RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001531-23.2020.4.03.6331
RELATOR: 15º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: ADEMIR SABINO
Advogados do(a) RECORRENTE: GENESIO FAGUNDES DE CARVALHO - SP88773-N, JOAO BOSCO FAGUNDES - SP231933-N, TANIESCA CESTARI FAGUNDES - SP202003-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O Trata-se de ação ajuizada por Ademir Sabino em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em que postula a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reconhecimento de tempo especial (01/11/1989 a 30/11/1989, 05/02/1990 a 30/07/1992, 01/10/1992 a 19/09/1995, 10/ 06/1996 a 21/06/2001, 01/10/2001 a 05/12/2008, 21/09/2009 a 16/07/2015 e 18/11/2015 a 02/09/2016). A sentença julgou improcedente o pedido. Recorre a parte autora postulando a ampla reforma da sentença. Pede o reconhecimento do tempo de serviço especial dos períodos de 01/11/1989 a 30/11/1989, 05/02/1990 a 30/07/1992, 01/10/1992 a 19/09/1995, 10/ 06/1996 a 21/06/2001, 01/10/2001 a 05/12/2008, 21/09/2009 a 16/07/2015 e 18/11/2015 a 02/09/2016, assim como a concessão da aposentadoria por tempo de serviço desde a DER. O feito foi convertido em diligência por esta Turma Recursal, a fim de que a parte autora pudesse apresentar: - Em relação aos períodos de 01/11/1989 a 30/11/1989 e de 05/02/1990 a 30/07/1992, declaração do empregador ou outro meio de prova que demonstre a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo, a fim de que as informações do LTCAT de 1999 da empresa Metalúrgica Bibica Ltda. (fls. 61/83 do arquivo nº 178110919) possam ser estendidas para período anterior; - Quanto ao período de 01/03/2004 a 31/06/2006 (empresa Metalmix Ind. e Com. Ltda.), novo PPP e/ou respectivo LTCAT com indicação de metodologia adequada de medição do ruído. No mesmo prazo, poderá apresentar outros documentos ou requerer outras provas que entender pertinentes. Foi proferido acórdão por esta Turma Recursal, com o julgamento de mérito (evento 53). A parte autora interpôs embargados de declaração demonstrando que o acórdão cuida de fatos estranhos aos autos. É o relatório. São Paulo, 14 de julho de 2023.
V O T O Inicialmente, acolho os embargos de declaração para anular o acórdão proferido no evento 53/55 (id 260260827), dado que cuida de matéria estranha a estes autos. Passo a proferir novo voto. Das atividades especiais. A Lei n. 8.213/91 previa no caput do artigo 58, em sua redação original, que: "A relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física será objeto de lei específica." No artigo 152 do mesmo diploma legal constava a previsão de que vigia a legislação existente até que sobreviesse nova lei. Assim, a Lei n.5.527/68 e os Decretos n. 53.831 de 25.03.64 e n. 83.080 de 24.01.79 continuaram em plena vigência na ausência de nova regulamentação, até 05 de março de 1997. A partir dessa data, os agentes agressivos passaram a ser os arrolados no anexo IV do Decreto n. 2.172/97, sendo substituído, posteriormente, pelo Anexo IV do Decreto n. 3.048, de 06 de maio de 1999. Da exigência de laudo pericial. O período anterior à Lei nº 9.032/95, que alterou a redação do art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/91, é de ser reconhecido independentemente da existência de laudo pericial, que passou a ser exigido a partir da vigência do Decreto 2.172 de 05.03.1997. Assinalo que a presunção de insalubridade só perdurou até a edição da Lei n. 9.032/95, que passou a exigir a comprovação do exercício da atividade por meio dos formulários de informações sobre atividades com exposição a agentes nocivos ou outros meios de prova até a data da publicação do Decreto n. 2.172/97, o que foi feito por meio dos formulários SB 40 e DSS 8030. A partir do Decreto n. 2.172 de 05.03.1997, deve-se comprovar a efetiva exposição ao agente nocivo mediante a apresentação de laudo pericial, ressalvado o agente ruído e calor que deve ser comprovado por meio de laudo técnico independente do período de labor. