APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0014110-13.2003.4.03.6100
RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: FLAVIO PASCOA TELES DE MENEZES
Advogado do(a) APELADO: JOSE AUGUSTO SUNDFELD SILVA - SP43884-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0014110-13.2003.4.03.6100 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: FLAVIO PASCOA TELES DE MENEZES Advogado do(a) APELADO: JOSE AUGUSTO SUNDFELD SILVA - SP43884-A OUTROS PARTICIPANTES: apc R E L A T Ó R I O Remessa oficial e apelação interposta pela União (id 102398044 - fls. 174/171) contra sentença que, em sede de ação ordinária, julgou procedente em parte o pedido, para determinar a retificação do lançamento referente ao ITR, exercício de 1995, incidente sobre o imóvel referido na inicial, devendo, para tal fim, ser considerado o valor da terra nua - VTN apurado pelo perito judicial (fis. 43 1/433) e, ainda, excluída a multa de mora. Em face da sucumbência parcial, as custas processuais serão rateadas entre as partes, que arcarão com os honorários de seus respectivos patronos (id 102398044 - fls. 161/171). Aduz, em síntese, que: a) a base de cálculo do ITR é o valor da terra nua, que é fixado pela Secretaria da Receita Federal, ouvido o Ministério da Agricultura, do Abastecimento e Reforma Agrária, em conjunto com as Secretarias da Agricultura dos Estados respectivos. A referida fixação dos valores da terra nua foi feita de acordo com os parâmetros traçados na Lei nº 8.847/94; b) os procedimentos adotados pela Secretaria da Receita Federal para fixar os valores dos VTNm dos exercícios de 1995/1996, os quais são os constantes das Instruções Normativas n° 16/95, 42/96 e 58/96, obedeceram estritamente as exigências constantes da Lei n° 8.847/94, em especial, do art. 3º, §2°, que diz que: terá como base levantamento de preços por hectare da terra nua, para os diversos tipos de terras existentes no Município; c) os VTN mínimos dos municípios de cada Estado foram estabelecidos a partir de informações de valores fundiários fornecidos pelas Secretarias Estaduais de Agricultura (no caso do Estado de SÃO PAULO, pelo Instituto de Economia Agrícola, ligado à Secretaria da Agricultura e Abastecimento do Estado) e, no âmbito microrregional, pela Fundação Getúlio Vargas; d) para que houvesse a revisão do valor da terra nua mínimo, deveriam ser atendidos os requisitos do art. 3º, § 4º, da Lei nº 8.847/94, a qual configura ato discricionário da autoridade administrativa, de modo que poderá fazê-la ou não. De outra parte, referida revisão somente poderia ser realizada em face de laudo de técnico de avaliação, elaborado conforme as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, emitido por profissional habilitado, acompanhado de anotação de responsabilidade técnica - ART junto ao CREA; e) o laudo técnico produzido em juízo não serve para infirmar a higidez do lançamento fiscal, uma vez que se baseou em norma técnica cancelada em 30/06/2004 (NBR 8.799/85 da ABNT), deixou de apontar na avaliação das pastagens a metodologia utilizada, baseada na norma da ABNT, e não apresentou justificativa plausível, condizente com a norma técnica aplicável, acerca da ausência de avaliação da depreciação das pastagens. Contrarrazões apresentadas (id 102398044 - fls. 185/195). É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0014110-13.2003.4.03.6100 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: FLAVIO PASCOA TELES DE MENEZES Advogado do(a) APELADO: JOSE AUGUSTO SUNDFELD SILVA - SP43884-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Não conheço da remessa oficial, à vista do disposto no artigo 475, § 2º, do CPC/73, vigente à época em que foi proferida a sentença. A controvérsia se cinge a saber se está correto o valor da terra nua mínimo utilizado pela Receita Federal para o cálculo do ITR referente ao exercício de 1995 cobrado do requerente. Conforme procedimento administrativo juntado aos autos, primeiramente a União notificou o contribuinte acerca da cobrança de ITR do exercício de 1995 no valor de R$ 