Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0005316-61.2007.4.03.6100

RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE

APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

APELADO: TLM IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - ME

Advogado do(a) APELADO: ADILSON ALMEIDA DE VASCONCELOS - SP146989-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0005316-61.2007.4.03.6100

RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE

APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

APELADO: TLM IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - ME

Advogado do(a) APELADO: ADILSON ALMEIDA DE VASCONCELOS - SP146989-A

OUTROS PARTICIPANTES:

[ialima] 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

Embargos de declaração opostos pela União contra acórdão que negou provimento à remessa oficial e à apelação para manter a sentença que, em sede de mandado de segurança, concedeu a ordem para determinar a alteração da situação cadastral da impetrante junto ao Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ, de suspensa para ativa (Id 272474125).

 

Aduz (Id 2750722283) que o decisum é omisso, aos argumentos de que:

 

a) não foi observado o fato de a inaptidão da recorrente já ter sido declarada e, por consequência, superada a questão da suspensão do CNPJ;

 

b) a suspensão do CNPJ é medida que encontra pleno amparo na legislação de regência;

 

c) os fatos que levaram à lavratura do auto de infração estão descritos pormenorizadamente no relatório fiscal. Verifica-se que restou configurado, consoante o disposto nos artigos 81, § 1º, da Lei n.º 9.430/96, e 37, inciso III, e 40, “caput” e § 1º, da IN RFB n.º 1.183/2011, que a recorrida não comprovou a origem, a disponibilidade e a efetiva transferência dos recursos empregados nas operações de comércio exterior, o que configura, nos termos do artigo 23, §2°, do Decreto-Lei n° 1.455/76, interposição fraudulenta, sendo cabível a aplicação da pena de perdimento dos bens;

 

d) o processo de declaração de inaptidão do CNPJ foi instaurado com estrita observância à IN SRF n.º 568/2005, bem como aos artigos 1º da Lei n.º 5.614/70 e 16 da Lei n.º 9.779/99, que atendem aos princípios do contraditório e da ampla defesa.

 

Por fim, prequestiona os artigos 1º e 5º da Lei n.º 5.614/70, 16 da Lei n.º 9.779/99, 45 da Lei nº 9.784/99, 116 do CTN, 81, § 1º, da Lei n.º 9.430/96, 23, § 2º, do Decreto-Lei n.º 1455/76, com a redação dada pelo 59 da Lei 10.637/02, 33, 34 e 43 da IN RFB n.º 568/2005, 34, 41, 42, 43 e 44 da IN SRF n.º 748/2007, 59 da Lei 10.637/02, 1º da Lei nº 4.503/64, 68 da Medida Provisória n. 2.158-35/2001, 33, inciso IV, 34, incisos II e IV, e 41, inciso I, IN SRF n.º 228/02, 45 da Lei nº 9.784/99, bem como as  IN SRF n° 52/2001, 206/2002.

 

Transcorreu in albis o prazo para resposta da embargada.

 

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0005316-61.2007.4.03.6100

RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE

APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

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Advogado do(a) APELADO: ADILSON ALMEIDA DE VASCONCELOS - SP146989-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

V O T O

 

Ao contrário do afirmado pela parte embargante, não se verifica a omissão indicada, pois a questão referente à legalidade da suspensão da inscrição no CNPJ antes do término do processo administrativo fiscal foi devidamente apreciada pelo decisum, verbis:

 

Sobre o tema dispõe o artigo 33 da Instrução Normativa n. º 568/2005, in verbis:

 

Art. 33. A inscrição será enquadrada na situação suspensa quando a entidade ou estabelecimento:

(...)

III - estiver em processo de declaração de inaptidão, nos termos do art. 34, incisos III e IV;

 

Art. 34. Será declarada inapta a inscrição no CNPJ de entidade:

(...)

III - inexistente de fato;

IV - que não efetue a comprovação da origem, da disponibilidade e da efetiva transferência, se for o caso, dos recursos empregados em operações de comércio exterior, na forma prevista em lei.

[destaquei]

 

Especificamente no caso de interposição fraudulenta no desembaraço aduaneiro, houve a regulamentação pela Lei nº. 9.430/96, com a redação vigente à época dos fatos:

 

Art. 81. Poderá, ainda, ser declarada inapta, nos termos e condições definidos em ato do Ministro da Fazenda, a inscrição da pessoa jurídica que deixar de apresentar a declaração anual de imposto de renda em um ou mais exercícios e não for localizada no endereço informado à Secretaria da Receita Federal, bem como daquela que não exista de fato.

