APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0007913-88.2007.4.03.6104
RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
APELANTE: FERTIMPORT S/A, TERMINAL MARITIMO DO GUARUJA S/A - TERMAG, CHUBB SEGUROS BRASIL S.A., AUTORIDADE PORTUARIA DE SANTOS S.A., MINISTERIO PUBLICO FEDERAL, NAVISION SHIPPING COMPANY A/S
Advogados do(a) APELANTE: ADELE TERESINHA PATRIMA FRESCHET - SP103118-B, MARCELO DE LUCENA SAMMARCO - SP221253-A
Advogados do(a) APELANTE: FLAVIO LUIZ YARSHELL - SP88098-A, GUSTAVO PACIFICO - SP184101-A, VIVIANE SIQUEIRA RODRIGUES - SP286803-A
Advogados do(a) APELANTE: FERNANDO ARIOSTO SOUZA SILVA - SP253871, JOAO GUIMARO DE CARVALHO FILHO - SP250041
Advogados do(a) APELANTE: MARCO ANTONIO GONCALVES - SP121186-A, RODRIGO OCTAVIO FRANCO MORGERO - SP183631-A
APELADO: FERTIMPORT S/A, TERMINAL MARITIMO DO GUARUJA S/A - TERMAG, CHUBB SEGUROS BRASIL S.A., AUTORIDADE PORTUARIA DE SANTOS S.A., MINISTERIO PUBLICO FEDERAL, ORGAO GESTAO MAO OBRA DO TRAB PORT DO PORTO ORG SANTOS, NAVISION SHIPPING COMPANY A/S, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SAO PAULO
Advogados do(a) APELADO: ADELE TERESINHA PATRIMA FRESCHET - SP103118-B, MARCELO DE LUCENA SAMMARCO - SP221253-A
Advogado do(a) APELADO: LUCIANA VAZ PACHECO DE CASTRO - SP163854-A
Advogados do(a) APELADO: MARCO ANTONIO GONCALVES - SP121186-A, RODRIGO OCTAVIO FRANCO MORGERO - SP183631-A
Advogados do(a) APELADO: FLAVIO LUIZ YARSHELL - SP88098-A, GUSTAVO PACIFICO - SP184101-A, VIVIANE SIQUEIRA RODRIGUES - SP286803-A
Advogado do(a) APELADO: JOAO GUIMARO DE CARVALHO FILHO - SP250041
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0007913-88.2007.4.03.6104 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE APELANTE: FERTIMPORT S/A, TERMINAL MARITIMO DO GUARUJA S/A - TERMAG, CHUBB SEGUROS BRASIL S.A., AUTORIDADE PORTUARIA DE SANTOS S.A., MINISTERIO PUBLICO FEDERAL, NAVISION SHIPPING COMPANY A/S Advogados do(a) APELANTE: ADELE TERESINHA PATRIMA FRESCHET - SP103118-B, MARCELO DE LUCENA SAMMARCO - SP221253-A APELADO: FERTIMPORT S/A, TERMINAL MARITIMO DO GUARUJA S/A - TERMAG, CHUBB SEGUROS BRASIL S.A., AUTORIDADE PORTUARIA DE SANTOS S.A., MINISTERIO PUBLICO FEDERAL, ORGAO GESTAO MAO OBRA DO TRAB PORT DO PORTO ORG SANTOS, NAVISION SHIPPING COMPANY A/S, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SAO PAULO Advogados do(a) APELADO: ADELE TERESINHA PATRIMA FRESCHET - SP103118-B, MARCELO DE LUCENA SAMMARCO - SP221253-A OUTROS PARTICIPANTES: jcc R E L A T Ó R I O Embargos de declaração opostos pela AUTORIDADE PORTUÁRIA DE SANTOS S.A. - SPA (Id. 269025750) e pelos TERMINAL MARÍTIMO DO GUARUJÁ S.A. (TERMAG) e FERTIMPORT S.A. (Id. 269202625) contra acórdão desta turma que: a) não conheceu dos agravos retidos da ISLE NAVIGATION INC., b) negou provimento aos agravos retidos da FERTIMPORT S/A, do TERMINAL MARITIMO DO GUARUJA S/A - TERMAG e da NAVISION SHIPPING COMPANY A/S, c) rejeitou as preliminares de nulidade da sentença e de ilegitimidade passiva da Companhia Docas do Estado de São Paulo - CODESP, d) conheceu de parte da apelação de NAVISION SHIPPING COMPANY A/S e, na parte conhecida, negou-lhe provimento, e) negou provimento às apelações da FERTIMPORT S/A, do TERMINAL MARITIMO DO GUARUJA S/A - TERMAG e da COMPANHIA DOCAS DO ESTADO DE SÃO PAULO - CODESP, f) deu provimento à apelação da ACE SEGURADORA S/A para reformar em parte a sentença e julgar improcedente a denunciação à lide da seguradora, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, e g) deu parcial provimento à apelação do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL para reformar em parte a sentença, a fim de condenar solidariamente a corré ISLE NAVIGATION