Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5010868-62.2020.4.03.6100

RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE

APELANTE: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA SESI, SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL SENAI, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, VERISURE BRASIL MONITORAMENTO DE ALARMES S.A

Advogado do(a) APELANTE: PRISCILLA DE HELD MENA BARRETO SILVEIRA - SP154087-A
Advogado do(a) APELANTE: PEDRO GUILHERME ACCORSI LUNARDELLI - SP106769-A

APELADO: VERISURE BRASIL MONITORAMENTO DE ALARMES S.A, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

Advogado do(a) APELADO: PEDRO GUILHERME ACCORSI LUNARDELLI - SP106769-A

OUTROS PARTICIPANTES:

ASSISTENTE: SERVICO SOCIAL DO COMERCIO - SESC - ADMINISTRACAO REGIONAL NO ESTADO DE SAO PAULO
 

ADVOGADO do(a) ASSISTENTE: TITO DE OLIVEIRA HESKETH - SP72780-A
ADVOGADO do(a) ASSISTENTE: ALESSANDRA PASSOS GOTTI - SP154822-A

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5010868-62.2020.4.03.6100

RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE

APELANTE: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA SESI, SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL SENAI, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, VERISURE BRASIL MONITORAMENTO DE ALARMES S.A

Advogado do(a) APELANTE: PRISCILLA DE HELD MENA BARRETO SILVEIRA - SP154087-A
Advogado do(a) APELANTE: PEDRO GUILHERME ACCORSI LUNARDELLI - SP106769-A

APELADO: VERISURE BRASIL MONITORAMENTO DE ALARMES S.A, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

Advogado do(a) APELADO: PEDRO GUILHERME ACCORSI LUNARDELLI - SP106769-A

OUTROS PARTICIPANTES:

ASSISTENTE: SERVICO SOCIAL DO COMERCIO - SESC - ADMINISTRACAO REGIONAL NO ESTADO DE SAO PAULO 

ADVOGADO do(a) ASSISTENTE: TITO DE OLIVEIRA HESKETH - SP72780-A
ADVOGADO do(a) ASSISTENTE: ALESSANDRA PASSOS GOTTI - SP154822-A

[cb] 

 

R E L A T Ó R I O

 

Agravos internos interpostos pelo Serviço Social do Comércio – SESC (Id 260361544) e pela União (Id 263570731) contra decisão que indeferiu o pleito do SESC de admissão na lide como assistente simples, bem como ordenou a intimação do ente federal para que cumpra a sentença (Id 258403668). Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (Id 262140313).

 

Alega o SESC, em síntese, que

 

a) deve ser levada em consideração sua natureza jurídica;

 

b) o ente federal não tem legitimidade para representá-lo em juízo e é incontestável seu interesse na discussão jurídica sobre a regra-matriz de incidência tributária da contribuição que lhe é destinada (artigos 1º a 3º do Decreto-Lei nº 9.853/1946, artigo 1º do Decreto nº 61.836/1967, artigo 240 da Constituição Federal e artigos 119 e 121 do Código de Processo Civil);

 

c) inexiste preclusão temporal para seu ingresso na lide e que contratou, de forma remunerada, a Receita Federal para as atividades relativas à tributação, fiscalização, arrecadação e cobrança de suas contribuições (artigo 3º, § 2º, do Decreto-Lei nº 9.853/1946 e artigo 3º, § 1º, da Lei nº 11.457/2007).

 

Pleiteia o provimento do recurso, a fim de que possa garantir sua intervenção nos autos, senão como litisconsorte, na condição de assistente simples da União.

 

Aduz o ente federal, resumidamente, que o mandado de segurança é garantia constitucional, mas tem como qualquer “elemento republicano” o reexame necessário, o que se retira da própria lei disciplinadora do processo especial (artigo 14, § 1º, da Lei do Mandado de Segurança e artigo 496, inciso I, do Código de Processo Civil), com o que, se há uma condição de eficácia para a sentença em decisões em face da coletividade, não há de se falar em descumprimento de decisão que ainda não foi confirmada em reexame necessário, além do que o STJ determinou o sobrestamento de todos os feitos que versem sobre a questão debatida (tema 1079 dos recursos repetitivos).

 

Contraminutas apresentadas por Verisure Brasil Monitoramento De Alarmes S.A. (Id 260856657 e Id 264752368). Na última, relativa ao agravo interno da União, pede aplicação da multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do CPC.

 

É o relatório.

