Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004694-88.2021.4.03.6104

RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE

APELANTE: HELLMANN WORLDWIDE LOGISTICS DO BRASIL LTDA.

Advogado do(a) APELANTE: RUBEN JOSE DA SILVA ANDRADE VIEGAS - SP98784-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

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Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004694-88.2021.4.03.6104

RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE

APELANTE: HELLMANN WORLDWIDE LOGISTICS DO BRASIL LTDA.

Advogado do(a) APELANTE: RUBEN JOSE DA SILVA ANDRADE VIEGAS - SP98784-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

[ialima]

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

Apelação interposta por Hellmann Worldwide Logistics do Brasil Ltda. contra sentença que julgou improcedente o pedido de anulação do débito objeto do Processo Administrativo n. º 11128.731093/2013-21, bem como fixou os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil (Id 269586193).

 

Aduz (Id 269586198) que:

 

a) na forma do artigo 1º, §1º, da Lei n.º 9.873/99, incide a prescrição intercorrente nos processos administrativos instaurados pela administração pública federal desde que paralisados por mais de três anos, pendentes de julgamento ou despacho;

 

b) a hipótese prevista no artigo 107, inciso IV, alínea “e”, do Decreto-Lei n.º 37/66 não se aplica ao agente de carga, uma vez que sua atuação se deu na qualidade de mandatária da empresa transportadora responsável pelo registro das informações junto ao SISCOMEX;

 

c) o agente de carga não pode ser equiparado ao transportador, nos termos do artigo 135 do Código Tributário Nacional e do entendimento firmado pelo Tribunal Federal de Recursos com a edição da Súmula 192;

 

d) todas as informações sobre as cargas transportadas e todos os prazos exigidos pela fiscalização aduaneira foram cumpridos, de modo que deve ser afastada a aplicação da multa prevista no artigo 107, inciso IV, alínea “e”, do Decreto-Lei n.º 37/1966, em especial porque as autoridades alfandegárias não tiveram qualquer dificuldade para realizar a fiscalização ou a apurar os créditos destinados ao erário;

 

e) deve ser aplicado o instituto da denúncia espontânea, cabível tanto em obrigações tributárias quanto administrativas, pois houve o registro dos dados sem que houvesse por parte da autoridade aduaneira qualquer tipo de exigência, conforme previsto no artigo 102, § 2º, do Decreto-Lei n.º 37/66;

 

f) a multa aplicada é desarrazoada e constitui violação aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade, da capacidade contributiva e do não-confisco (artigos 145, §1°, e 150, inciso IV, da Constituição).

 

Em contrarrazões (Id 269586201), a União requereu o desprovimento do recurso.

 

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004694-88.2021.4.03.6104

RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE

APELANTE: HELLMANN WORLDWIDE LOGISTICS DO BRASIL LTDA.

Advogado do(a) APELANTE: RUBEN JOSE DA SILVA ANDRADE VIEGAS - SP98784-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

V O T O

 

I – Dos fatos

 

Ação proposta por Hellmann Worldwide Logistics do Brasil Ltda. contra a União, com vista à desconstituição do débito objeto do Processo Administrativo Fiscal n.º 11128.731093/2013-21, relativo à cobrança de multas decorrentes da inserção extemporânea de informações no sistema SISCOMEX.

 

II – Da responsabilidade pela multa

 

Afirma a apelante que atua na qualidade de mandatária da empresa transportadora responsável pelo registro das informações junto ao SISCOMEX, razão pela qual não é responsável pelo pagamento das multas decorrentes de infração à legislação aduaneira. Entretanto, não lhe assiste razão.

 

De acordo com o contrato social, a recorrente tem como objeto as atividades de assessoria logística integrada e multimodal de exportação e importação, nas modalidades aéreas, marítimas e/ou rodoviária, inclusive agenciamento de cargas aérea, marítima, nacionais e internacionais, bem como a consolidação e desconsolidação de cargas, desembaraço aduaneiro, além de outros serviços relacionados com o comércio exterior (Id 269586140, p.05).

 

A partir da vigência do Decreto-Lei n.º 2.472/88, que conferiu nova redação ao artigo 32, parágrafo único, alínea “b”, do Decreto-Lei n.º 37/66, foi estabelecida a responsabilidade tributária solidária do agente de cargas com o transportador, verbis:

 

Art. 32. É responsável pelo imposto: (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 01/09/1988)

I - o transportador, quando transportar mercadoria procedente do exterior ou sob controle aduaneiro, inclusive em percurso interno; 

(...)

