Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0008995-30.2011.4.03.6100

RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA

APELANTE: MARIO CAPOBIANCO, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

Advogado do(a) APELANTE: SANDRO ALFREDO DOS SANTOS - SP177847

APELADO: MARIO CAPOBIANCO, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

Advogado do(a) APELADO: SANDRO ALFREDO DOS SANTOS - SP177847

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

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Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0008995-30.2011.4.03.6100

RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA

APELANTE: MARIO CAPOBIANCO, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

Advogado do(a) APELANTE: SANDRO ALFREDO DOS SANTOS - SP177847

APELADO: MARIO CAPOBIANCO, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

Advogado do(a) APELADO: SANDRO ALFREDO DOS SANTOS - SP177847

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R E L A T Ó R I O

A Exma. Sra. Desembargadora Federal MARLI FERREIRA (Relatora):

Cuida-se ação ajuizada por MARIO CAPOBIANCO, objetivando a anulação do crédito tributário constituído no Processo Administrativo Fiscal nº. 12157.001037/2011-11, no qual foi apurado crédito relativo ao imposto de renda pessoa física (IRPF) – Exercício 2007, decorrente de omissão de rendimentos.

O autor sustenta que apresentou Declaração de Imposto de Renda Exercício 2007/Ano calendário 2006, realizando o pagamento do imposto devido, acrescido de multa e juros, no montante de R$ 74.959,36 (setenta e quatro mil, novecentos e cinquenta e nove reais e trinta e seis centavos).

Narra que, em abril de 2009, foi intimado a prestar esclarecimentos a respeito de referida DIRPF, ocasião em providenciou a juntada dos comprovantes de retenção do tributo fornecido pelas empresas pagadoras.

Ainda, afirma que promoveu o pagamento da diferença apurada pela Fazenda Nacional, com DARF recolhida em 30/11/2009, no valor de RS 27.257,44 (vinte e sete mil, duzentos e cinquenta e sete reais e quarenta e quatro centavos).

No entanto, alega ter recebido em março de 2011 novo aviso de cobrança, informando que é devedor da quantia de RS 62.734,41 (sessenta e dois mil, setecentos e trinta e quatro reais e quarenta e um centavos), referente ao imposto de renda do exercício de 2007.

Afirma que a cobrança é ilegal e abusiva, tendo em vista que o Fisco não considerou a retenção das fontes pagadoras e nem o pagamento complementar realizado em 2009.

Defende, ainda, a ocorrência de cerceamento de defesa, pois desconhece totalmente como o Fisco chegou ao montante cobrado.

Em decisão de ID 80877519 – fl. 96, o MM. Juiz a quo converteu o julgamento em diligência, a fim de que a ré providenciasse a juntada aos autos da cópia do processo administrativo de n° 12157.001037/2011-11.

A r. sentença de ID 80877519 – fls. 182/189 julgou parcialmente procedentes os pedidos. Improcedente o pedido de declaração de inexigibilidade dos débitos tributários complementares no valor de R$62.734,41 e procedente o pedido de reconhecimento de nulidade no processo administrativo a partir da notificação do lançamento.

Condenou o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou, com atualização monetária desde o dispêndio. Os honorários advocatícios foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.

Inconformado, apela o autor, requerendo a reforma do julgado.

Alega inexigibilidade dos débitos tributários e que o lançamento da cobrança é indevido, pois baseado em procedimento fiscal omisso, obscuro e ilegal.

Sustenta que se houve intimação atendida e pagamento de imposto complementar, não poderia a Fazenda Nacional, sem qualquer aviso e notificação, lançar imposto complementar no valor de R$ 62.734,41 sem dar ao mesmo ciência e oportunidade de defesa, residindo aí o vício na cobrança e no lançamento.

Pede, assim, a reforma da sentença para que seja cancelada a cobrança fundada em ato administrativo nulo.

Por sua vez, apela a União Federal, pugnando pela legalidade do procedimento fiscal adotado.

Afirma que a notificação de lançamento demonstra claramente os fatos ocorridos e que levaram à autuação e exigência de saldo complementar de imposto a pagar, em razão de omissão de rendimentos e de compensação indevida do IRRF. E que em ambos os casos, restaram indicadas as fontes pagadoras e os respectivos valores.

Declara que os lançamentos do crédito tributário objeto da presente demanda gozam de presunção de legitimidade e de veracidade, e se encontram municiados com farta prova documental, sobre a qual o autor teve oportunidade de ampla defesa, quando de sua notificação.

Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.

