Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0020692-87.2007.4.03.6100

RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE

APELANTE: TAGUS-TEC SERVICOS TECNOLOGICOS LTDA

Advogado do(a) APELANTE: RENATA SOUZA ROCHA - SP154367-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0020692-87.2007.4.03.6100

RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE

APELANTE: TAGUS-TEC SERVICOS TECNOLOGICOS LTDA

Advogado do(a) APELANTE: RENATA SOUZA ROCHA - SP154367-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

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 jcc

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

Apelação interposta por TAGUS-TEC SERVICOS TECNOLOGICOS LTDA. (Id. 90612097 - fls. 13/28) contra sentença que, em sede de mandado de segurança, julgou improcedente o pedido e denegou a ordem (Id. 90612096 - fls. 201/203 e Id. 90612097 - fls. 01/05).

 

Alega, em síntese, que:

 

a) a apresentação de recurso administrativo é causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário (CTN, arts. 141, 142 e 151, inc. III);

 

b) a  manifestação de inconformidade e o recurso voluntário têm efeito suspensivo, nos termos do artigo 74, §§ 9º a 11, da Lei nº 9.430/96, com redação dada pela Lei nº 10.637/2002, o qual deve ser estendido ao recurso especial administrativo, sob pena de violação dos princípios da legalidade, do contraditório e da ampla defesa (CF, art. 5º, inc. LV);

 

c) inaplicabilidade da limitação imposta pelo artigo 74, § 12, inciso II, alínea b, da Lei nº 9.430/96, com redação dada pela Lei nº 11.051/2004, pois os pedidos de compensação e de ressarcimento foram apresentados em 2002, antes da introdução dessa vedação; 

 

d) a Lei nº 11.051/2004 não pode ser aplicada retroativamente, sob pena de desrespeito dos princípios da segurança jurídica e da certeza do direito e do disposto nos artigos 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal e 6º, §2º, do Código Civil.

 

Contrarrazões apresentadas no Id. 90612097 (fls. 40/42), nas quais a União requer seja desprovido o recurso.

 

Parecer ministerial juntado aos autos no Id. 90612097 (fls. 47/49), no qual opina seja dado regular andamento ao feito.

 

É o relatório. 

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0020692-87.2007.4.03.6100

RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE

APELANTE: TAGUS-TEC SERVICOS TECNOLOGICOS LTDA

Advogado do(a) APELANTE: RENATA SOUZA ROCHA - SP154367-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

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V O T O

 

 

Apelação interposta por TAGUS-TEC SERVICOS TECNOLOGICOS LTDA. (Id. 90612097 - fls. 13/28) contra sentença que, em sede de mandado de segurança, julgou improcedente o pedido e denegou a ordem (Id. 90612096 - fls. 201/203 e Id. 90612097 - fls. 01/05).

 

Inicialmente, não devem ser conhecidas as questões i) da inaplicabilidade da limitação imposta pelo artigo 74, § 12, inciso II, alínea b, da Lei nº 9.430/96, com redação dada pela Lei nº 11.051/2004, pois os pedidos de compensação e de ressarcimento foram apresentados em 2002, antes da introdução dessa vedação e ii) a Lei nº 11.051/2004 não pode ser aplicada retroativamente, sob pena de desrespeito dos princípios da segurança jurídica e da certeza do direito e do disposto nos artigos 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal e 6º, §2º, do Código Civil. Referidos temas não foram objeto do pedido mandamental, porquanto visa à impetrante a atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial administrativo com a consequente suspensão da exigibilidade do crédito tributário.

 

O artigo 74 da Lei nº 9.430/96, com redação vigente à época dos fatos, dispunha:

 

Art. 74.  O sujeito passivo que apurar crédito relativo a tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados por aquele Órgão.                       

§ 9o  É facultado ao sujeito passivo, no prazo referido no § 7o, apresentar manifestação de inconformidade contra a não-homologação da compensação.                            

