Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5002212-29.2019.4.03.6108

RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA

APELANTE: UNIÃO FEDERAL

APELADO: MARCIO RIVELINO RAMOS

Advogados do(a) APELADO: KARLA VALVERDE CASTILHO - SP230945-A, MARIA LUIZA MICHELAO PENASSO - SP122698-A

OUTROS PARTICIPANTES:

INTERESSADO: STAFF-CENTRO DE FORMACAO E APERFEICOAMENTO DE PROFISSIONAIS DE SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA
 

ADVOGADO do(a) INTERESSADO: PAULO HENRIQUE DE SOUZA FREITAS - SP102546-A
ADVOGADO do(a) INTERESSADO: DIMAS SILOE TAFELLI - SP266340-A

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5002212-29.2019.4.03.6108

RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA

APELANTE: UNIÃO FEDERAL

 

APELADO: MARCIO RIVELINO RAMOS

Advogados do(a) APELADO: KARLA VALVERDE CASTILHO - SP230945-A, MARIA LUIZA MICHELAO PENASSO - SP122698-A

OUTROS PARTICIPANTES:

INTERESSADO: STAFF-CENTRO DE FORMACAO E APERFEICOAMENTO DE PROFISSIONAIS DE SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA
 

ADVOGADO do(a) INTERESSADO: PAULO HENRIQUE DE SOUZA FREITAS - SP102546-A
ADVOGADO do(a) INTERESSADO: DIMAS SILOE TAFELLI - SP266340-A

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

 

A Exma. Senhora Desembargadora Federal MARLI FERREIRA (Relatora):

 

Trata-se de apelação da UNIÃO FEDERAL em mandado de segurança impetrado por MARCIO RIVELINO RAMOS em face da r. sentença  que  concedeu a ordem para determinar às autoridades impetradas que se abstenham de negar a inscrição ou de impedir que o impetrante participe de Curso de Reciclagem de Vigilante, em razão de estar sendo processado criminalmente na ação n. 0029920-15.2014.8.26.0071 e ainda adotem o necessário para possibilitar a participação no curso em questão.

 

Em seu recurso, requer a reforma da r. sentença, alegando que que não cabe autorização para exercício da profissão de vigilante quando houver antecedentes criminais registrados em nome do interessado, não importando, em regra, a capitulação do delito, e tampouco se o que existe é apenas um indiciamento em inquérito ou uma sentença condenatória transitada em julgado.

 

Sustenta ainda, ter sido correta a atuação da autoridade policial, que apenas aplicou os dispositivos legais pertinentes ao assunto, os quais visam a conferir um controle rigoroso relativamente às atividades de vigilância, já que diretamente vinculadas ao manuseio de armamento de fogo.

 

Com contrarrazões, os autos foram remetidos a esta E. Corte.

 

O Ministério Público Federal manifesta-se pelo desprovimento da apelação da União Federal, mantendo-se os termos da r. sentença recorrida.

 

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5002212-29.2019.4.03.6108

RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA

APELANTE: UNIÃO FEDERAL

 

APELADO: MARCIO RIVELINO RAMOS

Advogados do(a) APELADO: KARLA VALVERDE CASTILHO - SP230945-A, MARIA LUIZA MICHELAO PENASSO - SP122698-A

OUTROS PARTICIPANTES:

INTERESSADO: STAFF-CENTRO DE FORMACAO E APERFEICOAMENTO DE PROFISSIONAIS DE SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA
 

ADVOGADO do(a) INTERESSADO: PAULO HENRIQUE DE SOUZA FREITAS - SP102546-A
ADVOGADO do(a) INTERESSADO: DIMAS SILOE TAFELLI - SP266340-A

 

 

 

V O T O

 

 

 

A Exma. Senhora Desembargadora Federal MARLI FERREIRA (Relatora):

 

 

A Lei nº 7.102/83 dispõe sobre a profissão de vigilante in verbis:

 

Art. 16 – Para o exercício da profissão, o vigilante preencherá os seguintes requisitos:

I - ser brasileiro;

II - ter idade mínima de 21 (vinte e um) anos;

III - ter instrução correspondente à quarta série do primeiro grau;

IV - ter sido aprovado, em curso de formação de vigilante, realizado em estabelecimento com funcionamento autorizado nos termos desta lei. (Redação dada pela Lei nº 8.863, de 1994)

V - ter sido aprovado em exame de saúde física, mental e psicotécnico;

VI - não ter antecedentes criminais registrados; e

VII - estar quite com as obrigações eleitorais e militares.