Parágrafo único. É responsável solidário: (Incluído pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 01/09/1988)

(...)

b) o representante, no País, do transportador estrangeiro. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 01/09/1988)

[destaquei].

 

Posteriormente, a Lei n.º 10.833/2003, que alterou a redação do artigo 37 do Decreto-Lei n.º 37/66, ampliou a responsabilidade dos sujeitos envolvidos na operação de comércio exterior no cumprimento da obrigação de prestação de informações sobre as cargas transportadas, verbis:

 

 Art. 37. O transportador deve prestar à Secretaria da Receita Federal, na forma e no prazo por ela estabelecidos, as informações sobre as cargas transportadas, bem como sobre a chegada de veículo procedente do exterior ou a ele destinado.  (Redação dada pela Lei nº 10.833, de 29.12.2003)

§ 1º O agente de carga, assim considerada qualquer pessoa que, em nome do importador ou do exportador, contrate o transporte de mercadoria, consolide ou desconsolide cargas e preste serviços conexos, e o operador portuário, também devem prestar as informações sobre as operações que executem e respectivas cargas. (Redação dada pela Lei nº 10.833, de 29.12.2003)

[destaquei]

 

Coube, ainda, à Lei n.º 10.833/03, em seu artigo 76, §2º, definir que os intervenientes com relação, direta ou indireta, com a operação de comércio exterior estariam sujeitos às sanções decorrentes de infração à legislação aduaneira, verbis:

 

Art. 76. Os intervenientes nas operações de comércio exterior ficam sujeitos às seguintes sanções:   

(...)

§ 2º Para os efeitos do disposto neste artigo, consideram-se intervenientes o importador, o exportador, o beneficiário de regime aduaneiro ou de procedimento simplificado, o despachante aduaneiro e seus ajudantes, o transportador, o agente de carga, o operador de transporte multimodal, o operador portuário, o depositário, o administrador de recinto alfandegado, o perito ou qualquer outra pessoa que tenha relação, direta ou indireta, com a operação de comércio exterior.    

[destaquei]

 

No caso dos autos, verifica-se que a infração foi cometida em 2008 (Id 269586140, p. 21) e, portanto, após as alterações legislativas mencionadas, razão pela qual é de rigor o reconhecimento da responsabilidade pelo recorrente. Nesse sentido: TRF 3ª Região, Sexta Turma, AC 5005734-88.2019.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Johonsom Di Salvo, j. 30.04.2023 e TRF 4ª Região, Primeira Turma, AC 5004265-52.2017.4.04.7101, Rel. Roger Raupp Rios, j.  30.01.2019.

 

III – Da prescrição administrativa

 

Inicialmente, cumpre destacar que a atividade administrativa aduaneira tem como objetivo a fiscalização e controle das operações de comércio exterior, com vista a garantir os direitos da sociedade à segurança, à saúde, ao meio ambiente, à propriedade intelectual, bem como dos interesses fazendários nacionais, conforme disposto nos artigos 237 da Constituição e 15 do Decreto n. º 6.759/09.

 

No desenvolvimento das atribuições de natureza aduaneira é possível verificar a intersecção entre as esferas tributária e administrativa, com o surgimento de obrigações oriundas de uma relação aduaneira-tributária com natureza tributária e obrigações provenientes de uma relação aduaneira não-tributária, com natureza administrativa[1].

 

O Decreto-Lei n.º 37/66, que dispõe sobre o imposto de importação e reorganiza os serviços aduaneiros, contempla a penalidade da multa às infrações de natureza tributária, como as descritas no artigo 106, diretamente relacionadas aos elementos que compõem o imposto de importação, bem como as de natureza não-tributária referentes ao controle das atividades de comércio exterior, decorrentes do exercício do poder de polícia, enumeradas no artigo 107.

 

O poder de polícia da aduana não se confunde com o tributário, porquanto distintas as suas obrigações, como leciona Rodrigo Mineiro Fernandes[2]: preferimos adotar a denominação obrigação aduaneira, sem classificá-las como principal ou acessória, visto que sua natureza sempre será vinculada ao bem jurídico protegido pelo Direito Aduaneiro, qual seja, o controle aduaneiro. Dessa forma, toda a obrigação aduaneira seria principal e essencial ao devido controle aduaneiro, previsto no art. 237 da Constituição Federal. Se a obrigação foi imposta pela autoridade aduaneira, ela estará sempre vinculada ao poder constitucionalmente outorgado à Aduana, o devido controle aduaneiro. Outra questão será a obrigação tributária, vinculada à arrecadação de tributos, essa sim classificada como principal ou acessória.

