APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0001022-71.2004.4.03.6002
RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA
APELADO: PAULO AFONSO DE LIMA LANGE, GUARACY BOSCHIGLIA JUNIOR
Advogado do(a) APELADO: RAIMUNDO PAULINO DA ROCHA - MS7032
Advogados do(a) APELADO: BARBARA DE JESUS PALOMANES RASSLAN - MS22543-A, MAURICIO NOGUEIRA RASSLAN - MS6921-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0001022-71.2004.4.03.6002 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA APELADO: PAULO AFONSO DE LIMA LANGE, GUARACY BOSCHIGLIA JUNIOR Advogado do(a) APELADO: RAIMUNDO PAULINO DA ROCHA - MS7032 OUTROS PARTICIPANTES: apc R E L A T Ó R I O Remessa oficial e apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA (id 97785730 - 79/98) contra sentença que, em sede de ação ordinária, julgou procedentes os pedidos e o condenou a pagar ao autor Paulo Afonso de Lima Lange indenização por danos materiais, a serem apurados em liquidação de sentença, bem como indenização por danos morais, estipulados em duas vezes o valor a ser apurado em liquidação para os danos materiais. Os valores a serem liquidados deverão ser acrescidos de correção monetária, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculo da Justiça Federal, aprovado pela Resolução n° 561/2007 do E. CJF, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, c.c. o art. 161, § 10 do Código Tributário Nacional, a contar da data do ilícito (Súmula 43 do E.STJ). Custas ex lege. Com base no art. 20, § 4°, do Código de Processo Civil, os honorários advocatícios foram fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação (id 97785730 - fls. 57/68). Alega, preliminarmente, que não é parte legítima para figurar no feito, uma vez que os fatos narrados são relativos a ações dos "sem-terra" e a autarquia não responde pelos atos desse grupo de pessoas. Quanto ao mérito aduz, em suma, que: a) o autor não demonstrou minimamente a existência do dano; b) não é possível se utilizar de posterior fase de liquidação de sentença como subterfúgio para que seja dispensado o ônus da prova dos fatos essenciais ao deslinde da causa; c) o dano moral não pode ser fixado em função do dano material, uma vez que tem pressupostos diferentes, assim o valor da indenização deve ser reduzido e fixado em valor certo; d) o juros devem incidir a partir da citação, eis que se trata de responsabilidade por omissão e só veio a saber dos fatos após esse ato; e) a verba honorária deve ser reduzida, pois o valor fixado na sentença não se justifica. Contrarrazões da parte adversa (id 97785730 - fls. 103/111). É o relatório.
Advogados do(a) APELADO: BARBARA DE JESUS PALOMANES RASSLAN - MS22543-A, MAURICIO NOGUEIRA RASSLAN - MS6921-A
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0001022-71.2004.4.03.6002 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA APELADO: PAULO AFONSO DE LIMA LANGE, GUARACY BOSCHIGLIA JUNIOR Advogado do(a) APELADO: RAIMUNDO PAULINO DA ROCHA - MS7032 OUTROS PARTICIPANTES: V O T O I - DOS FATOS NARRADOS NA INICIAL O requerente narra que é proprietário rural e uma propriedade lindeira à sua, hoje denominada fazenda Oro Hytê, foi cedida para assentamento provisório de 750 famílias de integrantes do Movimento Sem Terra - MST com ajuste de condições entre o proprietário e o INCRA. Alega que, desde 03/09/2003, quando essas famílias se mudaram para lá, passaram a atravessar sua fazenda por meio de sua estrada particular, ocasião em que romperam cercas e portões para montagem do acampamento. Afirma que tal movimentação constante tem lhe causado prejuízos de ordem material tais como desaparecimento de 15 bois, com média de 19 arrobas de peso cada um, bem como de ordem moral, uma vez que sofre ameaças à sua vida e integridade física. Pleiteia indenização pelos danos materiais sofridos a serem apurados em liquidação de sentença e por danos morais em valor a ser arbitrado pelo juízo. II - DA LEGITIMIDADE PASSIVA DO INCRA O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) é uma autarquia federal, que foi criada pelo Decreto nº 1.110, de 9 de julho de 1970, com a missão prioritária de realizar a reforma agrária, manter o cadastro nacional de imóveis rurais e administrar as terras públicas da União. Com a sua criação absorveu todos os direitos, competência, atribuições e responsabilidades do Instituto Brasileiro de Reforma Agrária (IBRA), do Instituto Nacional de Desenvolvimento Agrário (INDA) e do Grupo Executivo da Reforma Agrária (GERA), que foram extintos. A sua competência para promover e coordenar a reforma agrária está prevista no parágrafo