Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002175-61.2022.4.03.9999

RELATOR: Gab. 32 - JUIZ CONVOCADO NILSON LOPES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: SIMONE ARAUJO SANTOS

Advogado do(a) APELADO: ANDREA CLAUDIA VIEGAS DE ARAUJO - MS5527-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002175-61.2022.4.03.9999

RELATOR: Gab. 32 - JUIZ CONVOCADO NILSON LOPES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: SIMONE ARAUJO SANTOS

Advogado do(a) APELADO: ANDREA CLAUDIA VIEGAS DE ARAUJO - MS5527-A

OUTROS PARTICIPANTES:

   

 

R E L A T Ó R I O

 

O Senhor Juiz Federal Convocado NILSON LOPES (Relator):  Trata-se de apelação interposta pela autarquia previdenciária em face de sentença de procedência do pedido de concessão de salário-maternidade, condenando-se o INSS a conceder à parte autora o benefício, com correção monetária e juros de mora, além de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas.

A sentença não foi submetida ao reexame necessário.

Inconformada, a autarquia previdenciária interpôs recurso de apelação, sustentando que não houve o afastamento da autora, condição prevista no artigo 71-C da Lei nº 8.213/1991, razão pela qual não é devido o benefício. Subsidiariamente, pugna pela alteração da sentença quanto ao termo inicial do benefício.

Com as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.

É o relatório

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002175-61.2022.4.03.9999

RELATOR: Gab. 32 - JUIZ CONVOCADO NILSON LOPES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: SIMONE ARAUJO SANTOS

Advogado do(a) APELADO: ANDREA CLAUDIA VIEGAS DE ARAUJO - MS5527-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

V O T O

 

 

O Senhor Juiz Federal Convocado NILSON LOPES (Relator): Recebo o recurso de apelação da parte autora, haja vista que tempestivo, nos termos do artigo 1.010 do Código de Processo Civil.

Pleiteia a parte autora a concessão de salário-maternidade, em virtude do nascimento de sua filha, Paolla Araujo Mariano, ocorrido em 08/11/2018 (Id. 253882851 - Pág. 17).

O benefício previdenciário denominado salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, seja ela empregada, trabalhadora avulsa, empregada doméstica, contribuinte individual, facultativa ou segurada especial, durante cento e vinte dias, com início no período entre vinte e oito dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação concernente à proteção à maternidade, nos termos do art. 71 da Lei n 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 10.710/03.

Para a segurada empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica, o benefício do salário-maternidade independe de carência (artigo 26, inciso VI, da Lei nº 8.213/91).

Somente para a segurada contribuinte individual e para a segurada facultativa é exigida a carência de 10 (dez) contribuições mensais, de acordo com o artigo 25, inciso III, da Lei nº 8.213/91, com a redação conferida pela Lei nº 9.876, de 26/11/99.

No presente caso, o que se discute é a concessão de salário-maternidade à segurada contribuinte individual. Comprovada a maternidade pelas certidões de nascimento das filhas , bem como comprovada a qualidade de segurada e o cumprimento da carência exigida nos termos do artigo 25 III, da Lei 821391, cinge-se a controvérsia ao afastamento do trabalho no período em que devido o benefício.

Nessa maneira, cumpre mencionar o disposto no artigo 71-C da Lei nº 8.213/1991, no sentido de que a percepção do salário-maternidade está condicionada ao afastamento da segurada do trabalho ou da atividade desempenhada, sob pena de suspensão do benefício:

Art. 71-C. A percepção do salário-maternidade, inclusive o previsto no art. 71-B, está condicionada ao afastamento do segurado do trabalho ou da atividade desempenhada, sob pena de suspensão do benefício.

No presente caso, a parte autora efetuou recolhimentos previdenciários no período de 01/07/2015  31/12/2018, tendo sido efetuada retificação dos recolhimentos feitos equivocadamente após o nascimento da filha (Id. 253882851 - Pág. 39). Além disso, a prova testemunhal, ouvida sobre o crivo do contraditório e ampla defesa, afirmou de maneira uníssona que a parte autora afastou-se das atividades laborativas no período da licença-maternidade.

Nessas condições, demonstrada a qualidade de segurada, comprovado o afastamento da parte autora e o nascimento do filho da autora, o benefício previdenciário de salário-maternidade há de ser concedido, nos termos do artigo 71 da Lei n. 8213/91.

 Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ, devendo o percentual ser definido somente na liquidação do julgado, com a majoração de 2%, em razão da sucumbência recursal, a teor do § 11 do art. 85.

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, bem assim arbitro os honorários advocatícios recursais, na forma da fundamentação.

É o voto.

 



E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.  ARTIGO 25, INCISO III E 71-C, DA LEI 8.213/91. AFASTAMENTO DO TRABALHO COPROVADO. BENEFÍCIO DEVIDO.

1. O benefício previdenciário denominado salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, seja ela empregada, trabalhadora avulsa, empregada doméstica, contribuinte individual, facultativa ou segurada especial, durante cento e vinte dias, com início no período entre vinte e oito dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação concernente à proteção à maternidade, nos termos do art. 71 da Lei n 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 10.710/03.

2. Para a segurada contribuinte individual e para a segurada facultativa é exigida a carência de 10 (dez) contribuições mensais, de acordo com o artigo 25, inciso III, da Lei nº 8.213/91, com a redação conferida pela Lei nº 9.876, de 26/11/99.

3.  A percepção do salário-maternidade está condicionada ao afastamento da segurada do trabalho ou da atividade desempenhada, nos termos do artigo 71-C da Lei nº 8.213/1991. A parte autora comprova recolhimento previdenciário e afastamento da atividade laborativa, conforme conjunto probatório dos autos.

4. Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ, devendo o percentual ser definido somente na liquidação do julgado, com a majoração de 2%, em razão da sucumbência recursal, a teor do § 11 do art. 85.

5. Apelação do INSS desprovida.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à Apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.