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APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5003168-58.2022.4.03.6102 RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LEILA PAIVA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE EXECUTIVO DO INSS DE RIBEIRÃO PRETO APELADO: SILVANA APARECIDA SARO ESTEVES DIAS Advogado do(a) APELADO: MARIZA MARQUES FERREIRA HENTZ - SP277697-A R E L A T O R I O A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): Trata-se de agravo interno interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), com fulcro no artigo 1.021 do Código de Processo Civil (CPC), em face de r. decisão que negou provimento à sua apelação e ao reexame necessário, nos termos do artigo 932 do CPC. Em suas razões recursais, aduz que, no RGPS, “a filiação dos segurados obrigatórios tem por pressuposto tributário necessário o exercício efetivo da atividade laboral remunerada nos termos do art. 55 da Lei 8.213/91”. Nesse aspecto, “a verba recebida pelo aviso prévio indenizado, assim como todos os demais desembolsos indenizatórios percebidos pelo segurado, estão excluídos do conceito de salário-de-contribuição, conforme se denota do disposto no art. 28, §9º, alínea e, da Lei 8.212/91, porque não possuem natureza remuneratória, ou seja, não são destinadas a retribuir os serviços prestados nem o tempo à disposição do empregador”, razão por que não pode ser considerado para fins previdenciários. Ao fim, “requer o conhecimento e provimento deste agravo interno, para que, em juízo de retratação, seja reformada a decisão monocrática, e, em caso negativo, seja levado o recurso para julgamento pelo órgão colegiado, apreciando-se as questões expostas no presente recurso”. Prequestiona a matéria para fins recursais. Com contraminuta, vieram os autos conclusos. É o relatório. ms
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5003168-58.2022.4.03.6102 RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LEILA PAIVA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE EXECUTIVO DO INSS DE RIBEIRÃO PRETO APELADO: SILVANA APARECIDA SARO ESTEVES DIAS Advogado do(a) APELADO: MARIZA MARQUES FERREIRA HENTZ - SP277697-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): Presentes os requisitos de admissibilidade, nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil (CPC), conheço do presente recurso. Antes de adentrar ao mérito recursal, transcrevo excerto da r. decisão impugnada (ID 276933580): Do período do aviso prévio indenizado De acordo com o artigo 487, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), a parte que, sem justo motivo, quiser rescindir o contrato de trabalho, deverá comunicar sua resolução previamente à outra parte, sendo que “A falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço”. No mesmo sentido, o artigo 16 da Instrução Normativa da Secretaria das Relações de Trabalho – IN/SRT n. 15/2010, estabelece que “O período referente ao aviso prévio, inclusive quando indenizado, integra o tempo de serviço para todos os efeitos legais”. Destarte, por expressa disposição legal, o período relativo ao aviso prévio indenizado integra o tempo de serviço prestado pelo empregado, inclusive para fins previdenciários. Nesse sentido é o teor da Orientação Jurisprudencial n. 82 da Subseção Especializada em Dissídios Individuais 1 (BDI-1), do Tribunal Superior do Trabalho: “A data de saída a ser anotada na CTPS deve corresponder à do término do prazo do aviso prévio, ainda que indenizado.” No mesmo sentido, assim decidiu o C. TST: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1 . PROJEÇÃO DO AVISO PRÉVIO INDENIZADO. PRESCRIÇÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A jurisprudência desta Corte Superior, expressa por meio da Orientação Jurisprudencial nº 82 da SBDI-1 do TST, é no sentido de que 'a data de saída a ser anotada na CTPS deve corresponder à do término do prazo do aviso prévio, ainda que indenizado'. II. Segundo os termos do art. 487, § 1º da CLT, 'a falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço'. III. Dessa forma, o contrato de trabalho é considerado rescindido somente depois da projeção do aviso prévio, ainda que concedido na forma indenizada, sendo que tal período integra o tempo de serviço para todos os efeitos legais. IV. Na hipótese, dispensado o Reclamante em 