Parágrafo único - O requisito previsto no inciso III deste artigo não se aplica aos vigilantes admitidos até a publicação da presente Lei

. . .

Art. 19 - É assegurado ao vigilante:

I - uniforme especial às expensas da empresa a que se vincular;

II - porte de arma, quando em serviço;

III - prisão especial por ato decorrente do serviço;

IV - seguro de vida em grupo, feito pela empresa empregadora.

 

Por outro lado, a Lei n° 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento), que regula o registro, posse, porte e comercialização de armas de fogo e munição na federação, em seus arts. 4º e 7° assim dispõem:

Art. 4° Para adquirir arma de fogo de uso permitido o interessado deverá, além de declarar a efetiva necessidade, atender aos seguintes requisitos:

I – comprovação de idoneidade, com a apresentação de certidões negativas de antecedentes criminais fornecidas pela Justiça Federal, Estadual, Militar e Eleitoral e de não estar respondendo a inquérito policial ou a processo criminal, que poderão ser fornecidas por meios eletrônicos;

II – apresentação de documento comprobatório de ocupação lícita e de residência certa;

III – comprovação de capacidade técnica e de aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo, atestadas na forma disposta no regulamento desta Lei.

Art. 7° As armas de fogo utilizadas pelos empregados das empresas de segurança privada e de transporte de valores, constituídas na forma da lei, serão de propriedade, responsabilidade e guarda das respectivas empresas, somente podendo ser utilizadas quando em serviço, devendo essas observar as condições de uso e de armazenagem estabelecidas pelo órgão competente, sendo o certificado de registro e a autorização de porte expedidos pela Polícia Federal em nome da empresa.

(...)

§ 2° A empresa de segurança e de transporte de valores deverá apresentar documentação comprobatória do preenchimento dos requisitos constantes do art. 4° desta Lei quanto aos empregados que portarão arma de fogo.

 

Depreende-se da leitura dos dispositivos acima transcritos que está autorizado o porte e uso de armas de fogo aos vigilantes e que o exercício de tal profissão pressupõe a inexistência de antecedentes criminais registrados em vista do porte de arma. Tal regra tem por escopo proteger a segurança de todos, obstando aos que cometeram crime portarem arma de fogo e exercerem a atividade profissional de vigilante.

Com efeito, deve prevalecer o princípio constitucional da presunção da inocência, que se consubstancia no direito da pessoa não ser declarada culpada senão após o trânsito em julgado da decisão condenatória.

Cabe aqui colacionar precedente da lavra da Ministra Assusete Magalhães, no Recurso Especial nº 1.604.965 - DF (2016/0131334-3), verbis:

Trata-se de Recurso Especial, interposto pela UNIÃO, em 10/7/2015, com base na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado:

"ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. HOMOLOGAÇÃO DO CERTIFICADO DO CURSO DE RECICLAGEM DE VIGILANTES. CONDENAÇÃO CRIMINAL PELA PRÁTICA DO CRIME CULPOSO DE TRÂNSITO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.

I - Não obstante se reconheça a legitimidade da exigência de idoneidade moral para o exercício profissional de vigilante, não se afigura razoável negar ao impetrante o direito de exercer a referida profissão em razão da prática de crime decorrente de acidente culposo de trânsito (art. 302, caput, e 303 da Lei nº 9.503/97), mormente em se tratado de hipótese, como no caso, em que o ato praticado é episódico e incapaz de demonstrar o desabono do impetrante.

Precedentes do STJ e deste Tribunal Federal.

II – Ademais, deve ser preservada, ainda, a situação de fato consolidada com o deferimento da liminar postulada nos autos, em 21/06/2012, garantindo ao impetrante o direito à homologação de seu certificado de reciclagem, sendo, portanto, desaconselhável a desconstituição da referida situação fática.

II – Apelação e remessa oficial desprovidas. Sentença confirmada" (fl. 155e).

Opostos Embargos de Declaração, foram rejeitados, nos seguintes termos:"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO/CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE INEXISTENTES. DESPROVIMENTO.