INC. ao pagamento de indenização pelos danos materiais e morais (Id. 268129878). A SPA, nova denominação da CODESP, alega, em síntese, que: a) o aresto não se manifestou sobre suas atribuições e responsabilidades; b) era apenas o arrendador e não detinha competência para ingresso e fiscalização do navio; c) não participou da prova pericial, o que violou seu direito ao contraditório e ampla defesa (CF, art. 5º, inc. LV); d) a CETESB, órgão ambiental, não integrou o polo passivo a ensejar a nulidade da sentença (CPC, art. 115, inc. I); e) não pode ser responsabilizada pelo dano ambiental; f) o acidente aconteceu dentro do navio; g) houve violação ao artigo 489 do Código de Processo Civil. O TERMAG e a FERTIMPORT aduzem, em suma, que: a) o decisum deixou de considerar dispositivos das Leis nº 6.938/1981 (arts. 3º, inc. IV, 14, inc. I e §1º) e nº 12.815/2013 (art. 27, §2º) e do Código Civil (art. 927), bem como o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (REsp. nº 1.602.106, REsp. nº 1.307.032), especialmente quanto à análise da causalidade adequada, os quais estabelecem a responsabilidade do agente poluidor; b) o vazamento se deu em razão do mau acondicionamento do gás a ensejar a quebra do nexo de causalidade em relação aos embargantes; c) não foram considerados os intervalos de tempo nos quais a descarga do enxofre foi interrompida para aferição da cláusula da apólice que prevê que o incidente deve cessar em até setenta e duas horas (cláusula 3.1.III); d) as apólices do TERMAG e da FERTIMPORT preveem expressamente a cobertura do dano moral. Manifestações Id. 269477133 e Id. 269661304, nas quais o Ministério Público Federal e CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. requerem sejam rejeitados os aclaratórios. É o relatório.
Advogados do(a) APELANTE: FLAVIO LUIZ YARSHELL - SP88098-A, GUSTAVO PACIFICO - SP184101-A, VIVIANE SIQUEIRA RODRIGUES - SP286803-A
Advogados do(a) APELANTE: FERNANDO ARIOSTO SOUZA SILVA - SP253871, JOAO GUIMARO DE CARVALHO FILHO - SP250041
Advogados do(a) APELANTE: MARCO ANTONIO GONCALVES - SP121186-A, RODRIGO OCTAVIO FRANCO MORGERO - SP183631-A
Advogado do(a) APELADO: LUCIANA VAZ PACHECO DE CASTRO - SP163854-A
Advogados do(a) APELADO: MARCO ANTONIO GONCALVES - SP121186-A, RODRIGO OCTAVIO FRANCO MORGERO - SP183631-A
Advogados do(a) APELADO: FLAVIO LUIZ YARSHELL - SP88098-A, GUSTAVO PACIFICO - SP184101-A, VIVIANE SIQUEIRA RODRIGUES - SP286803-A
Advogado do(a) APELADO: JOAO GUIMARO DE CARVALHO FILHO - SP250041
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0007913-88.2007.4.03.6104 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE APELANTE: FERTIMPORT S/A, TERMINAL MARITIMO DO GUARUJA S/A - TERMAG, CHUBB SEGUROS BRASIL S.A., AUTORIDADE PORTUARIA DE SANTOS S.A., MINISTERIO PUBLICO FEDERAL, NAVISION SHIPPING COMPANY A/S Advogados do(a) APELANTE: ADELE TERESINHA PATRIMA FRESCHET - SP103118-B, MARCELO DE LUCENA SAMMARCO - SP221253-A APELADO: FERTIMPORT S/A, TERMINAL MARITIMO DO GUARUJA S/A - TERMAG, CHUBB SEGUROS BRASIL S.A., AUTORIDADE PORTUARIA DE SANTOS S.A., MINISTERIO PUBLICO FEDERAL, ORGAO GESTAO MAO OBRA DO TRAB PORT DO PORTO ORG SANTOS, NAVISION SHIPPING COMPANY A/S, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SAO PAULO Advogados do(a) APELADO: ADELE TERESINHA PATRIMA FRESCHET - SP103118-B, MARCELO DE LUCENA SAMMARCO - SP221253-A OUTROS PARTICIPANTES: jcc V O T O Embargos de declaração opostos pela AUTORIDADE PORTUÁRIA DE SANTOS S.A. - SPA (Id. 269025750) e pelos TERMINAL MARÍTIMO DO GUARUJÁ S.A. (TERMAG) e FERTIMPORT S.A. (Id. 269202625) contra acórdão desta turma que: a) não conheceu dos agravos retidos da ISLE NAVIGATION INC., b) negou provimento