06/05/2011, o aviso prévio indenizado elastecido por meio de norma coletiva (45 dias, no mínimo) deve ser considerado para determinar a data do término do contrato de trabalho. Assim, começa o prazo prescricional a fluir a partir do final da data do término do aviso prévio (Orientação Jurisprudencial nº 83 da SBDI-1 desta Corte), que, in casu, se deu posteriormente ao dia 21/06/2011. Dessa forma, ajuizada a ação em 07/06/2013, não se encontra prescrito o direito de ação do Reclamante. V. Ao entender que a projeção do aviso prévio indenizado não pode ser considerada para determinar a data de encerramento do contrato de trabalho, pois suas repercussões são apenas pecuniárias, o Tribunal Regional contrariou o disposto na Orientação Jurisprudencial nº 82 da SBDI-1 do TST. VI . Recurso de revista de que se conhece, por contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 82 do TST, e a que se dá provimento." (RR-1450-76.2013.5.02.0022, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 22/03/2019). Nessa senda, a Turma Nacional de Uniformização (TNU), ao apreciar o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei n. 515850-48.2018.4.05.8013, relativo ao Tema 250 representativo de controvérsia, firmou tese no sentido de que "O período de aviso prévio indenizado é válido para todos os fins previdenciários, inclusive como tempo de contribuição para obtenção de aposentadoria" (Rel. Juíza SUSANA SBROGIO GALIA, j. 25/02/2021, DJe 26/02/20121). Outro não é o entendimento desta E. Décima Turma: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. SOBRESTAMENTO DO FEITO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COMUM. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. EFEITOS FINANCEIROS. PROVA NÃO SUBMETIDA AO CRIVO ADMINISTRATIVO. TEMA REPETITIVO 1124/STJ. I - Resta prejudicada a matéria preliminar de sobrestamento do feito, em razão publicação do acórdão correspondente ao Tema 998-STJ, nos termos do Artigo 1040 do Código de Processo Civil. Ademais, ressalto que não se exige o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da tese firmada aos processos em curso, mormente em se tratando de tema com repercussão geral reconhecida. A preliminar de falta de interesse de agir confunde-se com o mérito e com ele será analisada. II - O aviso prévio, indenizado ou não, integra o tempo de contribuição do trabalhador, devendo, portanto, seu lapso ser computado como tempo de contribuição para fins de concessão de aposentadoria. III - No mesmo sentido, dispõe o artigo 16 da IN SRT 15/2010 ao disciplinar que "o período referente ao aviso prévio, inclusive quando indenizado, integra o tempo de serviço para todos os efeitos legais." Todavia, não há que se falar em cômputo de referido intervalo como especial, visto não ter havido efetivamente trabalho/exercício de atividade prejudicial, isto é, com exposição a agentes nocivos de forma habitual e permanente tal como exigido pela legislação previdenciária. IV - O fato de o autor ter permanecido em gozo de auxílio-doença previdenciário nos intervalos de 08.09.2005 a 24.0.2005 e 26.05.2007 a 10.07.2007, não elide o direito à contagem com acréscimo de 40%, tendo em vista que a parte interessada exercia atividade especial quando do afastamento do trabalho. Com efeito, o C. STJ, no julgamento do REsp nº 1.759.098/RS, publicado no DJe em 01.08.2019, submetido ao rito do artigo 1.036 do Código de Processo Civil, Recurso Especial Repetitivo, fixou a tese de que o segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença – seja acidentário ou previdenciário – faz jus ao cômputo desse período como especial. V - Cumpre destacar o teor da questão submetida a julgamento, objeto de afetação pelo tema repetitivo n. 1.124 em 17.12.2021, assim redigido: Definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária. IV - Insta salientar, ainda, que "..Há determinação da suspensão do trâmite de todos os processos em grau recursal, tanto no âmbito dos Tribunais quanto nas Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais, cujos objetos coincidam com o da matéria afetada, conforme motivação adrede explicitada (art. 1.037, II, do CPC)...". V - A controvérsia firmada pelo e. STJ diz respeito ao termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários, e não propriamente à data de início do benefício, momento no