§ 10. Da decisão que julgar improcedente a manifestação de inconformidade caberá recurso ao Conselho de Contribuintes.

§ 11.  A manifestação de inconformidade e o recurso de que tratam os §§ 9o e 10 obedecerão ao rito processual do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, e enquadram-se no disposto no inciso III do art. 151 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional, relativamente ao débito objeto da compensação.

 

O Decreto nº 70.235/72 estabelecia:

 

Art. 37. O julgamento nos Conselhos de Contribuintes far-se-á conforme dispuserem seus regimentos internos.

§ 2o  Caberá recurso especial à Câmara Superior de Recursos Fiscais, no prazo de quinze dias da ciência do acórdão ao interessado:

I - de decisão não-unânime de Câmara, turma de Câmara ou turma especial, quando for contrária à lei ou à evidência da prova;

II - de decisão que der à lei tributária interpretação divergente da que lhe tenha dado outra Câmara, turma de Câmara, turma especial ou a própria Câmara Superior de Recursos Fiscais.

 

Vê-se que foi prevista a apresentação de recurso especial administrativo para a Câmara Superior de Recursos Fiscais. Tem conhecimento restrito e devolve à instância superior somente as matérias em relação aos quais reste demonstrada a divergência de entendimento entre as câmaras, turma de câmeras, turma especial ou da própria CARF. Visa, assim, à harmonização da jurisprudência no âmbito do CARF.

 

Relativamente à suspensão da exigibilidade do crédito, o artigo 151 do Código Tributário Nacional estabelece:

 

Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

 

No caso dos autos, a impetrante apresentou pedido de ressarcimento de IPI relativo ao 2º trimestre de 2002 (PA nº 13804.005689/2002-25) e o vinculou aos pedidos de compensação de PIS, referente a junho de 2002, e de COFINS, de junho e julho de 2002 (Id. 90611907 - fl. 81). Referido pedido foi indeferido e as compensações não foram homologadas (Id. 90611907 - fls. 82/94). Apresentada manifestação de inconformidade (Id. 90611907 - fls. 97/128 e Id. 90611908 - fl. 01), foi indeferida (Id. 90611908 - fls. 24/38). Manejado recurso voluntário, foi desprovido (Id. 90611908 - fls. 39/71 e 76/90). Interposto recurso especial (fls. 93/106 e Id. 90612096 - fls. 03/21), estava pendente de análise na data da impetração do writ. Alega a impetrante que citado recurso tem efeito suspensivo, de maneira que os créditos tributários estão com a exigibilidade suspensa.

 

De acordo com as normas anteriormente colacionadas, o recurso administrativo suspende a exigibilidade do crédito tributário, o qual não pode ser inscrito em dívida ativa, tampouco executado, enquanto estiver pendente de julgamento. Nesse sentido:

 

TRIBUTÁRIO. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO. CONVERSÃO EM PER/DCOMP. LEI. 10.637/02. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. PENDÊNCIA DE DECISÃO ADMINISTRATIVA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. EXAME DA PER/DCOMP. COMPETÊNCIA DA AUTORIDADE FISCAL. PIS. SEMESTRALIDADE. LC 7/70.

1. A partir da IN DPRF 67/92, previu-se também a possibilidade de o contribuinte formular o Pedido de Compensação. Por sua vez, os Pedidos de Compensação pendentes em 01.10.2002 passaram a ser considerados PER/DCOMP, por força da MP 66/2002, convertida na Lei 10.637/02; assim, consideram-se constituídos naquela data os débitos discriminados no Pedido de Compensação, conforme mansa jurisprudência. Precedentes do STJ.

2. A exigibilidade do crédito permanece suspensa enquanto não houver decisão definitiva na esfera administrativa, pois até então não há que se falar em certeza e liquidez quanto ao crédito tributário.

