APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0027016-64.2005.4.03.6100
RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
APELANTE: ASSOCIACAO DOS TRABALHADORES PERMISSIONARIOS DO ALTO PAJEU - ATPAP
Advogado do(a) APELANTE: ROBERTO JORGE ALEXANDRE - SP205714-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0027016-64.2005.4.03.6100 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE APELANTE: ASSOCIACAO DOS TRABALHADORES PERMISSIONARIOS DO ALTO PAJEU - ATPAP Advogado do(a) APELANTE: ROBERTO JORGE ALEXANDRE - SP205714-A APELADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: jcc R E L A T Ó R I O Apelação interposta pela ASSOCIACAO DOS TRABALHADORES PERMISSIONARIOS DO ALTO PAJEU - ATPAP (Id. 103341804 - fls. 90/100) contra sentença que, em sede de mandado de segurança, extinguiu o processo sem resolução do mérito em relação ao Diretor Presidente da Agência Nacional de Transporte Terrestre e julgou improcedente o pedido e denegou a ordem quanto à União (Id. 103341804 - fls. 58/62). Alega, em síntese, que: a) nulidade da sentença, pois consignou que a autuação se deu em razão de cobrança de passagens de seus associados (Resolução ANTT nº 233/2003, art. 1º, inc. IV, a), quando o correto foi por não ter autorização para transporte; b) não há prova da venda de passagens; c) a apreensão do veículo é ilegal (Dec. nº 2.521/98, arts. 83, 85 e 87); d) o Decreto nº 2.521/98 extrapolou os limites da Lei nº 8.987/95, a qual não prevê sanções; e) as resoluções da ANTT não podem impor sanções, sob pena de violação dos princípios da legalidade e da segurança jurídica; f) a Lei nº 10.233/01 estabelece estritamente o modus operandi a ser adotado pela ANTT para a aplicação de sanções, sendo que cada infração será apurada mediante instauração de processo administrativo, circunstanciado e sigiloso até decisão final, de forma a respeitar os princípios do contraditório e da ampla defesa, a teor dos artigos 78-A, 78-B, 78-C e 79; g) o transporte é de categoria particular e não comercial (Res. ANTT nº 1.166/2005, art. 28); h) o artigo 269, §5º, do Código de Trânsito Brasileiro prevê a presunção de não retenção do veículo. Contrarrazões apresentadas no Id. 103341804 (fls. 139/160), nas quais a União requer seja desprovido o recurso. Parecer ministerial juntado aos autos no Id. 103341804 (fls. 176/181), no qual opina seja desprovido o apelo. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0027016-64.2005.4.03.6100 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE APELANTE: ASSOCIACAO DOS TRABALHADORES PERMISSIONARIOS DO ALTO PAJEU - ATPAP Advogado do(a) APELANTE: ROBERTO JORGE ALEXANDRE - SP205714-A APELADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: jcc V O T O Apelação interposta pela ASSOCIACAO DOS TRABALHADORES PERMISSIONARIOS DO ALTO PAJEU - ATPAP (Id. 103341804 - fls. 90/100) extinguiu o processo sem resolução do mérito em relação ao Diretor Presidente da Agência Nacional de Transporte Terrestre e julgou improcedente o pedido e denegou a ordem quanto à União (Id. 103341804 - fls. 58/62). Inicialmente, deve ser afastada a preliminar de nulidade da sentença. Trata-se de mandado de segurança impetrado a fim de anular os autos de infração nº 120753 e de retenção de veículo (Id. 106222708 - fls. 39/41) ao argumento de que a impetrante é associação sem fins lucrativos e, na consecução de suas atividades, transporta seus associados para outras localidades para troca de mercadorias e prestação de serviços. Aduz que o transporte é particular prescindindo de autorização, nos termos do artigo 28 da Resolução ANTT nº 1.166/2005. Ao prestarem as informações, as autoridades coatoras aduziram que a autuação se deu em razão de restar configurado o transporte interestadual e intermunicipal de passageiros mediante o pagamento de passagens, de maneira que se fazia necessária a autorização de transporte e a emissão de bilhete, sob pena de configurar a infração descrita na Resolução ANTT nº 233/2003, art. 1º, inc. IV, a. O juiz da causa analisou todos os argumentos e entendeu que a impetrante não comprovou o transporte particular de passageiros, bem como a nulidade do auto de infração, motivo pelo qual denegou a ordem. O exame da existência de fato impeditivo do direito da impetrante não acarreta a nulidade da sentença, de modo que a preliminar deve ser afastada. O artigo 28 da Resolução ANTT nº 1.166/2005 dispõe: Do Transporte Próprio Art. 28. Independe de Autorização de Viagem, a viagem sem fim comercial, sem ônuspara os passageiros, em veículo classificado no Certificado de Registro e Licenciamentode Veículo - CRLV como categoria particular. Parágrafo único. É expressamente vedado o uso desses veículos para atividaderemunerada. De acordo com a norma colacionada, o transporte particular de passageiros