qual o segurado deu ciência ao INSS dos fatos constitutivos de seu direito, a despeito de eventual incompletude dos documentos comprobatórios. VI - O termo inicial da concessão do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo (27.04.2017) pois, em que pese os documentos relativos à atividade especial (laudo pericial acostado aos autos) tenha sido apresentado/produzido em Juízo, ou seja, posteriormente ao requerimento administrativo, seu direito já se encontrava configurado, incorporando-se ao seu patrimônio jurídico. Ademais, impunha-se à Autarquia Federal Previdenciária o dever de orientar o segurado, à época do requerimento administrativo, de todos os documentos necessários à adequada fruição de seu direito. VII - Em relação ao termo inicial dos efeitos financeiros, ante à afetação do tema em comento, conforme acima assinalado, cumpre consignar que sua solução dar-se-á por ocasião da liquidação do julgado, observando-se o que for decidido no aludido paradigma. VIII - Preliminar prejudicada. Agravos internos (art. 1.021, CPC/2015) interpostos pelo autor e pelo INSS parcialmente providos. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 6195199-42.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 09/03/2022, Intimação via sistema DATA: 11/03/2022) PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. REVISÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. PPP. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. A matéria trazida à análise comporta julgamento monocrático, conforme o disposto no art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, pois as questões discutidas neste feito encontram-se pacificadas na jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. 2. Em relação à suposta ausência de interesse de agir da parte autora, destaca-se que matéria não foi arguida pelo INSS no recurso de apelação julgado pela decisão recorrida. Todavia, ressalta-se que a parte autora tem interesse processual, pois, além de utilizar-se da ação adequada, é evidente a utilidade do pedido, principalmente porque o acesso ao Judiciário não está condicionado ao prévio requerimento ou exaurimento da via administrativa, consoante dispõe o inciso XXXV do art. 5º da Carta Magna, a pacífica jurisprudência do STF, do STJ e precedentes desta Corte Regional, especialmente em se tratando de pedido de concessão de benefício, mediante reconhecimento de período de labor de natureza especial, já examinado e indeferido administrativamente. 3. A respeito da matéria, a Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sessão de julgamento realizada em 14/05/2014, em sede de recurso representativo da controvérsia (Recurso Especial Repetitivo 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin), firmou orientação no sentido de que o nível de RUÍDO que caracteriza a insalubridade para contagem de tempo de serviço especial deve ser superior a 80 (oitenta) decibéis até a edição do Decreto nº 2.171/1997, de 05/03/1997, superior a 90 (noventa) decibéis entre a vigência do Decreto nº 2.171/1997 e a edição do Decreto nº 4.882/2003, de 18/11/2003, e após a entrada em vigor do Decreto nº 4.882/2003, ou seja, a partir de 19/11/2003, incide o limite de 85 (oitenta e cinco) decibéis, considerando o princípio tempus regit actum. 4. No caso dos autos, quanto ao período de 01/12/1987 a 07/03/1989, diante da alteração de função registrada na CTPS, de ajudante geral para ‘prensista’ - Id. 100491549-pág.73. Igualmente, quanto ao período de 18/01/1995 a 13/02/1995, laborado também na função de prensista na indústria Irmãos Fort LTDA. Referida atividade de ‘prensista’ encontra classificação, por equiparação, nos códigos 2.5.3 do Decreto nº 53.831/64 e código 2.5.2 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79, em razão do exercício da atividade análoga àquelas ali previstas. 5. Em relação ao período de 06/03/1996 a 24/11/2003, laborado no cargo de ‘prensista horizontal’ na empresa “Laminação de Metais Clemente LTDA” restou comprovado pelo Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP de Id. 178795964, corroborado pelo LTCAT de Id. 178795980, PÁG. 14, elaborado por profissional legalmente habilitado, a exposição ao agente físico ruído em intensidade de 96,74 dB(A). Referido agente agressivo encontra classificação no código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 e código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, bem como no código 2.0.1, Decreto 3.048, com redação dada pelo Decreto nº 4.882, de 2003, em razão da habitual e permanente exposição ao agente agressivo descrito. 