É o relatório. 

 

 


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Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0008995-30.2011.4.03.6100

RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA

APELANTE: MARIO CAPOBIANCO, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

Advogado do(a) APELANTE: SANDRO ALFREDO DOS SANTOS - SP177847

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OUTROS PARTICIPANTES:

 

V O T O

A Exma. Sra. Desembargadora Federal MARLI FERREIRA (Relatora):

Cinge-se a controvérsia na validade do lançamento formalizado através do Processo Administrativo nº. 12157.001037/2011-11, referente a IRPF do ano-calendário 2006/Exercício 2007, decorrente de omissão de rendimentos do trabalho com vínculo e/ou sem vínculo empregatício e compensação indevida de imposto de renda retido na fonte.

Sustenta o autor a nulidade do lançamento de ofício, eis que o auto de infração foi lavrado sem que houvesse prévia notificação ao contribuinte e ainda, sem indicar os motivos que resultaram na infração.

Contudo, razão não assiste ao apelante. Vejamos.

O artigo 844 do Regulamento do Imposto de Renda, instituído pelo Decreto nº 3.000/99, vigente à época dos fatos, prevê os procedimentos exigidos para se efetuar o lançamento de ofício.

Referido artigo contém os seguintes dizeres:

"Art. 844.  O processo de lançamento de ofício, ressalvado o disposto no art. 926, será iniciado por despacho mandando intimar o interessado para, no prazo de vinte dias, prestar esclarecimentos, quando necessários, ou para efetuar o recolhimento do imposto devido, com o acréscimo da multa cabível, no prazo de trinta dias (Lei nº 3.470, de 1958, art. 19).

§ 1º  As intimações a que se refere este artigo serão feitas pessoalmente, mediante declaração de ciente no processo, ou por meio de registrado postal com direito a aviso de recepção - AR, ou, ainda, por edital publicado uma única vez em órgão de imprensa oficial local, ou afixado em dependência, franqueada ao público, da repartição encarregada da intimação, quando impraticáveis os dois primeiros meios (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 78, § 1º).

§ 2º  Se os esclarecimentos não forem apresentados para sua juntada ao processo, certificar-se-á nele a circunstância e, quando feita a intimação mediante registrado postal, juntar-se-á o aviso de recepção - AR ou, quando por edital, mencionar-se-á o nome do jornal em que foi publicado ou o lugar em que esteve afixado (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 78, § 2º).

Com efeito, não há como assentir na alegação de que a intimação para esclarecimentos era obrigatória, o que ensejaria a nulidade do auto de infração.

Ora, o enunciado do mencionado artigo é claro no sentido de que a intimação prévia apenas é obrigatória quando a autoridade fiscal necessitar de maiores esclarecimentos para elaborar o auto de infração. Caso a autoridade fiscal tenha elementos suficientes para efetuar o auto de infração, é perfeitamente dispensável a intimação. Nesse sentido:

DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. NULIDADE DO LANÇAMENTO POR FALTA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA. ART. 844, §§ 1º E 2º, DO REGULAMENTO DO IMPOSTO DE RENDA. DESCRIÇÃO DOS FATOS E ENQUADRAMENTO LEGAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A intimação prévia apenas é obrigatória quando a autoridade fiscal necessitar de maiores esclarecimentos para elaborar o auto de infração, necessidade essa que não restou comprovada no caso concreto, visto que a revisão da declaração de ajuste anual da impetrante e o exame da DIRF apresentada pela fonte pagadora foram suficientes para promover a efetivação do lançamento. 2. Ao contrário do alegado pela apelante, houve intimação para que a contribuinte apresentasse esclarecimentos e documentações pertinentes no prazo de 20 (vinte) dias. Não tendo a contribuinte apresentado resposta no prazo legal, o Fisco procedeu ao lançamento. 3. Consta na Notificação de Lançamento nº. 2012/812635438239824, a descrição dos fatos e enquadramento legal, onde restou demonstrado que o lançamento foi efetuado por omissão de rendimentos recebidos a título de benefícios ou resgates de Planos de Seguro de Vida (VGBL). 4. Também constou da Notificação oportunidade à contribuinte, caso não concordasse com o lançamento, de apresentar sua impugnação, no prazo de 30 (trinta) dias. Dessa forma, não há que se falar em cerceamento de defesa. 5. A contribuinte era a única beneficiária do plano de previdência privada - VGBL - Bradesco Vida e Previdência. Com o falecimento do cônjuge, titular do plano, em 09/04/2011, passou a ter a sua disposição os valores acumulados, enquadrando-se, portanto, ao que dispõe o art. 43 do CTN, estando obrigada a declarar os rendimentos no exercício seguinte ao recebimento. 6. Não há comprovação de que a autoridade impetrada tenha atuado ilegal ou abusivamente, tendo sido respeitado o princípio do devido processo legal e seus corolários. 7. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001777-84.2016.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, julgado em 22/04/2020, Intimação via sistema DATA: 24/04/2020)_destaquei                        