independe de autorização. Note-se que, no caso de mandamus, referido direito deve ser demonstrado de plano, pois, segundo magistério de Hely Lopes Meirelles: "direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercido no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa, se sua extensão ainda não estiver delimitada, se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios" (in Mandado de Segurança, Hely Lopes Meirelles, Malheiros Editores, 29ª edição, pag. 36/37). Nesse mesmo sentido, J. Cretella Júnior, ao citar Castro Nunes defende que "direito líquido e certo, ou que assim deva ser declarado, situa-se como já ficou explicado, no plano jurídico da obrigação certa quanto à sua existência, determinada quanto ao seu objeto e líquida na prestação exigida" (in Do Mandado de Segurança, J. Cretella Júnior, editora da Universidade de São Paulo, pag. 133) e prossegue citado doutrinador ao falar de Arnold Wald "enfim, a doutrina brasileira é concorde em que o direito líquido e certo é o direito subjetivo, decorrente de fato inequívoco, suscetível de ser cabalmente provado com documentos juntos à inicial, sem necessidade de provas complementares de qualquer espécie, pouco importando a complexidade das questões jurídicas envolvidas na hipótese." (pag. 138). De outro lado, o Supremo Tribunal Federal já deixou consignado que direito líquido e certo tem caráter eminentemente processual, mesmo porque a noção de liquidez, "que autoriza o ajuizamento do mandado de segurança, diz respeito aos fatos" (RTJ 134/681, Rel. p/ o acórdão Min. CARLOS VELLOSO - RTJ 171/326-327, Rel. Min. ILMAR GALVÃO - RE 195.192/RS, Rel. Min. MARCO AURÉLIO - RMS 23.443/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO - RMS 23.720/GO, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.): "O 'direito líquido e certo', pressuposto constitucional de admissibilidade do mandado de segurança, é requisito de ordem processual, atinente à existência de prova inequívoca dos fatos em que se basear a pretensão do impetrante e não à procedência desta, matéria de mérito (...)." (RTJ 133/1314, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE - grifei) "A formulação conceitual de direito líquido e certo, que constitui requisito de cognoscibilidade da ação de mandado de segurança, encerra (...) noção de conteúdo eminentemente processual." (RTJ 134/169, Rel. p/ o acórdão Min. CELSO DE MELLO) No caso dos autos, a impetrante não comprovou que o transporte de passageiros era particular, porquanto, não obstante conste no certificado de licenciamento e registro do ônibus a categoria particular (Id. 106222708 - fl. 35), os relatórios de ocorrência que compõem o auto de infração relatam que os passageiros informaram que adquiriam os bilhetes de viagem em uma agência no centro de São Paulo pelo valor de R$ 180,00 (Id. 106222708 - fls. 39/40 e 137/141). Assim, por se tratar de mandado de segurança, a prova do direito deveria ter sido feita documentalmente com a exordial, ante a impossibilidade de dilação probatória e de oitiva de testemunhas. Ausente direito líquido e certo, a ordem deve ser denegada. Correta, portanto, a sentença apelada. Por fim, reconhecida a inexistência de direito líquido e certo, resta prejudicada a análise dos temas da ilegalidade do Decreto nº 2.521/98 (arts. 83, 85 e 87) e da Resolução ANTT nº 233/2003 e da legislação mencionada (Lei nº 8.987/95, CTB, art. 269, §5º, Lei nº 10.233/01, arts. 78-A, 78-B, 78-C e 79), bem como da alegação de violação dos princípios da legalidade e da segurança jurídica. Ante o exposto, voto para rejeitar a preliminar de nulidade da sentença e negar provimento à apelação.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. NULIDADE DA SENTENÇA. NÃO CONFIGURAÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NÃO COMPROVAÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- O exame da existência de fato impeditivo do direito da impetrante não acarreta a nulidade da sentença, de modo que a preliminar deve ser afastada.
- A impetrante não comprovou que o transporte de passageiros era particular, a ensejar a aplicação do artigo 28 da Resolução ANTT nº 1.166/2005, porquanto, não obstante conste no certificado de licenciamento e registro do ônibus a categoria particular, os relatórios de ocorrência que compõem o auto de infração relatam que os passageiros informaram que adquiriam os bilhetes de viagem em uma agência no centro de São Paulo pelo valor de R$ 180,00. Assim, por se tratar de mandado de segurança, a prova do direito deveria ter sido feita documentalmente com a exordial, ante a impossibilidade de dilação probatória e de oitiva de testemunhas. Ausente direito líquido e certo, a ordem deve ser denegada. Correta, portanto, a sentença apelada.
- Preliminar rejeitada. Apelação desprovida.