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme em exigir laudo pericial no período anterior ao Decreto n. 2.172 de 05.03.1997 também para o agente agressivo calor (AGRESP 200800825348, rel. Laurita Vaz, STJ, Quinta Turma, DJE 01/08/2012; AGRESP 200601809370, rel Haroldo Rodrigues, STJ, Sexta Turma, DJE 30/08/2010). Laudo extemporâneo. O laudo técnico pericial extemporâneo tem o condão de provar a efetiva exposição ao agente agressivo, quando o ambiente de trabalho era o mesmo, ficando evidenciado que as condições de exposição aos agentes agressivos permaneceram inalteradas ao longo do tempo Ademais, é preciso considerar que se em tempos modernos a empresa apresenta condições insalubres para o exercício da mesma atividade, quiçá as condições em tempos pretéritos. Registro que a Súmula nº 68 da Turma Nacional de Uniformização assim dispõe: “O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado.” Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP. O PPP foi instituído pela Instrução Normativa INSS/DC no. 84/2002, e substitui para todos os efeitos o laudo pericial técnico quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais (Instrução Normativa INSS/PRES no. 45/2010). Esses regulamentos, ademais, preveem que a atividade exercida antes de 31/12/2003 também pode ser objeto de reconhecimento como especial, independentemente da apresentação de laudo técnico pericial, quando o PPP contemplar esses períodos, dado que se cuida de documento emitido com base no próprio laudo técnico, de emissão obrigatória, e que deve ser apresentado em caso de dúvida quanto ao conteúdo do PPP. No que concerne à exigência de que o Perfil Profissiográfico Previdenciário seja assinado, obrigatoriamente, por engenheiro de segurança do trabalho (ou profissional a ele equiparado), é exigência não prevista na Instrução Normativa INSS/PRES no. 45/2010, que prevê no § 12 do artigo 172 que o PPP deverá ser assinado “por representante legal da empresa, com poderes específicos outorgados com procuração, contendo a indicação dos responsáveis técnicos legalmente habilitados, por período, pelos registros ambientais e resultados de monitoração biológica, (...) podendo ser suprida por apresentação de declaração da empresa informando que o responsável pela assinatura do PPP está autorizado a assinar o respectivo documento (...).” Não há campo especifico para assinatura de engenheiro do trabalho. De sorte que o PPP deve estar assinado pelo responsável técnico da empresa. No caso de dúvida quanto ao conteúdo do PPP e a legitimidade de quem o assina, deverá ser suprida com a exigência do laudo técnico ou da declaração da empresa pela autarquia previdenciária, a qual ostenta a atribuição de fiscalizar a empresa. Sustenta a autarquia que a empresa está desobrigada do pagamento do adicional ao SAT, dado que ao assinalar no PPP o uso dos equipamentos de proteção, o preenchimento do código GFIP está em branco, bem como ante a necessidade de prévia fonte de custeio para assim ser qualificada a atividade como especial, o seu reconhecimento sem o pagamento do adicional violaria o artigo 195, § § 5º e 6º da CF. No entanto, a tese não se justifica, pois em momento algum ficou afastado o custeio na forma do artigo 195, § 5º da CF, cuja exigibilidade foge ao alcance da presente demanda. Atividade anterior à Lei n. 6.887 de 01/01/1981 e posterior à Lei n. 9.711/98 - Da conversão de tempo especial em comum. O Decreto nº. 4.827/2003 reviu a questão da conversão de tempo de serviço especial em comum ao admitir a conversão para o trabalho prestado em qualquer período, em consonância ao entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça (Resp. 956.110/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Filho, DJ de 22/10/2007). De sorte que o tempo de serviço reconhecido como especial deve ser convertido em tempo comum e somado aos demais períodos de natureza comum, seja anterior à Lei n. 