3. Entre 07.06.1999 e 15.02.2000 a impetrante protocolou Pedidos de Restituição/Compensação referentes a débitos tributários de PIS/COFINS dos períodos de apuração de maio/1999 a janeiro/2000 (fls. 75, 77, 80, 83, 86, 88, 91 a 93, 104, 140 a 142). Por força do art. 74, §4º, da Lei 9.430/96, introduzido pela Lei 10.637/02, consideram-se constituídos os créditos tributários naquelas datas; desse modo, não há que se falar na configuração da decadência.

4. Também não se constata a prescrição. A exigibilidade permanece suspensa enquanto o Pedido de Compensação se encontra pendente de decisão administrativa definitiva. No caso em tela, a notificação da decisão definitiva ocorreu somente em 09.06.2005 (fls. 58), ao passo que a presente demanda foi impetrada em 09.01.2006 (fls. 2).

5. Não compete ao Judiciário homologar a compensação em caráter substitutivo ao papel da autoridade administrativa. A prestação jurisdicional é inafastável, mas limitada à observância dos princípios e critérios legais pela Administração.

6. A atividade de lançamento é vinculada e obrigatória, nos termos do art. 142 do CTN, disciplinada a compensação pelo art. 74 da Lei 9.430/1996 e normas pertinentes; consequentemente, não há que se falar na compensação por força de provimento judicial, mas em eventual reconhecimento do direito de utilizar, para fins de compensação, recolhimentos que se mostram indevidos.

7. A autoridade administrativa fundamentou a decisão (fls. 59 a 65) que não homologou os Pedidos de Compensação na suposta revogação da semestralidade da base de cálculo do PIS, prevista pelo art. 6º da LC 7/70, pelo art. 1º, III, da Lei 7.691/88, daí concluindo pela inexistência de valores a restituir.

8. Pacífica a jurisprudência quanto à semestralidade da base de cálculo do PIS, o que veio a ser modificado apenas quando da edição da MP 1.212/95. Tratando-se de recolhimento a maior no período de janeiro/1989 e abril/1995, incidente a base de cálculo pela semestralidade, válida até fevereiro de 1996.

9. Deve ser anulada a decisão administrativa para que seja considerada a semestralidade da base de cálculo em relação aos recolhimentos de PIS pela impetrante no período entre janeiro/1989 e abril/1995, cabendo à autoridade administrativa fiscal reexaminar as PER/DCOMP nesses moldes.

10. Remessa Oficial parcialmente provida.

11. Apelo da União Federal parcialmente provido.

12. Recurso Adesivo parcialmente provido.

(TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0000324-91.2006.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 28/06/2023, Intimação via sistema DATA: 04/07/2023)

 

TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO SUSPENSA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PENDÊNCIA. ART. 151, III DO CTN. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CABIMENTO.

1. O controle dos pressupostos processuais, das condições da ação, da existência, higidez e tipicidade do título executivo são suscetíveis de exame em exceção de pré-executividade, porque sujeitos a conhecimento de ofício pelo Juiz.

2. No caso em epígrafe, a matéria objeto da exceção de pré-executividade foi a inexigibilidade dos créditos objeto das CDAs, por força de existir processo administrativo em curso (art. 151, III). Trata-se de matéria atinente a uma das condições da ação executiva (art. 586, caput do CPC), exigibilidade do título, a cuja verificação o Juiz pode proceder de ofício, e, a falta acarreta a nulidade do processo de execução (art. 618, I do CPC).

3. Recurso especial provido.

(STJ, Segunda Turma, REsp n.º 741.357/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, julgado em 19/05/2005, DJ 01/08/2005, p. 433)

 

MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL. RECURSO ADMINISTRATIVO PENDENTE DE JULGAMENTO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ART. 151, INC. III, DO CTN. RESTAURAÇÃO DA SITUAÇÃO DO CNPJ DA EMPRESA IMPETRANTE. CABIMENTO. REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDA.

1. A ação mandamental em comento tem por escopo a suspensão dos efeitos da decisão administrativa que declarou inapta a inscrição da impetrante perante o CNPJ.

