AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5015403-93.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
AGRAVANTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO
AGRAVADO: MERCATTO FARMACIA LTDA
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5015403-93.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE AGRAVANTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO AGRAVADO: MERCATTO FARMACIA LTDA OUTROS PARTICIPANTES: admb R E L A T Ó R I O Agravo de instrumento interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO contra decisão que, em sede de execução fiscal, não reconheceu a isenção da exequente ao recolhimento das custas de distribuição de carta precatória à Justiça estadual. Alega, em síntese, que, nos termos da Resolução da Presidência do TRF3 nº 138/17, as custas processuais de ações que tramitam em jurisdição delegada na Justiça estadual observarão a legislação local e, conforme disposto no artigo 6º da Lei do Estado de São Paulo nº 11.608/03, c.c. o artigo 1º, §1º, da Lei nº 9.289/96, a agravante é isenta de seu recolhimento. Sem contraminuta. É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5015403-93.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE AGRAVANTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO AGRAVADO: MERCATTO FARMACIA LTDA OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Dispõe o artigo 1°, §1°, da Lei nº 9.289/96 que a ação ajuizada perante a Justiça estadual será regida pela legislação específica, o que, no presente caso, se enquadra a carta precatória que será distribuída à Comarca de Salto/SP. No Estado de São Paulo, a matéria referente às custas processuais é disciplinada pela Lei nº 11.608/2003, que em seu artigo 6º prevê as isenções concedidas às pessoas jurídicas de direito público: "Artigo 6º. A União, o Estado, o Município e respectivas autarquias e fundações, assim como o Ministério Público estão isentos da taxa judiciária." Observo que, diferentemente do que foi estabelecido pela lei federal em relação ao conselho fiscalizador, a norma estadual não faz distinção entre as autarquias beneficiadas. Desse modo, não há que impor o recolhimento de custas processuais. Diante do exposto, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO para reformar a decisão e reconhecer o direito à isenção de custas ao agravante. É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ISENÇÃO DE CUSTAS. JUSTIÇA ESTADUAL. CONSELHO DE CLASSE. AUTARQUIA PÚBLICA SEM DISTINÇÃO. RECURSO PROVIDO.
- No Estado de São Paulo, a matéria referente às custas processuais é disciplinada pela Lei n.º 11.608/2003, que em seu artigo 6º prevê as isenções concedidas às pessoas jurídicas de direito público, que, diferentemente do que foi estabelecido pela lei federal em relação ao conselho fiscalizador, a norma estadual não faz distinção entre as autarquias beneficiadas.
- Agravo de instrumento provido.