
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000863-09.2019.4.03.6102
RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
APELANTE: NETAFIM BRASIL SISTEMAS E EQUIPAMENTOS DE IRRIGACAO LTDA.
Advogado do(a) APELANTE: CARLOS EDUARDO DOMINGUES AMORIM - RS40881-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000863-09.2019.4.03.6102 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE APELANTE: NETAFIM BRASIL SISTEMAS E EQUIPAMENTOS DE IRRIGACAO LTDA. Advogado do(a) APELANTE: CARLOS EDUARDO DOMINGUES AMORIM - RS40881-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: [ialima] R E L A T Ó R I O Apelações interposta por Netafim Brasil Sistemas e Equipamentos de Irrigação Ltda. contra sentença que, em sede de mandado de segurança, denegou a ordem e julgou improcedente o pedido de declaração de inexigibilidade do salário-educação após o advento da Emenda Constitucional nº 33/2001, bem como de restituição dos valores pagos a esse título (Id 96746605). Aduz (Id 96746620) que: a) o processo deve ser suspenso, nos termos dos artigos 1.035, §5º, e 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil, porquanto reconhecida a repercussão geral da questão referente à delimitação da competência relativa à instituição de contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico, após o advento da Emenda Constitucional n. º 33/01 (Tema 325); b) a contribuição social do salário-educação está prevista no artigo 212, §5º, da Constituição Federal e é regulamentada pelas Leis nº 9.424/96, 9.766/98 e 11.457/2007, além do Decreto nº 6003/2006; c) a incidência do salário-educação sobre a folha de salários das empresas viola o disposto no artigo 149, § 2º, inciso III, alínea a, da Constituição, pois a contribuição tem como base de cálculo definida constitucionalmente o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e, no caso de importação, sobre o valor aduaneiro; d) reconhecida a ilegalidade da exigência, deve ser deferido o direito à compensação dos valores recolhidos indevidamente nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, corrigidos pela taxa SELIC, com quaisquer tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (artigo 74 da Lei nº 9.430/96) ou, ou ainda, subsidiariamente, com contribuições previdenciárias incidentes sobre a folha de salários, na forma do artigo 66 da Lei nº 8.383/91. Por fim, prequestiona os artigos 5º, inciso XXXVI, 149, caput, §2º, inciso III, alínea “a” e §5º, 195 da Constituição, 15, caput, §§1º, 2º, 3º e incisos, da Lei nº 9.424/96, 1º, caput, §§1º e 2º, 2º, 4º e 5º da Lei 9.766/98, 2º, caput, §6º da Lei nº 11.457/2007, 2º, caput, §6º, e 26 da Lei nº 11.457/2007, 89 da Lei n. º 8.212/91, 74 da Lei nº 9.430/1996, 66 da Lei nº 8.383/1991, além do Decreto nº 6003/2006 e da Lei n° 13.670/18. Em contrarrazões (Id 96746629), a União requer o desprovimento do recurso. O parecer ministerial é no sentido de que seja dado prosseguimento ao feito (Id 120492012). É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000863-09.2019.4.03.6102 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE APELANTE: NETAFIM BRASIL SISTEMAS E EQUIPAMENTOS DE IRRIGACAO LTDA. Advogado do(a) APELANTE: CARLOS EDUARDO DOMINGUES AMORIM - RS40881-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O I - Dos fatos Mandado de Segurança impetrado por Netafim Brasil Sistemas e Equipamentos de Irrigação Ltda. contra ato praticado pelo Delegado da Recita Federal em Ribeirão Preto/SP, com vista ao afastamento da exigência do salário-educação, bem como o reconhecimento do direito à restituição dos valores indevidamente recolhidos. II - Da suspensão do feito À vista do julgamento do Recurso Extraordinário n. º 603.624 (Tema 325), o pedido de sobrestamento do feito, na forma dos artigos 1.035, §5º, e 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil, está prejudicado. III - Do salário-educação O salário-educação é uma contribuição social destinada ao financiamento de programas, projetos e ações voltados à educação básica pública, nos termos do artigo 212, § 5º, da CF. Sua constitucionalidade já foi examinada pelo Supremo Tribunal