Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000530-08.2006.4.03.6100

RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE

APELANTE: V. P. ROSA COMERCIO DE MADEIRAS LTDA - EPP

Advogados do(a) APELANTE: RAFAEL SANTOS ABREU DI LASCIO - SP315996, RODRIGO BRANDAO LEX - SP163665-A

APELADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS

Advogado do(a) APELADO: LUCY CLAUDIA LERNER - SP122495

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

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Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000530-08.2006.4.03.6100

RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE

APELANTE: V. P. ROSA COMERCIO DE MADEIRAS LTDA - EPP

Advogados do(a) APELANTE: RAFAEL SANTOS ABREU DI LASCIO - SP315996, RODRIGO BRANDAO LEX - SP163665-A

APELADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS

Advogado do(a) APELADO: LUCY CLAUDIA LERNER - SP122495

OUTROS PARTICIPANTES:

jcc 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

Apelação interposta por V. P. ROSA COMERCIO DE MADEIRAS LTDA - EPP (Id. 101959346 - fls. 04/32) contra sentença que, em sede de mandado de segurança, julgou improcedente o pedido e denegou a ordem (Id. 101959985 - fls. 186/196).

 

Alega, em síntese, que:

 

a) não há qualquer motivo que justifique a negativa de emissão das autorizações (ATPF ou DOF);

 

b) o ato da apelada visa a obrigá-la ao pagamento das multas, em violação do disposto no artigo 170 da Constituição Federal e na Súmula 547 do Supremo Tribunal Federal;

 

c) a Lei nº 9.605/98 prevê a interposição de recurso na esfera administrativa (art. 71, incs. I e III) e assegura o contraditório e a ampla defesa (art. 71, § 4º), de maneira que a administração não pode exigir direta ou indiretamente o pagamento da penalidade antes de encerrados os processos (Lei nº 8.005/90, art. 5°, CTN, art. 151, inc. III);

 

d) a administração deve observar os princípios da legalidade, razoabilidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica e interesse público (Lei n° 9.784/99); 

 

e) a negativa de emissão do documento é carecedora de razoabilidade e proporcionalidade, porque a única justificativa do bloqueio no sistema seria derivada da apuração pelo IBAMA quanto à origem da madeira, a qual já ultrapassa absurdos 6 (seis) anos.

 

Contrarrazões apresentadas no Id. 101959346 (fls. 44/63), nas quais o IBAMA aduz, preliminarmente, a perda de objeto, pois não são mais emitidas ATPF e, no mérito, requer seja desprovido o apelo.

 

Parecer ministerial juntado aos autos no Id. 101959346 (fls. 67/76), no qual opina seja desprovido o recurso.

 

Intimada para se manifestar sobre a preliminar de perda de objeto (Id. 276339392), a apelante arguiu que a restrição à movimentação da madeira se aplica igualmente ao novo sistema (DOF), de maneira que não restou configurada a preliminar (Id. 277298446).

 

É o relatório. 

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000530-08.2006.4.03.6100

RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE

APELANTE: V. P. ROSA COMERCIO DE MADEIRAS LTDA - EPP

Advogados do(a) APELANTE: RAFAEL SANTOS ABREU DI LASCIO - SP315996, RODRIGO BRANDAO LEX - SP163665-A

APELADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS

Advogado do(a) APELADO: LUCY CLAUDIA LERNER - SP122495

OUTROS PARTICIPANTES:

 jcc

 

 

 

 

V O T O

 

Apelação interposta por V. P. ROSA COMERCIO DE MADEIRAS LTDA - EPP (Id. 101959346 - fls. 04/32) contra sentença que, em sede de mandado de segurança, julgou improcedente o pedido e denegou a ordem (Id. 101959985 - fls. 186/196).

 

1. Dos Fatos

 

Mandado de segurança impetrado para que assegurar a emissão de autorização para transporte de produto florestal - ATPF a fim de assegurar a movimentação de madeira pela impetrante, à vista da negativa do IBAMA em razão da existência de processos administrativos pendentes de análise, referentes aos autos de infração nº 519.561-D, instaurados por receber madeira nativa sem ATPF, e nº 262.792-D por comercializar madeira nativa sem ATPF. O juiz da causa julgou improcedente o pedido e denegou a ordem. Irresignada, apela a impetrante.

 

2. Da Perda de Objeto

 

Deve ser afastada a preliminar de perda de objeto, porquanto para transporte de madeira nativa ainda é necessária a emissão de DOF pelo IBAMA, o qual substituiu a ATPF.

 

3. Do Mérito

 

A autorização para transporte de produto florestal - ATPF foi criada pela Portaria IBAMA n° 139/1992. Posteriormente, a Portaria IBAMA n° 44/1993 tratou da emissão de ATPF para controle de produtos florestais de origem nativa e do regime especial de transporte - RET para os subprodutos, celulose, resinas, resíduos, carvão empacotado entre outros. O artigo 2º, §2º, da citada norma previa:

 

Portaria IBAMA 44/1003. Art. 2º - A ATPF é um documento de responsabilidade do IBAMA na sua impressão, expedição e controle, que será fornecida considerando o volume aprovado na exploração ou o volume especificado na Declaração de Venda de Produto Florestal - DVPF, com os dados relativos:

§ 2.º - O IBAMA reduzirá ou suspenderá o fornecimento da ATPF quando constatar, de forma direta ou indireta, irregularidades na execução das autorizações concedidas e de planos aprovados.

 

Após, sobreveio a Instrução Normativa do Ministério do Meio Ambiente (MMA) n° 2/2001, que determinou a substituição do RET pela ATPF até que fosse emitido novo instrumento pelo IBAMA, que se deu com a Portaria MMA nº 253/06, que instituiu a obrigatoriedade do uso do documento de origem florestal - DOF para o controle de origem, transporte e armazenarnento de produto e subproduto florestal.