 

No caso, à recorrida foi imposta pena de multa, decorrente da inserção extemporânea de informações no SISCOMEX, na forma do artigo 107, inciso IV, alínea “e”, do Decreto-Lei n. º 37/66. De acordo com os autos de infração, os dados foram inseridos intempestivamente, isto é, em desatendimento ao prazo de até 02 horas após o registro da chegada da aeronave transportadora, previsto no artigo 4º, §3º, inciso II, da IN RFB n. º 102/1994.

 

Não obstante o processo administrativo fiscal federal (PAF) seja regido pelo Decreto nº 70.235/72, impende destacar que é norma que rege o processo administrativo de determinação e exigência dos créditos tributários da União e que não há disposição que trate dos institutos da decadência e da prescrição. Outrossim, em atenção ao princípio da especialidade, ao se tratar do reconhecimento desses institutos em relação à penalidade administrativa de natureza aduaneira não-tributária, é aplicável a Lei n.º 9.873/1999, verbis:

 

Art. 1º. Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.

§ 1º.  Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso.

 

Art. 5º. O disposto nesta Lei não se aplica às infrações de natureza funcional e aos processos e procedimentos de natureza tributária.

[destaquei]

 

No caso, o auto de infração foi lavrado em 13.09.2013 (Id 269586146, p. 04), a empresa notificada em 27.09.2013 (Id 269586146, p. 72), com a apresentação de impugnação em 18.10.2013 (Id 269586146, p. 79/87) e julgamento em 19.02.2020 (Id 269586146, p. 155/166). Observa-se o decurso do prazo de três anos sem movimentação do feito. Nesse sentido, confira-se:

 

TRIBUTÁRIO. ADUANEIRO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. MULTA SUBSTITUTIVA DA PENA DE PERDIMENTO. NATUREZA ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. LEI 9.873/99. OCORRÊNCIA. DESPROVIMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS.

1. O débito tem origem em multa administrativa substitutiva da pena de perdimento de mercadoria, aplicada no exercício do poder de polícia pela Administração Aduaneira por infração à legislação aduaneira. Não tem natureza tributária, portanto, aplicando-se as normas da Lei 9.873/99 que estabelece prazo de prescrição para o exercício de ação punitiva por parte da Administração Pública Federal.

2. A prescrição em relação ao poder sancionador da Administração Púbica Federal está disciplinada na Lei 9.873/1999, que estabelece três prazos que devem ser observados: (a) cinco anos para o início da apuração da infração administrativa e constituição da penalidade; (b) três anos para a conclusão do processo administrativo; e (c) cinco anos contados da constituição definitiva da multa, para a cobrança judicial.

3. A prescrição intercorrente pressupõe a inércia da autoridade administrativa em promover atos que impulsionem de maneira eficiente o procedimento administrativo de apuração do ato infracional e constituição da respectiva multa, em período superior a três anos. O § 1º do art. 1º da Lei 9.873/1999 reputa paralisado o processo administrativo desprovido de julgamento ou despacho.

4. Verificado que o processo administrativo em questão ficou paralisado por prazo superior a três anos, reputa-se consumada a prescrição intercorrente no caso concreto.

5. Recurso de apelação desprovido. Honorários advocatícios majorados na forma do art. 85, § 11 do CPC.

(TRF 4ª Região, AC 5006066-10.2020.4.04.7000, Primeira Turma, Rel. Roger Raupp Rios, j. 14.04.2021, destaquei).

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCON. MULTA ADMINISTRATIVA. CEF. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. A pretensão punitiva da Administração Pública prescreve em cinco anos, contados da data do fato punível; instaurado o procedimento administrativo para apurá-lo, incide a prescrição intercorrente de trata o §1º do artigo 1º da Lei nº 9.873/99, que é de três anos.  Na hipótese, resta inequívoca a ocorrência da prescrição intercorrente no processo administrativo, tendo em vista que o feito permaneceu paralisado por mais de três anos sem que houvesse a prática de qualquer ato inequívoco que importe apuração do fato ou capaz de suspender ou interromper o curso do prazo prescricional.    

(TRF 4ª Região, AC 5026433-60.2017.4.04.7000, Quarta Turma, Rel. Vivian Josete Pantaleão Caminha, j. 18.05.2018, destaquei).

