
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5018576-79.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA
APELANTE: EMERSON PEREIRA NERY, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: SELMA JOAO FRIAS VIEIRA - SP261803-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, EMERSON PEREIRA NERY
Advogado do(a) APELADO: SELMA JOAO FRIAS VIEIRA - SP261803-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5018576-79.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA APELANTE: EMERSON PEREIRA NERY, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: SELMA JOAO FRIAS VIEIRA - SP261803-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, EMERSON PEREIRA NERY Advogado do(a) APELADO: SELMA JOAO FRIAS VIEIRA - SP261803-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR: Cuida-se de juízo de retratação previsto no inciso II do artigo 1.040 do Código de Processo Civil, considerando a(s) decisão(ões) proferida(s) pelo E. Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do REsp. 1.727.063/SP (tema 995/STJ), no qual foi firmada a seguinte tese: Tema 995/STJ: “É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir". É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5018576-79.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA APELANTE: EMERSON PEREIRA NERY, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: SELMA JOAO FRIAS VIEIRA - SP261803-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, EMERSON PEREIRA NERY Advogado do(a) APELADO: SELMA JOAO FRIAS VIEIRA - SP261803-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR: Cuida-se de ação ordinária objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, mediante o reconhecimento de período(s) trabalhado(s) em atividades especiais, julgada parcialmente procedente em sede recursal, consignando-se o não preenchimento dos requisitos legais na data do requerimento administrativo (23.11.2016) e determinando ao INSS, por conseguinte, a concessão da aposentadoria integral e condenando-o ao pagamento das parcelas em atraso a partir da citação, corrigidas monetariamente nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal (ID 260333753). Opostos embargos de declaração pela parte autora e pelo INSS, a 7ª Turma desta Corte, por unanimidade, rejeitou os recursos (ID 265143568). Interpostos recursos especial e extraordinário pelo INSS, a Vice-Presidência devolveu os autos a esta Relatoria, para reanálise em sede de juízo de retratação (inciso II do art. 1.040, CPC), da decisão de ID 265143568, considerando-se o julgamento do recurso representativo de controvérsia (tema 995/STJ). No caso dos autos, não se vislumbra cabimento do juízo de retratação porquanto o v. acórdão proferido não diverge da tese fixada pelo E. STJ. O julgado em reexame consignou de forma expressa o não preenchimento, na DER (23.11.2016), dos requisitos legais necessários à concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, perfazendo a parte autora tempo total de 34 anos, 2 meses, 4 dias, mas somente na data do ajuizamento da ação (23.10.2018), conforme planilha constante de ID 262244649/8, sendo fixado o termo inicial na data da citação, conforme orientação jurisprudencial consagrada perante o E. STJ: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. REAFIRMAÇÃO DA DER. REQUISITOS PREENCHIDOS APÓS O INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO E ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. TE RMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem reconheceu o direito da parte agravante ao benefício previdenciário, mediante a reafirmação da DER para data anterior ao ajuizamento da ação, a fim de, agregando tempo de contribuição, viabilizar o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição sem a incidência do fator previdenciário. 2. No julgamento dos REsps 1.727.063/SP, 1.727.064/SP e 1.727.069/SP, submetidos ao rito dos repetitivos, Tema 995/STJ, esta Corte Superior de Justiça firmou o entendimento de que é possível o reconhecimento do direito ao benefício por fato superveniente ao requerimento. 3. Hipótese em que, preenchidos os requisitos para a obtenção do benefício após o requerimento administrativo e antes do ajuizamento da ação, o termo inicial deverá ser a data da citação válida. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.031.380/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023.) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. TERMO INICIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na espécie, a parte autora implementou os requisitos necessários à concessão do benefício após o requerimento administrativo, mas antes do ajuizamento da ação. 2. É caso de se aplicar entendimento consagrado nesta Corte no sentido de que, na ausência do preenchimento dos requisitos necessários à obtenção de benefício previdenciário no momento do requerimento administrativo e, tendo sido reconhecido o direito por meio de posterior ajuizamento de ação judicial, o termo a quo do benefício será a data da citação válida. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.981.755/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 3/11/2022.) PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. HIDROCARBONETOS: NOCIVIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. RUÍDO. LIMITES DE TOLERÂNCIA. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO VERIFICADA. TERMO INICIAL PARA A IMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO. ART. 219, CAPUT, DO CPC. CITAÇÃO VÁLIDA DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação objetivando a concessão de benefício de aposentadoria. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Nesta Corte, deu-se parcial provimento ao recurso apenas para estabelecer que o termo inicial do benefício deve corresponder à data da citação válida do INSS. II - Não há violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. III - Por outro lado, convém ressaltar que, quanto à reafirmação do DER, a Primeira Seção do STJ, em julgamento pelo rito do art. 1.036 do CPC/2015, (TEMA 995 - REsp n. 1.727.063/SP, REsp n. 1.727.064/SP e REsp n. 1.727.069/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques), firmou compreensão nos termos da seguinte ementa: REsp 1.727.063/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 23/10/2019, DJe 2/12/2019. IV - Em face do mencionado precedente, foram opostos embargos de declaração, os quais foram acolhidos para fixar o entendimento de que "quanto aos valores retroativos, não se pode considerar razoável o pagamento de parcelas pretéritas, pois o direito é reconhecido no curso do processo, após o ajuizamento da ação, devendo ser fixado o termo inicial do benefício pela decisão que reconhecer o direito, na data em que preenchidos os requisitos para concessão do benefício, em diante, sem pagamento de valores pretéritos". Confira-se: EDcl no REsp 1.727.063/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 19/5/2020, DJe 21/5/2020. V - Portanto, na hipótese em que ocorrer a superveniente implementação dos requisitos necessários à obtenção benefício, no curso da ação judicial, o seu termo inicial coincidirá com o momento em que reconhecido o direito, sem pagamento de parcelas anteriores a essa data. Nesse mesmo sentido: AgInt no REsp 1.928.474/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 30/8/2021, DJe 2/9/2021. VI - No presente caso, entretanto, ao que se tem dos autos, a parte autora implementou os requisitos necessários à concessão do benefício após o requerimento administrativo, mas antes do ajuizamento da ação. VII - Assim, é caso de se aplicar entendimento consagrado nesta Corte Superior no sentido de que, na ausência do preenchimento dos requisitos necessários à obtenção de benefício previdenciário no momento do requerimento administrativo e, tendo sido reconhecido o direito por meio de posterior ajuizamento de ação judicial, o termo a quo do benefício será a data da citação válida. Destaca-se que, nas hipóteses em que houve implementação dos requisitos somente após o requerimento administrativo, este é tido por inexistente. VIII - A propósito, a fixação do termo inicial na data da citação encontra respaldo em entendimento firmado por esta Corte, sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC/1973), no julgamento do REsp n. 1.369.165/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 7/3/2014. IX - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.988.489/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 5/10/2022.) Não se trata no presente feito da hipótese do tema 995/STJ, porquanto não houve cômputo de tempo posterior ao ajuizamento da ação. Por todo o exposto, em sede de juízo negativo de retratação, mantenho o julgado em reexame. É como voto.
E M E N T A
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 995/STJ. CONFORMIDADE DO JULGADO. ACÓRDÃO MANTIDO.
1. Tema 995/STJ: “É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir".
2. O julgado em reexame consignou de forma expressa o não preenchimento, na DER (23.11.2016), dos requisitos legais necessários à concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, perfazendo a parte autora tempo total de 34 anos, 2 meses, 4 dias, mas somente na data do ajuizamento da ação (23.10.2018), conforme planilha constante de ID 262244649/8, sendo fixado o termo inicial na data da citação, conforme orientação jurisprudencial consagrada perante o E. STJ.
3. Juízo negativo de retratação. Acórdão mantido.