
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5017260-77.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 32 - JUIZ CONVOCADO NILSON LOPES
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: FABIANA PEDROSA MASSARO
Advogados do(a) AGRAVADO: MARLEI MAZOTI RUFINE - SP200476-N, SHEILA APARECIDA MARTINS RAMOS - SP195291-A
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5017260-77.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab. 32 - JUIZ CONVOCADO NILSON LOPES AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AGRAVADO: FABIANA PEDROSA MASSARO Advogados do(a) AGRAVADO: MARLEI MAZOTI RUFINE - SP200476-N, SHEILA APARECIDA MARTINS RAMOS - SP195291-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Senhor Juiz Federal Convocado NILSON LOPES (Relator): Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto em face de r. decisão que, nos autos da ação de natureza previdenciária, em fase de cumprimento de sentença, considerou devido o cômputo dos períodos entre 02/1996 a 04/1996 e 08/1996, para fins de cálculo da RMI. Sustenta a Autarquia/agravante, em síntese, excesso de execução quanto ao cálculo da renda mensal do benefício, haja vista a inclusão de salários concomitantes pagos por regimes distintos de previdência. Os cálculos dos atrasados judiciais devem ser realizados com base na Renda Mensal Inicial (RMI) apurada pelo INSS como consequência da efetivação da obrigação de fazer decorrente da compreensão do título executivo judicial. Alega que quanto aos períodos concomitantes na CTC e no vínculo do Regime Geral do Centro Integrado de Educação Raízes e ASAS, devem ser considerados apenas o vínculo no CNIS. Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso com a reforma da decisão agravada. Efeito suspensivo indeferido. Manifestação do INSS. Intimada, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC, a agravada não apresentou resposta ao recurso. É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5017260-77.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab. 32 - JUIZ CONVOCADO NILSON LOPES AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AGRAVADO: FABIANA PEDROSA MASSARO Advogados do(a) AGRAVADO: MARLEI MAZOTI RUFINE - SP200476-N, SHEILA APARECIDA MARTINS RAMOS - SP195291-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Senhor Juiz Federal Convocado NILSON LOPES (Relator): Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015, do CPC. O R. Juízo a quo considerou devido o cômputo dos períodos entre 02/1996 a 04/1996 e 08/1996, nos seguintes termos: “(…) 1. Fls. 36/37: A Lei 8.213/91, em seus artigos 94 a 99, ao regulamentar a “Contagem Recíproca de Tempo de Serviço”, dentre outras regras normativas, não admite a contagem em dobro (art. 96, I), veda a contagem concomitante de tempo de serviço público e privado (art. 96, II) e não permite a consideração por um sistema de tempo de serviço já utilizado para a concessão pelo outro (art. 96, III). Nesse sentido, trago à colação os seguintes julgados: (…) Como se vê, portanto, possível a contagem dos períodos não utilizados para eventual concessão de aposentadoria estatutária, cujos recolhimentos ocorram para sistemas de previdência diversos, vez que duas fontes contributivas decorrentes de duas atividades laborais diversas, mas prestadas de forma concomitante, são consideradas como um único tempo de serviço se ambos os vínculos geram contribuições para o mesmo regime de previdência social. Assim, a situação em apreço não é a de dupla consideração da mesma atividade e das mesmas contribuições, e sim, de concomitância de atividade como empregado e, de outro lado, como servidor público, com recolhimentos distintos. (…)”. É contra esta r. decisão que o INSS se insurge. Analisando os autos, o v. acórdão transitado em julgado, condenou a Autarquia a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, nos seguintes termos: “(…) Assim, é possível a contagem recíproca do tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria, na administração pública e na atividade privada, rural ou urbana, mediante a compensação financeira entre os diversos regimes de previdência social. No caso dos autos, a parte autora tem direito ao aproveitamento do período de atuação como ‘Professor’ no período de 27/04/1987 a 29/07/1996 (total de 8 anos e 25 dias), mediante contagem recíproca, conforme Certidão de Tempo de Contribuição – CTC emitida pelo Governo de São Paulo – Id. 97949423 - Pág. 1. (…) Diante do exposto, NÃO CONHEÇO DO REEXAME NECESSÁRIO E DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, para que o período de 27/04/1987 a 29/07/1996 (8 anos e 25 dias) seja computado como atividade comum, bem como os demais períodos reconhecidamente laborado na função de professor, sendo devida a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, sem a incidência do fator previdenciário, a partir da data do indeferimento administrativo (22/04/2018), nos termos da fundamentação adotada. " O sistema processual civil brasileiro consagra o princípio da fidelidade ao título, conforme art. 509, § 4º, do CPC, segundo o qual a execução opera-se nos exatos termos da decisão transitada em julgado, motivo pelo qual, o Magistrado deve conduzir a execução nos limites do comando expresso no título executivo. Outrossim, o inciso II, do art. 96, da Lei n. 8.213/91 não proíbe toda e qualquer contagem de tempos de serviço concomitantes, prestados um como celetista e outro como estatutário; ao contrário, veda apenas a utilização de um destes períodos, por meio da contagem recíproca, para acréscimo e percepção de benefício no regime do outro, ou seja, proíbe que os dois períodos laborados de forma concomitante sejam considerados em um mesmo regime de previdência com a finalidade de aumentar o tempo de serviço para uma única aposentadoria. Reporto-me ao julgado que segue: PREVIDENCIÁRIO. APROVEITAMENTO NO RGPS, MEDIANTE CONTAGEM RECÍPROCA, DE CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS A REGIME PRÓPRIO, RELATIVAS A PERÍODO DE CONTRIBUIÇÃO CONCOMITANTE NO RGPS. CÁLCULO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO EM CASO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADES CONCOMITANTES. TEMA STJ 1070. INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO NO SALÁRIO DE BENEFÍCIO CALCULADO COM A SOMA DAS ATIVIDADES CONCOMITANTES. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DA RMI. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Não há impedimentos ao aproveitamento no RGPS, mediante contagem recíproca, das contribuições vertidas a regime próprio, desde que não aproveitadas no regime de origem, não sendo obstáculo a existência de tempo concomitante já vinculado ao RGPS, ocasião em que o tempo de contribuição não será computado em dobro, por força do disposto no inciso segundo do artigo 96 da Lei 8.213/1991, mas as contribuições relativas às atividades exercidas concomitantemente deverão ser somadas, limitando-se tal soma ao valor do teto de benefícios do regime geral. 2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento da questão repetitiva afetada ao Tema 1.070, definiu que "após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário." 3. O fator previdenciário incide somente uma vez sobre o salário de benefício total, sem aplicação no cálculo dos salários de benefício das atividades concomitantes individualmente consideradas. 4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4, AC 5002095-30.2019.4.04.7104, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 28/10/2022). Neste passo, não prosperam as alegações do INSS. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, na forma da fundamentação. É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPOS DE SERVIÇO CONCOMITANTES. CONTAGEM. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1. O inciso II, do art. 96, da Lei n. 8.213/91 não proíbe toda e qualquer contagem de tempos de serviço concomitantes, prestados um como celetista e outro como estatutário; ao contrário, veda apenas a utilização de um destes períodos, por meio da contagem recíproca, para acréscimo e percepção de benefício no regime do outro, ou seja, proíbe que os dois períodos laborados de forma concomitante sejam considerados em um mesmo regime de previdência com a finalidade de aumentar o tempo de serviço para uma única aposentadoria.
2. Não prosperam as alegações do INSS.
3. Agravo de instrumento improvido.