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5010868-62.2020.4.03.6100

RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE

APELANTE: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA SESI, SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL SENAI, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, VERISURE BRASIL MONITORAMENTO DE ALARMES S.A

Advogado do(a) APELANTE: PRISCILLA DE HELD MENA BARRETO SILVEIRA - SP154087-A
Advogado do(a) APELANTE: PEDRO GUILHERME ACCORSI LUNARDELLI - SP106769-A

APELADO: VERISURE BRASIL MONITORAMENTO DE ALARMES S.A, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

Advogado do(a) APELADO: PEDRO GUILHERME ACCORSI LUNARDELLI - SP106769-A

OUTROS PARTICIPANTES:

ASSISTENTE: SERVICO SOCIAL DO COMERCIO - SESC - ADMINISTRACAO REGIONAL NO ESTADO DE SAO PAULO 

ADVOGADO do(a) ASSISTENTE: TITO DE OLIVEIRA HESKETH - SP72780-A
ADVOGADO do(a) ASSISTENTE: ALESSANDRA PASSOS GOTTI - SP154822-A

[cb]

 

V O T O

 

A decisão recorrida indeferiu o pedido do SESC de admissão na lide como assistente simples, bem como ordenou a intimação do ente federal para que cumpra a sentença (Id 258403668).

 

I SESC

 

No que se refere ao pedido do SESC, consignou que, a partir da edição da Lei nº 11.457/2007, é de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil a fiscalização, arrecadação cobrança e recolhimento das contribuições devidas a terceiros, na forma dos artigos 2º e 3º, verbis:

 

Art. 2º. Além das competências atribuídas pela legislação vigente à Secretaria da Receita Federal, cabe à Secretaria da Receita Federal do Brasil planejar, executar, acompanhar e avaliar as atividades relativas a tributação, fiscalização, arrecadação, cobrança e recolhimento das contribuições sociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 11 da Lei n.º 8.212, de 24 de julho de 1991, e das contribuições instituídas a título de substituição.

Art.3º. As atribuições de que trata o art. 2º desta Lei se estendem às contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos, na forma da legislação em vigor, aplicando-se em relação a essas contribuições, no que couber, as disposições desta Lei

[grifei]

 

Registrou que, na qualidade de destinatária dos recursos arrecadados, as instituições têm apenas interesse econômico na demanda, mas não jurídico que autorize a sua admissão na relação processual. Nesse sentido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

 

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE FOLHA DE SALÁRIOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS TERCEIROS

1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça indica o INSS como ente legítimo para figurar nas ações que discutem a legalidade das contribuições para o SEBRAE, por se tratar de seu agente fiscalizador e arrecadador, reconhecendo que as entidades do chamado Sistema S não possuem legitimidade para compor o pólo passivo ao lado da Fazenda Nacional (EREsp 1.619.954/SC, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 16/4/2019; AgInt no REsp 1.320.522/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 31/3/2017).

2. Agravo interno não provido.

(STJ, AgInt no REsp 1700349/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/08/2020, DJe 13/08/2020).

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE INGRESSO NA LIDE COMO TERCEIRO PREJUDICADO. FIGURA PROCESSUAL DA ASSISTÊNCIA LITISCONSORCIAL. ART. 119, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROPRIAMENTE JURÍDICO. INTERESSE ECONÔMICO. DESCABIMENTO. INDEFERIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS.

1. A orientação desta Corte Superior é firme no sentido de que a lei processual admite o ingresso de terceiro na condição de assistente simples ou litisconsorcial apenas quando demonstrado seu interesse jurídico na solução da controvérsia. E tal situação se verifica, em concreto, quando existente uma relação jurídica integrada pelo assistente que será diretamente atingida pelo provimento jurisdicional, não bastando o mero interesse econômico, moral ou corporativo.

2. Nesse particular, a redação do art. 119 do CPC/2015 não alterou, em essência, o regime jurídico processual anterior, até porque continua a exigir que a admissão da assistência simples ou litisconsorcial somente pode ocorrer quanto houver "terceiro juridicamente interessado".

3. No caso, não se tem qualquer relação jurídica travada pelos requerentes, ora embargantes, a qual será, de fato, impactada diretamente pelo deslinde desta causa, tratando-se de interesse econômico. Aliás, admitir a existência de relação jurídica no caso entre entidades sindicais - que são aptas para defesa de interesses corporativos de categorias profissionais, legítimos, por óbvio - e uma autarquia federal (o Conselho Regional de Medicina Veterinária) seria considerar que estes Conselhos, ao invés de se prestarem para sua atividade fiscalizatória, existem para resolver questões afetas a interesses econômicos de tais categorias profissionais.

4. Pedido de ingresso na lide como terceiro interessado indeferido.

5. Embargos de declaração prejudicados.

(STJ, EDcl nos EDcl no REsp 1338942/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/08/2018, DJe 28/08/2018).

