Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5015403-93.2023.4.03.0000

RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE

AGRAVANTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO

AGRAVADO: MERCATTO FARMACIA LTDA

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5015403-93.2023.4.03.0000

RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE

AGRAVANTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO

AGRAVADO: MERCATTO FARMACIA LTDA

OUTROS PARTICIPANTES:

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R E L A T Ó R I O

 

Agravo de instrumento interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO contra decisão que, em sede de execução fiscal, não reconheceu a isenção da exequente ao recolhimento das custas de distribuição de carta precatória à Justiça estadual.

 

Alega, em síntese, que, nos termos da Resolução da Presidência do TRF3 nº 138/17, as custas processuais de ações que tramitam em jurisdição delegada na Justiça estadual observarão a legislação local e, conforme disposto no artigo 6º da Lei do Estado de São Paulo nº 11.608/03, c.c. o artigo 1º, §1º, da Lei nº 9.289/96, a agravante é isenta de seu recolhimento.

 

Sem contraminuta.

 

É o relatório.

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5015403-93.2023.4.03.0000

RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE

AGRAVANTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO

AGRAVADO: MERCATTO FARMACIA LTDA

OUTROS PARTICIPANTES:

  

 

 

V O T O

 

 

Dispõe o artigo 1°, §1°, da Lei nº 9.289/96 que a ação ajuizada perante a Justiça estadual será regida pela legislação específica, o que, no presente caso, se enquadra a carta precatória que será distribuída à Comarca de Salto/SP.

 

No Estado de São Paulo, a matéria referente às custas processuais é disciplinada pela Lei nº 11.608/2003, que em seu artigo 6º prevê as isenções concedidas às pessoas jurídicas de direito público:

 

"Artigo 6º. A União, o Estado, o Município e respectivas autarquias e fundações, assim como o Ministério Público estão isentos da taxa judiciária."

 

Observo que, diferentemente do que foi estabelecido pela lei federal em relação ao conselho fiscalizador, a norma estadual não faz distinção entre as autarquias beneficiadas. Desse modo, não há que impor o recolhimento de custas processuais.

 

Diante do exposto, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO para reformar a decisão e reconhecer o direito à isenção de custas ao agravante.

 

É como voto.



E M E N T A

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ISENÇÃO DE CUSTAS. JUSTIÇA ESTADUAL. CONSELHO DE CLASSE. AUTARQUIA PÚBLICA SEM DISTINÇÃO. RECURSO PROVIDO.
- No Estado de São Paulo, a matéria referente às custas processuais é disciplinada pela Lei n.º 11.608/2003, que em seu artigo 6º prevê as isenções concedidas às pessoas jurídicas de direito público, que, diferentemente do que foi estabelecido pela lei federal em relação ao conselho fiscalizador, a norma estadual não faz distinção entre as autarquias beneficiadas.
- Agravo de instrumento provido.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO para reformar a decisão e reconhecer o direito à isenção de custas ao agravante, nos termos do voto do Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE (Relator), com quem votaram a Des. Fed. MARLI FERREIRA e a Des. Fed. MÔNICA NOBRE. Ausente, justificadamente, o Des. Fed. MARCELO SARAIVA, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.