APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004008-44.2017.4.03.6102
RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA
APELANTE: BIOSEV BIOENERGIA S.A., BIOSEV BIOENERGIA S.A., BIOSEV BIOENERGIA S.A., BIOSEV BIOENERGIA S.A., BIOSEV BIOENERGIA S.A.
Advogados do(a) APELANTE: CARLOS LINEK VIDIGAL - SP227866-A, JULIO SALLES COSTA JANOLIO - SP283982-A, OCTAVIO DA VEIGA ALVES - SP356510-A, RONALDO REDENSCHI - RJ94238-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004008-44.2017.4.03.6102 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA APELANTE: BIOSEV BIOENERGIA S.A., BIOSEV BIOENERGIA S.A., BIOSEV BIOENERGIA S.A., BIOSEV BIOENERGIA S.A., BIOSEV BIOENERGIA S.A. Advogados do(a) APELANTE: CARLOS LINEK VIDIGAL - SP227866-A, JULIO SALLES COSTA JANOLIO - RJ119528-A, OCTAVIO DA VEIGA ALVES - SP356510-A, RONALDO REDENSCHI - RJ94238-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL A Exma. Senhora Desembargadora Federal MARLI FERREIRA (Relatora): Cuida-se de embargos de declaração opostos por Biosev Bioenergia S/A em face de julgado lavrado nos seguintes termos: TRIBUTÁRIO. REINTEGRA. BENEFÍCIO FISCAL. LIMITAÇÕES. DECRETO Nº 7.633/2011. LEGALIDADE. PERMISSIVO LEGAL. LEI Nº 12.546/2011, ARTIGO 3º, I, DO CTN. RELAÇÃO DE BENS MANUFATURADOS. CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DO PODER EXECUTIVO. POLÍTICA FISCAL. ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. INVIABILIDADE. 1. A matéria devolvida à apreciação desta Corte Regional diz respeito acerca da legalidade das disposições do Decreto nº 7.633/2011 que, a pretexto de regulamentar a Lei 12.546/2011 - que institui o Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (Reintegra) -, limitou os produtos exportados que poderiam dar ensejo ao benefício previsto na Lei. 2. O aludido regime de ressarcimento de valores restou instituído, inicialmente, pela Medida Provisória nº 540, de 02 de agosto de 2011, posteriormente convertida na Lei nº 12.546/2011, regulamentada pelo Decreto nº 7.633/2011. E, à vista das disposições dos indigitados regramentos, forçoso reconhecer a inexistência de quaisquer ilegalidades nas limitações impostos pela norma regulamentador, ex vi, do permissivo contido no artigo 2º, § 3º, I, da aludida Lei nº 12.546/2011. 3. Nos termos do referido dispositivo, serão considerados como bens manufaturados, para efeito de incidência do benefício, aqueles que, classificados na TIPI, forem relacionados em Ato do Poder Executivo. 4. Compete ao Poder Executivo relacionar os produtos que serão objeto do benefício, observados os critérios de oportunidade e conveniência, à vista das políticas de incentivos fiscais a serem implementadas, motivo pelo qual entendo não caber ao Poder Judiciário imiscuir-se no mérito do ato administrativo. Precedentes. 5. Acresça-se, por fim, que, nos termos do artigo 111, I, do CTN, a legislação que disponha sobre a suspensão e/ou exclusão do crédito tributário, deve ser interpretada literalmente, de modo que não cabe ao Poder Judiciário estender o benefício fiscal àquelas hipóteses não contempladas, de forma expressa, na norma de regência, tal como pretendido pela parte demandante. 