 

Instrução Normativa n° 112/06 regulamentou o DOF e revogou expressamente a Portaria IBAMA n° 44/1993.

 

A ATPF consistiu em um mecanismo de controle de produtos florestais, propiciando o conhecimento pelo IBAMA da quantidade de madeira explorada. Assim, aqueles produtos que não estivessem acobertados por essa licença seriam originários de atividade irregular que, via de consequência, poderiam gerar a apuração de responsabilidade civil, penal e administrativa.

 

No caso dos autos, o IBAMA informou que a suspensão da emissão de ATPF não se baseou na existência de débitos pendentes, mas, sim, em irregularidades na exploração florestal do país, visto que o relatório de levantamento de produto florestal realizado pela Coordenação Geral de Fiscalização (CGFIS) apurou que foram comercializados 2.363,363 metros cúbicos de madeira serrada de diversas espécies sem a cobertura de ATPF, no período de 2000 a 2003, bem como que a impetrante recebeu, adquiriu ou teve em depósito 442,046 metros cúbicos de diversas essências de madeira serrada também sem cobertura da ATPF, do 2° semestre de 2001 a 2003 (Id. 101959985 - fls. 16/40). A corroborar tais assertivas têm-se os documentos de Id. 101959340 (fls. 49, 97/98 e 102), Id. 101959341 (fls. 26/28, 29/31), Id. 101957103 (fls. 17/65, 69/72, 153/154), Id. 101957104 (fls. 138/160), Id. 101957105 (fls. 01/34) e Id. 101959985 (fls. 43/46 e 58/83).

 

Assim, a concessão de novas autorizações para transporte e comercialização de madeiras não poderia ser fornecida enquanto não fosse verificada a origem da madeira nativa, ex vi do disposto no artigo 2º, § 2º, da Portaria IBAMA n° 44/1993. Não se está a exigir direta ou indiretamente o pagamento da penalidade antes de encerrados os processos (Lei nº 8.005/90, art. 5°, CTN, art. 151, inc. III, Lei nº 9.605/98, arts. 70, § 4º, e 71, inc. I e III, Lei nº 8.005/90, art. 5º), mas de verificar a regularidade da atividade explorada.

 

Dessa forma, não restou caracterizada qualquer ilegalidade na conduta do IBAMA, tampouco ofensa aos princípios constitucionais da legalidade, do contraditório, da ampla defesa, da proporcionalidade, da razoabilidade, à vista da relevância da proteção ao meio ambiente.

 

Frisa-se que, sopesados de um lado o direito à livre iniciativa, previsto no artigo 170 da Constituição Federal, e de outro lado a proteção ao meio ambiente, disposto no artigo 225 da Constituição Federal, deve prevalecer o segundo, razão pela qual de rigor a manutenção da sentença apelada.

 

Por fim, descabida a aplicação da Súmula 547 do Supremo Tribunal Federal, pois não se trata de liberação de mercadoria retida na alfândega.

 

4. Do Dispositivo

 

Ante o exposto, voto para rejeitar a preliminar de perda de objeto e negar provimento à apelação.

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. APELAÇÃO. PERDA DE OBJETO. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUTORIZAÇÃO PARA TRANSPORTE DE PRODUTO FLORESTAL - ATPF. EMISSÃO. IMPEDIMENTO. AVERIGUAÇÃO DA ORIGEM DA MADEIRA NATIVA. NECESSIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA.

Deve ser afastada a preliminar de perda de objeto, porquanto para transporte de madeira nativa ainda é necessária a emissão de DOF pelo IBAMA, o qual substituiu a ATPF.

A ATPF consistiu em um mecanismo de controle de produtos florestais, propiciando o conhecimento pelo IBAMA da quantidade de madeira explorada. Assim, aqueles produtos que não estivessem acobertados por essa licença seriam originários de atividade irregular que, via de consequência, poderiam gerar a apuração de responsabilidade civil, penal e administrativa.

No caso dos autos, o IBAMA informou que a suspensão da emissão de ATPF não se baseou na existência de débitos pendentes, mas, sim, em irregularidades na exploração florestal do país, visto que o relatório de levantamento de produto florestal realizado pela Coordenação Geral de Fiscalização (CGFIS) apurou que foram comercializodas 2.363,363 metros cúbicos de madeira serrada de diversas espécies sem a cobertura de ATPF, no período de 2000 a 2003, bem como que a impetrante recebeu, adquiriu ou teve em depósito 442,046 metros cúbicos de diversas essências de madeira serrada também sem cobertura da ATPF, do 2° semestre de 2001 a 2003.

- A concessão de novas autorizações para transporte e comercialização de madeiras não poderia ser fornecida enquanto não fosse verificada a origem da madeira nativa. Não se está a exigir direta ou indiretamente o pagamento da penalidade antes de encerrados os processos (Lei nº 8.005/90, art. 5°, CTN, art. 151, inc. III, Lei nº 9.605/98, arts. 70, § 4º, e 71, inc. I e III, Lei nº 8.005/90, art. 5º), mas de verificar a regularidade da atividade explorada. Dessa forma, não restou caracterizada qualquer ilegalidade na conduta do IBAMA, tampouco ofensa aos princípios constitucionais da legalidade, do contraditório, da ampla defesa, da proporcionalidade, da razoabilidade, à vista da relevância da proteção ao meio ambiente.

- Apelação desprovida.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu rejeitar a preliminar de perda de objeto e negar provimento à apelação, nos termos do voto do Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE (Relator), com quem votaram a Des. Fed. MARLI FERREIRA e a Des. Fed. MÔNICA NOBRE. Ausente, justificadamente, o Des. Fed. MARCELO SARAIVA. (em férias) , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.