Federal, inclusive com a edição da Súmula 732: É constitucional a cobrança da contribuição do salário-educação, seja sob a Carta de 1969, seja sob a Constituição Federal de 1988, e no regime da Lei 9.424/96. (Sessão Plenária de 26.11.2003, DJ de 09.12.2003, p. 02). Ainda sobre o tema aquela corte firmou seu entendimento por meio do julgamento do Recurso Extraordinário n. º 660.933 (Tema 518): TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DESTINADA AO CUSTEIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA. SALÁRIO-EDUCAÇÃO. COBRANÇA NOS TERMOS DO DL 1.422/1975 E DOS DECRETOS 76.923/1975 E 87.043/1982. CONSTITUCIONALIDADE SEGUNDO AS CARTAS DE 1969 E 1988. PRECEDENTES. Nos termos da Súmula 732/STF é constitucional a cobrança da contribuição do salário-educação, seja sob a Carta de 1969, seja sob a Constituição Federal de 1988, e no regime da Lei 9.424/1996. A cobrança da exação, nos termos do DL 1.422/1975 e dos Decretos 76.923/1975 e 87.043/1982 é compatível com as Constituições de 1969 e 1988. Precedentes. Repercussão geral da matéria reconhecida e jurisprudência reafirmada, para dar provimento ao recurso extraordinário da União. (RE 660.933 RG, Rel. Min. Joaquim Barbosa, j. 02.02.2012, DJe 037 de 23.02.2012). Diferentemente do alegado pela apelante, a edição da EC n. º 33/01, que modificou o artigo 149, §2º, inciso III, alínea “a”, da CF, não alterou a incidência do salário-educação sobre a folha de salários, pois a exação tem matriz constitucional própria (artigo 212, § 5º). Nesse sentido é o entendimento desta corte: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SALÁRIO-EDUCAÇÃO. ARTIGO 149 DA CF. BASE DE CÁLCULO. FOLHA DE SALÁRIOS. CONFORMIDADE COM O TEMA 325 DA REPERCUSSÃO GERAL. 1. O Tribunal de origem entendeu que a contribuição social do salário educação recolhida ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE pode ter como base de cálculo a folha de salários, uma vez que a relação constante do art. 149, § 2º, III, alínea a, da CF/1988, incluída pela Emenda Constitucional 33/2001, não constitui rol taxativo. 2. O acórdão recorrido encontra-se em conformidade com a tese firmada por esta CORTE, no Tema 325 da repercussão geral (RE 603.624-RG, de minha relatoria), no sentido de que a alteração realizada por aquela Emenda Constitucional 33/2001, no artigo 149, § 2º, III, da Carta da República, não estabeleceu uma delimitação exaustiva das bases econômicas passíveis de tributação a toda e qualquer contribuição social e de intervenção no domínio econômico. 3. Esse entendimento abrange não só as contribuições de intervenção no domínio econômico – CIDE, nas quais se incluem as contribuições para o SEBRAE – APEX - ABDI, mas também toda e qualquer contribuição social, à exceção daquelas destinadas à seguridade social de que trata o art. 195 da Constituição. 4. Uma vez que a contribuição social do salário educação, recolhida ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação-FNDE, tem natureza jurídica de contribuição social geral, a ela também se aplica o Tema 325 da repercussão geral. 5. Agravo interno a que se nega provimento. Na forma do art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015, em caso de votação unânime, condeno o agravante a pagar ao agravado multa de um por cento do valor atualizado da causa, cujo depósito prévio passa a ser condição para a interposição de qualquer outro recurso (à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final). (STF, RE 1250049 AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 08.04.2021, destaquei). AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO DO SALÁRIO EDUCAÇÃO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. O plenário do Supremo Tribunal Federal em sessão de 17/10/2001, por maioria de votos - vencido apenas o Min. Marco Aurélio - concluiu o julgamento do RE nº 290.079/SC onde reconheceu a inexistência de incompatibilidade do salário - educação tanto com a EC nº 1/69, quanto com a atual Magna Carta; considerou ainda válida a alíquota prevista no DL 1.422/75, e ainda que a circunstância de a Carta atual fazer remissão no § 5º do art. 212 ao instituto jurídico do salário - educação já existente na ordem jurídica anterior, deve ser compreendida no sentido da recepção da contribuição na forma em que se encontrava, aproveitando-se tudo aquilo que fosse compatível com sua nova natureza tributária. 