6.887/80, seja após 1998. A Turma Nacional de Uniformização cancelou a Súmula n. 16, em sentido oposto ao entendimento do STJ, e pacificou a matéria por meio do verbete n. 50, in verbis: ”É possível a conversão do tempo de serviço especial em comum prestado em qualquer período. Da atividade exposta a ruído. A sistemática de recursos no âmbito do Juizado Especial Federal foi prevista para alinhar a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização aos julgados do Superior Tribunal de Justiça, de forma a assegurar maior uniformidade aos julgamentos. A questão do ruído tornou-se vexata quaestio na doutrina e na jurisprudência. Alterei minha posição mais de uma vez em vista da necessidade de acompanhar o entendimento da Turma Nacional de Uniformização, que, afinal, teve a Súmula n. 32 cancelada, em 09/10/2013, para adequar o seu entendimento à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Assim, fundada no julgado do Superior Tribunal de Justiça (Incidente de Uniformização de Jurisprudência, STJ, PET 20120046797, PETIÇÃO – 9059, rel. Ministro Benedito Gonçalves), passo a considerar os seguintes níveis de ruído para caracterização do tempo como especial: (a) vigência do Decreto n. 53.831/64 (1.1.6), exposição a níveis de ruído superior a 80 decibéis; (b) vigência do Decreto n. 2.172, de 05 de março de 1997, com exposição a níveis de ruído superior a 90 decibéis; (c) vigência do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, exposição a níveis de ruído superior a 85 decibéis. Equipamento de Proteção Individual e Coletivo. A Lei n. 9.732, de 11/12/98, imprimiu nova redação ao § 1º do artigo 58 da Lei de Benefícios, ao dispor que: "§ 2º Do laudo técnico referido no parágrafo anterior deverão constar informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo." No entanto, a jurisprudência reconhece que somente passou-se a exigir o EPI a partir de 14.12.1998, data da publicação da lei. Embora entenda que a exigência de que as empresas forneçam aos empregados equipamentos individuais de proteção, com a respectiva menção nos laudos, presta-se a imprimir maior segurança ao trabalho, impedindo que provoque lesões ao trabalhador, não tendo o condão de afastar a natureza especial da atividade, revejo meu posicionamento anterior em relação ao uso de equipamento individual de proteção, quando eficaz, em consonância ao o julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo nº 664335, cuja repercussão geral foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, que “o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo à concessão constitucional de aposentadoria especial.” Entretanto, ressaltou o STF no julgamento que “na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria”. Assim, a menção ao uso de equipamento de proteção individual no laudo técnico ou no formulário, de forma eficaz, desqualifica a natureza da atividade especial, salvo em relação à exposição a ruído em nível excedente ao legalmente previsto. Ressalto que no caso do ruído, restou comprovado cientificamente que o uso de protetor auricular não elide a insalubridade provocada por ruídos. O fato de uma empresa oferecer aparelho de proteção individual não significa que, só por isso, estariam neutralizados ou eliminados agentes insalubres, pois se assim fosse, não haveria necessidade de se realizar perícia técnica. No que concerne ao agente agressivo ruído, portanto, a matéria restou consolidada na Súmula n. 09 da Turma Nacional de Uniformização, in verbis: “O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço prestado.” Habitualidade e Permanência. A jurisprudência se consolidou no sentido de que para reconhecimento do tempo de serviço especial prescinde da demonstração de exposição aos agentes agressivos de forma permanente para atividades desempenhas em período anterior à edição da Lei n. 9.032/95. A habitualidade, no entanto, é ínsita a possibilidade do reconhecimento do período, sendo que a