TRIBUTÁRIO. IRPF. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. LANÇAMENTO SUPLEMENTAR. NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. 1. A resolução da lide passa pela questão da ocorrência ou não de cerceamento de defesa no processo administrativo fiscal - PAF nº 10510.601636/2012-19, de que resultou lançamento suplementar de IRPF. 2. Conforme art. 841, VI, c/c art. 844, ambos do Dec. nº 3.000/99, em caso de omissão de receitas/rendimentos, será efetuado lançamento de ofício, cujo processo será iniciado por despacho mandando intimar o contribuinte para prestar esclarecimentos, quando necessários, ou para efetuar o recolhimento do imposto devido. 3. No caso concreto, em razão da constatação de omissão de rendimentos, a embargante/apelada foi devidamente intimada para recolher as diferenças de imposto de renda apuradas, consoante dá conta o Aviso de Recebimento - AR juntado aos autos. E, uma vez cientificada do lançamento, caso discordasse de tanto, poderia a contribuinte, exercendo seu direito de defesa, tê-lo impugnado, contudo optou por quedar-se inerte, levando à decretação da revelia no PAF. 3. Não há de falar-se em cerceamento de defesa no processo administrativo em tela, porquanto houve a notificação do lançamento de ofício, em observância à prescrição do art. 844 do Dec. nº 3.000/99. A tanto, acrescente-se ser prescindível a prévia intimação do autuado para apresentar esclarecimentos, pois estes só hão de ser requeridos "quando necessários", conforme consta expressamente no texto regulamentar - o que, aliás, em nada viola o direito de defesa, porque poderia o contribuinte, querendo, impugnar o lançamento de ofício. Apelação a que se dá provimento.
(AC - Apelação Civel - 578324 0001012-93.2014.4.05.8500, Desembargador Federal José Maria Lucena, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::18/06/2015 - Página::75.)_destaquei

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE DO LANÇAMENTO POR FALTA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA. ART. 9º, I, DA LEI Nº 7.713/1988. REDUÇÃO DE 40% DO VALOR DA MULTA PELO PARCELAMENTO NO PRAZO PARA IMPUGNAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 1. De acordo com os art. 835, §§ 1º e 2º e art. 844, §§ 1º e 2º, do Regulamento do Imposto de Renda instituído por via do Decreto nº 3.000/1999, a intimação do contribuinte para prestar esclarecimentos é uma faculdade da autoridade fazendária, que poderá fazê-lo quando julgar necessário. Não se trata de formalidade essencial, de forma que a ausência de intimação do contribuinte e da fonte pagadora para esclarecer a divergência de valores identificada nas suas declarações não enseja a nulidade do lançamento. 2. Em caso de discordância com os termos e os valores do lançamento, a própria notificação informa acerca da possibilidade de o contribuinte solicitar a sua retificação, nos moldes dos arts. 145 e 149 do CTN, bem como de impugnar a apreciação administrativa sobre a referida solicitação, nos termos dos arts. 14 a 17 e 23 do Dec. nº 70.235/72, motivo pelo qual não se vislumbra qualquer cerceamento de defesa capaz de ensejar a nulidade do lançamento. 3. (...) 6. 7. Apelação do Autor a que se nega provimento.
(AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0113318-35.2013.4.02.5101, MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, TRF2 - 4ª TURMA ESPECIALIZADA..ORGAO_JULGADOR:.)_ Grifei

In casu, o procedimento de fiscalização, com a consequente revisão da declaração de ajuste anual da parte autora, se deu em cotejo às DIRFs apresentadas pelas fontes pagadoras, bem como pela constatação da incompatibilidade entre a declaração de receita do autor com a sua grande movimentação bancária, fatos suficientes a promover a efetivação do lançamento.

Ademais disso, ao contrário do alegado pelo apelante, houve intimação para que o contribuinte apresentasse esclarecimentos e documentações pertinentes, com a observação de que o não atendimento à intimação no prazo fixado ensejaria lançamento de ofício, nos termos do art. 841, inciso II, do RIR/99.