6. Apelação improvida. Alega a embargante, em suma, a existência de obscuridade e omissões no julgado. Aduz que o acórdão embargado, ao indicar que a autorização legal para o Decreto nº 7.633/2011 restringir determinadas mercadorias (NCMs) do REINTEGRA decorreria do permissivo contido no artigo 2º, § 3º, I, da aludida Lei nº 12.546/2011, incorreu em omissão "ao verificar que os NCMs restringidos pelo Decreto nº 7.633/2011 da apuração do REINTEGRA efetivamente são produtos manufaturados listados na Tabela TIPI, e, portanto, os exportadores de tais mercadorias não poderiam ter seu direito tolhido da apuração do REINTEGRA, uma vez que não há autorização expressa para o Poder Executivo restringir tal benefício por meio de ato próprio e discricionário". Alterca que "o referido inciso I do § 3º do art. 2º da Lei nº 12.546/2011 apenas autoriza o Executivo relacionar os códigos da TIPI contemplados no REINTEGRA, e assim fez ao relacionar, efetivamente, os radicais de NCM 17 (açúcares) e 22 (líquidos alcoólicos), porém, o Decreto nº 7.633/2011 extrapola sua competência ao excluir expressamente os NCMs específicos 17.01, 1702.20, 17.03, 22.01 e 22.07, já que não há autorização legal para a exclusão de NCMs". Registra, ainda, a ocorrência de uma outra omissão no julgado que, no seu entender, também caracteriza uma obscuridade, consistente na exposição realizada no decisório no sentido de que a legislação dispondo acerca do benefício fiscal deve ser interpretada restritivamente, e, por isso, com base no art. 111, inciso I, do CTN, o Poder Judiciário não poderia “estender” o benefício para contemplar hipóteses não expressamente dispostas na legislação, sendo certo, no entanto, que sua pretensão é exatamente o cumprimento da lei, com o reconhecimento da violação ao princípio da legalidade, ao princípio da hierarquia das normas, ao princípio da isonomia e ao princípio da capacidade contributiva, assim como aos dispositivos da lei do REINTEGRA que concedem o seu legítimo direito legítimo, ilegal e inconstitucionalmente restringido pelo Decreto nº 7.633/2011. Menciona, assim, que há omissão quanto a real pretensão da Embargante, assim como obscuridade na afirmação desconexa com a realidade dos autos no v. acórdão, sobre a Embargante pretender, supostamente, alargar o benefício do REINTEGRA, quando pretende, em realidade, justamente que as previsões legais da Lei nº 12.546/2011 sejam cumpridas e impossibilitadas de serem violadas e restringidas por ato infralegal do Poder Executivo, sem autorização da lei. Argumenta que o artigo 99 do CTN, também não apreciado à luz do debate dos autos, é expresso ao regulamentar que o conteúdo e alcance dos decretos restringem-se às leis em função das quais sejam expedidos. No presente caso, o Decreto nº 7.633/2011 restringiu direito previsto em lei sem autorização legal, e, portanto, não atuou no alcance permitido pela Lei nº 12.546/2011. Ao final, demonstra o objetivo de prequestionar os seguintes dispositivos: i) 489, § 1º, incisos IV e VI, e 1.022, incisos I e II, e parágrafo único, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015; ii) 99, do Código Tributário Nacional; iii) 2º, caput e §§ 1º, 2º, 3º, inciso I, 4º, incisos I e II, da Lei nº 12.546/2011; iv) 5º, caput (princípio da isonomia) e inciso II (princípio da legalidade), 145, § 1º (princípio da capacidade contributiva), e 150, inciso II (princípio da isonomia tributária), da Constituição Federal de 1988. Requer, assim, o acolhimento dos aclaratórios, para o fim de que sejam sanados os vícios detectados, com a análise das razões declinadas, possibilitando o acesso às instâncias superiores. Existente manifestação da parte embargada. É o relatório.