eventualidade descaracteriza a própria natureza do risco da atividade. No período posterior à nova regulamentação, a habitualidade e permanência devem vir expressas, salvo quando da própria descrição essas condições puderem ser inferidas da própria descrição da atividade. Assim, alterei meu posicionamento para acompanhar o entendimento majoritário, salientando que a Turma Nacional de Uniformização consolidou o seu entendimento nesse sentido ao decidir que “Para reconhecimento de condição especial de trabalho antes de 29/4/1995, a exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física não precisa ocorrer de forma permanente.” – Súmula n. 49. Da metodologia de aferição do ruído e sua evolução legislativa O art. 57, §3º da Lei 8.213/91 prevê que "A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social–INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado" - Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995). Conforme dispõe o preceito legal, a medição do ruído sempre exigiu a média ponderada do ruído, dada a exigência de ser permanente, não ocasional e nem intermitente. Até a edição do Decreto nº 4.882/2003, essa média ponderada do ruído podia ser aferida por meio de decibelímetro, conforme previsão na NR-15/MTE (Anexo I, item 6). O Decreto no. 4.882, de 19/11/2003 introduziu §11 no art. 68 do Decreto 3.048/99: "As avaliações ambientais deverão considerar a classificação dos agentes nocivos e os limites de tolerância estabelecidos pela legislação trabalhista, bem como a metodologia e os procedimentos de avaliação estabelecidos pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho - FUNDACENTRO"). O mesmo Decreto alterou o código 2.0.1 do Decreto 3.048/99 2.0.1 - RUÍDO - a) exposição permanente a níveis de ruído acima de 90 decibéis. a) exposição a Níveis de Exposição Normalizados (NEN) superiores a 85 dB(A). A Fundacentro adota na NHO 01 (itens. 6.4 a 6.4.3), por meio de dosímetro de ruído (técnica dosimetria - item 5.1.1.1 da NHO-01), cujo resultado permita aferição existente que leve em consideração a intensidade do ruído em função do tempo. Por fim, A Turma Nacional de Uniformização pacificou a questão, conforme Tema 174: "(a) A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma´; (b) ´Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma". Destarte, extraem-se as seguintes conclusões: (i) para períodos laborados antes de 19/11/2003, admite-se a medição por decibelímetro, desde que se tenha como demonstrar que foi realizada a média preconizada pela NR-15; (ii) para períodos laborados após 19/11/2003, exige-se a medição por meio da técnica de dosimetria (dosímetro), não sendo admissível a medição por decibelímetro, salvo se comprovado minuciosamente nos autos que foi feita, ao final, média ponderada dos valores aferidos pelo instrumento durante toda a jornada de trabalho do obreiro (item 6.4.3.e e gda NHO-01), segundo a fórmula lá estipulada, ou nos termos da NR-15; (iii) para períodos laborados antes de 19/11/2003, mas cujos laudos técnicos só foram confeccionados em data posterior, deve-se exigir a medição por dosimetria, pois já vigente, no momento da elaboração do laudo, os novos parâmetros trazidos pelo Decreto 4.882/2003 e a NHO-01 da Fundacentro. Dos agentes químicos Para a análise do tempo especial por agente químico é preciso distinguir dois momentos, o período entre o Decreto nº 2.172/97 e o Decreto nº 3.048/99, quando bastava a constatação do agente químico comprovado mediante formulário. A partir desse marco normativo, 07/05/1999, passa-se a exigir a demonstração da concentração da exposição ao agente químico, conforme previsto no Código 1.0.0: O que determina o benefício é a presença do agente no processo produtivo e sua constatação no ambiente de trabalho, em condição (concentração) capaz de causar danos à saúde ou à integridade física. As atividades listadas são exemplificadas nas quais pode haver a exposição. Portanto, necessária a comprovação