§ 1º Será também declarada inapta a inscrição da pessoa jurídica que não comprove a origem, a disponibilidade e a efetiva transferência, se for o caso, dos recursos empregados em operações de comércio exterior.

§ 2º Para fins do disposto no § 1º, a comprovação da origem de recursos provenientes do exterior dar-se-á mediante, cumulativamente:(Redação dada pela Lei nº 10.637, de 2002)

I - prova do regular fechamento da operação de câmbio, inclusive com a identificação da instituição financeira no exterior encarregada da remessa dos recursos para o País; (Redação dada pela Lei nº 10.637, de 2002)

II - identificação do remetente dos recursos, assim entendido como a pessoa física ou jurídica titular dos recursos remetidos. (Redação dada pela Lei nº 10.637, de 2002)

§ 3º No caso de o remetente referido no inciso II do § 2o ser pessoa jurídica deverão ser também identificados os integrantes de seus quadros societário e gerencial. (Redação dada pela Lei nº 10.637, de 2002)

§4º O disposto nos §§2º e 3º aplica-se, também, na hipótese de que trata o §2º do art. 23 do Decreto-Lei nº 1.455, de 1976.

 

Decreto-Lei nº 1.455/76

Art. 23. Consideram-se dano ao Erário as infrações relativas às mercadorias:

(...)

§ 2º Presume-se interposição fraudulenta na operação de comércio exterior a não-comprovação da origem, disponibilidade e transferência dos recursos empregados. (Incluído pela Lei nº 10.637/2002).

 

Observa-se que a lei autoriza a declaração de inaptidão não prevê a suspensão do CNPJ, de modo que tal medida com fundamento em norma infralegal viola o princípio da legalidade (artigo 5º, inciso II, da Constituição. Nesse sentido:

 

PROCESSUAL CIVIL TRIBUTÁRIO. ANULAÇÃO ATO DECLARATÓRIO. SUSPENSÃO DE CNPJ ANTERIOR AO PROCESSO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.

-Com a edição da LC 147/2014 as restrições para inscrição no SIMPLES das empresas que prestem atividades de cunho intelectual e de consultoria de qualquer natureza deixaram de existir.

- A Administração Pública, em seu munus público, deve sempre atuar de acordo com os mandamentos legais. Essa atuação estatal deve corresponder e atender aos comandos da lei, da qual o agente administrativo não pode ultrapassar ou exceder, eis que esse campo de ação vem informado pelo princípio da legalidade e por ela é demarcado, sob pena de o ato ser considerado nulo. Como dito pela doutrina mais abalizada, a Administração só pode fazer o que a lei autoriza, ou seja, está adstrita aos mandamentos da lei.

- Ocorre, porém, que a pena de suspensão prévia não encontra amparo na legislação, constituindo extrapolação do poder regulamentar conferido ao administrador público. Neste sentido, há apenas a previsão do artigo 80 da lei 9.430/96, acerca da baixa definitiva do CNPJ, após devido processo legal prévio.

- No caso em tela, afere-se a abusividade do ato da autoridade administrativa que, antes de decisão definitiva, impõe ao impetrante gravame que impossibilite o pleno exercício de suas atividades comerciais. Precedentes.

- Considerando o não provimento do recurso, de rigor a aplicação da regra do § 11 do artigo 85 do CPC/2015, pelo que determino, a título de sucumbência recursal, a majoração dos honorários de advogado arbitrados na sentença em 1%.

- Apelação não provida.

(TRF 3ª Região, Quarta Turma, AC 5004435-76.2019.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Mônica Nobre, j. 29.06.2021, destaquei).

 

PROCESSO CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA - SUSPENSÃO DO CNPJ - INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 200/02 - AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA - APELAÇÃO PROVIDA.

I - A Administração Pública, em seu munus público, deve sempre atuar de acordo com os mandamentos legais. Essa atuação estatal deve corresponder e atender aos comandos da lei, da qual o agente administrativo não pode ultrapassar ou exceder, eis que esse campo de ação vem informado pelo princípio da legalidade e por ela é demarcado, sob pena de o ato tornar-se inválido, expondo-se à anulação. Como dito pela doutrina mais abalizada, a Administração só pode fazer o que a lei autoriza e, ainda assim, quando e como autoriza, ao passo que o particular pode fazer tudo que a lei permite e tudo que a lei não proíbe.

II - Caso em que, a Receita Federal, amparada na Instrução Normativa SRF nº 200/2002 (art. 28, § 1º, III, "d", "4"), determinou a suspensão do CNPJ da impetrante sob o fundamento de não ter comprovado "a origem, a disponibilidade e a efetiva transferência, se for o caso, dos recursos empregados em operações de comércio exterior".

