REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5028260-78.2021.4.03.6100
RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA
PARTE AUTORA: LUIZ AUGUSTO DUARTE NOVELI
Advogado do(a) PARTE AUTORA: ALEX CARLOS CAPURA DE ARAUJO - SP296255-A
PARTE RE: DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE REGISTROS DO CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA DA 2ª REGIÃO - SP, CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA DOIS REGIAO
Advogado do(a) PARTE RE: DIEGO LUIZ DE FREITAS - SP296729-A
OUTROS PARTICIPANTES:
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5028260-78.2021.4.03.6100 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA PARTE AUTORA: LUIZ AUGUSTO DUARTE NOVELI Advogado do(a) PARTE AUTORA: ALEX CARLOS CAPURA DE ARAUJO - SP296255-A PARTE RE: DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE REGISTROS DO CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA DA 2ª REGIÃO - SP, CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA DOIS REGIAO Advogado do(a) PARTE RE: DIEGO LUIZ DE FREITAS - SP296729-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Excelentíssima Senhora Desembargadora Federal MARLI FERREIRA (Relatora): Trata-se remessa oficial em mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por Luiz Augusto Duarte Noveli contra ato do Diretor do Departamento de Registros do Conselho Regional de Economia da 2ª Região - SP em que se objetiva provimento jurisdicional para “o cancelamento do registro do Impetrante junto ao CORECON, determinando que a Impetrada abstenha-se de exercer qualquer atividade de cobrança de anuidades, protesto de boletos bancários, inscrição de dívida ativa e demais cobranças advindas do indevido registro”. Consta da inicial que o Impetrante “formulou pedido de cancelamento do registo perante o Conselho Regional de Economia no dia 04.11.2020 por não desenvolver mais suas atividades de economista em seu antigo empregador Nelson Alvarenga Filho, inscrito no CPF/MF sob o nº 302.474.628-53) – “Ellus Agropecuária”, deixando, portanto, de exercer definitivamente atividades de competência dos economistas”. Contudo, o pedido restou indeferido sob o fundamento de que não há provas suficientes de que não desenvolve as atividades como economista na empresa Lad Noveli Consultoria e Gestão. Deu à causa o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). O pedido de liminar foi deferido. O MM. Juízo a quo confirmou a liminar e concedeu a segurança postulada, extinguindo o processo com resolução de mérito com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e determinou que a Impetrada proceda ao cancelamento do registro do Impetrante junto ao CORECON-SP, devendo a Autoridade Coatora se abster de exigir o pagamento de anuidades ao CORECON-SP, bem como o pagamento de multa por falta de recolhimento de anuidades. Sem condenação em honorários advocatícios. Custas ex lege. Sentença submetida ao duplo grau de jurisdição Sem recurso voluntário, remeteram-se os autos a este Tribunal. O representante do Ministério Público Federal em 2ª Instância manifestou-se pelo prosseguimento do feito. É o relatório.
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5028260-78.2021.4.03.6100 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA PARTE AUTORA: LUIZ AUGUSTO DUARTE NOVELI Advogado do(a) PARTE AUTORA: ALEX CARLOS CAPURA DE ARAUJO - SP296255-A PARTE RE: DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE REGISTROS DO CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA DA 2ª REGIÃO - SP, CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA DOIS REGIAO Advogado do(a) PARTE RE: DIEGO LUIZ DE FREITAS - SP296729-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Excelentíssima Senhora Desembargadora Federal MARLI FERREIRA (Relatora): O provimento vergastado decidiu a questão vertida nestes autos nos seguintes termos: "(...) Os autos vieram conclusos para sentença. É a síntese do necessário. DECIDO. A Lei nº 6.839/80, que dispõe sobre o registro de empresas nas entidades fiscalizadoras do exercício de profissões, trata a respeito da necessidade de registro nas entidades competentes da seguinte forma: “Art. 1º O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros.” De seu turno, o Decreto nº 31.794/52 estabelece as atividades privativas de economista, senão vejamos: Art. 3º A atividade profissional privativa do economista exercita-se, “liberalmente ou não por estudos, pesquisas, análises. relatórios, pareceres, perícias, arbitragens, laudos, esquemas