2. No caso em análise verifica-se que a empresa impetrante foi excluída do SIMPLES NACIONAL por meio do Ato Declaratório Executivo DERAT/DIORT nº 140/2017 (Id nº 125.602.048).

3. Da aludida decisão, foi apresentada Manifestação de Inconformidade (Id nº 125.602.051), que foi julgada improcedente. Dessa decisão administrativa, a requerente, ora impetrante, interpôs recurso voluntário perante o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF do Ministério da Fazenda (Id nº 125602053).

4. Com efeito, observa-se que a inaptidão do CNPJ da impetrante decorreu da falta de entrega das DCTF’s relativas aos exercícios atingidos pela exclusão da empresa do SIMPLES NACIONAL, fato esse que se encontra em discussão na seara administrativa, e com recurso pendente de julgamento.

5. Cumpre mencionar, nesse aspecto, conforme assentada jurisprudência desta Corte, que a impugnação administrativa tempestiva instaura a fase litigiosa do processo administrativo, produzindo o efeito da suspensão da exigibilidade do crédito tributário.

6. Assim, ante a existência de processo administrativo (nº 10920.723478/2016-59) em curso, em que interposto recurso administrativo da decisão de improcedência da manifestação de inconformidade da requerente por sua exclusão do SIMPLES, dotado o recurso que é de eficácia suspensiva, nos termos do art. 33 do Decreto 70.235/72, que dispõe sobre o processo administrativo fiscal, enquanto não julgado em definitivo aquele, não poderão ser exigidas do contribuinte obrigações atinentes a regime diverso, devendo, portanto, ser restaurada a situação de aptidão do CNPJ da empresa impetrante.

7. Ademais, a instauração pela impetrante de recurso voluntário tempestivo perante o CARF, por si só é suficiente para suspender a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, inc. III, do CTN. 8. Remessa oficial não provida.

(TRF-3, Terceira Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSáRIA CíVEL / SP 5003932-55.2019.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Nery Júnior, data do julgamento: 23/06/2020, Intimação via sistema DATA: 26/06/2020).

 

PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. TRIBUTÁRIO. RECURSO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE NO PROSSEGUIMENTO DE ATOS TENDENTES À COBRANÇA. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO.

1. A questão dos autos não carece de maiores debates, haja vista que os recursos administrativos, em sede de procedimento administrativo fiscal, regulados pelo Decreto nº 70.235/72, é causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do artigo 151, inciso III, do Código Tributário Nacional.

2. E, sendo assim, com a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, é impossível que a administração tributária prossiga com os atos tendentes a cobrar àquele, enquanto a causa suspensiva não restar superada.

3. Dos autos, verifica-se o contribuinte, ora impetrante, interpôs o competente recurso no processo administrativo de nº 10880.732178/2016-84, este que ainda não fora analisado até a presente data.

4. Reexame necessário desprovido.

(TRF-3, Terceira Turma, ReeNec - REEXAME NECESSÁRIO / SP 5004815-70.2017.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Nelton dos Santos, data do julgamento: 22/02/2019, Intimação via sistema DATA: 22/02/2019).

 

Note-se que, não obstante a Lei 9.430/96 trate apenas da manifestação de inconformidade da decisão que indeferir o pedido de compensação e do recurso dirigido ao Conselho de Contribuintes, prevê a observância do rito processual disposto no Decreto nº 70.235/72, que menciona o recurso especial, ao qual deve ser atribuído o efeito suspensivo mencionado na legislação tributária, mormente porque não distingue nem limita o alcance da impugnação. Referido entendimento está em consonância com os princípios da legalidade, do contraditório e da ampla defesa (CF, art. 5º, inc. LV) e com o disposto na legislação mencionada (CTN, arts. 141, 142 e 151, inc. III).