do nível de concentração do agente químico no ambiente de trabalho, de acordo com a NR-15, da Portaria 3.214/78. Precedente da 10ª Turma Recursal de São Paulo, no Recurso Inominado 0002964-04.2016.4.03.6331, Rel. da lavra do Juiz Federal CAIO MOYSES DE LIMA, j. em. 27/10/2017, concluiu que: a nocividade dos agentes químicos mencionados nos Anexos 11 e 12 da NR-15 deve ser aferida por meio de avaliação quantitativa visto que tais agentes somente põem em risco a saúde quando ultrapassam os limites de tolerância ou as doses previstas nas normas técnicas. O rol de agentes agressivos está previsto no art. 68 do Decreto 3.048/99 e anexo IV, configurando-se exaustivo, na medida que não comporta extensão, de forma que os anexos da NR-15 devem se limitar a fixar o limite de tolerância. Bem por isso que o art. 277, §1º da IN INSS 75/2015 prevê que "os agentes nocivos não arrolados no Anexo IV do RPS não serão considerados para fins de caracterização de período exercido em condições especiais". No entanto, a comprovação do nível de concentração do agente químico no ambiente de trabalho tem exceções, ou seja, a análise é apenas qualitativa, conforme já definiu a Turma Nacional de Uniformização (TNU): (...) 8. No que tange à segunda tese, é importante registrar que na Sessão de Julgamento de 20/08/2016, por ocasião do julgamento do PEDILEF N° 5004737-08.2012.4.04.7108, esta Turma Nacional de fato destacou a necessidade de se traçar uma clara distinção entre os agentes químicos qualitativos e quantitativos para fins de reconhecimento das condições especiais decorrentes de sua exposição. 10. Com efeito, de acordo com a aludida NR-15/MTE, a apuração da nocividade deve considerar uma avaliação meramente qualitativa - ou seja, independente de mensuração - em relação aos agentes descritos nos Anexos 6, 13 e 14. Já em relação aos agentes constantes nos Anexos 1, 2, 3, 5, 11 e 12, o reconhecimento da nocividade é quantitativo, demandando, pois, a ultrapassagem dos limites de tolerância ou doses, mensuradas em intensidade e/ou concentração. De forma que após o Decreto 3.048/99, a análise poderá ser qualitativa ou quantitativa, a depender da previsão normativa: "apenas qualitativo, sendo a nocividade presumida e independente de mensuração, constatada pela simples presença do agente no ambiente de trabalho, conforme constante nos Anexos 6, 13 e 14 da Norma Regulamentadora nº 15 - NR-15 do MTE, e no Anexo IV do RPS, para os agentes iodo e níquel" e "quantitativo, sendo a nocividade considerada pela ultrapassagem dos limites de tolerância ou doses, dispostos nos Anexos 1, 2, 3, 5, 8, 11 e 12 da NR-15 do MTE, por meio da mensuração da intensidade ou da concentração consideradas no tempo efetivo da exposição no ambiente de trabalho". Em relação aos cancerígenos em humanos, a análise é apenas qualitativa, consoante art. 68, §4º do Decreto 3.048/99, na redação inaugurada pelo Decreto 8.123 de 16/10/2013, conforme Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (LINACH), veiculada por meio da Portaria Interministerial MTE/MS/MPS Nº 9, de 07.10.2014 (http://sislex.previdencia.gov.br/paginas/65/MPS-MTE-MS/2014/9.htm), e seu GRUPO 1 (comprovadamente cancerígenos), situação em que é irrelevante a eficácia do EPI (art. 284, parágrafo único da IN 77/2015), conforme decidiu a TNU no PDLEF 0001218-27.2012.4.03.6304, da lavra do Juiz Federal SERGIO DE ABREU BRITO, em 02/07/2018. Em relação aos possivelmente (Grupo 3) cancerígenos), incide a rega geral da verificação quantitativa. Em relação aos agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, a Turma Nacional de Uniformização, nos autos do Incidente de Uniformização n. 5006019-50.2013.4.04.7204, representativo da controvérsia, fixou entendimento no sentido de que "A redação do art. 68, § 4º, do Decreto 3.048/99 dada pelo Decreto 8.123/2013 pode ser aplicada na avaliação de tempo especial de períodos a ele anteriores, incluindo-se, para qualquer período: (1) desnecessidade de avaliação quantitativa; e (2) ausência de descaracterização pela existência de EPI". Do agente óleo mineral Com relação ao óleo mineral é hidrocarboneto aromático inserido no Grupo 1 da LINACH. A jurisprudência colacionada é neste sentido: E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA ... No que concerne ao período de 01/09/2010 a 03/07/2013, trabalhado para "Nair Afonso Ráo", na função de "gerente", cuja atividade consistia em "realizar serviços de manutenção nos maquinários, trocar óleo de motores, abastecer máquinas com óleo diesel, operar maquinários agrícolas na colheita de grãos, dirigir trator, abastecer maquinários, lavar trator e transportar colaboradores com caminhão", conforme o PPP de fls. 26/27, o autor esteve exposto a carvão mineral e seus derivados e a óleo mineral, sem a indicação de uso de EPI eficaz. Logo, é possível o reconhecimento da especialidade do labor uma vez que o óleo mineral é substância relacionada no Grupo I da LINACH (Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos/Agentes confirmados como carcinogênicos para humanos - prevista na PORTARIA INTERMINISTERIAL MTE/MS/MPS Nº 9, DE 07 DE OUTUBRO DE 2014 - DOU 08/10/2014), o que, por si só, é suficiente para a demonstração do prejuízo à saúde do trabalhador, independentemente da constatação de uso de EPI. 21 - Possível o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/01/1998 a 12/03/2003, 01/09/2003 a 15/08/2006, 11/09/2006 a 30/07/2010 e de 01/09/2010 a 03/07/2013. 22 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconiza o §2º, do art. 85 do CPC - o que restará perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. 23 - Apelação da parte autora provida. (grifei) (TRF3, ApCiv 0031366-18.2017.4.03.9999, Rel.: Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, 7ª Turma, data do julgamento: 21/12/2020, data da publicação: 29/01/2021) Assim, encontra-se elencada no GRUPO 1 da LINACH. Dessa forma, é possível sua análise qualitativa, a qualquer tempo, sendo também irrelevante a indicação da utilização de EPI eficaz. Adentro no caso concreto, com a análise de todos os períodos postulados de reconhecimento de tempo de serviço (01/11/1989 a 30/11/1989, 05/02/1990 a 30/07/1992, 01/10/1992 a 19/09/1995, 10/06/1996 a 21/06/2001, 01/10/2001 a 05/12/2008, 21/09/2009 a 16/07/2015 e 18/11/2015 a 02/09/2016). Em relação ao período de 01/11/1989 a 30/11/89. Empresa Metalúrgica Bibica Ltda Agentes agressivos: ruído de 76 dB a 82 dB. Metodologia utilizada decibelímetro, exposição a hidrocarboneto (não especifica os agentes agressivos, medição qualitativa, técnica NR15 e NA-13). Consta o responsável pelos registros ambientais, carimbo da empresa e assinatura do responsável (evento 40, id 255163753, fls. 01/02). Não é possível o enquadramento em empresa metalúrgica, dado que o Decreto n. 53.831/64 exigia a exposição a atividades específicas (como trabalhadores na indústria de vidro, de cerâmica, plásticos-fundidores, laminadores, moldadores, refiladeiros e forjadores, soldadores, galvanizadores, chapeadores e caldeireiros). Da mesma forma o Decreto 2.172, que prevê a atividade em metalúrgica como de construção naval, automobilística, mineração, entre outras. No documento juntado no evento 41, consta que a empresa produzia mesas e cadeiras dobráveis. O ruído era variável de 76 dB a 82 dB. Conforme já declinado o ruído sempre exigiu a média ponderada. Na definição do Tema 1083, o Superior Tribunal de Justiça destacou que nos períodos anteriores ao Decreto 4.882/2003 não era exigível o NEN (média ponderada) do ruído, contudo é preciso aferir os picos de ruído mediante perícia judicial. Contudo, verifico que o período é anterior à vigência do Decreto n. 2.172/97, período no qual a indicação a hidrocarbonetos classifica a atividade como especial. É o que dispõe o Tema 298 da TNU: A partir da vigência do Decreto n. 2.172/97, a indicação genérica de exposição a 'hidrocarbonetos' ou 