ou certificados sôbre os assuntos compreendidos no seu campo profissional, inclusive por meio de planejamento, implantação, orientação, supervisão ou assistência dos trabalhos relativos às atividades econômicas ou financeiras, em empreendimentos públicos privados ou mistos. ou por quaisquer outros meios que objetivem, técnica ou cientificamente, o aumento ou a conservação do rendimento econômico.” Analisando o processo administrativo juntado pela autoridade coatora verifica-se que o pedido de cancelamento foi formulado em 02/11/2020 (id 248494434 - Pág. 16). Por sua vez, conforme fls. 248494434 - Pág. 20, verifica-se que na CTPS do autor consta que o mesmo era empregado da empresa NELSON ALVARENGA FILHO, na atividade de CONTROLLER que, segundo declaração emitida (id 248494434 - Pág. 26), exercia atribuições próprias de economista. Ocorre que, em sede de recurso administrativo, o impetrante juntou outros documentos em que se comprova que não mais mantinha vínculo empregatício de CONTROLLER e, também, comprova-se a abertura de empresa individual que não tem, como atividade, o exercício de atividade típica de economista (vide id 248494434 - Pág. 41 a 63). Observa-se, todavia, nova negativa do CORECON-SP sob o seguinte fundamento: “1.2- A atividade de ‘consultoria em gestão empresarial’ é insuficiente para comprovar o não exercício de atividade inerentes à profissão de Economista, por se tratar de uma atividade genérica. Dessa forma, este Departamento de Fiscalização entende que essa atividade compreende, também, a prestação de serviços de consultoria econômico-financeira. Ainda, considera-se que o requerente é único sócio e está registrado neste CORECON-SP”. Ocorre que, segundo art. 10 da Lei 1411/51, compete aos Conselhos Regionais de Economia: a) organizar e manter o registro profissional dos economistas; b) fiscalizar a profissão de economista; c) expedir as carteiras profissionais; d) auxiliar o COFECON na divulgação da técnica e cumprimento do programa referido no art. 7º, letra “i” da Lei 1411/51; e) impor as penalidades previstas na lei; f) elaborar o seu regimento interno para exame e aprovação pelo COFECON. Nesse passo, a fiscalização da profissão de economista não se limita à mera e insipiente análise de documentos apresentados voluntariamente pelos seus associados – quer seja para requerimento de inscrição quer seja para pedidos de cancelamentos dessas inscrições. O fundamento apresentado pelo Departamento de Fiscalização do CORECON-SP não passou de infundada suposição de que a empresa individual do impetrante – porque tem entre suas atividades a prestação de serviço de consultoria- exerce e/ou exercerá atividade privativa de economista. Assim, o IMPETRADO deixou de exercer sua atividade conforme determina a legislação, vez que poderia requerer outros documentos e/ou realizar fiscalização in loco, incorrendo em cerceamento do direito de contraditório do impetrante – sem se falar no exercício deficiente de suas atribuições. Feitas essas considerações, entendo necessária a ratificação da liminar concedida nos autos. Ante ao exposto, CONFIRMO A LIMINAR e CONCEDO A SEGURANÇA POSTULADA, extinguindo o processo com resolução de mérito com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e DETERMINO que a Impetrada proceda ao cancelamento do registro do impetrante junto ao CORECON-SP, devendo a autoridade coatora se abster de exigir o pagamento de anuidades ao CORECON-SP, bem como o pagamento de multa por falta de recolhimento de anuidades. Sem condenação em honorários advocatícios. Custas ex lege. Publique-se. Intimem-se. Registre-se. Cumpra-se. (...)” Conforme se extrai da transcrição supra, o provimento recorrido encontra-se devidamente fundamentado, tendo dado à lide a solução mais consentânea possível, à vista dos elementos contidos nos autos. Com efeito, o entendimento externado no provimento recorrido encontra-se conforme a jurisprudência pacífica das Cortes Superiores e deste Tribunal, no sentido de que, ainda que o fato gerador para cobrança da anuidade, a partir da vigência da Lei nº 12.514/11, seja a simples inscrição do profissional no conselho correspondente, no caso dos autos há provas capazes de comprovar o efetivo pedido de cancelamento do registro do Impetrante perante o CORECON-SP, conforme se extrai do requerimento acostado aos autos. Insta consignar que o Impetrante demonstrou documentalmente o seu desligamento da empresa para a qual prestava serviços, conforme cópia da baixa da CTPS juntada aos autos. Além disso, não há qualquer alegação de que exerça a atividade profissional fiscalizada em outra empresa. Pela interpretação do disposto pelo artigo 5º, inciso XX, da Constituição Federal: "ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado", conclui-se que o cancelamento de inscrição perante conselho profissional é livre, não sendo necessária prova de não exercício da profissão para o desligamento. Acerca da matéria, trago o aresto de minha relatoria, in verbis: “ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE CANCELAMENTO DE REGISTRO JUNTO AO CRA/SP. LEI Nº 4.769/65. COBRANÇA DE ANUIDADES. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 5º, INCISO XX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. APELAÇÃO DESPROVIDA 1. O autor requereu o cancelamento de seu registro junto ao CRA/SP e justificou que não mais exercia, àquela época, qualquer atividade laboral relacionada à Administração de Empresas. 2. O Conselho sustentou a obrigatoriedade de manutenção do registro do Autor, sob o fundamento de que exerceria atividade típica de administrador. 3. Pela interpretação do disposto pelo artigo 5º, inciso XX, da Constituição Federal: "ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado", conclui-se que o cancelamento de inscrição perante conselho profissional é livre, não sendo necessária prova de não exercício da profissão para o desligamento. 4. Os documentos acostados ao processo dão conta do requerimento de cancelamento do registro profissional do Autor junto ao Conselho de Administração. Inexigíveis, pois, a manutenção da inscrição do Autor no Conselho Regional de Administração de São Paulo, bem como as cobranças das anuidades, a partir do recebimento do pedido de seu desligamento. 5. Apelação do Conselho Regional de Administração a que se nega provimento.” (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003903-67.2017.4.03.6102, Rel. Desembargadora Federal MARLI MARQUES FERREIRA, julgado em 27/11/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/12/2020) Certo, ainda, que o recurso apresentado nada trouxe de novo que pudesse infirmar o quanto decidido, motivo pelo qual, de rigor a manutenção da sentença, por seus próprios fundamentos. Registre-se, por fim, que a adoção, pelo presente julgado, dos fundamentos externados na sentença recorrida - técnica de julgamento per relationem -, encontra amparo em remansosa jurisprudência das Cortes Superiores, mesmo porque não configura ofensa ao artigo 93, IX, da CF/88, segundo o qual "todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade (...)". Confiram-se, nesse sentido, os seguintes julgados do Excelso Supremo Tribunal Federal e do Colendo Superior Tribunal de Justiça: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO - PRETENDIDO REEXAME DA CAUSA - CARÁTER INFRINGENTE - INADMISSIBILIDADE - INOCORRÊNCIA DE CONSUMAÇÃO, NA ESPÉCIE, DA PRESCRIÇÃO PENAL - INCORPORAÇÃO, AO ACÓRDÃO, DAS RAZÕES EXPOSTAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MOTIVAÇÃO "PER RELATIONEM" - LEGITIMIDADE JURÍDICO - CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE FUNDAMENTAÇÃO - DEVOLUÇÃO IMEDIATA DOS AUTOS, INDEPENDENTEMENTE DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO, PARA EFEITO DE PRONTA EXECUÇÃO DA DECISÃO EMANADA DA JUSTIÇA LOCAL - POSSIBILIDADE - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (...) - Reveste-se de plena legitimidade jurídico-constitucional a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação "per relationem", que se mostra compatível com o que dispõe o art. 93, IX, da Constituição da República. A remissão feita pelo magistrado - referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte a anterior decisão (ou, então, a pareceres do Ministério Público ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator) - constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir. Precedentes." (grifo nosso) (STF, AI 825520 AgR-ED, Relator Ministro CELSO DE MELLO, Segunda Turma, j. 31/05/2011, DJe 09/09/2011) "AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. 1. Consoante o entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, não há que se falar em nulidade por ausência de fundamentação ou por negativa de prestação jurisdicional a decisão que se utiliza da fundamentação per relationem. Precedentes. Incidência da Súmula n° 83/STJ. 2. Não se admite o recurso especial quando a questão federal nele suscitada não foi enfrentada no acórdão recorrido. Incidem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF). 