APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000650-46.2022.4.03.6183
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: IRACI RODRIGUES DOS REIS
Advogado do(a) APELADO: EDUARDO RODRIGUES DELFINO - SP223951-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000650-46.2022.4.03.6183 RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: IRACI RODRIGUES DOS REIS Advogado do(a) APELADO: EDUARDO RODRIGUES DELFINO - SP223951-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos em ação ajuizada por IRACI RODRIGUES DOS REIS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o benefício de pensão por morte, em decorrência do falecimento de seu cônjuge (Raimundo Hilário dos Reis), ocorrido em 08 de abril de 2021. Pleiteia também a condenação do INSS em indenização por dano moral e que seja declarada a inconstitucionalidade do art. 23 da Emenda Constitucional nº 103/2019, no que se refere ao cálculo da renda mensal inicial da pensão por morte. A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido e condenou a Autarquia Previdenciária à concessão da pensão por morte, a contar da data do óbito (08/04/2021), com parcelas acrescidas dos consectários legais. No que se refere ao cálculo da renda mensal inicial, estabeleceu a observância à legislação vigente ao tempo do falecimento, inclusive com a incidência dos critérios estabelecidos pelo art. 23 da EC nº 103/2019. Foi julgado improcedente o pedido de indenização por dano moral. Por fim, foi deferida a tutela antecipada para compelir o INSS a proceder à imediata implantação do benefício (id. 276993228 – p. 1/8). Em suas razões recursais, o INSS pugna pelo efeito suspensivo ao recurso, com a consequente cassação da tutela antecipada. No mérito, requerer a reforma da sentença e a improcedência do pedido, ao argumento de que o esposo da parte autora, por ocasião do falecimento, não ostentava a qualidade de segurado. Subsidiariamente, requer a alteração dos critérios de incidência dos juros de mora e da correção monetária, com a observância da Emenda Constitucional nº 113/2021. Suscita, por fim, o prequestionamento legal, para efeito de interposição de recursos (id 276993233 – p. 1/12). Contrarrazões da parte autora (id 276993239 – p. 1/6). Recurso adesivo da parte autora, requerendo a reforma da sentença, a fim de que seja declarada a inconstitucionalidade do art. 23 da Emenda Constitucional nº 103/2019. Reitera o pedido de indenização por dano moral, decorrente do indeferimento administrativo do benefício. Argui que deve ser afastada a sucumbência recíproca, com a fixação dos honorários advocatícios em seu favor, já que sucumbiu em parte mínima do pedido (id. 276993237 – p. 1/16). Devidamente processados os recursos, subiram os autos a esta instância para decisão. É o relatório. serg
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000650-46.2022.4.03.6183 RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: IRACI RODRIGUES DOS REIS Advogado do(a) APELADO: EDUARDO RODRIGUES DELFINO - SP223951-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução. Com o presente julgamento, fica prejudicado o pedido de recebimento do apelo no duplo efeito, o qual foi suscitado pelo INSS em suas razões recursais. DA PENSÃO POR MORTE O primeiro diploma legal brasileiro a prever um benefício contra as consequências da morte foi a Constituição Federal de 1946, em seu art. 157, XVI. Após, sobreveio a Lei n.º 3.807, de 26 de agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social), que estabelecia como requisito para a concessão da pensão o recolhimento de pelo menos 12 (doze) contribuições mensais e fixava o valor a ser recebido em uma parcela familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria que o segurado percebia ou daquela a que teria direito, e tantas parcelas iguais, cada uma, a 10% (dez por cento) por segurados, até o máximo de 5 (cinco). A Constituição Federal de 1967 e sua Emenda Constitucional n.º 1/69, também disciplinaram o benefício de pensão por morte, sem alterar, no entanto, a sua essência. A atual Carta Magna estabeleceu em seu art. 201, V, que: "A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei a: V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto no § 2º." A Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991 e seu Decreto Regulamentar n.º 3048, de 06 de maio de 1999, disciplinaram em seus arts. 74 a 79 e 105 a 115, respectivamente, o benefício de pensão por morte, que é aquele concedido aos dependentes do segurado, em atividade ou aposentado, em decorrência de seu falecimento ou da declaração judicial de sua morte presumida. Depreende-se do conceito acima mencionado que para a concessão da pensão por morte é necessário o preenchimento de dois requisitos: ostentar o falecido a qualidade de segurado da Previdência Social, na data do óbito e possuir dependentes incluídos no rol do art. 16 da supracitada lei. A qualidade de segurado, segundo Wladimir Novaes Martinez, é a: "denominação legal indicativa da condição jurídica de filiado, inscrito ou genericamente atendido pela previdência social. Quer dizer o estado do assegurado, cujos riscos estão previdenciariamente cobertos." (Curso de Direito Previdenciário. Tomo II - Previdência Social. São Paulo: LTr, 1998, p. 594). Mantém a qualidade de segurado aquele que, mesmo sem recolher as contribuições, conserve todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios, a saber: "Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício; II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória; IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso; V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar; VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo." É de se observar, ainda, que o § 1º do supracitado artigo prorroga por 24 (vinte e quatro) meses tal período de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses. Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do Ministério do Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12 (doze) meses. A comprovação do desemprego pode se dar por qualquer forma, até mesmo oral, ou pela percepção de seguro-desemprego. Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no § 4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c. o art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº 4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição, acarretando, consequentemente, a caducidade de todos os direitos previdenciários. Conforme já referido, a condição de dependentes é verificada com amparo no rol estabelecido pelo art. 16 da Lei de Benefícios, segundo o qual possuem dependência econômica presumida o cônjuge, o(a) companheiro(a) e o filho menor de 21 (vinte e um) anos, não emancipado ou inválido. Também ostentam a condição de dependente do segurado, desde que comprovada a dependência econômica, os pais e o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido. De acordo com o § 2º do supramencionado artigo, o enteado e o menor tutelado são equiparados aos filhos mediante declaração do segurado e desde que comprovem a dependência econômica. DO CASO DOS AUTOS O óbito de Raimundo Hilário dos Reis, ocorrido em 08 de abril de 2021, foi comprovado pela respectiva Certidão (id 276993198 – p. 1). O vínculo marital entre a autora e o de cujus restou comprovado pela Certidão de Casamento, sendo desnecessária a demonstração da dependência econômica, pois, segundo o art. 16, I, § 4º da Lei de Benefícios, a mesma é presumida em relação ao cônjuge. A controvérsia cinge-se à comprovação da qualidade de segurado do de cujus. Na esfera administrativa, a pensão por morte, pleiteada em 20 de abril de 2021, restou indeferida, ao fundamento de que “a última contribuição previdenciária havia sido vertida em abril de 2008”, implicando na perda da qualidade de segurado ao tempo do falecimento (id. 276993199 – p. 1/2). No entanto, os extratos do CNIS, carreados aos autos pelo próprio INSS, apontam que o último contrato de trabalho estabelecido junto a “Ficosa do Brasil Ltda.”, a partir de 10 de julho de 2006, prorrogou-se até abril de 2021, vale dizer, tendo sido cessado em razão do falecimento (id. 276993219 – p. 76/77). Os mesmos extratos fazem referência ao recebimento de benefício de auxílio acidente (NB 36/620410992-1), o qual esteve em vigor entre 15 de dezembro de 2011 e 08 de abril de 2021. Na declaração apresentada ao INSS pela empresa empregadora consta que Raimundo Hilário dos Reis (CPF 009.234.208-60) foi seu empregado no interregno compreendido entre 10/07/2006 e 08/04/2021, com a ressalva de que esteve afastado por motivo de doença até a data do falecimento (id. 276993201 – p. 46). Portanto, as informações constantes nos extratos do CNIS estão em consonância com as anotações lançadas na CTPS e com a declaração emitida pela empregadora. Por outro lado, os mesmos extratos do CNIS fazem referência à ausência de contribuições previdenciárias a partir de abril de 2008, coincidindo com o interregno em que o de cujus estivera na titularidade de benefício de auxílio-acidente. É válido ressaltar que a comprovação da qualidade de segurado não deflui do recebimento de tal benefício, o que estaria em afronta ao disposto no art. 15, I da Lei de Benefícios, com a redação introduzida pela Lei nº 13.846/2019, mas em razão da informação prestada pela própria empregadora ao INSS de que o vínculo empregatício esteve em vigor até a data do falecimento do funcionário. Ad argumentandum tantum, o dever legal de recolher as contribuições previdenciárias ao Instituto Autárquico e descontar da remuneração do empregado a seu serviço compete exclusivamente ao empregador, por ser este o responsável pelo seu repasse aos cofres da Previdência, a quem cabe a sua fiscalização, possuindo, inclusive, ação própria para haver o seu crédito, podendo exigir do devedor o cumprimento da legislação. Em face de todo o explanado, a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte. DA NÃO CONFIGURAÇÃO POR DANO MORAL A reparação por dano moral tem seu fundamento no suposto ato ilícito praticado pela Administração Pública, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, exsurgindo daí o nexo causal entre a lesão suportada pelo segurado e seu direito à concessão do benefício pretendido junto ao Instituto Autárquico que o indeferiu. Tenho que a reparação por danos morais pressupõe a prática inequívoca de ato ilícito, que implique diretamente