2. Aduz a parte impetrante que a inclusão do § 2º ao art. 149 da CF acabou por limitar a instituição das contribuições sociais aos fatos geradores ali elencados, o que tornaria inconstitucional a incidência do salário-educação sobre a folha de salários a partir da EC 33/01. O STF já reconheceu a repercussão geral do tema ao apreciar a admissibilidade do RE 603.624, mas não declarou a suspensão dos feitos correlatos, nos termos do então vigente art. 328 do RISTF c/c art. 543-B do CPC/73, atual art. 1.035, § 5º, do CPC/15. Logo, inexistente óbice ao prosseguimento do presente mandamus. 3. Assentado o ponto, afasta-se a tese defendida pela impetrante, pois se olvida do fato de a referida contribuição social geral ter matriz constitucional própria - o art. 212, § 2º, da CF - permitindo a manutenção da exação após a entrada em vigor da emenda constitucional, independentemente do caráter exemplificativo ou exaustivo do § 2º, III, a, do art. 149 da CF. 4. Superada a questão, adota-se o entendimento de que “o objetivo do constituinte derivado, no artigo 149, não foi o de restringir a ação do legislador, como sempre se fez relativamente às contribuições do artigo 195, mas o de preencher o enorme vazio normativo da redação anterior, indicando, agora, possibilidades que ficam de logo asseguradas para a imposição fiscal, sem prejuízo de que a lei preveja, em cada situação concreta, a base de cálculo ou material respectiva, e a alíquota pertinente, específica ou ad valorem” (AC 0012174-78.2016.4.03.6105 / TRF3 – terceira turma / des. Fed. Carlos Muta / DJE 03.05.2017). Por conseguinte, a entrada em vigor da EC 33/01 somente restringiu o escopo do legislador ordinário quanto à instituição de contribuições sociais gerais e de intervenção no domínio econômico no que tange às receitas de exportação. No mais, apenas identificou hipóteses de bases de cálculo que podem ser adotadas e o respectivo tipo de alíquota, em nenhum momento excluindo a incidência tributária de forma diversa. 5. Agravo interno improvido. (ApReeNec 5011389-75.2018.4.03.6100, Sexta Turma, Rel. Des. Fed. Johonson Di Salvo, j. 13.12.2019, Intimação via sistema em 19.12.2019, destaquei). Assim, reconhecida a legalidade da exigência do salário-educação após a edição da EC n. º 33/01, é de rigor a manutenção da sentença. Prejudicada, portanto, a análise dos temas questões referentes ao direito à compensação. Por fim, as questões relativas aos demais dispositivos mencionados no recurso, artigos 1º, inciso IV, e 146, inciso III, e 170, inciso VIII, da CF, 1.039 do CPC, 15 da Lei nº 9.424/96, bem como a Súmula 432 do STF não têm o condão de alterar tal entendimento pelas razões já indicadas. IV – Do dispositivo Ante o exposto, nego provimento à apelação e majoro a verba honorária em mais 1% sobre o valor da causa atualizado, nos termos do artigo 85, §11, do CPC. É como voto.
E M E N T A
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SALÁRIO-EDUCAÇÃO. EC N. º 33/01. ARTIGO 149, § 2º, INCISO III, ALÍNEA “A”, DA CF. BASE DE CÁLCULO. FOLHA DE SALÁRIOS. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
- O salário-educação é uma contribuição social destinada ao financiamento de programas, projetos e ações voltados à educação básica pública, nos termos do artigo 212, § 5º, da CF. Sua constitucionalidade já foi examinada pelo Supremo Tribunal Federal, inclusive com a edição da Súmula 732 e do julgamento do Recurso Extraordinário n. º 660.933, representativo da controvérsia.
- A edição da EC n. º 33/01, que modificou o artigo 149, §2º, alínea a, da CF, não alterou a incidência do salário-educação sobre a folha de salários, pois a exação tem matriz constitucional própria (artigo 212, §5º). Precedentes.
- Verba honorária majorada em mais 1% sobre o valor da causa atualizado, nos termos do artigo 85, §11, do CPC.
- Apelação desprovida.