Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0027016-64.2005.4.03.6100

RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE

APELANTE: ASSOCIACAO DOS TRABALHADORES PERMISSIONARIOS DO ALTO PAJEU - ATPAP

Advogado do(a) APELANTE: ROBERTO JORGE ALEXANDRE - SP205714-A

APELADO: UNIÃO FEDERAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

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Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0027016-64.2005.4.03.6100

RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE

APELANTE: ASSOCIACAO DOS TRABALHADORES PERMISSIONARIOS DO ALTO PAJEU - ATPAP

Advogado do(a) APELANTE: ROBERTO JORGE ALEXANDRE - SP205714-A

APELADO: UNIÃO FEDERAL

 

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 jcc

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

Apelação interposta pela ASSOCIACAO DOS TRABALHADORES PERMISSIONARIOS DO ALTO PAJEU - ATPAP (Id. 103341804 - fls. 90/100) contra sentença que, em sede de mandado de segurança, extinguiu o processo sem resolução do mérito em relação ao Diretor Presidente da Agência Nacional de Transporte Terrestre e  julgou improcedente o pedido e denegou a ordem quanto à União (Id. 103341804 - fls. 58/62).

 

Alega, em síntese, que:

 

a) nulidade da sentença, pois consignou que a autuação se deu em razão de cobrança de passagens de seus associados (Resolução ANTT nº 233/2003, art. 1º, inc. IV, a), quando o correto foi por não ter autorização para transporte;

 

b) não há prova da venda de passagens;

 

c) a apreensão do veículo é ilegal (Dec. nº 2.521/98, arts. 83, 85 e 87);

 

d) o Decreto nº 2.521/98 extrapolou os limites da Lei nº 8.987/95, a qual não prevê sanções;

 

e) as resoluções da ANTT não podem impor sanções, sob pena de violação dos princípios da legalidade e da segurança jurídica;

 

f) a Lei nº 10.233/01 estabelece estritamente o modus operandi a ser adotado pela ANTT para a aplicação de sanções, sendo que cada infração será apurada mediante instauração de processo administrativo, circunstanciado e sigiloso até decisão final, de forma a respeitar os princípios do contraditório e da ampla defesa, a teor dos artigos 78-A, 78-B, 78-C e 79;

 

g) o transporte é de categoria particular e não comercial (Res. ANTT nº 1.166/2005, art. 28);

 

h) o artigo 269, §5º, do Código de Trânsito Brasileiro prevê a presunção de não retenção do veículo.

 

Contrarrazões apresentadas no Id. 103341804 (fls. 139/160), nas quais a União requer seja desprovido o recurso.

 

Parecer ministerial juntado aos autos no Id. 103341804 (fls. 176/181), no qual opina seja desprovido o apelo.

 

É o relatório. 

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0027016-64.2005.4.03.6100

RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE

APELANTE: ASSOCIACAO DOS TRABALHADORES PERMISSIONARIOS DO ALTO PAJEU - ATPAP

Advogado do(a) APELANTE: ROBERTO JORGE ALEXANDRE - SP205714-A

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V O T O

 

Apelação interposta pela ASSOCIACAO DOS TRABALHADORES PERMISSIONARIOS DO ALTO PAJEU - ATPAP (Id. 103341804 - fls. 90/100) extinguiu o processo sem resolução do mérito em relação ao Diretor Presidente da Agência Nacional de Transporte Terrestre e  julgou improcedente o pedido e denegou a ordem quanto à União (Id. 103341804 - fls. 58/62).

 

Inicialmente, deve ser afastada a preliminar de nulidade da sentença. Trata-se de mandado de segurança impetrado a fim de anular os autos de infração nº 120753 e de retenção de veículo (Id. 106222708 - fls. 39/41) ao argumento de que a impetrante é associação sem fins lucrativos e, na consecução de suas atividades, transporta seus associados para outras localidades para troca de mercadorias e prestação de serviços. Aduz que o transporte é particular prescindindo de autorização, nos termos do artigo 28 da Resolução ANTT nº 1.166/2005. Ao prestarem as informações, as autoridades coatoras aduziram que a autuação se deu em razão de restar configurado o transporte interestadual e intermunicipal de passageiros mediante o pagamento de passagens, de maneira que se fazia necessária a autorização de transporte e a emissão de bilhete, sob pena de configurar a infração descrita na Resolução ANTT nº 233/2003, art. 1º, inc. IV, a.

 

O juiz da causa analisou todos os argumentos e entendeu que a impetrante não comprovou o transporte particular de passageiros, bem como a nulidade do auto de infração, motivo pelo qual denegou a ordem. O exame da existência de fato impeditivo do direito da impetrante não acarreta a nulidade da sentença, de modo que a preliminar deve ser afastada.

 

O artigo 28 da Resolução ANTT nº 1.166/2005 dispõe:

 

Do Transporte Próprio

Art. 28. Independe de Autorização de Viagem, a viagem sem fim comercial, sem ônuspara os passageiros, em veículo classificado no Certificado de Registro e Licenciamentode Veículo - CRLV como categoria particular.

Parágrafo único. É expressamente vedado o uso desses veículos para atividaderemunerada.