'óleos e graxas', ainda que de origem mineral, não é suficiente para caracterizar a atividade como especial, sendo indispensável a especificação do agente nocivo Assim, o período deve ser reconhecido como tempo especial. Período de 05/02/1990 a 30/07/1992 – Empresa Metalúrgica Bibica Ltda, função de auxiliar geral (05/02/1990 a 31/05/1990) e operador de máquinas (01/06/1990 a 30/07/1992). Exposição a ruído de 85 a 96 dB, com medição pela técnica de decibelímetro, com EPI eficaz; exposição a óleo mineral, com medição qualitativa com a técnica NR-15 e AN13 (evento 40, fls. 3/4). Consta o responsável pelos registros ambientais para todo o período, assinatura do responsável pela empresa e o carimbo da empresa. Em razão da exposição a ruído em decibeis superiores aos previstos para a época da execução do serviço, assim como a medição realizada no período, é adequada a metodologia utilizada. Os demais requisitos restam comprovados. Assim, o período deve ser reconhecido como especial. Período de 01/10/1992 a 31/08/1994, de 01/09/1994 a 19/09/1995 e de 10/06/1996 a 10/12/1997 – Empresa Metalmix Industria e Comércio Ltda. Pede o enquadramento como categoria profissional na qualidade de metalúrgico. Documento juntado no evento 43 demonstra que o objeto da empresa era a fabricação de móveis de metal ou com sua predominância e de peças e armações metálicas para móveis (uso específico como equipamento odonto-médico hospital. Assim, não é possível o enquadramento. O PPP anexado com a petição inicial (evento 2, fls. 29) indica exposição a ruído, químico, hidrocarboneto e postura. Menciona a medição de acordo com a NR 09. O PPP está assinado pelo representante da empresa e o técnico em segurança do trabalho. Em relação ao período de 01/09/1994 a 19/09/1995 e 10/06/1996 a 10/12/1997 o PPP indica exposição a ruído (mas não define o grau), hidrocarboneto e fumos metálicos (evento 2., fls. 30, fls. 32). Como o período é anterior à vigência do Decreto n. 2.172/97, a teor do Tema 298 da TNU, pode reconhecido como especial. Período de 11/12/1997 a 21/06/2001, Empresa Metalmix Industria e Comércio Ltda. – Exposição a ruído, hidrocarboneto (óleo mineral) e a fumos metálicos, conforme PPP, em que consta o carimbo da empresa e assinatura do técnico em segurança do trabalho (evento 2, fls. 32). De 01/01/2000 a 21/06/2001, o autor apresentou outro PPP (evento 2, fls. 33), em que consta carimbo da empresa, responsável pela empresa e responsável técnico pela medição. Até 31/12/2000. Não é possível o reconhecimento especial em razão do ruído porque o PPP não define o grau de decibéis. No que concerne ao hidrocarboneto não pode ser reconhecido a partir do Decreto n. 2.172/97 sem especificar os agentes agressivos. Por fim, no período o autor estava exposto a fumos metálicos. O recorrente exercia a função de pontiador/montagem, com atividade de solda de metal, conforme descrição da atividade, com exposição a óleo mineral e fumos metálicos, de rigor o reconhecimento da atividade como especial. Consigno que no PPP do período a partir de 2000 9evento 2, fls. 33) consta o responsável técnico do período de 11/12/1997 a 21/06/2001, como é a mesma empresa, de rigor aproveitar em favor do recorrente. A partir de 01/01/2000, a exposição era a ruído de 87 dB, com técnica de medição por decibelímetro e apuração qualitativa de óleo mineral. Não é possível reconhecer como especial porque na vigência do Decreto n. 2.172, de 05 de março de 1997, exigia-se exposição a níveis de ruído superior a 90 decibéis, sendo que somente na vigência do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, passou-se a exigir exposição a níveis de ruído superior a 85 decibéis. Entretanto, também neste período o recorrente estava exposto a óleo mineral, com apuração qualitativa, com metodologia de apuração da NR 15 AN 13. Assim, o período deve ser reconhecido como especial. Períodos de 01/10/2001 a 05/12/2008, 21/09/2009 a 16/07/2015 e de 18/11/2015 a 