Pela análise dos documentos acostados aos autos, extrai-se dos autos que a DIRPF Exercício 2007 caiu em malha fiscal.

Ato contínuo, o contribuinte foi notificado em 13/04/2009, por meio da Intimação Fiscal nº. 2007/608119515631069, a apresentar os comprovantes de todos os rendimentos recebidos por ele e por seus dependentes no período, além de contratos de aluguéis e recibos de pagamentos, comprovação da propriedade dos bens locados, CTPS, contrato de prestação de serviço, TRCT, contracheques mensais e recibos de pagamentos (ID 80877519 – fl. 32)

Em que pese o autor afirmar que, em atendimento a intimação da Fazenda, providenciou a juntada dos documentos em 24/06/2009 e em 02/07/2009, conforme comprovantes de entrega de documentos carimbados no termo de intimação, fato é que não demonstrou se tratarem dos documentos exigidos pelo Fisco para sanar as omissões/divergências apontadas.

Tendo em vista que não foi comprovada nenhuma irregularidade na cobrança efetivada pela notificação de lançamento e que a autoridade fiscal agiu dentro da legalidade e nos estritos termos previstos no art. 7º, inciso I, do Decreto n. 70.235/1972, bem como do art. 844, do Decreto n. 3.000/1999, não se vislumbra fundamento para pleiteada nulidade.

Também não prospera a alegação do autor de que o Fisco não expôs de forma clara os motivos que ensejaram a infração.

Isso porque consta na Notificação de Lançamento nº. N 2007/608450759224098 de ID 80877519 - fls. 148/142, lavrada em 26/10/2009, a descrição dos fatos e enquadramento legal, demonstrando que o lançamento foi efetuado pela glosa de imposto de renda retido na fonte informado na DIRPF e por omissão de rendimentos.

Também constou da Notificação que, caso o contribuinte não concordasse com o lançamento, poderia, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar impugnação.

Constata-se, assim, que foram observadas as garantias de contraditório, ampla defesa e motivação. Desse modo, não há que se falar em cerceamento de defesa.

Da mesma forma, não há que se falar em inexigibilidade dos débitos tributários.

Como visto, foram constatadas duas pendências na declaração apresentada pelo contribuinte, quais sejam, aumento de Imposto de Renda Pessoa Física decorrente de glosa de IRRF informado na DIRPF, bem como imposto suplementar, decorrente de omissão de rendimentos, com multa de ofício de 75%.

A Notificação aponta rendimentos tributáveis apurados através de DIRFs que não foram informados, ou informados a menor, na declaração de IRPF do contribuinte, das seguintes fontes pagadoras: M&D - CNPJ 00.104.341/0001-07, MASTER - CNPJ 00.622.220/0001-57, FVH - CNPJ 06.278.129/0001-42, EXIBICAO PROPAGANDA - CNPJ 43.078.914/0001-88, EMBRASEG - CNPJ 57.058.828/0001-18, ITAUBANK - CNPJ 62.224.134/0001-43 e MERCOTRADE - CNPJ 74.617.358/0001-02.

Cumpre observar que o próprio contribuinte afirma em documento dirigido a Secretaria da Receita Federal do Brasil em 18/12/2009, ou seja, após recebimento da Notificação de Lançamento, que efetuou o recolhimento de diferenças de IRPF/2007 em valor menor do que o calculado pela Receita, uma vez que ela não considerou os impostos retidos pelas Fontes Pagadoras (ID  80877519 – fl. 33).

De se notar que o contribuinte teve ciência dos motivos que resultaram na infração. Portanto, não prospera a alegação de que o lançamento da cobrança é indevido, pois baseado em procedimento fiscal omisso e obscuro.

Identificando o Fisco a existência de valores que não tenham sido declarados, caberá ao contribuinte comprovar a sua origem e que deles não resultou acréscimo patrimonial, afastando, dessa forma, a possibilidade de incidência de imposto de renda.

Não o fazendo, reputa-se válida a inclusão de tais valores dentre os rendimentos tributáveis do contribuinte.

Com efeito, a responsabilidade pela apresentação das provas do que foi alegado compete ao contribuinte. Nos termos do art. 373 do CPC, é ônus processual do autor demonstrar o fato constitutivo do seu direito, que, à espécie, se resume a comprovar, por meio de prova documental, que não omitiu rendimentos tributáveis.

Isto porque, frise-se, milita em favor do Fisco a presunção juris tantum de que houve omissão de receita, cabendo ao autor, ora apelante, a prova inequívoca em contrário.