III - A suspensão do CNPJ não encontra amparo legal, pois a Lei nº 9.430/96 (art. 81) só veicula situações em que será declarada a inaptidão. Cuidando-se a suspensão de inovação criada por ato normativo infralegal, mostra-se violado o princípio constitucional da legalidade.

IV - Estabelecer hipóteses de suspensão de inscrição no CNPJ é mais do que regular procedimentos, não sendo correto afirmar que a IN SRF nº 200/02 não criou obrigações não previstas.

V - Na prática a suspensão da inscrição no CNPJ acarreta os mesmos efeitos da declaração de inaptidão, impedindo a empresa de continuar o exercício de suas atividades, situação que, reconhecida antes da conclusão do procedimento administrativo importa violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa. VI - Precedentes.

VII - Apelação provida."

(TRF 3ª Região, Terceira Turma, AC 0016331-17.2004.4.03.6105, Rel. Des. Fed. Cecília Marcondes, j. 26.04.2012, destaquei).

À vista do reconhecimento da ilegalidade da suspensão do CNPJ, é de rigor a manutenção da sentença.

 

Assim, verifica-se que a embargante se utiliza dos presentes embargos como verdadeira peça de impugnação aos fundamentos do decisum. Pretende claramente rediscuti-lo, o que não se admite nesta sede. Os aclaratórios não podem ser acolhidos para fins de atribuição de efeito modificativo, com a finalidade de adequação do julgado à tese defendida, tampouco para fins de prequestionamento, uma vez que ausentes os requisitos do artigo 1022 do CPC, consoante se observa das ementas a seguir transcritas:

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. INADEQUAÇÃO.

1. É plenamente possível aferir-se o exato alcance do acórdão embargado e de seus fundamentos. Não há ponto omisso, obscuro ou contraditório no julgado.

2. O questionamento do acórdão pelos embargantes aponta para típico e autêntico inconformismo com a decisão, contrariedade que não enseja o acolhimento do presente recurso, uma vez que ausentes quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. Embargos revestidos de nítido caráter infringente, objetivando discutir o conteúdo jurídico do acórdão.

3. Ainda que os embargos tenham como propósito o prequestionamento da matéria, faz-se imprescindível, para o conhecimento do recurso, que se verifique a existência de quaisquer dos vícios descritos no artigo 1.022 do CPC/2015. Precedentes do STJ.

(...)

5. Embargos de declaração rejeitados, retificado, de ofício, o erro material existente no item 11 da ementa do acórdão embargado.

(TRF 3ª Região, AC 0003399-61.2013.4.03.6111, Terceira Turma, Rel. Des. Fed. Cecília Marcondes, j. 21.11.2018, e-DJF3 Judicial 1 de 28.11.2018, destaquei).

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.

- A teor do disposto no art. 1.022 do CPC, somente têm cabimento nos casos de obscuridade ou contradição (inc. I), de omissão (inc. II) e de erro material (inc. III).

- Não se presta ao manejo dos declaratórios, hipótese na qual o embargante pretenda rediscutir matéria já decidida, emprestando-lhe caráter infringente, ou sua pretensão para que sejam respondidos, articuladamente, quesitos formulados.

- Mesmo que opostos os embargos de declaração objetivando ao prequestionamento, não há como se afastar o embargante de evidenciar a presença dos requisitos de que trata o artigo 1.022 do CPC.

- As questões trazidas nos presentes embargos foram oportunamente enfrentadas, motivo pelo que não há falar em vícios a serem sanados.

(...)

- Embargos de declaração rejeitados.

(TRF 3ª Região, Quarta Turma, AI 0001831-68.2017.4.03.0000, Quarta Turma, Rel. Des. Fed. Mônica Nobre, j. 24.10.2018, e-DJF3 Judicial 1 de 19.11.2018, destaquei).

 

Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.

 

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

PROCESSUAL CIVIL. ARTIGO 1.022 DO CPC. OMISSÃO INOCORRÊNCIA. ACLARATÓRIOS REJEITADOS.

- Os presentes embargos configuram verdadeira impugnação aos fundamentos do decisum. O embargante pretende claramente rediscuti-lo, o que não se admite nesta sede.

- Embargos de declaração rejeitados.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE (Relator), com quem votaram a Des. Fed. MARLI FERREIRA e a Des. Fed. MÔNICA NOBRE. Ausente, justificadamente, o Des. Fed. MARCELO SARAIVA, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.