 

Destaque-se julgado desta 4ª Turma:

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. SESI. SENAI. PEDIDO DE INGRESSO NA LIDE COMO TERCEIRO PREJUDICADO. ASSISTÊNCIA. INTERESSE JURÍDICO. AUSÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.

- Compete à Secretaria da Receita Federal do Brasil a fiscalização, arrecadação cobrança e recolhimento das contribuições devidas a terceiros. Inteligência dos artigos 2º e 3º da Lei n.º 11.457/07.

- Na qualidade de destinatários dos recursos arrecadados, os agravantes (SESI e SENAI) têm apenas interesse econômico na demanda, mas não jurídico que autorize a sua admissão na relação processual.

- Agravo de instrumento desprovido.

(TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5009964-72.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO, julgado em 12/05/2022, Intimação via sistema DATA: 13/05/2022)

 

Indeferiu, destarte, o pedido de assistência, conclusão que não afronta os artigos 119 e 121 do Código de Processo Civil e mantém-se independentemente dos artigos 1º a 3º do Decreto-Lei nº 9.853/1946, artigo 1º do Decreto nº 61.836/1967, artigo 240 da Constituição Federal e artigo 3º, § 1º, da Lei nº 11.457/2007 pelos motivos apontados. Resta justificada, portanto, a manutenção da decisão agravada.

 

II União

 

No que toca à União, a decisão entendeu que, a despeito de a sentença estar submetida ao reexame necessário, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei do Mandado de Segurança e artigo 496, inciso I, do Código de Processo Civil, produz efeitos, em virtude do § 3º do artigo 14 da Lei nº 12.016/2009, com o que está caracterizado o descumprimento da ordem judicial constante da sentença, pois, a despeito de a empresa ter obtido provimento jurisdicional favorável, as contribuições expressamente afastadas impedem a renovação da sua certidão de regularidade fiscal. Saliente-se que a ordem do STJ no tema 1079 refere-se especificamente ao processamento dos processos que tratam da matéria e não à produção de efeitos das decisões neles proferidas.

 

Dessa maneira, resta igualmente justificada a manutenção da decisão agravada nesse tópico.

 

III Multa

 

Por fim, não é o caso de aplicação da multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do CPC, eis que a União apenas exerceu seu direito à interposição do agravo interno contra a decisão proferida pelo relator (1.021 do CPC), a fim de que o colegiado analise a questão.

 

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos agravos internos e INDEFIRO a aplicação de multa.

 

É como voto. 



E M E N T A

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS INTERNOS. SESC. ASSISTÊNCIA SIMPLES. INTERESSE JURÍDICO. AUSÊNCIA. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL PELA UNIÃO. SENTENÇA EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DA ORDEM. PRODUÇÃO DE EFEITOS IMEDIATOS. MULTA ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC. INDEFERIMENTO.

- Resta justificada a manutenção da decisão singular, que indeferiu o pedido do SESC de admissão na lide como assistente simples, bem como ordenou a intimação do ente federal para que cumpra a sentença

- Compete à Secretaria da Receita Federal do Brasil a fiscalização, arrecadação cobrança e recolhimento das contribuições devidas a terceiros. Inteligência dos artigos 2º e 3º da Lei nº 11.457/2007.

- Na qualidade de destinatários dos recursos arrecadados, o SESC tem apenas interesse econômico na demanda, mas não jurídico que autorize a sua admissão na relação processual.

- A despeito de a sentença estar submetida ao reexame necessário, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei do Mandado de Segurança e artigo 496, inciso I, do Código de Processo Civil, produz efeitos, em virtude do § 3º do artigo 14 da Lei nº 12.016/2009.

- Caracterização do descumprimento da ordem judicial constante da sentença, pois, a despeito de a empresa ter obtido provimento jurisdicional favorável, as contribuições expressamente afastadas impedem a renovação da sua certidão de regularidade fiscal.

- A ordem do STJ no tema 1079 refere-se especificamente ao processamento dos processos que tratam da matéria e não à produção de efeitos das decisões neles proferidas.

- Não é o caso de aplicação da multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do CPC, eis que a União apenas exerceu seu direito à interposição do agravo interno contra a decisão proferida pelo relator (1.021 do CPC), a fim de que o colegiado analise a questão.

- Agravos internos desprovidos e multa indeferida.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO aos agravos internos e INDEFERIR a aplicação de multa, nos termos do voto do Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE (Relator), com quem votaram a Des. Fed. MARLI FERREIRA e a Des. Fed. MÔNICA NOBRE. Ausente, justificadamente, o Des. Fed. MARCELO SARAIVA. (em férias) , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.