Ora, as manifestações apresentadas pelo contribuinte não se constituem em prova, mas sim, meras alegações. Apesar de ter tido a oportunidade, no procedimento fiscal, de apresentar, na fase de instrução do processo, os documentos no sentido de demonstrar a inexistência de infrações à legislação tributária, bem como de impugnar o lançamento não o fizera, assim como em âmbito judicial.

Não tendo a parte autora infirmado a presunção de omissão de receitas, legítimo o lançamento efetuado.

De rigor, portanto, a reforma do provimento recorrido para reconhecer a legitimidade do processo administrativo fiscal, bem como dos débitos tributários complementares apontados no lançamento.

Em consequência, inverto o ônus sucumbencial para condenar a parte autora ao pagamento das custas processuais e da verba honorária fixadas em sentença.

Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora e dou provimento à apelação da União Federal.

É como voto.



E M E N T A

TRIBUTÁRIO. IRPF. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. ESCLARECIMENTOS. INTIMAÇÃO PRÉVIA. DESNECESSIDADE. ART. 844, §§ 1º E 2º, DO REGULAMENTO DO IMPOSTO DE RENDA. NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO. DESCRIÇÃO DOS FATOS E ENQUADRAMENTO LEGAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO DO AUTOR NÃO PROVIDA. APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL PROVIDA.

1. A Intimação Fiscal nº. 2007/608119515631069 possibilitou ao autor apresentar esclarecimentos e documentações pertinentes, com a observação de que o não atendimento no prazo fixado ensejaria lançamento de ofício, nos termos do art. 841, inciso II, do RIR/99.

2. Em que pese afirmar que, em atendimento a intimação da Fazenda, providenciou a juntada de documentos em 24/06/2009 e em 02/07/2009, fato é que o autor não demonstrou se tratarem dos documentos exigidos pelo Fisco para sanar as omissões/divergências apontadas.

3. A intimação prévia apenas é obrigatória quando a autoridade fiscal necessitar de maiores esclarecimentos para elaborar o auto de infração, necessidade essa que não restou comprovada no caso concreto, visto que o exame das DIRFs apresentadas pelas fontes pagadoras e a incompatibilidade entre a declaração de receitas pelo contribuinte com a sua grande movimentação bancária foram suficientes para promover a efetivação do lançamento.

4. Consta na Notificação de Lançamento nº. 2007/608450759224098, lavrada em 26/10/2009, a descrição dos fatos e enquadramento legal, demonstrando que o lançamento foi efetuado pela glosa de IRRF informado na DIRPF e por omissão de rendimentos. Também constou da Notificação que, caso o contribuinte não concordasse com o lançamento, poderia, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar impugnação. Dessa forma, não há que se falar em cerceamento de defesa.

5. Não prospera a alegação de que o lançamento é indevido, pois baseado em procedimento fiscal omisso e obscuro. O próprio contribuinte afirma em documento dirigido a Secretaria da Receita Federal do Brasil em 18/12/2009, ou seja, após recebimento da Notificação de Lançamento, que efetuou o recolhimento de diferenças de IRPF/2007 em valor menor do que o calculado pela Receita, uma vez que ela não considerou os impostos retidos pelas fontes pagadoras. De se notar que teve ciência dos motivos que resultaram na infração. 

6. Identificando o Fisco a existência de valores que não tenham sido declarados, caberá ao contribuinte comprovar a sua origem e que deles não resultou acréscimo patrimonial, afastando, dessa forma, a possibilidade de incidência de imposto de renda. Não o fazendo, reputa-se válida a inclusão de tais valores dentre os rendimentos tributáveis do contribuinte.

7. Apesar de ter tido a oportunidade, no procedimento fiscal, de apresentar, na fase de instrução do processo, os documentos no sentido de demonstrar a inexistência de infrações à legislação tributária, bem como de impugnar o lançamento, não o fizera, assim como em âmbito judicial.

8. Observadas as garantias de contraditório, ampla defesa e motivação, de rigor o reconhecimento da legitimidade do processo administrativo fiscal, bem como dos débitos tributários complementares apontados no lançamento.

9. Apelação do autor não provida. Apelação da União Federal provida.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora e dar provimento à apelação da União Federal, nos termos do voto da Des. Fed. MARLI FERREIRA (Relatora), com quem votaram a Des. Fed. MÔNICA NOBRE e o Des. Fed. RENATO BECHO. Ausente, justificadamente, o Des. Fed. MARCELO SARAIVA (em férias) , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.