 

Reconhecida a prescrição intercorrente no processo administrativo, resta prejudicado o exame das questões referentes à responsabilidade pelo pagamento da multa e a aplicação do instituto da denúncia espontânea.

 

IV – Dos honorários advocatícios

 

Devido à reforma da sentença, é de rigor a reversão da sucumbência, para condenar a União ao pagamento dos honorários advocatícios. Assim, considerados o trabalho realizado, a natureza e o valor atribuído à causa (R$ 8.268,50), fixo a verba honorária no percentual mínimo estabelecido no artigo 85, §§ 3º e 5º, do Código de Processo Civil.

 

V – Do dispositivo

 

Ante o exposto, dou provimento à apelação para reformar a sentença e julgar procedente o pedido a fim de reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente na via administrativa do Processo Administrativo n.º 11128.731093/2013-21. Honorários advocatícios fixados nos termos explicitados.

 

É como voto.

 

 

[1] ULIANA JR., LAÉRCIO CRUZ. Sanções aduaneiras decorrentes da importação de mercadoria e a proteção ao direito fundamental a livre-iniciativa: uma perspectiva da Análise Econômica do Direito. Dissertação apresentada ao curso de Pós-Graduação do Programa de Mestrado do Centro universitário Autônomo do Brasil – UNIBRASIL. Curitiba: 2018. Disponível em https://www.unibrasil.com.br/wp-content/uploads/2019/07/Dissertac%CC%A7a%CC%83o-LA%C3%89RCIO-CRUZ-ULIANA-JUNIOR.pdf. Acesso em 30.06.2022.

[2] FERNANDES, Rodrigo Mineiro. Introdução ao direito aduaneiro. São Paulo: Intelecto, 2018, p. 142. 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

ADUANEIRO. APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PENA DE MULTA. ARTIGO 107, INCISO IV, ALÍNEA “E”, DO DECRETO-LEI N. º 37/99. INFORMAÇÕES PRESTADAS NO SISCOMEX EXTEMPORANEAMENTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. LEI N. º 9.873/99. OCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO.

- A partir da vigência do Decreto-Lei n.º 2.472/88, que conferiu nova redação ao artigo 32, parágrafo único, alínea “b”, do Decreto-Lei n.º 37/66, foi estabelecida a responsabilidade tributária solidária do agente de cargas com o transportador.

- A Lei n.º 10.833/2003, que alterou a redação do artigo 37 do Decreto-Lei n.º 37/66, também determinou a responsabilidade do agente de cargas no cumprimento da obrigação de prestação de informações sobre as cargas transportadas.

- No desenvolvimento das atribuições de natureza aduaneira é possível verificar a intersecção entre as esferas tributária e administrativa, com o surgimento de obrigações oriundas de uma relação aduaneira-tributária com natureza tributária e obrigações provenientes de uma relação aduaneira não-tributária, com natureza administrativa.

- O Decreto-Lei n.º 37/66, que dispõe sobre o imposto de importação e reorganiza os serviços aduaneiros, contempla a penalidade da multa às infrações de natureza tributária, como as descritas no artigo 106, diretamente relacionadas aos elementos que compõem o imposto de importação, bem como as de natureza não-tributária referentes ao controle das atividades de comércio exterior, decorrentes do exercício do poder de polícia, enumeradas no artigo 107.

- Não obstante o processo administrativo fiscal federal (PAF) seja regido pelo Decreto nº 70.235/72, impende destacar que é norma que rege o processo administrativo de determinação e exigência dos créditos tributários da União e que não há disposição que trate dos institutos da decadência e da prescrição. Outrossim, em atenção ao princípio da especialidade, ao se tratar do reconhecimento desses institutos em relação à penalidade administrativa de natureza aduaneira não-tributária, é aplicável a Lei n.º 9.873/1999.

- Decorrido o prazo de três anos sem movimentação do feito, verifica-se a ocorrência da prescrição intercorrente.

- Devido à reforma da sentença, é de rigor a reversão da sucumbência, para condenar a União ao pagamento dos honorários advocatícios. 

- Apelação provida.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu dar provimento à apelação para reformar a sentença e julgar procedente o pedido a fim de reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente na via administrativa do Processo Administrativo n.º 11128.731093/2013-21. Honorários advocatícios fixados, nos termos do voto do Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE (Relator), com quem votaram a Des. Fed. MARLI FERREIRA e a Des. Fed. MÔNICA NOBRE. Ausente, justificadamente, o Des. Fed. MARCELO SARAIVA. (em férias) , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.