de desproporcionalidade da pena aplicada ao apelante, já se manifestou o Supremo Tribunal de Justiça no sentido de que "(...) tendo-se aplicado a sanção após efetivo exercício da garantia ao contraditório e à ampla defesa, e estando a decisão fundamentada na constatada gravidade dos fatos e os danos que delas provieram para o servidor público, a análise da proporcionalidade implicaria indevido controle judicial sobre o mérito administrativo" (STJ, RMS nº 33.281/PE. Relator: Ministro Benedito Gonçalves. Primeira Turma. DJe 02/03/2012) 5. A aplicação da pena cabível, dentre as elencadas no rol do artigo 22 da Lei nº 3.268/57, insere-se no plano da discricionariedade da Administração Pública, sendo certo que a mensuração da natureza e gravidade da infração há de ser avaliada pelo administrador, desde 1 que razoavelmente respeitados os comandos normativos vinculados. 6. Apelação desprovida.” (AC 00136428020144025101, JULIO EMILIO ABRANCHES MANSUR, TRF2 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA.)

Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios em favor da ré, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 85, §2º).

Transitada em julgado a presente decisão, o pagamento dos honorários pela autora observará o procedimento de cumprimento de sentença, estabelecido nos arts. 523 a 527 do CPC, a ser promovido pela ré com demonstrativo atualizado do valor da causa, corrigido monetariamente até a data do trânsito em julgado e acrescido de juros de mora a partir de então (CPC, art. 85, §16), observando, no mais, o Manual de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal, conforme determina art. 454 do Provimento COGE nº 64, de 28 de abril de 2005.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. 

 (...)."

 

Conforme se extrai da transcrição supra, o provimento recorrido encontra-se devidamente fundamentado, tendo dado à lide a solução mais consentânea possível, à vista dos elementos contidos nos autos.

 

Destaca-se que a ausência da notificação válida no processo administrativo torna o lançamento nulo por ofensa aos princípios da ampla defesa e devido processo legal.

 

Contudo, diversamente do alegado pelo apelante de que o órgão fiscalizador teria enviado carta registrada em endereço estranho ao constante da denúncia, motivo que não pôde exercer o direito de se defender. Constata-se que os endereços em que foram encaminhadas as correspondências constam do cadastro do CRECI/SP (ID. 264871675), de modo que caberia ao apelante manter os dados atualizados junto ao respectivo Conselho.

 

Acerca da alegação do apelante de que a manifestação apresentada em 20/06/2011, ainda no procedimento preliminar AED nº 2011/000193, não substitui sua Defesa no Processo Administrativo Disciplinar nº 2012/002660, de fato não cabe falar-se em substituição nos termos preconizados, porém a notificação enviada pelo CRECI - 2ª Região que ensejou a respectiva resposta pelo apelante, teve como destino o endereço situado na Av. Monteiro Lobato, nº 8324 (ID. 264871660 - fls. 31/34), que cumprida a sua finalidade, contrapõe-se à tese sustentada pelo recorrente.

 

No mais, observa-se que o apelante atestou o recebimento de notificações em ambos os endereços (ID. 264871660 - fls. 42),  bem como instaurado Processo Administrativo Disciplinar nº 2012/002660, em 13/06/2012 (ID. 264871660 - fls. 55), o apelante teve vista dos autos em 26/07/2012 (ID. 264871660 - fls. 58) e deixou transcorrer in albis, o prazo para manifestação (ID. 264871660 - fls. 58v), razão pela qual não merece acolhimento as teses relacionadas à inobservância das garantias constitucionais da ampla defesa e contraditório.

 

Quanto ao pedido subsidiário consistente no cancelamento da cassação do registro profissional do apelante, por ser sanção desproporcional; a referida pretensão depende de juízo de oportunidade e a conveniência da autoridade administrativa, não sendo permitido ao Judiciário apreciar o referido mérito, uma vez que houve a ponderação das circunstâncias específicas atinentes à ação ilícita analisada, com a consideração da gravidade da conduta infracional pelo órgão fiscalizador.

 

No mesmo sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que:

 

"(...) a atuação do Poder Judiciário no controle jurisdicional do Processo Administrativo limita-se ao exame da regularidade do procedimento e a legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sendo-lhe vedada qualquer incursão no mérito administrativo a impedir a análise e valoração das provas constantes no processo disciplinar (Precedentes: STJ, RMS 48.636/CE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 12/08/2016)."

Por outro lado, o recurso apresentado pela apelante nada trouxe de novo que pudesse infirmar o quanto decidido, motivo pelo qual de rigor a manutenção da sentença, por seus próprios fundamentos.

 

 Ante o exposto, nego provimento à apelação interposta.

 

 É o voto.

 

 



E M E N T A

 

APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS (CRECI – 2ª Região). PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL. INOCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADES. IMPROCEDÊNCIA. DESPROPORCIONALIDADE DA PENA APLICADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.

1. A ausência da notificação válida no processo administrativo torna o lançamento nulo por ofensa aos princípios da ampla defesa e devido processo legal.

2. Contudo, diversamente do alegado pelo apelante de que o órgão fiscalizador teria enviado carta registrada em endereço estranho ao constante da denúncia, motivo que não pôde exercer o direito de se defender. Constata-se que os endereços em que foram encaminhadas as correspondências constam do cadastro do CRECI/SP, de modo que caberia ao apelante manter os dados atualizados junto ao respectivo Conselho.

3. No mais, observa-se que o apelante atestou o recebimento de notificações em ambos os endereços, bem como instaurado Processo Administrativo Disciplinar nº 2012/002660, em 13/06/2012, o apelante teve vista dos autos em 26/07/2012 e deixou transcorrer in albis, o prazo para manifestação, razão pela qual não merece acolhimento as teses relacionadas à inobservância das garantias constitucionais da ampla defesa e contraditório.

4. Quanto ao pedido subsidiário consistente no cancelamento da cassação do registro profissional do Apelante, por ser sanção desproporcional; a referida pretensão depende de juízo de oportunidade e a conveniência da autoridade administrativa, não sendo permitido ao Judiciário apreciar o referido mérito, uma vez que houve a ponderação das circunstâncias específicas atinentes à ação ilícita analisada, com a consideração da gravidade da conduta infracional pelo órgão fiscalizador.

5. No mesmo sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “a atuação do Poder Judiciário no controle jurisdicional do Processo Administrativo limita-se ao exame da regularidade do procedimento e a legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sendo-lhe vedada qualquer incursão no mérito administrativo a impedir a análise e valoração das provas constantes no processo disciplinar.” (Precedentes: STJ, RMS 48.636/CE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 12/08/2016).

6. Apelação não provida.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do voto da Des. Fed. MARLI FERREIRA (Relatora), com quem votaram a Des. Fed. MÔNICA NOBRE e o Des. Fed. RENATO BECHO. Ausente, justificadamente, o Des. Fed. MARCELO SARAIVA, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.