3. Agravo interno a que se nega provimento." (grifo nosso) (STJ, AgInt no AREsp 1322638/DF, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, j. 11/12/2018, DJe 18/12/2018) "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL COMPROVADA NO AGRAVO. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PROCESSO ADMINISTRATIVO INSTAURADO. TIPICIDADE. DOLO. NECESSIDADE DE INCURSÃO VERTICAL NA ANÁLISE DAS PROVAS. SÚMULA 7. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não há cogitar nulidade do acórdão por ausência de fundamentação ou ofensa ao artigo 93, IX, da Constituição Federal 1988, se o órgão julgador na origem, ao apreciar a apelação, se utiliza de trechos de decisão anterior ou de parecer ministerial como razão de decidir, não configura ofensa ao princípio constitucional da motivação das decisões judiciais (APn n. 536/BA, Corte Especial, Dje 4/4/2013). (...) 5. Agravo regimento não provido." (grifo nosso) (STJ, AgRg no REsp 1482998/MT, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, j. 13/11/2018, DJe 03/12/2018) "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. LEGITIMIDADE JURÍDICO-CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE FUNDAMENTAÇÃO. VALIDADE. DIREITO AMBIENTAL. ART. 10 DA LEI N. 6.938/81. COMPETÊNCIA PARA LICENCIAMENTO. PODER FISCALIZATÓRIO. IBAMA. POSSIBILIDADE. ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. DIREITO ADQUIRIDO. FATO CONSUMADO EM MATÉRIA AMBIENTAL. AUSÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. AUSÊNCIA DE PROVAS. INCOMUNICABILIDADE DAS ESFERAS ADMINISTRATIVA E PENAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. (...) IV - O Supremo Tribunal Federal chancelou a técnica da motivação per relationem, por entender que se reveste de plena legitimidade jurídico-constitucional e se mostra compatível com o que dispõe o artigo 93, IX, da Constituição Federal. A remissão feita pelo magistrado - referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte à anterior decisão (ou, então, a pareceres do Ministério Público ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator) - constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir. Precedentes. (...) XII - Agravo Interno improvido." (grifo nosso) (AgInt no REsp 1283547/SC, Relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, j. 23/10/2018, DJe 31/10/2018) Nesse sentido, trago os julgados deste Egrégio Tribunal: “ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE NUTRIÇÃO. EMPRESA. FINALIDADE DIVERSA À NUTRIÇÃO. REGISTRO. DESNECESSIDADE. JULGAMENTO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. O provimento recorrido encontra-se devidamente fundamentado, tendo dado à lide a solução mais consentânea possível, à vista dos elementos contidos nos autos. 2. O entendimento externado no provimento recorrido encontra-se conforme a jurisprudência pacífica das Cortes Superiores e deste Tribunal, no sentido de que somente estão obrigados a se registrarem no Conselhos Regionais de Nutricionistas as empresas que tenham a área de Nutrição como atividade fim, o que não é o caso dos autos. 3. O recurso apresentado pela apelante nada trouxe de novo que pudesse infirmar o quanto decidido, motivo pelo qual de rigor a manutenção da sentença, por seus próprios fundamentos. Acresça-se, apenas, que o argumento contido em razões de apelação no sentido de que a impetrante deve se cadastrar perante os quadros do Conselho Regional de Nutrição, por força das disposições da Resolução CFN nº 378/2005, não comporta acolhimento, considerando que tal previsão, não encontra amparo legal. Não cabe à norma infralegal impor obrigações não previstas em lei. 4. Registre-se, por fim, que a adoção, pelo presente julgado, dos fundamentos externados na sentença recorrida - técnica de julgamento "per relationem" -, encontra amparo em remansosa jurisprudência das Cortes Superiores, mesmo porque não configura ofensa ao artigo 93, IX, da CF/88, que preceitua que "todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade (...)". Precedentes do E. STF e do C. STJ. 5. Apelação improvida.” (grifo nosso) (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5002806-04.2018.