6. Quanto à possibilidade de se computar o período de aviso prévio indenizado como tempo de contribuição para a aposentadoria, a TNU, no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 515850-48.2018.4.05.8013/AL, processado como representativo de controvérsia - Tema 250 -, julgamento em 25/02/2021, DJe 26/02/20121, firmou a seguinte tese: "O período de aviso prévio indenizado é válido para todos os fins previdenciários, inclusive como tempo de contribuição para obtenção de aposentadoria". 7. No caso dos autos, os efeitos financeiros da revisão do benefício, observada a prescrição quinquenal a contar do ajuizamento desta ação, devem ser mantidos na data do requerimento administrativo, por se tratar de reconhecimento tardio de direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, não obstante a comprovação posterior, ressaltando-se, ainda, que cabe ao INSS indicar ao segurado os documentos necessários para o reconhecimento da atividade especial, conforme dispõe o parágrafo único do art. 6º da lei 9.784/99. 8. Verifica-se que, em verdade, não apresenta o recorrente em suas razões qualquer distinção da causa aos entendimentos consolidados, tão somente demonstrando seu inconformismo com os fundamentados adotados. 9. Agravo interno desprovido. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0054445-33.2015.4.03.6301, Rel. Desembargador Federal NILSON MARTINS LOPES JUNIOR, julgado em 02/02/2022, Intimação via sistema DATA: 04/02/2022) PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SEGURADO CONTRIBUINTE FACULTATIVO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS POR INICIATIVA PRÓPRIA. COMPROVAÇÃO. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA EFEITOS PREVIDENCIÁRIOS. POSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. LEI Nº 13.183/2015. SOMATÓRIA DE IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. 1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado. 2. Verifico ter a parte autora anexado aos autos Guias da Previdência Social – GPS, com os devidos recolhimentos a título de contribuições previdenciárias, na qualidade de contribuinte facultativo (código de pagamento 1406), referente ao período de 17.01.2017 a 27.12.2017 (ID 87245608 – págs. 3/14). Ainda, observo que o referido intervalo contributivo se encontra regularmente anotado no Cadastro Nacional de Contribuições Sociais – CNIS (ID 87245617 – págs. 7/8), sendo de rigor a sua contabilização no cálculo de aposentadoria. 3. Quanto ao pedido de averbação do período do aviso prévio indenizado, a 1ª Seção do STJ, no julgamento dos Recursos Especiais 1.358.281/SP, da relatoria do eminente Ministro HERMAN BENJAMIN (DJe 05/12/2014), e 1.230.957/RS, da relatoria do eminente Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (DJe 18/03/2014), sob o rito dos recursos repetitivos previsto no art. 543-C do CPC, entendeu que não incide a contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado. Todavia, embora não incida contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado, é certo que, nos termos da jurisprudência do TST e do § 1º, do art. 487 da CLT, computa-se integralmente como tempo de serviço. Destarte, o período de 15.11.2016 a 16.01.2017, referente a aviso prévio indenizado devidamente registrado na CTPS (ID 87245607 – pág. 4), deve ser averbado como tempo de serviço 4. Sendo assim, somados todos os períodos comuns, totaliza a parte autora 32 (trinta e dois) anos, 02 (dois) meses e 19 (dezenove) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R 27.12.2017), observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão. 5. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R. 27.12.2017). 