APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0007673-67.2005.4.03.6105
RELATOR: Gab. Vice Presidência
APELANTE: WESTROCK, CELULOSE, PAPEL E EMBALAGENS LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
Advogado do(a) APELANTE: ANDREA DE TOLEDO PIERRI - SP115022-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, WESTROCK, CELULOSE, PAPEL E EMBALAGENS LTDA
Advogado do(a) APELADO: ANDREA DE TOLEDO PIERRI - SP115022-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0007673-67.2005.4.03.6105 RELATOR: Gab. Vice Presidência APELANTE: WESTROCK, CELULOSE, PAPEL E EMBALAGENS LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a) APELANTE: ANDREA DE TOLEDO PIERRI - SP115022-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, WESTROCK, CELULOSE, PAPEL E EMBALAGENS LTDA Advogado do(a) APELADO: ANDREA DE TOLEDO PIERRI - SP115022-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo interno interposto pelo Contribuinte em face de decisão desta Vice-Presidência que negou seguimento ao recurso especial (Tema 61). A decisão agravada tem os seguintes termos: O Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n. 962.379/RS (Tema 61), pela sistemática dos recursos repetitivos, sendimentou entendimento no sentido de que o benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, mas pagos a destempo. Confira-se: TRIBUTÁRIO. TRIBUTO DECLARADO PELO CONTRIBUINTE E PAGO COM ATRASO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. SÚMULA 360/STJ. A pretensão recursal destoa da orientação firmada no julgado representativo de controvérsia, o que enseja negativa de seguimento ao recurso excepcional, nos termos do art. 543-C, § 7º, I, do CPC/1973 (art. 1.040, inciso I, do CPC/2015). A alteração do julgamento, como pretende a recorrente, demanda revolvimento do conteúdo fático-probatório, que encontra óbice na orientação da Súmula 7 do STJ (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial). Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535, CPC. QUESTÕES NÃO APRECIADAS. SÚMULA 211/STJ. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. NECESSIDADE DE COTEJO ENTRE A DATA DA ENTREGA DA DECLARAÇÃO E A DATA DO PAGAMENTO. PRESSUPOSTOS NÃO FIXADOS NA ORIGEM. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Não viola o art. 535, do CPC, o acórdão que decide de forma suficientemente fundamentada, não estando obrigada a Corte de Origem a emitir juízo de valor expresso a respeito de todas as teses e dispositivos legais invocados pelas partes. 2. Ausente o prequestionamento da tese que gravita em torno da invocação dos seguintes dispositivos legais: art. 113, do CTN; art. 84, da Lei n. 8.981/95; art. 74, da Lei n. 7.799/89; arts. 3º e 4º, da Lei n. 8.218/91; art. 61, da Lei n. 9.430/96. Incidência, na espécie, da Súmula n. 211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo". 3. Ainda que se entenda incorreta a interpretação dada pela Corte de Origem ao art. 42, da Lei n. 10.865/2004, o pleito da Fazenda Nacional somente poderia ser atendido se restasse fixado o pressuposto fático de que se trata de tributo sujeito a lançamento por homologação e que a declaração que constituiu o crédito tributário foi apresentada antes do pagamento a fim de que fosse afastada a aplicação do art. 138, do CTN. Tais pressupostos não foram fixados na Origem. Incidência da Súmula n. 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp 1181507/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 03/05/2012) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. TRIBUTOS SUJEITOS A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. DECLARAÇÃO PELO CONTRIBUINTE. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. ART. 138 DO CTN. NÃO CARACTERIZAÇÃO. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. In casu, o Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas da causa, registrou que "na hipótese, constata-se que os tributos em questão foram declarados diretamente pelo contribuinte, ficando sujeitos à homologação da autoridade fiscal" (fl. 174, e-STJ). 3. Desse modo, verificar a alegação "de que o débito não havia sido declarado pela empresa e que, portanto, deveria ser aplicada a denúncia espontânea prevista no art. 138 do CTN" enseja reexame de provas, o que é vedado na via do apelo especial, por força do óbice existente no enunciado da Súmula 7/STJ. 4. A jurisprudência assentada no STJ considera inexistir denúncia espontânea quando o pagamento se referir a tributo constante de prévia Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF ou de Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA, ou de outra declaração dessa natureza, prevista em lei. Considera-se que, nessas hipóteses, a declaração formaliza a existência (= constitui) do crédito tributário, e, constituindo-se este, o seu recolhimento a destempo, ainda que pelo valor integral, não propicia o benefício do art. 138 do CTN. 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 327.797/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/08/2013, DJe 16/09/2013) Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial no tocante ao tema julgado pela sistemática dos recursos repetitivos (Tema 61) e não o admito nas outras questões. Intimem-se. Nas razões do presente agravo, a parte reproduz, em síntese, os argumentos que já houvera formulado quando da interposição do recurso excepcional ao qual fora negado seguimento nos termos da decisão acima transcrita. Afirma que o caso concreto não se amolda ao(s) tema(s) citado(s). Sem contrarrazões. É o relatório.