 

Ante o exposto, voto para conhecer de parte da apelação e, na parte conhecida, dar-lhe provimento para reformar a sentença a fim de julgar procedente o pedido e conceder a ordem para determinar a suspensão da exigibilidade dos débitos inscritos em dívida ativa sob n° 80.2.07.010522-42, nº 80.6.07.026214-44, nº 80.6.07.026523-23, nº 80.6.07.026527-57, nº 80.6.07.026537-29, nº 80.6.07.026539-90, nº 80.6.07.026544-58, nº 80.7.07.005286-57, nº 80.7.07.005288-19, nº 80.7.07.005293-86, nº 80.7.07.005294-67 e nº 80.7.07.005296-29. Descabida a incidência de honorários advocatícios, nos termos da Súmula n° 512 do Supremo Tribunal Federal e do disposto no artigo 25 da Lei nº 12.016/2009.

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. NÃO CONHECIMENTO DA MATÉRIA QUE NÃO FOI OBJETO DO PEDIDO. RECURSO ESPECIAL ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO.

- Não devem ser conhecidas as questões i) da inaplicabilidade da limitação imposta pelo artigo 74, § 12, inciso II, alínea b, da Lei nº 9.430/96, com redação dada pela Lei nº 11.051/2004, pois os pedidos de compensação e de ressarcimento foram apresentados em 2002, antes da introdução dessa vedação e ii) a Lei nº 11.051/2004 não pode ser aplicada retroativamente, sob pena de desrespeito dos princípios da segurança jurídica e da certeza do direito e do disposto nos artigos 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal e 6º, §2º, do Código Civil. Referidos temas não foram objeto do pedido mandamental, porquanto visa à impetrante a atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial administrativo com a consequente suspensão da exigibilidade do crédito tributário. 

De acordo com o disposto nos artigos 74, §§ 9º a 11, da Lei nº 9.430/96 e 151, incis III, do Código Tributário nacional e no Decreto nº 70.235/72, o recurso administrativo suspende a exigibilidade do crédito tributário, o qual não pode ser inscrito em dívida ativa, tampouco executado, enquanto estiver pendente de julgamento. Não obstante a Lei 9.430/96 trate apenas da manifestação de inconformidade da decisão que indeferir o pedido de compensação e do recurso dirigido ao Conselho de Contribuintes, prevê a observância do rito processual disposto no Decreto nº 70.235/72, que menciona o recurso especial, ao qual deve ser atribuído o efeito suspensivo mencionado na legislação tributária, mormente porque não distingue nem limita o alcance da impugnação. Referido entendimento está em consonância com os princípios da legalidade, do contraditório e da ampla defesa (CF, art. 5º, inc. LV) e com o disposto na legislação mencionada (CTN, arts. 141, 142 e 151, inc. III).

- Descabida a incidência de honorários advocatícios, nos termos da Súmula n° 512 do Supremo Tribunal Federal e do disposto no artigo 25 da Lei nº 12.016/2009.

- Apelação conhecida em parte e, na parte conhecida, provida.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu conhecer de parte da apelação e, na parte conhecida, dar-lhe provimento para reformar a sentença a fim de julgar procedente o pedido e conceder a ordem para determinar a suspensão da exigibilidade dos débitos inscritos em dívida ativa sob n° 80.2.07.010522-42, nº 80.6.07.026214-44, nº 80.6.07.026523-23, nº 80.6.07.026527-57, nº 80.6.07.026537-29, nº 80.6.07.026539-90, nº 80.6.07.026544-58, nº 80.7.07.005286-57, nº 80.7.07.005288-19, nº 80.7.07.005293-86, nº 80.7.07.005294-67 e nº 80.7.07.005296-29, descabida a incidência de honorários advocatícios, nos termos da Súmula n° 512 do Supremo Tribunal Federal e do disposto no artigo 25 da Lei nº 12.016/2009, nos termos do voto do Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE (Relator), com quem votaram a Des. Fed. MARLI FERREIRA e a Des. Fed. MÔNICA NOBRE. Ausente, justificadamente, o Des. Fed. MARCELO SARAIVA, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.