I – Inexistindo, no acórdão embargado, qualquer omissão, contradição ou obscuridade, afiguram-se improcedentes os embargos declaratórios, mormente quando a pretensão recursal possui natureza eminentemente infringente do julgado, como no caso, a desafiar a interposição de recurso próprio.

II – Embargos de declaração desprovidos" (fl. 181e).

Alega-se, nas razões do Recurso Especial, ofensa aos artigos 4º e 16, VI, da Lei 7.102/83, sob os seguintes fundamentos: a) para que o vigilante exerça a profissão, há necessidade de comprovação de sua idoneidade, o que deve ser demonstrado com a apresentação de certidões de antecedentes criminais, não podendo o requerente possui quaisquer antecedentes ou estar respondendo a inquérito policial ou processo criminal, requisitos estes que não foram comprovados em relação ao impetrante; b) "não há como validar certificado quando houver impedimento legal ao exercício da atividade quanto àqueles que têm antecedente criminal, e, se esta previsão constitui óbice a ser aplicado a todos que estejam na mesma situação, não há, em princípio, por que dispensar tratamento diferente ao autor, estando a Administração impedida de autorizar uma pessoa que não preencha os requisitos legais a desempenhar determinada função" (fl. 197e).

Requer, ao final, "seja recebido e admitido o presente Recurso Especial, processado e devidamente julgado, dando-se-lhe provimento, a fim de que seja reformado o Acórdão recorrido, reconhecendo-se a contrariedade aos arts. 4º e 16, VI, da Lei nº 7.102/93, com a improcedência do pedido" (fl. 200e).

Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 203e).

O Recurso Especial foi admitido pelo Tribunal de origem (fls. 205/207e).Sem razão a parte recorrente.

Na origem, trata-se de Mandado de Segurança impetrado pela parte ora recorrida, com o objetivo de obter a homologação do seu certificado do curso de reciclagem de vigilantes.

Julgada procedente a demanda, recorreu o réu, restando mantida a sentença pelo Tribunal local.

Daí a interposição do presente Recurso Especial.

Inicialmente, cabe destacar que o Tribunal de origem não se manifestou acerca do teor do art. 4º da Lei nº 7.102/93. Por essa razão, à falta do indispensável prequestionamento, não pode ser conhecido o Recurso Especial no ponto, incidindo o teor da Súmula 211 do STJ ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição dos embargos declaratórios, não foi apreciado pelo Tribunal a quo"). Acerca da controvérsia, manifestou-se o Tribunal de origem:

"Na espécie dos autos, o objeto da presente demanda cinge-se sobre a possibilidade de assegurar ao impetrante o direito de obter homologação do Certificado de Reciclagem do Curso de Formação de Vigilantes, não obstante possua condenação criminal pela prática de crimes culposos envolvendo acidente de trânsito (arts. 302, caput, e 303, ambos da Lei 9.503/97).

Com efeito, em que pese os sólidos fundamentas em que se amparou a recorrente, a pretensão recursal não merece prosperar, tendo em vista que, em caso que tais, o entendimento jurisprudencial do egrégio Superior Tribunal Justiça firmou-se no sentido de que “a idoneidade do vigilante é requisito essencial ao exercício de sua profissão, não sendo ela elidida na hipótese de condenação em delito episódico, que não traga consigo uma valoração negativa sobre a conduta exigida ao profissional, como no caso de condenação pela prática de crime de extração mineral sem autorização.” (REsp 1.241.482/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/04/2011, DJe 26/04/2011).

Em sendo assim, com observância das especificidades do caso concreto, não se afigura razoável negar ao impetrante o direito de exercer a profissão de vigilante em razão da prática do crime de trânsito, como no caso, em que o ato praticado (homicídio e lesão corporal culposas na direção de veículo automotor) é episódico e incapaz de demonstrar o desabono do impetrante.

