Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5028276-37.2018.4.03.6100

RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. AUDREY GASPARINI

APELANTE: RHEMZO CARLOS PEIXOTO KROEFF, ROGERIO DE ASSIS, ROGERIO JOSE NOGUEIRA JUNIOR, REGINA HELENA JARDIM DE OLIVEIRA E SILVA, SALVADORA MALDONADO, SANDRA MARTINS DOS SANTOS ARAUJO, SANDRA REGINA ROSA DE OLIVEIRA, SELMA MARIA ARAUJO

Advogados do(a) APELANTE: FERNANDO FONTOURA DA SILVA CAIS - SP183088-A, FREDERICO FONTOURA DA SILVA CAIS - SP136615-A, HOMAR CAIS - SP16650-A

APELADO: UNIÃO FEDERAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5028276-37.2018.4.03.6100

RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. AUDREY GASPARINI

APELANTE: RHEMZO CARLOS PEIXOTO KROEFF, ROGERIO DE ASSIS, ROGERIO JOSE NOGUEIRA JUNIOR, REGINA HELENA JARDIM DE OLIVEIRA E SILVA, SALVADORA MALDONADO, SANDRA MARTINS DOS SANTOS ARAUJO, SANDRA REGINA ROSA DE OLIVEIRA, SELMA MARIA ARAUJO

Advogados do(a) APELANTE: FERNANDO FONTOURA DA SILVA CAIS - SP183088-A, FREDERICO FONTOURA DA SILVA CAIS - SP136615-A, HOMAR CAIS - SP16650-A

APELADO: UNIÃO FEDERAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao recurso da parte autora, com majoração da verba honorária, mantendo, assim, a sentença que julgou improcedente a ação ajuizada por servidores do MPU que ocupam o topo da carreira objetivando a concessão de reajuste em vista das disposições da Lei nº 12.773/2012.

A parte autora alega, em síntese, omissão no acórdão que não analisou todos os argumentos lançados na apelação.

Com contraminuta.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5028276-37.2018.4.03.6100

RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. AUDREY GASPARINI

APELANTE: RHEMZO CARLOS PEIXOTO KROEFF, ROGERIO DE ASSIS, ROGERIO JOSE NOGUEIRA JUNIOR, REGINA HELENA JARDIM DE OLIVEIRA E SILVA, SALVADORA MALDONADO, SANDRA MARTINS DOS SANTOS ARAUJO, SANDRA REGINA ROSA DE OLIVEIRA, SELMA MARIA ARAUJO

Advogados do(a) APELANTE: FERNANDO FONTOURA DA SILVA CAIS - SP183088-A, FREDERICO FONTOURA DA SILVA CAIS - SP136615-A, HOMAR CAIS - SP16650-A

APELADO: UNIÃO FEDERAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

 

 

VOTO

 

Conheço dos embargos declaratórios, dado que cumpridos os requisitos de admissibilidade.

Nos termos do artigo 48 da Lei 9.099/95 c/c 1.022, incisos I ao III, do Código de Processo Civil de 2015, cabem embargos de declaração para sanar obscuridade ou contradição, omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como quando existir erro material.

No presente caso não há vícios a serem sanados.

A insurgência contra o mérito da decisão não autoriza o manejo de embargos de declaração, cujo escopo essencial é o aperfeiçoamento do julgado e não a modificação do posicionamento nele externado.

Ademais, os argumentos deduzidos pelo embargante não são capazes de infirmar a conclusão adotada.

Evidente, portanto, o nítido caráter infringente do recuso, buscando a substituição da decisão por outra que atenda à interpretação conveniente ao recorrente, o que não se pode admitir.

Por fim, importa ressaltar que nos termos do julgado do STF, Ag. Reg. no Agravo de Instrumento n. 739.580, SP, restou assentado que: “esta Corte não tem procedido à exegese a contrario sensu da Súmula STF 356 e, por consequência, somente considera prequestionada a questão constitucional quando tenha sido enfrentada, de modo expresso, pelo Tribunal de origem. A mera oposição de embargos declaratórios não basta para tanto.”

Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos pela parte autora.

É o voto.

 



EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.

1-Nos termos do artigo 48 da Lei 9.099/95 c/c 1.022, incisos I ao III, do Código de Processo Civil de 2015, cabem embargos de declaração para sanar obscuridade ou contradição, omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como quando existir erro material.

2-Nítido caráter infringente do recurso, buscando a substituição da decisão por outra que atenda à interpretação conveniente ao recorrente, o que não se pode admitir.

3-Os embargos declaratórios opostos com objetivo de prequestionamento não podem ser acolhidos se ausente omissão, contradição ou obscuridade no julgado embargado.

4-Embargos rejeitados.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.