lesão de caráter não patrimonial a outrem, inocorrente nos casos de indeferimento ou cassação de benefício, tendo a Autarquia Previdenciária agido nos limites de seu poder discricionário e da legalidade, mediante regular procedimento administrativo, o que, por si só, não estabelece qualquer nexo causal entre o ato e os supostos prejuízos sofridos pelo segurado, aliás, aspecto do qual se ressentiu a parte de comprovar nos autos. Precedentes TRF3: 9ª Turma, AC nº 2006.61.14.006286-8, Rel. Juiz Fed. Conv. Hong Kou Hen, j. 13/07/2009, DJF3 13/08/2009, p. 1617; 10ª Turma, AC nº 2006.03.99.043030-3, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, j. 19/06/2007, DJU 04/07/2007, p. 338. Improcedente, pois, o pedido de ressarcimento em questão. CONSECTÁRIOS DA CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 23 DA EC 113/2019. O artigo 23 da Emenda Constitucional nº 113/2019 estabeleceu novos critérios de cálculo da renda mensal inicial da pensão por morte, in verbis: Art. 23. A pensão por morte concedida a dependente de segurado do Regime Geral de Previdência Social ou de servidor público federal será equivalente a uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento). A excelsa corte, por maioria de votos, ao apreciar a ADIn nº 7051, da relatoria do Ministro Luis Roberto Barroso (Sessão Virtual de 16.6.2023 a 23.6.2023), julgou improcedente o pedido formulado na ação direta e fixou a seguinte tese de julgamento: "É constitucional o art. 23, caput, da Emenda Constitucional nº 103/2019, que fixa novos critérios de cálculo para a pensão por morte no Regime Geral e nos Regimes Próprios de Previdência Social". Trago à colação a ementa do referido julgado: “DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. REFORMA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019. CRITÉRIOS DE CÁLCULO DA PENSÃO POR MORTE NO RGPS. 1. Ação direta contra o art. 23, caput, da Emenda Constitucional nº 103/2019, que fixou novos critérios para o cálculo da pensão por morte no regime geral (RGPS) e nos regimes próprios de previdência social (RPPS). A requerente se volta, especificamente, contra a norma referente ao RGPS. 2. A população brasileira está vivendo mais. De acordo com projeções da Organização das Nações Unidas, em 2100, o Brasil será o 10º maior país do mundo em proporção de idosos. Em paralelo, a população em idade ativa vem diminuindo, em razão da queda na taxa de fecundidade. Com isso, há menos jovens para financiar os benefícios dos mais idosos. 3. O déficit previdenciário é incontestável e teve piora significativa nos últimos anos. O pagamento de aposentadorias e pensões consome fatia relevante do PIB e do orçamento estatal, deixando poucos recursos para setores como saúde e educação. Reformas na Previdência Social que reduzam o endividamento público podem ter impactos macroeconômicos positivos, como o estímulo ao consumo e à produção. 4. Dever de autocontenção judicial. As questões abrangidas pela reforma previdenciária são divisivas, de difícil obtenção de consenso. A cautela e deferência próprias da jurisdição constitucional acentuam-se aqui pelo fato de se tratar de uma emenda à Constituição, cuja aprovação tem o batismo da maioria de três quintos de cada Casa do Congresso Nacional. Além disso, a intervenção do Poder Judiciário deve ter em conta os limites impostos por sua capacidade institucional e pelos efeitos sistêmicos que as decisões judiciais podem produzir nessa matéria. 5. Novos critérios de cálculo da pensão por morte (art. 23 da EC nº 103/2019), que asseguram uma cota familiar de 50%, mais uma cota por dependente de 10% dos proventos do segurado falecido. O patamar está próximo à realidade de outros países e é compatível com os valores de pensão alimentícia comumente fixados pelo Poder Judiciário. Ademais, leva em conta as condições de elegibilidade para os benefícios previdenciários estabelecidas pela legislação brasileira, tais como a idade dos beneficiários e o tempo de convívio marital ou de união estável. Qualquer interferência judicial no montante da prestação deveria considerar todos esses aspectos, o que se mostra praticamente inviável. Os limites oriundos da capacidade institucional do Judiciário e o risco de efeitos sistêmicos recomendam, também aqui, a autocontenção. 6. Improcedência do pedido, com a fixação da seguinte tese de julgamento: “É constitucional o art. 23, caput, da Emenda Constitucional nº 103/2019, que fixa novos critérios de cálculo para a pensão por morte no Regime Geral e nos Regimes Próprios de Previdência Social”. Portanto, é constitucional o art. 23, caput, da Emenda Constitucional nº 103/2019, que fixa novos critérios de cálculo para a pensão por morte. Na presente demanda, por ocasião da liquidação do julgado, deverá ser compensado o valor das parcelas já auferidas em decorrência da antecipação da tutela. JUROS DE MORA Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal. CORREÇÃO MONETÁRIA A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux. DA APLICAÇÃO ÚNICA DA SELIC A PARTIR DA EC 113, DE 08/12/21 Desde o mês de promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 8/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela Taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da Taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Merece ser afastada a sucumbência recíproca, tendo em vista que o objetivo principal da ação era a concessão da pensão por morte e esta foi concedida. De acordo com o art. 86, parágrafo único do Código de Processo Civil, se um dos litigantes decai de parte mínima do pedido, o outro responde, por inteiro, pela verba honorária. Por outro lado, com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal. Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência. PREQUESTIONAMENTO Cumpre salientar, diante de todo o explanado, que a r. sentença não ofendeu qualquer dispositivo legal, não havendo razão ao prequestionamento suscitado pelo Instituto Autárquico. DISPOSITIVO Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, apenas para ajustar a sentença quanto aos critérios de incidência dos juros de mora e da correção monetária, e dou parcial provimento ao recurso adesivo da parte autora, a fim de afastar a sucumbência recíproca, condenando o INSS, exclusivamente, nos ônus de sucumbência. O percentual dos honorários advocatícios será fixado por ocasião da liquidação do julgado, nos termos da fundamentação. Mantenho a tutela concedida. É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2021, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. ANOTAÇÕES EM CTPS EM CONSONÂNCIA COM OS EXTRATOS DO CNIS. VÍNCULO EMPREGATÍCIO ESTABELECIDO ATÉ A DATA DO FALECIMENTO. OBRIGAÇÃO DA EMPREGADORA EM EFETUAR O RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. CÔNJUGE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 23 DA EC 113/2019. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- O óbito de Raimundo Hilário dos Reis, ocorrido em 08 de abril de 2021, foi comprovado pela respectiva Certidão.
- Desnecessária a demonstração da dependência econômica, pois, segundo o art. 16, I, § 4º da Lei de Benefícios, a mesma é presumida em relação ao cônjuge.
- OS extratos do CNIS, carreados aos autos pelo próprio INSS, apontam que o último contrato de trabalho estabelecido junto a “Ficosa do Brasil Ltda.”, a partir de 10 de julho de 2006, prorrogou-se até abril de 2021, tendo sido cessado em razão do falecimento.
- Os mesmos extratos fazem referência ao recebimento de benefício de auxílio-acidente (NB 36/620410992-1), o qual esteve em vigor entre 15 de dezembro de 2011 e 08 de abril de 2021.
- Na declaração apresentada ao INSS pela empresa empregadora consta que Raimundo Hilário dos Reis (CPF 009.234.208-60) foi seu empregado no interregno compreendido entre 10/07/2006 e 08/04/2021, com o desligamento decorrente do falecimento.
- Portanto, as informações constantes nos extratos do CNIS estão em consonância com as anotações lançadas na CTPS e com a referida declaração emitida pela empregadora.
- É válido ressaltar que a comprovação da qualidade de segurado não decorre do recebimento de auxílio-acidente, o que estaria em afronta ao disposto no art. 15, I da Lei de Benefícios, com a redação introduzida pela Lei nº 13.846/2019, mas em razão da informação prestada pela própria empregadora ao INSS de que o vínculo empregatício esteve em vigor até a data do falecimento do funcionário.
- Ad argumentandum tantum, o dever legal de recolher as contribuições previdenciárias ao Instituto Autárquico e descontar da remuneração do empregado a seu serviço compete exclusivamente ao empregador, por ser este o responsável pelo seu repasse aos cofres da Previdência, a quem cabe a sua fiscalização, possuindo, inclusive, ação própria para haver o seu crédito, podendo exigir do devedor o cumprimento da legislação.
- Não configuração do dano moral, por se tratar de hipótese de indeferimento de benefício, tendo a Autarquia Previdenciária agido nos limites de seu poder discricionário e da legalidade, mediante regular procedimento administrativo, o que, por si só, não estabelece qualquer nexo causal entre o ato e os supostos prejuízos sofridos pelo segurado, aliás, aspecto do qual se ressentiu a parte de comprovar nos autos.
- O Colendo STF, ao apreciar a ADIn nº 7051, da relatoria do Ministro Luis Roberto Barroso (Sessão Virtual de 16.6.2023 a 23.6.2023) fixou a seguinte tese de julgamento: "É constitucional o art. 23, caput, da Emenda Constitucional nº 103/2019, que fixa novos critérios de cálculo para a pensão por morte no Regime Geral e nos Regimes Próprios de Previdência Social".
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Desde o mês de promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 8/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela Taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da Taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária.
- Merece ser afastada a sucumbência recíproca, tendo em vista que o objetivo principal da ação era a concessão da pensão por morte e o benefício lhe foi concedido. De acordo com o art. 86, parágrafo único do Código de Processo Civil de 2015, se um dos litigantes decai de parte mínima do pedido, o outro responde, por inteiro, pela verba honorária.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS provida parcialmente.
- Recurso adesivo ao qual se dá parcial provimento.