aos agravos retidos da FERTIMPORT S/A, do TERMINAL MARITIMO DO GUARUJA S/A - TERMAG e da NAVISION SHIPPING COMPANY A/S, c) rejeitou as preliminares de nulidade da sentença e de ilegitimidade passiva da Companhia Docas do Estado de São Paulo - CODESP, d) conheceu de parte da apelação de NAVISION SHIPPING COMPANY A/S e, na parte conhecida, negou-lhe provimento, e) negou provimento às apelações da FERTIMPORT S/A, do TERMINAL MARITIMO DO GUARUJA S/A - TERMAG e da COMPANHIA DOCAS DO ESTADO DE SÃO PAULO - CODESP, f) deu provimento à apelação da ACE SEGURADORA S/A para reformar em parte a sentença e julgar improcedente a denunciação à lide da seguradora, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, e g) deu parcial provimento à apelação do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL para reformar em parte a sentença, a fim de condenar solidariamente a corré ISLE NAVIGATION INC. ao pagamento de indenização pelos danos materiais e morais (Id. 268129878). 1. Dos Aclaratórios da SPA Inicialmente, devem ser afastadas as alegações de que o aresto não se manifestou sobre suas atribuições e responsabilidades e de que era apenas o arrendador, mormente porque foram expressamente mencionadas no tópico da legitimidade, consoante trecho a seguir colacionado: "3.b. Da Ilegitimidade de Parte Argui a CODESP sua ilegitimidade passiva, pois a coordenação e a execução das operações estavam a cargo do operador portuário (Lei nº 8.630/93, art. 16 c/c item 29.1.4.1 da NR 29/TEM). No entanto, não lhe assiste razão. A Companhia Docas do Estado de São Paulo - CODESP é uma sociedade de economia mista detentora do direito à exploração do Porto de Santos. Para tanto, tem a responsabilidade de prover infraestrutura de acesso terrestre e marítimo, serviços e outras garantias contratuais firmadas com seus arrendatários, mediante a cobrança de tarifas e taxas pela utilização dessa estrutura. Da mesma forma, é de sua alçada a fiscalização das operações, do cumprimento das condições contratuais e das normas ambientais e de segurança do trabalho por parte dos arrendatários. No caso dos autos, o acidente em exame ocorreu no descarregamento do enxofre transportado pelo navio APLANTA de propriedade da Isle Navigation Inc., representada pela FERTIMPORT S/A, na área arrendada pela CODESP ao Terminal Marítimo do Guarujá S/A - TERMAG. Dessa forma, cabe-lhe a fiscalização das operações de descarregamento, bem como a adoção de medidas para assegurar a segurança de tais operações no Porto de Santos e o cumprimento das normas ambientais, a ensejar sua legitimação para figurar no polo passivo da presente ação." Quanto à afirmação de que há nulidade no aresto, pois não participou da prova pericial, a caracterizar violação ao direito do contraditório e da ampla defesa (CF, art. 5º, inc. LV), também deve ser afastada. A turma examinou tal pleito e entendeu que não restou configurado citado vício, uma vez que o exame técnico foi realizado em sede de ação cautelar de produção antecipada de prova a fim de se evitar o seu perecimento, em cujos autos não foi proferido juízo de valor, sendo as partes intimadas, posteriormente, na demanda principal para apresentar impugnação, conforme trecho do voto ora transcrito: "Aduzem a FERTIMPORT S/A e o Terminal Marítimo do Guarujá S/A - TERMAG que não participaram da realização da prova pericial na ação cautelar (Proce. 