1. Nos termos da Súmula 360/STJ, "O benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, mas pagos a destempo". É que a apresentação de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais ? DCTF, de Guia de Informação e Apuração do ICMS ? GIA, ou de outra declaração dessa natureza, prevista em lei, é modo de constituição do crédito tributário, dispensando, para isso, qualquer outra providência por parte do Fisco. Se o crédito foi assim previamente declarado e constituído pelo contribuinte, não se configura denúncia espontânea (art. 138 do CTN) o seu posterior recolhimento fora do prazo estabelecido.
2. Recurso especial desprovido. Recurso sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08.
(REsp n. 962.379/RS, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 22/10/2008, DJe de 28/10/2008.)
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0007673-67.2005.4.03.6105 RELATOR: Gab. Vice Presidência APELANTE: WESTROCK, CELULOSE, PAPEL E EMBALAGENS LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a) APELANTE: ANDREA DE TOLEDO PIERRI - SP115022-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, WESTROCK, CELULOSE, PAPEL E EMBALAGENS LTDA Advogado do(a) APELADO: ANDREA DE TOLEDO PIERRI - SP115022-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A atuação dos tribunais de segundo grau de jurisdição, no tocante ao exame de admissibilidade dos recursos especiais e extraordinários, ganhou novos contornos, ainda ao tempo do CPC/73, com a introdução da sistemática dos recursos representativos de controvérsia ou, na terminologia do CPC/15, da sistemática dos recursos repetitivos ou de repercussão geral, decorrente da transformação das decisões das Cortes Superiores de precedentes meramente persuasivos para julgados de observância obrigatória pelas instâncias ordinárias do Poder Judiciário. Assim, a partir da edição dos arts. 543-A a 543-C do CPC/73, foi atribuída, aos tribunais locais, a competência de julgar, pelo mérito, os recursos dirigidos às instâncias superiores, desde que a questão de direito constitucional ou legal neles veiculada tenha sido, anteriormente, objeto de acórdão de Corte Superior erigido à condição de precedente qualificado pelo procedimento estabelecido para sua formação. Esse sistema, aperfeiçoado pelo CPC/15, permite à instância a quo negar seguimento, desde logo, a recurso especial ou extraordinário em contrariedade à tese jurídica já estabelecida pelas Cortes Superiores, bem como a autoriza a proceder ao encaminhamento do caso para retratação pelo órgão julgador, sempre que verificado que o acórdão recorrido não aplicou, ou aplicou equivocadamente, tese jurídica firmada nos leading cases. Além da valorização dos precedentes, a atual sistemática acarreta sensível diminuição dos casos individuais que chegam aos Tribunais Superiores, ocasionando maior racionalidade em seu funcionamento e aperfeiçoamento de seu papel de Cortes de “teses” ou de interpretação do direito constitucional ou legal. Cabe destacar que a manutenção do tradicional sistema de recorribilidade externa, qual seja, da possibilidade de revisão das decisões da instância a quo mediante interposição do agravo de inadmissão para julgamento pela instância ad quem, tinha enorme potencial para esvaziar a eficácia da novel sistemática de valorização dos precedentes qualificados, pois mantinha as Cortes Superiores facilmente acessíveis a todos os litigantes em todo e qualquer caso. As leis de reforma do sistema processual que trouxeram à luz os arts. 543-A a 543-C do CPC/73 silenciaram quanto ao ponto em destaque, o que instigou os Tribunais Superiores a avançarem em direção a uma solução jurisprudencial para o impasse: no AI 760.358/RS-QO (j. 19.11.2009), o Pleno do Supremo Tribunal Federal decidiu por não mais conhecer dos agravos interpostos de decisões proferidas com fundamento no art. 543-B do CPC/73, estabelecendo