Nesse sentido, destaca-se, ainda, o voto da eminente Ministra Maria Isabel Gallotti Rodrigues: "quando se trata dos requisitos legais para o exercício de profissão (CF, art. 5º, XIII), o princípio fundamental, ao lado do direito ao trabalho, é não expor a sociedade a risco. A constitucionalidade das exigências feitas por lei para o exercício de cada profissão dependerá de sua razoabilidade, do nexo entre a exigência e as atribuições do profissional. No caso da profissão de vigilante, é requisito legal não tenha o profissional antecedentes criminais registrados. Neste ponto, penso que a lei comportaria interpretação restritiva, para excluir-se da vedação hipótese de delito episódico, sem vínculo com fato em tese desabonador do caráter, como, por exemplo, determinado acidente culposo de trânsito (art. 16, inciso VI, da Lei 7.102/83)." (AMS 2005.38.03.003191-2/MG, Rel. Desembargadora Federal Maria Isabel Gallotti Rodrigues, Sexta Turma,e-DJF1 p.188 de 17/03/2008).

Ademais, no caso em exame, deve ser preservada, ainda, a situação de fato consolidada com o deferimento da liminar postulada nos autos, em 21/06/2012, garantindo ao impetrante à homologação de seu certificado de reciclagem, que há muito já ocorreu, sendo, portanto, desaconselhável a desconstituição da referida situação fática" (fls. 152/153e).

Do exposto, constata-se que a recorrente não infirmou, de forma específica, o fundamento suficiente destacado na transcrição, utilizado pelo Tribunal de origem, no sentido de que a situação fática encontra-se consolidada há muito tempo, tendo em vista que a liminar que deferiu a homologação do certificado de reciclagem se deu em 21/6/2012, sendo desaconselhável, portanto, a desconstituição desta situação. Destarte, incide, na espécie, a Súmula 283/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"), por analogia.

Além disso, alterar o entendimento do Tribunal de origem no sentido de que a prática de crime culposo de trânsito é episódico e incapaz de demonstrar o desabono do impetrante para o exercício da atividade de vigilante, ensejaria, inevitavelmente, o reexame fático-probatório dos autos, procedimento vedado, pela Súmula 7 desta Corte. Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do Recurso Especial.”

Nesse sentido, colaciono jurisprudência desta E. Turma:

"ADMINISTRATIVO. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CURSO DE RECICLAGEM PARA VIGILANTES. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. ARTIGO 89 DA LEI n.º 9.099/95. POSSIBILIDADE. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. REEXAME E RECURSO NÃO PROVIDOS.

- A sentença recorrida foi proferida em antes da vigência da Lei n.º 13.105/2015 (NCPC), razão pela qual, aplicada a regra do tempus regit actum, segundo a qual os atos jurídicos se regem pela lei vigente à época em que ocorreram, o recurso será analisado à luz do Diploma Processual Civil de 1973 (Enunciados Administrativo n.º 01 e 03/2016, do STJ).

-  O agravo de instrumento convertido em retido, na forma do artigo 527, inciso II, §1º, do CPC/73, encontra-se prejudicado, à vista da prolação da sentença confirmatória da liminar que a substituiu.

- Somente após o trânsito em julgado de sentença penal condenatória é que alguém pode ser considerado culpado. É o chamado princípio da presunção da inocência (artigo 5º, inciso LVII, da CF).

- A suspensão condicional do processo não equivale à aceitação de culpa ou imposição de pena. Cuida-se de instituto de natureza processual negocial firmada entre o Ministério Público e o acusado com o objetivo o sobrestamento do feito, em que cumpridas determinadas condições impostas pelo juiz há a extinção da punibilidade, sem o julgamento da acusação, declaração de culpabilidade e manutenção do status dos antecedentes criminais. Desse modo, à vista de que não há condenação criminal transitada em julgado, o impetrante não pode ser impedido de participar de curso de formação de vigilante. Precedentes desta Corte.

- Agravo retido não conhecido. Remessa oficial e apelação desprovidas."(TRF 3ª Região, QUARTA TURMA,  ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA 0001659-24.2006.4.03.6108, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRE NABARRETE, Intimação via sistema DATA: 31/07/2023 )

 

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. RENOVAÇÃO DO CERTIFICADO DE REGISTRO DE ARMA DE FOGO. AÇÃO PENAL EM ANDAMENTO. POSSIBILIDADE. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. RECURSO PROVIDO.

-A questão fulcral nos autos cinge-se a determinar se a existência de processo criminal em andamento, mas sem o trânsito em julgado, pode ser impeditivo ao registro e porte de arma de fogo. O inciso I do artigo 4º do Estatuto do Desarmamento determina que para adquirir uma arma o interessado deverá comprovar sua "idoneidade, com a apresentação de certidões negativas de antecedentes criminais fornecidas pela Justiça Federal, Estadual, Militar e Eleitoral e de não estar respondendo a inquérito policial ou a processo criminal, que poderão ser fornecidas por meios eletrônicos".