R E L A T Ó R I O
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004008-44.2017.4.03.6102 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA APELANTE: BIOSEV BIOENERGIA S.A., BIOSEV BIOENERGIA S.A., BIOSEV BIOENERGIA S.A., BIOSEV BIOENERGIA S.A., BIOSEV BIOENERGIA S.A. Advogados do(a) APELANTE: CARLOS LINEK VIDIGAL - SP227866-A, JULIO SALLES COSTA JANOLIO - RJ119528-A, OCTAVIO DA VEIGA ALVES - SP356510-A, RONALDO REDENSCHI - RJ94238-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL V O T O A Exma. Senhora Desembargadora Federal MARLI FERREIRA (Relatora): Os embargos de declaração opostos não comportam acolhimento. Prevê o artigo 1.022 do CPC que a oposição dos aclaratórios somente tem cabimento para esclarecimento de obscuridade ou eliminação de contradição, para suprimir omissão sobre ponto ou questão sobre o qual o julgado deveria se pronunciar, ou, ainda, para corrigir erro material existente no decisório. Na espécie, não se fazem presentes quaisquer dos aludidos vícios. Com efeito, conforme se depreende do relatado, busca a embargante, in casu, discutir a juridicidade do quanto decidido, objetivando a prevalência dos seus argumentos frente àqueles que serviram de supedâneo ao julgado embargado. Descura-se a embargante, no entanto, que tal desiderato deve ser buscado na seara recursal apropriada e não na presente via. Registre-se, a propósito, que a divergência de interpretação do ordenamento legal debatido entre o acórdão e a fundamentação das partes não caracteriza omissão e/ou obscuridade, tal como insinuado pela embargante. O julgado encontra-se suficientemente claro no sentido da inexistência de quaisquer ilegalidades nas limitações impostos pelo Decreto nº 7.633/2011, ex vi, do permissivo contido no artigo 2º, § 3º, I, da Lei nº 12.546/2011, que, ao contrário do entendimento da impetrante/embargante, não impede a exclusão de determinados bens manufaturados, ainda que integrantes de um mesmo setor econômico, da lista de produtos beneficiados pelo REINTEGRA. Evidenciado, portanto, que não basta o produto ser manufaturado, deve ser também classificado na TIPI e relacionados em Ato do Poder Executivo, conforme critérios de oportunidade e conveniência, e à vista das políticas de incentivos fiscais a serem implementadas. Nesse contexto, tem-se que a matéria foi devidamente analisado, não havendo que se excogitar da existência de quaisquer vícios no julgado, não sendo demasiado lembrar, ademais, que, conforme de há muito cediço, o órgão julgador não está obrigado a discorrer sobre todos os argumentos externados pelas partes quando já encontrados motivos suficientes à resolução da causa, tal como ocorreu na espécie. Por fim, quanto ao eventual intuito de prequestionamento da matéria, cumpre assinalar que o artigo 1.025 do novo Código de Processo Civil esclarece que os elementos suscitados pelo embargante serão considerados incluídos no acórdão "para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". Ante o exposto, à míngua de qualquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC, REJEITO os embargos de declaração, nos termos da fundamentação supra. É o voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 1.022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA.
1. Prevê o artigo 1.022 do CPC que a oposição dos aclaratórios somente tem cabimento para esclarecimento de obscuridade ou eliminação de contradição, para suprimir omissão sobre ponto ou questão sobre o qual o julgado deveria se pronunciar, ou, ainda, para corrigir erro material existente no decisório.
2. Busca a embargante, em verdade, discutir a juridicidade do quanto decidido, objetivando a prevalência dos seus argumentos frente àqueles que serviram de supedâneo ao julgado embargado. Descura-se, no entanto, que tal desiderato deve ser buscado na seara recursal apropriada e não na presente via.
3. Registre-se, a propósito, que a divergência de interpretação do ordenamento legal debatido entre o acórdão e a fundamentação das partes não caracteriza omissão e/ou obscuridade, tal como insinuado pela embargante.
4. O julgado encontra-se suficientemente claro no sentido da inexistência de quaisquer ilegalidades nas limitações impostos pelo Decreto nº 7.633/2011, ex vi, do permissivo contido no artigo 2º, § 3º, I, da Lei nº 12.546/2011, que, ao contrário do entendimento da impetrante/embargante, não impede a exclusão de determinados bens manufaturados, ainda que integrantes de um mesmo setor econômico, da lista de produtos beneficiados pelo REINTEGRA. Evidenciado, portanto, que não basta o produto ser manufaturado, deve ser também classificado na TIPI e relacionados em Ato do Poder Executivo, conforme critérios de oportunidade e conveniência, e à vista das políticas de incentivos fiscais a serem implementadas.
5. Nesse contexto, tem-se que a matéria foi devidamente analisado, não havendo que se excogitar da existência de quaisquer vícios no julgado, não sendo demasiado lembrar, ademais, que, conforme de há muito cediço, o órgão julgador não está obrigado a discorrer sobre todos os argumentos externados pelas partes quando já encontrados motivos suficientes à resolução da causa, tal como ocorreu na espécie.
6. Quanto ao eventual intuito de prequestionamento da matéria, cumpre assinalar que o artigo 1.025 do novo Código de Processo Civil esclarece que os elementos suscitados pelo embargante serão considerados incluídos no acórdão "para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade".
7. Embargos de declaração rejeitados.