que a impugnação de tais decisões ocorreria, dali em diante, por meio de agravos regimentais, a serem decididos pelos próprios tribunais de apelação. Como não poderia deixar de ser, a iniciativa da Suprema Corte foi secundada pelo Superior Tribunal de Justiça, que, por sua Corte Especial, em 12.05.2011, chegou a solução similar ao julgar a QO-AI 1.154.599/SP. Dessa forma, restou adequadamente solucionada pela jurisprudência a questão, ao se estabelecer, como regra, a recorribilidade “interna” na instância a quo em caso de negativa de seguimento do recurso excepcional pelo tribunal, por considerá-lo em confronto à tese jurídica assentada pelo STF ou pelo STJ em precedente qualificado. Essa solução foi totalmente encampada pelo CPC/15, prevendo-se expressamente, desde então, o cabimento de agravo interno das decisões que negam seguimento a recurso excepcional, sempre que o acórdão recorrido tenha aplicado precedente qualificado e o recurso interposto tenha, em seu mérito, a pretensão única de rediscutir a aplicação da tese jurídica firmada no precedente. Trata-se de recurso de fundamentação vinculada, pois não é dado à parte rediscutir o acerto ou a justiça do acórdão recorrido, sendo cognoscível por essa via recursal, tão somente, a questão relativa à invocação correta, ou não, do precedente no caso concreto. É lícito ao agravante, portanto, alinhavar razões que evidenciem que o precedente invocado não se aplica ao caso concreto, por nele existir circunstância fática ou jurídica que o diferencia (distinguishing), bem como que demonstrem que a tese assentada no precedente, ainda que aplicável ao caso concreto, encontra-se superada por circunstâncias fáticas ou jurídicas (overruling). A simples reprodução mecânica, no agravo interno, das razões do recurso excepcional a que negado seguimento, ou ainda, o subterfúgio da inovação recursal, extrapolam o exercício regular do direito de recorrer, fazendo do agravo uma medida manifestamente inadmissível e improcedente, a autorizar a aplicação aos agravos internos interpostos com fundamento no art. 1.030, I, do CPC, da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, por interpretação extensiva. Assentadas essas premissas, passa-se ao julgamento do agravo interno. Diferentemente do quanto sustentado pela parte agravante, o exame meticuloso dos autos revela que não há distinção relevante entre o caso concreto e a ratio decidendi do precedente vinculante invocado para fins de negativa de seguimento ao recurso excepcional interposto. Não há fundamento idôneo, portanto, para que seja conferido trânsito ao recurso excepcional interposto, já que o caso bem se amolda ao quanto decidido pela instância superior no recurso excepcional invocado na decisão agravada, e o acórdão proferido pelo órgão fracionário deste Tribunal está em total conformidade com o entendimento que emana do mencionado precedente. Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno. É como voto.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO RELEVANTE. ACÓRDÃO DO ÓRGÃO FRACIONÁRIO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO EMANADO PELO PRECEDENTE. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso excepcional.
II. Trata-se o agravo interno de recurso com fundamentação vinculada, sendo cognoscível por essa via recursal, tão somente, a questão relativa à invocação correta, ou não, do precedente no caso concreto.
III. Inexistente distinção relevante entre o caso concreto e a ratio decidendi do precedente vinculante invocado para fins de negativa de seguimento ao recurso excepcional interposto.
IV. O caso amolda-se ao quanto decidido pela instância superior no recurso excepcional invocado na decisão agravada, e o acórdão proferido pelo órgão fracionário deste Tribunal está em total conformidade com o entendimento que emana do mencionado precedente.
V. Agravo interno desprovido.