0006156-50.2007.4.03.6104), de modo que não pode ser aceita, sob pena de violação ao princípio do contraditório (CPC, arts. 420 e segts e 431-A). O Código de Processo Civil de 1973 previa a produção antecipada de prova pericial nos seguintes termos: Art. 846. A produção antecipada da prova pode consistir em interrogatório da parte, inquirição de testemunhas e exame pericial. Art. 849. Havendo fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação, é admissível o exame pericial. Art. 850. A prova pericial realizar-se-á conforme o disposto nos arts. 420 a 439. Art. 851. Tomado o depoimento ou feito exame pericial, os autos permanecerão em cartório, sendo lícito aos interessados solicitar as certidões que quiserem. De acordo com as normas colacionadas, era cabível ação cautelar antecipatória de prova nos casos em que houvesse fundado receio de que se tornasse impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação principal. Para tanto, deveria ser demonstrado o risco do perecimento da prova e, uma vez realizada, não era proferido qualquer juízo de valor acerca da prova produzida. Assim, não havia cerceamento do direito de defesa e ao contraditório, mormente porque as partes teriam acesso ao laudo, bem como aberto prazo para sua impugnação, na lide principal. Segundo o mestre Humberto Theodoro Júnior: "registrando fatos sensíveis, esse tipo de medida tem efeito acautelatório, apenas, valendo como meio hábil para preservar a prova do perigo que a ameaça, perigo de desaparecimento pelo curso do tempo" (in Processo Cautelar, 3ª ed., São Paulo: Editora Universitária de Direito, p. 300). Assim, "tendo em vista a sua finalidade apenas de produção e resguardo da prova, não gerando, em tese, quaisquer restrições ao direito da parte contrária" (NUNES, Dierle et all, in Curso de Direito Processual Civil: fundamentação e aplicação, Belo Horizonte, Fórum, 2011, p. 633/634) No caso dos autos, constatada a existência de odor característico do enxofre no descarregamento do navio APLANTA, foi ajuizada ação cautelar antecipatória a fim de realizar exame pericial para averiguação de eventual poluição. Tal medida se tornou necessária e urgente, ante a necessidade de comprovação da correção da operação de descarregamento, se tal operação estava a causar eventual poluição ambiental, bem como as alegadas dores de cabeça e de garganta, tosse, irritação nos olhos, respiração ofegante e crises alérgicas, objeto das reclamações dos moradores. Dessa forma, era cabível a medida cautelar em comento, cuja prova deve ser aceita no presente feito, consoante jurisprudência ora colacionada: ... Importante ressaltar que caberia à apelante no presente feito impugnar o laudo pericial, apresentar parecer técnico ou laudo crítico, o que, no entanto, não foi feito." No que toca à afirmação de nulidade do feito por ausência de participação da CETESB, órgão ambiental, não restou configurada. Foi estabelecida no julgado a participação dos réu no evento danoso a ensejar a responsabilização de cada um, verbis: "Importante destacar a participação de cada réu para a configuração do evento danoso. A responsabilização da corré Navision Shipping Company A/S resta clara, pois atuou como transportadora e afretadora do navio APLANTA. De outro lado, a FERTIMPORT S/A, representante da Navision, foi a responsável pela operação de descarga do enxofre no Terminal Marítimo do Guarujá S/A - TERMAG. Dessa forma, tanto a corré Navision Shipping Company A/S, quanto a FERTIMPORT são solidariamente responsáveis pelo acondicionamento e manuseio indevidos da carga de enxofre. Já o Terminal Marítimo do Guarujá S/A - TERMAG concorreu para o fato danoso ante sua omissão no estabelecimento de regras/cuidados quando do descarregamento do enxofre em sua área de arrendamento, como a adoção de medidas preventivas à formação de gás sulfídrico. No mesmo sentido, a CODESP, como autoridade portuária, omitiu-se na fiscalização do próprio arrendamento e de exigência de