6. Acrescenta-se, ainda, que a Medida Provisória n. 676, de 17.06.2015 (D.O.U. de 18.06.2015), convertida na Lei n. 13.183, de 04.11.2015 (D.O.U. de 05.11.2015), inseriu o artigo 29-C na Lei n. 8.213/91 e criou hipótese de opção pela não incidência do fator previdenciário, denominada "regra 85/95", quando, preenchidos os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição, a soma da idade do segurado e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, for: a) igual ou superior a 95 (noventa e cinco pontos), se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; b) igual ou superior a 85 (oitenta e cinco pontos), se mulher, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta anos. Desta forma, no caso de o valor da aposentadoria por tempo de contribuição na modalidade denominada "regra 85/95" se mostrar mais vantajoso, e tendo em vista o preenchimento dos requisitos para recebimento da aposentadoria nesta modalidade, deverá a mesma ser implantada, nos termos do artigo 29-C da Lei n. 8.213/91. 7. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17. 8. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ). 9. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 27.12.2017), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais. 10. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000180-20.2019.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 20/08/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 25/08/2020) Nesse diapasão, o período relativo ao aviso prévio indenizado decorrente da rescisão imotivada do contrato de trabalho integra o tempo de serviço do trabalhador, inclusive para fins de aposentadoria. Do caso concreto A questão controvertida na presente seara recursal está consubstanciada na possibilidade de computar, para fins previdenciários, também como tempo de contribuição, os interstícios de 02/05/2007 a 26/03/2015 (UNICOC – União de Cursos Superiores COC Ltda) e de 14/04/2014 a 11/01/2015 (UNISEB – União dos Cursos Superiores Seb Ltda), incluídos os períodos de aviso prévio indenizado. Quanto a esse aspecto, a Autarquia Previdenciária apresentou informações no sentido de que “os períodos de aviso prévio não são computados como tempo de contribuição, conforme art. 194, VII, da IN 128/2022. É considerado o período até o dia efetivamente trabalhado” (ID 270389499), reiteradas em sede de apelação. Entretanto, consoante expendido, o interstício correspondente ao aviso prévio indenizado integra o tempo de serviço prestado pelo empregado, inclusive para fins previdenciários, sendo este, inclusive, o entendimento exarado pela Turma Nacional de Uniformização (TNU) no âmbito do Tema 250 representativo de controvérsia. E, a teor do r. parecer do d. Ministério Público Federal, “nos termos da consolidada jurisprudência, o aviso prévio indenizado deve ser computado para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição”. O agravo interno tem por fim impugnar os fundamentos da decisão agravada que, em caso de não retratação, seja assegurado o direito à ampla defesa, submetendo as alegações recursais ao órgão colegiado, não se prestando à rediscussão de matéria já decidida. No que diz respeito ao mérito da decisão impugnada, verifica-se que a matéria foi analisada de acordo com posicionamento já sedimentado no âmbito desta E. Décima Turma, em consonância, também, com o entendimento preconizado no âmbito do Tema 250 da TNU, no sentido de que o período de aviso prévio indenizado deve ser computado para fins previdenciários, inclusive como tempo de contribuição para obtenção de aposentadoria. Portanto, considerando que no presente agravo não foi apresentado nenhum fundamento apto a infirmar a decisão transcrita, mantenho integralmente o posicionamento adotado. Dispositivo. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno. É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ARTIGO 1.021 E PARÁGRAFOS DO CPC.
- O agravo interno tem por fim impugnar os fundamentos da decisão agravada que, em caso de não retratação, seja assegurado o direito à ampla defesa, submetendo as alegações recursais ao órgão colegiado, não se prestando à rediscussão de matéria já decidida.
- No presente caso, verifica-se que o agravante repisa os mesmos fundamentos já rechaçados pela decisão impugnada.
- No que diz respeito ao mérito da decisão impugnada, verifica-se que a matéria foi analisada de acordo com entendimento já sedimentado no âmbito desta E. Décima Turma, em consonância, também, com o entendimento preconizado no âmbito do Tema 250 da TNU, no sentido de que o período de aviso prévio indenizado deve ser computado para fins previdenciários, inclusive como tempo de contribuição para obtenção de aposentadoria.
- Agravo interno não provido.