440,00, o qual foi impugnado. Segundo constou da notificação de lançamento, considerou-se o valor do VTN em R$ 628.590,59. Posteriormente, a fazenda pública retificou de ofício esse lançamento e efetuou um novo com cobrança de ITR no valor de R$ 375,09, considerado o VTN de R$ 535.847,03. Oposta nova impugnação, não foi acolhida pelo fisco. O requerente sustenta que o VTNm a ser considerado é de R$ 330,58, conforme laudo que apresentou. O art. 3°, § 1" e 2°, da Lei n° 8.847/94, que dispunha a respeito do imposto sobre propriedade territorial rural - ITR, vigente à época, estabelecia: "Art. 3° A base de cálculo do imposto é o Valor da Terra Nua - VTN, apurado no dia 31 de dezembro do exercício anterior.(Revogado pela Lei n°9.393, de 19.12.96) § lº O VTN é o valor do imóvel, excluído o valor dos seguintes bens incorporados ao imóvel: I - Construções, instalações e benfeitorias; II - Culturas permanentes e temporárias; III - Pastagens cultivadas e melhoradas; IV - Florestas plantadas. § 2° O Valor da Terra Nua mínimo - VTNm por hectare, fixado pela Secretaria da Receita Federal ouvido o Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária, em conjunto com as Secretarias de Agricultura dos Estados respectivos, terá como base levantamento de preços do hectare da terra nua, para os diversos tipos de terras existentes no Município." (...) 4º A autoridade administrativa competente poderá rever, com base em laudo técnico emitido por entidades de reconhecida capacitação técnica ou profissional devidamente habilitado, o Valor da Terra Nua mínimo - VTNm, que vier a ser questionado pelo contribuinte. O Juízo de primeiro grau, à vista da controvérsia, a pedido do requerente, determinou fosse produzida prova pericial para fins de verificação do VTNm na espécie (id 102397302 -fl. 213). Para determinar os valores referentes à Terra Nua o perito se baseou corretamente na NBR 8.799/85 da ABNT, a qual era vigente à época do fator gerador do tributo. Outrossim, conforme determina a norma citada, avaliou o imóvel considerando uma média para o tipo de imóvel no Município à época dos fatos e, desse montante, reduziu os bens incorporados ao imóvel (benfeitorias). Feito esse cálculo e concordando com a afirmação do assistente técnico da União quanto à sua conta, chegou-se ao montante do Valor da Terra Nua de RS 256.904,96. que corresponde a R$ 1.242,28 (um mil, duzentos e quarenta e dois reais e vinte e oito centavos) por hectare (id 102397302 -fls. 39/62 e 132/134). O perito consignou que, embora conste das instruções normativas que foram atendidos os critérios de fixação do VTNm, previstos na Lei n° 8.847/94 e Lei 9.393/96, não é possível afirmá-lo, devido à inexistência, nos autos, da memória de cálculo utilizada pela Receita Federal. Quanto à pastagem (considerada como um tipo de benfeitoria reprodutiva), observou que para sua formação tem que haver um desmatamento, destoca e enleiramento, sendo os processos mais onerosos na formação de pastagem, itens que não foram considerados pelo assistente. Sua formação foi avaliada pelo expert em R$ 1.281.85 por hectare e, em relação à planilha anexada da empresa Boviplan, afirmou que não é possível fazer uma comparação por ser ela datada de junho de 2004 (dez anos após o fato em questão). Relativamente à questão arguida acerca da sua degradação ao longo do tempo, esclareceu que para apontar o seu nível teria que obter informações do período questionado, afirmando, porém, que o laudo foi baseado em informações do período em questão por meio de recortes de jornais da época. Destarte, à vista do disposto no § 4º do artigo 3º mencionado, que prevê a possibilidade de revisão do VTNm que vier a ser questionado pelo contribuinte, e de que a perícia judicial, produzida por profissional habilitado, obedeceu as normas vigentes quando da ocorrência do fato gerador, bem como em razão de não ter sido evidenciada nenhuma irregularidade ou ilegalidade no laudo, a sentença deve ser mantida. Diante do exposto, voto para não conhecer da remessa oficial e negar provimento à apelação.