adoção de medidas preventivas nos terminais portuários, com vistas a evitar acidentees como o do caso dos autos. A corroborar a responsabilização da CODESP e do TERMAG, trago à colação o disposto no contrato de arrendamento celebrado entre eles (Id. 99429884 - fl. 18/69):" Assim, todos os envolvidos no evento foram incluídos na lide, de maneira que não há que se falar em desrespeito ao artigo 115, inciso I, do Código de Processo Civil. Em relação ao argumento de que não pode ser responsabilizada pelo dano ambiental, o qual aconteceu dentro de um navio, note-se que tem nítido caráter infringente. Foi reconhecida a participação da embargante no evento danoso, razão pela qual foi condenada a pagar a indenização pleiteada, verbis: " No mesmo sentido, a CODESP, como autoridade portuária, omitiu-se na fiscalização do próprio arrendamento e de exigência de adoção de medidas preventivas nos terminais portuários, com vistas a evitar acidentees como o do caso dos autos." Visa a embargante à reforma do julgado, descabida nesta sede recursal. Por fim, não há que se falar em ofensa ao artigo 489 do Código de Processo Civil, visto que o aresto se limitou ao objeto do pedido e está devidamente fundamentado. Ausentes os requisitos legais, seus aclaratórios devem ser rejeitados. 2. Dos Aclaratórios do TERMAG e da FERTIMPORT Primeiramente, deve ser afastada a alegação de que o decisum deixou de considerar dispositivos das Leis nº 6.938/1981 (arts. 3º, inc. IV, 14, inc. I e §1º) e nº 12.815/2013 (art. 27, §2º) e do Código Civil (art. 927), bem como o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (REsp. nº 1.602.106, REsp. nº 1.307.032), especialmente quanto à análise da causalidade adequada, os quais estabelecem a responsabilidade do agente poluidor. Referida legislação foi devidamente aplicada e o feito analisado à luz da jurisprudência dominante na corte superior, verbis: "A efetividade dessa proteção se busca pela prevenção, em que se procura evitar a ocorrência do dano, e pela repressão, ou seja, praticado o fato danoso o poluidor deve ser responsabilizado. A legislação adota a responsabilidade civil objetiva, que independe de culpa, basta a comprovação de nexo causal entre o evento e o infrator. É o que preveem o § 3º do artigo retromencionado e o § 1º do artigo 14 da Lei nº 6.938/81, que interessam a estes autos: Art. 225. § 3º. As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados. Art. 14. Sem prejuízo das penalidades definidas pela legislação federal, estadual e municipal, o não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos causados pela degradação da qualidade ambiental sujeitará os transgressores: § 1º - Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente ou a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente. Também o Código Civil de 2002, no que se refere à responsabilidade civil, exige não mais o elemento subjetivo do agente, mas satisfaz-se com a objetividade do fato, consoante dispõe o artigo 927, parágrafo único ("Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos dos outros"). Assim, se alguém causa risco ou perigo para terceiros (pessoa ou sociedade), deve responder pelos danos que daí resultarem. É o que ocorre com o dano ambiental, que corresponde a uma indevida lesão a bens de todos, objeto da Lei nº 6.938/81, na qual se adotou o princípio da responsabilidade objetiva, a fim de coibir a atividade nociva do poluidor. Confira o posicionamento da jurisprudência: ... Assim, consoante dispõe o inciso IV do artigo 3º da Lei nº 6.938/81, a responsabilização daquele que deu causa ao fato danoso restou evidenciada à vista da conduta típica (acondicionamento de forma inadequada