único do artigo 16 da Lei nº 4.504/64 (Estatuto da Terra), verbis: Art. 16. A Reforma Agrária visa a estabelecer um sistema de relações entre o homem, a propriedade rural e o uso da terra, capaz de promover a justiça social, o progresso e o bem-estar do trabalhador rural e o desenvolvimento econômico do país, com a gradual extinção do minifúndio e do latifúndio. Parágrafo único. O Instituto Brasileiro de Reforma Agrária será o órgão competente para promover e coordenar a execução dessa reforma, observadas as normas gerais da presente Lei e do seu regulamento. O Decreto Nº 55.891/65, que regulamentou a citada lei, também tratou da competência do do extinto IBRA, que agora pertence ao INCRA: Art. 3º O órgão competente para promover e coordenar a execução da Reforma Agrária é o Instituto Brasileiro de Reforma Agrária (IBRA), que atuará: I - nas áreas declaradas prioritárias, na forma do § 2º do art. 43 do Estatuto da Terra, diretamente ou através das Delegacias Regionais (IBRAR), executando o Plano Nacional e os Planos Regionais de Reforma Agrária e seus respectivos projetos; II - em todo o território nacional, diretamente ou através de órgãos específicos previsto em seu regulamento, traçando o zoneamento do país e fazendo convênios para manter o cadastramento dos imóveis rurais, bem como promovendo as medidas relativas ao lançamento e à arrecadação de tributos que lhe sejam atribuídos em legislação própria ou através de convênios. No que tange aos assentamentos de trabalhadores rurais sem-terra, o regimento interno do INCRA estabelece suas atribuições, nos seguintes termos: Art. 2º O INCRA tem como atividades principais, nos termos da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964 - Estatuto da Terra e legislação complementar: (...) II - quanto à obtenção e destinação de terras, e assentamento dos beneficiários da reforma agrária e da colonização: a) promover as desapropriações por interesse social para fins de reforma agrária e realizar outras formas de aquisição de terras necessárias às suas finalidades; b) criar e implantar projetos de assentamento de reforma agrária; c) promover a realocação de trabalhadores rurais não índios desalojados de terras indígenas; d) incorporar bens ao seu patrimônio, na forma do art. 17 da Lei nº 4.504/64 e da Lei nº 8.257, de 26 de novembro de 1991; e) promover o acesso à propriedade rural, mediante a distribuição e redistribuição de terras; f) promover o aproveitamento sustentável do meio ambiente e dos recursos naturais nos projetos de assentamento da reforma agrária; g) fixar a metodologia de aprovação e acompanhamento a ser adotada nos projetos de colonização oficial e particular. Assim, a legitimidade passiva da apelante está configurada, uma vez que é o órgão público responsável pela criação e implementação dos assentamentos de reforma agrária, como o da propriedade vizinha a do autor, assim pode vir a responder por eventuais danos causados em razão dessa ação. III - DA RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL DO ESTADO A Constituição Federal de 1988 impõe ao Estado o dever de indenizar os danos causados a terceiros por seus servidores, independentemente da prova do dolo ou culpa, verbis: Art. 37 § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Tal norma firmou, em nosso sistema jurídico, o postulado da responsabilidade civil objetiva do poder público, sob a modalidade do risco administrativo. A doutrina é pacífica no que toca à sua aplicação em relação aos atos comissivos, contudo diverge em relação aos atos omissivos. Prevalece no Supremo Tribunal Federal o entendimento de que o referido princípio constitucional se refere tanto à ação quanto à omissão, o qual encontra apoio na doutrina de Helly Lopes Meirelles, dentre outros. Segundo esse autor: "Desde que a Administração defere ou possibilita ao servidor a realização de certa atividade administrativa, a guarda de um bem ou a condução de uma viatura, assume o risco de sua execução e responde civilmente pelos danos que esse agente venha a causar injustamente a terceiros. Nessa substituição da responsabilidade individual do servidor pela responsabilidade genérica do Poder Público, cobrindo o risco da sua ação ou omissão, é que assenta a teoria da responsabilidade objetiva da Administração, vale dizer, da responsabilidade sem culpa, pela só ocorrência da falta anônima do serviço, porque esta falta está, precisamente, na área dos riscos assumidos pela Administração para a consecução de seus fins". (Direito Administrativo Brasileiro, 36ª atual. São Paulo: Malheiros, 2010, p. 687) Nesse