-Assim, a legislação anda no sentido de que o interessado deverá comprovar não haver contra ele nenhum processo criminal ou inquérito, ou seja, o "nada consta".

-Entendo que a existência de ação penal em andamento, ainda sem trânsito em julgado, não pode ser impeditivo à renovação do certificado de registro de porte de arma de fogo.

-Frise-se que entendimento oposto violaria o direito fundamental à presunção de inocência elencado no artigo 5º, LVII, da CF.

-Recurso provido." (TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5014271-74.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 25/02/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 21/03/2019)

"CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. VIGILANTE PATRIMONIAL. CURSO DE RECICLAGEM. REGISTRO. POSSIBILIDADE. AÇÃO PENAL EM CURSO. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA.

1. Nos termos de entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, "É pacífico o entendimento (...) de que inquérito ou ação penal sem trânsito em julgado da sentença condenatória não podem ser considerados como maus antecedentes a fim de restringir direitos, sob pena de violação ao princípio da presunção de inocência" ((RE 805.821/RS, Relator Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, j. 23/04/2014, DJe 29/04/2014).

2. No mesmo diapasão, RE 730.267/MG, Relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA; RE 634.224/DF, Relator Ministro CELSO DE MELLO; AI 741.101-AgR/DF, Relator Ministro EROS GRAU; AREsp 499.750/PE, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS; AREsp 495.092/PE, Relator Ministro OG FERNANDES; REsp 1.429.009/PE, Relator MINISTRO HUMBERTO MARTINS; AREsp 412.926/MG, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN; AgRg no AREsp 420.293/GO e EDcl nos EDcl no REsp 1.125.154/DF, ambos de Relatoria do Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES.

3. Remessa oficial a que se nega provimento." (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ReeNec - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 0003452-16.2015.4.03.6000, Rel. Desembargador Federal MARLI FERREIRA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/10/2017)

 

No caso dos autos, verifica-se que à época do ajuizamento, o apelado apenas possuía distribuído  processo criminal, porém, sem trânsito em julgado.

Por fim, insta consignar que a autorização para a matrícula e participação no curso de reciclagem de vigilante não pressupõe, necessariamente, a concessão do porte de arma, a qual tem regramento próprio, como acima exposto.

Assim, com fundamento exclusivo na existência de processo criminal em curso, não pode ser obstado o livre exercício da profissão de vigilante, em face do princípio da presunção de inocência, que se consubstancia no direito da pessoa não ser declarada culpada senão após o trânsito em julgado da decisão condenatória.

Destarte, deve ser mantida a r. sentença. 

Ante o exposto, nego provimento à apelação e à remessa oficial.

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE RECICLAGEM PARA VIGILANTES. PROCESSO CRIMINAL SEM TRÂNSITO EM JULGADO. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA.

1. O exercício da profissão de vigilante pressupõe a inexistência de antecedentes criminais registrados em vista do porte de arma. Tal regra tem por escopo proteger a segurança de todos, obstando aos que cometeram crime portarem arma de fogo e exercerem a atividade profissional de vigilante.

2. O artigo 5º da Constituição Federal contempla o direito e a garantia fundamental de presunção de inocência

3. Deve prevalecer o princípio da presunção da inocência, que se consubstancia no direito da pessoa de não ser declarada culpada senão após o trânsito em julgado da decisão condenatória.

4. No caso dos autos, depreende-se que à época do ajuizamento deste writ o apelado apenas possuía distribuído contra si processo criminal, porém, sem trânsito em julgado.

5. Com fundamento exclusivo na existência de processo criminal em curso, não pode ser obstado o livre exercício da profissão de vigilante, em face do princípio da presunção de inocência, que se consubstancia no direito da pessoa não ser declarada culpada senão após o trânsito em julgado da decisão condenatória.

6. Apelação e remessa oficial desprovidos.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do voto da Des. Fed. MARLI FERREIRA (Relatora), com quem votaram a Des. Fed. MÔNICA NOBRE e o Des. Fed. RENATO BECHO. Ausente, justificadamente, o Des. Fed. MARCELO SARAIVA, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.