do enxofre e falha no descarregamento do navio), o dano (poluição ambiental consistente na liberação de gás sulfídrico para a atmosfera) e o nexo causal entre ambos, revelados nos autos por meio de exame pericial, declarações de testemunhas, auto de constatação e de infração. Note-se que o conjunto probatório, in casu, é suficiente para esclarecimento dos fatos e formação do convencimento deste tribunal, sendo desnecessária a realização de perícia indireta, juntada de documentos, expedição de ofício, e de oitiva de novas testemunhas, de maneira que os agravos retidos da FERTIMPORT S/A, do TERMINAL MARITIMO DO GUARUJA S/A - TERMAG e da Navision Shipping Company A/S devem ser desprovidos sob tal aspecto. Ademais, como bem salientado pelo Parquet federal em seu parecer: "a perícia indireta jamais substituiria a eficácia da perícia realizada no momento do descarregamento do enxofre, tendo em vista as circunstâncias do caso". " Não ficou demonstrada a alegada quebra do nexo de causalidade em relação aos embargantes, consoante excerto do voto ora colacionado: "Ressalta-se, outrossim, que não foi observada nos documentos juntados a existência de circunstâncias excludentes de responsabilidade civil. Transcreve-se o dispositivo mencionado: Art. 3º. Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por: (...) IV - poluidor, a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direita ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental. (...) Importante destacar a participação de cada réu para a configuração do evento danoso. A responsabilização da corré Navision Shipping Company A/S resta clara, pois atuou como transportadora e afretadora do navio APLANTA. De outro lado, a FERTIMPORT S/A, representante da Navision, foi a responsável pela operação de descarga do enxofre no Terminal Marítimo do Guarujá S/A - TERMAG. Dessa forma, tanto a corré Navision Shipping Company A/S, quanto a FERTIMPORT são solidariamente responsáveis pelo acondicionamento e manuseio indevidos da carga de enxofre." Em relação ao tema da previsão de que o incidente deve cessar em até setenta e duas horas, de acordo com a cláusula 3.1.III, para que ocorra cobertura do dano, frisa-se que foi considerado sim o fato de que a descarga demorou acima desse intervalo de tempo, verbis: "Vê-se que a cobertura se dará caso a poluição súbita tenha cessado em até 72 horas após o seu início e os danos tenham ocorrido dentro desse mesmo período, o que não se deu no caso dos autos. Conforme descrito no item 1 supra (tópico "Dos Fatos"), o descarregamento do enxofre se iniciou em 29/05/2007 e, no dia 06/06/2007, data da perícia judicial, ainda se constatava o odor característico do gás, de maneira que a emanação de enxofre não cessou após 72 horas do seu início. Assim, referida cláusula não foi cumprida, fato que afasta a responsabilidade da ACE Seguradora pela recomposição dos danos advindos. De outro lado, afastada a cobertura contratual dos danos gerados por poluição súbita, consequentemente, os danos morais também não estarão assegurados por referido contrato a ensejar a improcdência da lide secundária relativamente à FERTTIMPORT S/A, consoante pleiteado pela seguradora." Por fim, quanto à afirmação de que as apólices do TERMAG e da FERTIMPORT preveem expressamente a cobertura do dano moral, deve ser rechaçada, pois a turma entendeu que o dano discutido na lide não estava coberto pelo seguro. Ausentes os requisitos legais, os aclaratórios devem ser rejeitados. 3. Do Dispositivo Ante o exposto, voto para rejeitar os embargos de declaração da AUTORIDADE PORTUÁRIA DE SANTOS S.A. - SPA, do TERMINAL MARÍTIMO DO GUARUJÁ S.A. - TERMAG e da FERTIMPORT S.A.