sentido: STF, RE 495740 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 15/04/2008, DJe-152 DIVULG 13-08-2009 PUBLIC 14-08-2009 EMENT VOL-02369-07 PP-01432 RTJ VOL-00214- PP-00516; STF, AI 693628 AgR, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 01/12/2009, DJe-237 DIVULG 17-12-2009 PUBLIC 18-12-2009 EMENT VOL-02387-13 PP-02452 LEXSTF v. 32, n. 373, 2010, p. 91-96; STJ, REsp 1103840/PE, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/04/2009, DJe 07/05/2009. Frise-se o ensinamento do Ministro Celso de Mello, expresso em precedentes da corte suprema de sua relatoria, como o citado, o qual sumariza de forma bastante didática os elementos caracterizadores desse dever do Estado de indenizar em razão de danos causados por seus agentes, verbis: Os elementos que compõem a estrutura e delineiam o perfil da responsabilidade civil objetiva do Poder Público compreendem (a) a alteridade do dano, (b) a causalidade material entre o "eventus damni" e o comportamento positivo (ação) ou negativo (omissão) do agente público, (c) a oficialidade da atividade causal e lesiva imputável a agente do Poder Público que tenha, nessa específica condição, incidido em conduta comissiva ou omissiva, independentemente da licitude, ou não, do comportamento funcional e (d) a ausência de causa excludente da responsabilidade estatal. Segundo a doutrina, para fazer jus ao ressarcimento em juízo, cabe à vítima provar o nexo causal entre o fato ofensivo, que segundo a orientação citada pode ser comissivo ou omissivo, e o dano, assim como o seu montante. De outro lado, o poder público somente se desobrigará se provar a culpa exclusiva do lesado. IV - DO FATO LESIVO A fim de comprovar o fato lesivo, o autor apresentou os seguintes documentos: - escritura de compra e venda e matrículas de imóveis de sua propriedade com áreas de 197 ha, 245 ha e 200 ha localizadas no município de Dourados (id 97785729 - fls. 14/24 e 31/35); - saldo de cabeças de gado de sua propriedade registrado pelo IAGRO em 16/06/2003,no total de 343 (id idem - fl. 28); - notícias de jornais locais que relatam a situação da área em que foi implementado o assentamento provisório de "sem-terra" (id idem - fls. 36/47); - laudo técnico elaborado por médico veterinário responsável técnico das empresas do requerente, no qual relatou que: me desloquei até a referida propriedade assim sendo, e deparei com um quadro não muito agradável, pois todas as porteiras estavam abertas, todo o gado existente na fazenda estava misturado, ou seja, vacas da raça Guzerá que faz parte do plantel de raça pura do Sr. Paulo estavam misturada com o gado nelorado, bois que estavam em 120 semiconfinamento em fase de acabamento, extraviaram por todas pastagens. como a via de acesso corta a parte baixa da fazenda, onde o gado bebe água, com a passagem de carros, bicicletas, caminhões e até transito de pedestres, o gado não chegava nos bebedouros, provocando isso um stress considerado, com e que depois do retomo do Sr. Paulo vindo do Rio grande do Sul, voltei até a referida propriedade para fazer levantamentos dos problemas causados pelo referido transtorno, e que depois de analisados concluirmos algumas perdas significativas como segue: 1- do gado de pasto das raças nelorados, foram extraviados 8 (oito) bezerros, que perderam suas mães e que ficando sem amamentar podem ser rejeitados mesmo depois de localizados, 6 (Seis) vacas do mesmo plantel abortaram provavelmente por stress e dificuldade de chegar até o bebedouro. 2 -Dos 120 bois semiconfinados, pudemos observar que teve urna perca de aproximadamente 2 (duas) arrobas por boi. 3- Perca de peso de todo gado e animais existente na fazenda, devido também ao stress e dificuldade em chegar até os bebedouros. 4- Das vacas da raça pura (guzerá) houve 2 ( dois) abortos, pelos mesmos problemas (id idem - fl. 51); - boletim de ocorrência registrado no Distrito Policial de Dourados - MS, datado de 16/09/2003, no qual consta que o apelado noticiou que foi ameaçado de morte em razão de matéria jornalística em que se relatou que houve furto de gado em sua propriedade; - fotografias da fazenda relativas à estrada, às porteiras abertas, animal ferido, cortes de cercas e do próprio acampamento dos "sem-terra". O laudo apresentado, como documento produzido de forma unilateral, não tem força probatória, eis que para tanto deveria ser produzido por perito imparcial indicado pelo juízo de primeiro grau e submetido ao contraditório. Ademais, embora cite que os fatos teriam ocorrido após a chegada dos sem-terra, não atribui expressamente responsabilidade