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, julgado em 03/09/2020, Intimação via sistema DATA: 04/09/2020) “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA. EXPLORAÇÃO DA AGROPECUÁRIA, COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS DE PLANTIO E LAVOURA; CRIA, RECRIA E ENGORDA DE GADO BOVINO E OUTROS ANIMAIS DE GRANDE E PEQUENO PORTE. REGISTRO E CONTRATAÇÃO DE MÉDICO VETERINÁRIO. OBRIGATORIEDADE DE REGISTRO PERANTE O CONSELHO. DESNECESSIDADE. APELAÇÃO IMPROVIDA. - Estão obrigados a se inscrever nas entidades fiscalizadoras do exercício de profissão as empresas e os profissionais, considerada a atividade principal, nos termos do art. 1º da Lei nº 6.839/80. - No caso do Conselho de Medicina Veterinária, o art. 1º do Decreto nº 69.134/71, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto nº 70.206/72 determinou a inscrição nos quadros do CRMV àqueles que exercem a atividade direta de medicina veterinária. - Sujeitam-se ao registro nos Conselhos Regionais de Medicina Veterinária as empresas que exerçam as atividades elencadas nos arts. 5º e 6º da Lei nº 5.517/68. - É entendimento dominante na jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça e desta E. Corte Federal que a empresa cuja atividade precípua seja o comércio de animais vivos, de produtos agropecuários e veterinários, bem como a prestações de serviço de banho e tosa em animais domésticos, não exerce atividade básica relacionada à medicina veterinária, motivo pelo qual não é obrigatório seu registro junto ao conselho Regional de medicina veterinária, tampouco à contratação de profissional registrado no referido conselho. - No caso, consta do contrato social (fls. 16/25) que a atividade da empresa é "a exploração da agropecuária, comercialização dos produtos de plantio e lavoura; cria, recria e engorda de gado bovino e outros animais de grande e pequeno porte, bem como o comércio de seus produtos". - Mesmo quando a atividade se desenvolva com animais e produtos de origem animal, não há como compelir a inscrição neste conselho profissional, tampouco à contratação de responsável técnico, já que a atividade do apelado não está relacionada à área de fiscalização do Conselho Regional de Medicina Veterinária. -Apelação improvida.” (grifo nosso) (TRF 3ª Região, QUARTA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1823485, 0000395-20.2011.4.03.6003, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, julgado em 01/02/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/02/2017) Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à remessa oficial, mantendo a r. sentença em seus exatos termos. É como voto.
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA DA 2ª REGIÃO - SP. PROFISSIONAL QUE NÃO EXERCE ATIVIDADE TÍPICA DE ECONOMISTA. REGISTRO. DESNECESSIDADE. JULGAMENTO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. REMESSA OFICIAL DESPROVIDA.
1. O provimento recorrido encontra-se devidamente fundamentado, tendo dado à lide a solução mais consentânea possível, à vista dos elementos contidos nos autos.
2. O entendimento externado no provimento recorrido encontra-se conforme a jurisprudência pacífica das Cortes Superiores e deste Tribunal, no sentido de que, ainda que o fato gerador para cobrança da anuidade, a partir da vigência da Lei nº 12.514/11, seja a simples inscrição do profissional no conselho correspondente, no caso dos autos há provas capazes de comprovar o efetivo pedido de cancelamento do registro do Impetrante perante o CORECON-SP, conforme se extrai do requerimento acostado aos autos.
3. Insta consignar que o Impetrante demonstrou documentalmente o seu desligamento da empresa para a qual prestava serviços, conforme cópia da baixa da CTPS juntada aos autos. Além disso, não há qualquer alegação de que exerça a atividade profissional fiscalizada em outra empresa.
4. Pela interpretação do disposto pelo artigo 5º, inciso XX, da Constituição Federal: "ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado", conclui-se que o cancelamento de inscrição perante conselho profissional é livre, não sendo necessária prova de não exercício da profissão para o desligamento.
5. A remessa necessária nada trouxe de novo que pudesse infirmar o quanto decidido, motivo pelo qual de rigor a manutenção da sentença, por seus próprios fundamentos.
6. Registre-se, por fim, que a adoção, pelo presente julgado, dos fundamentos externados na sentença recorrida - técnica de julgamento per relationem -, encontra amparo em remansosa jurisprudência das Cortes Superiores, mesmo porque não configura ofensa ao artigo 93, IX, da CF/88, que preceitua que "todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade (...)". Precedentes do E. STF e do C. STJ.
7. Remessa oficial desprovida.