Advogados do(a) APELANTE: FLAVIO LUIZ YARSHELL - SP88098-A, GUSTAVO PACIFICO - SP184101-A, VIVIANE SIQUEIRA RODRIGUES - SP286803-A
Advogados do(a) APELANTE: FERNANDO ARIOSTO SOUZA SILVA - SP253871, JOAO GUIMARO DE CARVALHO FILHO - SP250041
Advogados do(a) APELANTE: MARCO ANTONIO GONCALVES - SP121186-A, RODRIGO OCTAVIO FRANCO MORGERO - SP183631-A
Advogado do(a) APELADO: LUCIANA VAZ PACHECO DE CASTRO - SP163854-A
Advogados do(a) APELADO: MARCO ANTONIO GONCALVES - SP121186-A, RODRIGO OCTAVIO FRANCO MORGERO - SP183631-A
Advogados do(a) APELADO: FLAVIO LUIZ YARSHELL - SP88098-A, GUSTAVO PACIFICO - SP184101-A, VIVIANE SIQUEIRA RODRIGUES - SP286803-A
Advogado do(a) APELADO: JOAO GUIMARO DE CARVALHO FILHO - SP250041
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. EFEITOS MODIFICATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. ACLARATÓRIOS REJEITADOS.
- Devem ser afastadas as alegações de que o aresto não se manifestou sobre suas atribuições e responsabilidades e de que era apenas o arrendador, mormente porque foram expressamente mencionadas no tópico da legitimidade.
- Quanto à afirmação de que há nulidade no aresto, pois não participou da prova pericial, a caracterizar violação ao direito do contraditório e da ampla defesa (CF, art. 5º, inc. LV), também deve ser afastada. A turma examinou tal pleito e entendeu que não restou configurado citado vício, uma vez que o exame técnico foi realizado em sede de ação cautelar de produção antecipada de prova a fim de se evitar o seu perecimento, em cujos autos não foi proferido juízo de valor, sendo as partes intimadas, posteriormente, na demanda principal para apresentar impugnação.
- No que toca à afirmação de nulidade do feito por ausência de participação da CETESB, órgão ambiental, não restou configurada. Foi estabelecida no julgado a participação dos réu no evento danoso a ensejar a responsabilização de cada um. Assim, todos os envolvidos no evento foram incluídos na lide, de maneira que não há que se falar em desrespeito ao artigo 115, inciso I, do Código de Processo Civil.
- Em relação ao argumento de que não pode ser responsabilizada pelo dano ambiental, o qual aconteceu dentro de um navio, note-se que tem nítido caráter infringente. Foi reconhecida a participação da embargante no evento danoso, razão pela qual foi condenada a pagar a indenização pleiteada. Visa a embargante à reforma do julgado, descabida nesta sede recursal.
- Não há que se falar em ofensa ao artigo 489 do Código de Processo Civil, visto que o aresto se limitou ao objeto do pedido e está devidamente fundamentado.
- Deve ser afastada a alegação de que o decisum deixou de considerar dispositivos das Leis nº 6.938/1981 (arts. 3º, inc. IV, 14, inc. I e §1º) e nº 12.815/2013 (art. 27, §2º) e do Código Civil (art. 927), bem como o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (REsp. nº 1.602.106, REsp. nº 1.307.032), especialmente quanto à análise da causalidade adequada, os quais estabelecem a responsabilidade do agente poluidor. Referida legislação foi devidamente aplicada e o feito analisado à luz da jurisprudência dominante na corte superior.
- Não ficou demonstrada a alegada quebra do nexo de causalidade em relação aos embargantes.
- Em relação ao tema da previsão de que o incidente deve cessar em até setenta e duas horas, de acordo com a cláusula 3.1.III, para que ocorra cobertura do dano, frisa-se que foi considerado sim o fato de que a descarga demorou acima desse intervalo de tempo.
- Quanto à afirmação de que as apólices do TERMAG e da FERTIMPORT preveem expressamente a cobertura do dano moral, deve ser rechaçada, pois a turma entendeu que o dano discutido na lide não estava coberto pelo seguro.
- Embargos de declaração rejeitados.