a quem quer que seja. As fotos também não atingem o objetivo almejado, uma vez que não demonstram quem são os envolvidos e suas ações. Apenas retratam porteiras, estradas, pastagens, gado, cercas, animais caídos e a existência de um acampamento de sem-terra. Apesar de as matérias de jornais noticiarem o descontentamento dos proprietários rurais da região com o referido assentamento rural, que, segundo eles próprios, entre eles o autor, lhes causou uma série de problemas, que estariam comprometendo o sistema de produção das fazendas, tais como: abertura de porteiras, desaparecimento de cabeças de gado, mistura de gado entre as propriedades, emagrecimento do gado em razão do estresse, tal prova é frágil, na medida em que, conforme mencionado, parte do relato dos próprios interessados em eventual indenização, entre eles o apelado. Tal material é hábil a demonstrar somente a existência de assentamento de trabalhadores rurais sem-terra em área contígua à sua propriedade, a qual, por si só, não demonstra o vínculo do órgão estatal com os danos mencionados, que se quer foram comprovados como se verá, o que já afastaria de plano a sua responsabilização pelos fatos narrados. V - DOS DANOS MATERIAIS E MORAIS Pelas razões mencionadas, nenhum dos documentos apresentados é hábil a demonstrar que realmente foram os sem-terra que causaram eventuais prejuízos, nem que eles estariam relacionados a alguma ação ou omissão do INCRA e nem mesmo o seu montante. No que tange aos danos materiais, na petição inicial se fez referência vaga ao desaparecimento de 15 cabeças de gado, porém se pleiteou que fossem apurados na fase de liquidação. Já ao jornalista de uma das reportagens juntadas aos autos, o requerente mencionou o desaparecimento de 100 cabeças de gado. De acordo com o Código de Processo Civil de 1973, vigente à época em que o pleito foi proposto: a petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação (artigo 283). A demonstração do valor a ser ressarcido é imprescindível a fim de que o réu possa ter o conhecimento exato do que lhe é cobrado, bem como para que o juízo possa decidir acerca do montante da condenação. Ademais, a fase de liquidação de sentença não se presta para esse fim, à vista de que se trata de prova objetiva pré-constituída que deve acompanhar a inicial, conforme mencionado. No curso do processo é possível produzir provas em juízo, tais como perícias e provas testemunhais. No entanto as primeiras não foram pleiteadas e as segundas apesar de deferidas pelo juízo, nem as testemunhas nem o próprio autor compareceram à audiência. Assim, em razão da inexistência de prova da existência e do valor do dano material, a ação deve ser julgada improcedente, dado que o requerente não se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo do seu direito, conforme determina o artigo 333, inciso I, do CPC/73. Situação idêntica se deu em relação aos alegados danos morais, visto que a ameaça de morte não pode ser atribuída ao INCRA e o fato de ser vizinho a assentamento rural não é por si só fato causador de dor passível de ressarcimento. VI - DA VERBA HONORÁRIA À vista do trabalho do advogado e da complexidade e natureza da causa, fixo a verba honorária em 20% do valor causa, nos termos do artigo 20, §§ 2º e 3º, do CPC/73, vigente à época em que foi proferida a sentença. VII - DISPOSITIVO Diante do exposto, dou provimento à apelação e à remessa oficial, a fim de reformar a sentença e julgar improcedente o pedido e condenar o requerente às custas e à verba honorária, conforme fundamentação. É como voto.
Advogados do(a) APELADO: BARBARA DE JESUS PALOMANES RASSLAN - MS22543-A, MAURICIO NOGUEIRA RASSLAN - MS6921-A
E M E N T A
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INCRA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO PROVIDO.
- A legitimidade passiva da apelante está configurada, uma vez que é o órgão público responsável pela implementação dos assentamentos rurais, como o da propriedade vizinha a do autor, assim pode vir a responder por eventuais danos causados em razão dessa ação.
- Em razão da inexistência de prova dos danos materiais e morais, a ação deve ser julgada improcedente, uma vez que o requerente não se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo do seu direito, conforme determina o artigo 333, inciso I, do CPC/73.
- À vista do trabalho do advogado e da complexidade e natureza da causa, fixa-se a verba honorária em 20% do valor da causa, nos termos do artigo 20, §§ 2º e 3º, do CPC/73, vigente à época em que foi proferida a sentença.
- Remessa oficial e recurso providos.