 

De acordo com a norma colacionada, o transporte particular de passageiros independe de autorização. Note-se que, no caso de mandamus, referido direito deve ser demonstrado de plano, pois, segundo magistério de Hely Lopes Meirelles: "direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercido no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa, se sua extensão ainda não estiver delimitada, se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios" (in Mandado de Segurança, Hely Lopes Meirelles, Malheiros Editores, 29ª edição, pag. 36/37). Nesse mesmo sentido, J. Cretella Júnior, ao citar Castro Nunes defende que "direito líquido e certo, ou que assim deva ser declarado, situa-se como já ficou explicado, no plano jurídico da obrigação certa quanto à sua existência, determinada quanto ao seu objeto e líquida na prestação exigida" (in Do Mandado de Segurança, J. Cretella Júnior, editora da Universidade de São Paulo, pag. 133) e prossegue citado doutrinador ao falar de Arnold Wald "enfim, a doutrina brasileira é concorde em que o direito líquido e certo é o direito subjetivo, decorrente de fato inequívoco, suscetível de ser cabalmente provado com documentos juntos à inicial, sem necessidade de provas complementares de qualquer espécie, pouco importando a complexidade das questões jurídicas envolvidas na hipótese." (pag. 138). De outro lado, o Supremo Tribunal Federal já deixou consignado que direito líquido e certo tem caráter eminentemente processual, mesmo porque a noção de liquidez, "que autoriza o ajuizamento do mandado de segurança, diz respeito aos fatos" (RTJ 134/681, Rel. p/ o acórdão Min. CARLOS VELLOSO - RTJ 171/326-327, Rel. Min. ILMAR GALVÃO - RE 195.192/RS, Rel. Min. MARCO AURÉLIO - RMS 23.443/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO - RMS 23.720/GO, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.):

 

"O 'direito líquido e certo', pressuposto constitucional de admissibilidade do mandado de segurança, é requisito de ordem processual, atinente à existência de prova inequívoca dos fatos em que se basear a pretensão do impetrante e não à procedência desta, matéria de mérito (...)."

(RTJ 133/1314, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE - grifei)

 

"A formulação conceitual de direito líquido e certo, que constitui requisito de cognoscibilidade da ação de mandado de segurança, encerra (...) noção de conteúdo eminentemente processual."

(RTJ 134/169, Rel. p/ o acórdão Min. CELSO DE MELLO)

 

No caso dos autos, a impetrante não comprovou que o transporte de passageiros era particular, porquanto, não obstante conste no certificado de licenciamento e registro do ônibus a categoria particular (Id. 106222708 - fl. 35), os relatórios de ocorrência que compõem o auto de infração relatam que os passageiros informaram que adquiriam os bilhetes de viagem em uma agência no centro de São Paulo pelo valor de R$ 180,00 (Id. 106222708 - fls. 39/40 e 137/141). Assim, por se tratar de mandado de segurança, a prova do direito deveria ter sido feita documentalmente com a exordial, ante a impossibilidade de dilação probatória e de oitiva de testemunhas. Ausente direito líquido e certo, a ordem deve ser denegada. Correta, portanto, a sentença apelada.

 

Por fim, reconhecida a inexistência de direito líquido e certo, resta prejudicada a análise dos temas da ilegalidade do Decreto nº 2.521/98 (arts. 83, 85 e 87) e da Resolução ANTT nº 233/2003 e da legislação mencionada (Lei nº 8.987/95, CTB, art. 269, §5º, Lei nº 10.233/01, arts. 78-A, 78-B, 78-C e 79), bem como da alegação de violação dos princípios da legalidade e da segurança jurídica.

 

Ante o exposto, voto para rejeitar a preliminar de nulidade da sentença e negar provimento à apelação.

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. NULIDADE DA SENTENÇA. NÃO CONFIGURAÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NÃO COMPROVAÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.

O exame da existência de fato impeditivo do direito da impetrante não acarreta a nulidade da sentença, de modo que a preliminar deve ser afastada.

- A impetrante não comprovou que o transporte de passageiros era particular, a ensejar a aplicação do artigo 28 da Resolução ANTT nº 1.166/2005, porquanto, não obstante conste no certificado de licenciamento e registro do ônibus a categoria particular, os relatórios de ocorrência que compõem o auto de infração relatam que os passageiros informaram que adquiriam os bilhetes de viagem em uma agência no centro de São Paulo pelo valor de R$ 180,00. Assim, por se tratar de mandado de segurança, a prova do direito deveria ter sido feita documentalmente com a exordial, ante a impossibilidade de dilação probatória e de oitiva de testemunhas. Ausente direito líquido e certo, a ordem deve ser denegada. Correta, portanto, a sentença apelada.

- Preliminar rejeitada. Apelação desprovida.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu rejeitar a preliminar de nulidade da sentença e negar provimento à apelação, nos termos do voto do Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE (Relator), com quem votaram a Des. Fed. MARLI FERREIRA e o Des. Fed. RENATO BECHO. A Des. Fed. MÔNICA NOBRE declarou seu impedimento. Ausente, justificadamente, o Des. Fed. MARCELO SARAIVA , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.