E M E N T A
TRIBUTÁRIO. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. ITR. VALOR DA TERRA NUA MÍNIMO. REVISÃO. ADMISSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
- Não se conhece da remessa oficial, à vista do disposto no artigo 475, § 2º, do CPC/73, vigente à época em que foi proferida a sentença.
- A controvérsia se cinge a saber se está correto o valor da terra nua mínimo utilizado pela Receita Federal para o cálculo do ITR referente ao exercício de 1995 cobrado do requerente.
- Conforme procedimento administrativo juntado aos autos, primeiramente a União notificou o contribuinte acerca da cobrança de ITR do exercício de 1995 no valor de R$ 440,00, o qual foi impugnado. Segundo constou da notificação de lançamento, considerou-se o valor do VTN em R$ 628.590,59. Posteriormente, a fazenda pública retificou de ofício esse lançamento e efetuou um novo com cobrança de ITR no valor de R$ 375,09, considerado o VTN de R$ 535.847,03. Oposta nova impugnação, não foi acolhida pelo fisco. O requerente sustenta que o VTNm a ser considerado é de R$ 330,58, conforme laudo que apresentou.
- O juízo de primeiro grau, à vista da controvérsia, a pedido do requerente, determinou fosse produzida prova pericial para fins de verificação do VTNm na espécie. Para determinar os valores referentes à terra nua o perito se baseou corretamente na NBR 8.799/85 da ABNT, a qual era vigente à época do fator gerador do tributo. Outrossim, conforme determina a norma citada, avaliou o imóvel considerando uma média para o tipo de imóvel no município à época dos fatos e, desse montante, reduziu os bens incorporados ao imóvel (benfeitorias). Feito esse cálculo e concordando com a afirmação do assistente técnico da União quanto à sua conta, chegou-se ao montante do valor da terra nua de RS 256.904,96. que corresponde a R$ 1.242,28 (um mil, duzentos e quarenta e dois reais e vinte e oito centavos) por hectare. O perito consignou que, embora conste das instruções normativas que foram atendidos os critérios de fixação do VTNm, previstos na Lei n° 8.847/94 e Lei 9.393/96, não é possível afirmá-lo, devido à inexistência, nos autos, da memória de cálculo utilizada pela Receita Federal.
- Quanto à pastagem (considerada como um tipo de benfeitoria reprodutiva), observou que para sua formação tem que haver um desmatamento, destoca e enleiramento, sendo os processos mais onerosos na formação de pastagem, itens que não foram considerados pelo assistente. Sua formação foi avaliada pelo expert em R$ 1.281.85 por hectare e, em relação à planilha anexada da empresa Boviplan, afirmou que não é possível fazer uma comparação por ser ela datada de junho de 2004 (dez anos após o fato em questão). Relativamente à questão arguida acerca da sua degradação ao longo do tempo, esclareceu que para apontar o seu nível teria que obter informações do período questionado, afirmando, porém, que o laudo foi baseado em informações do período em questão por meio de recortes de jornais da época.
- À vista do disposto no § 4º do artigo 3º da Lei nº 8.847/94, que prevê a possibilidade de revisão do VTNm que vier a ser questionado pelo contribuinte, e de que a perícia judicial, produzida por profissional habilitado, obedeceu as normas vigentes quando da ocorrência do fato gerador, bem como em razão de não ter sido evidenciada nenhuma irregularidade ou ilegalidade no laudo, a sentença deve ser mantida.
- Remessa oficial não conhecida. Apelação desprovida.