02/09/2016. Empresa Meltamix Ind. Com. Ltda. O recorrente exerceu atividades diversas (ponteador, monitor de montagem, líder de montagem, coordenador de montagem, operador de máquinas) em todas elas consta entre as atividades de operação dos equipamentos, conforme consta no PPP (evento 2, fls. 36 e fls. 40). Em relação à exposição ao ruído, a partir de 18/11/2033, vigência do Decreto n. 4.882, os níveis atendem à exigência normativa. Contudo, somente a partir de 01/01/2007 a técnica de medição passou a ser adequada, com apuração por dosimetro. Entretanto, de rigor reconhecer que todos os períodos devem ser reconhecidos como especiais em razão da exposição ao óleo mineral, com apuração qualitativa, e técnica utilizada da NR 15 NA 13. Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para anular o acórdão proferido no evento 53/55 (id 260260827) e, no novo julgamento, dar provimento ao recurso da parte autora para: A contadoria do juizado de origem deverá calcular os atrasados de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal - Resolução n.º 134, do Conselho da Justiça Federal, com as alterações promovidas pela Resolução n. 267, de 2 de dezembro de 2013, que já contempla o decidido no julgamento das ADIs. 4.357/DF e 4.425/DF, observada a prescrição quinquenal. No que concerne aos juros de mora, a jurisprudência pacificou entendimento pela aplicabilidade imediata da Lei n. 11.960/2009 (PEDILEF nº 0503808-70.2009.4.05.8501, Representativo de Controvérsia, rel. designada Juíza Federal Kyu Soon Lee, DJ 08.10.2014). A súmula n. 61 da Turma Nacional de Uniformização foi revogada para excluir a correção monetária, conforme julgamento das ADIs. 4.357/DF e 4.425/DF, que reconheceu a inconstitucionalidade por arrastamento do artigo 1º -F da lei n. 9.494/1997 da expressão “índice de remuneração da caderneta de poupança” a teor do artigo 100, § 12º, da Constituição Federal. Aplicabilidade aos juros de mora e correção monetária pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal (Resolução n. º 134 do Conselho da Justiça Federal), com as alterações introduzidas pela Resolução nº 267, de 2 de dezembro de 2013, em consonância com o entendimento exposto. Deixo de condenar em honorários, eis que o artigo 55 da Lei n.º 9.099/95 dispõe que somente haverá condenação em honorários ao RECORRENTE VENCIDO. É como voto. São Paulo, 14 de julho de 2023.
9. Consoante tal julgado, o critério distintivo deve ter como norte os termos Norma Regulamentadora 15 do Ministério do Trabalho e Emprego. Tal diploma, originalmente restrito ao âmbito trabalhista, foi incorporado à esfera previdenciária a partir do advento da Medida Provisória 1.729 (publicada em 03.12.1998 e convertida na Lei 9.732), quando a redação do artigo 58, § 1º, da Lei 8.213/1991 passou a incluir a expressão "nos termos da legislação trabalhista".
(TNU, PEDILEF 0500667-18.2015.4.05.8312, Rel. GISELE CHAVES SAMPAIO ALCÂNTARA, j. em 23/02/2017)
Processo nº 0001531-23.2020.4.03.6331
Recorrente: ADEMIR SABINO
Recorrido: INSS
A parte autora ajuizou ação objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento de tempo especial. A sentença julgou improcedente o pedido e a parte autora apresentou recurso inominado.
A nobre relatora, Dra. Luciana Ortiz Zanoni, deu provimento ao recurso e pedi vista.
Respeitosamente, abro parcial divergência.
Passo a analisar os períodos.
- 01/11/1989 a 30/11/89 (Empresa Metalúrgica Bibica Ltda): acompanho a Relatora.
- 05/02/1990 a 30/07/1992 (Empresa Metalúrgica Bibica Ltda, função de auxiliar geral e operador de máquinas): acompanho a Relatora.
- 01/10/1992 a 31/08/1994, de 01/09/1994 a 19/09/1995 e de 10/06/1996 a 10/12/1997 (Empresa Metalmix Industria e Comércio Ltda): acompanho a Relatora, em relação ao período de 01/10/1992 a 31/08/1994, de 01/09/1994 a 19/09/1995 e de 10/06/1996 a 04/03/1997.
O período de 5/03/97 a 10/12/97 não pode ser reconhecido como especial, tendo em vista estar em desacordo com o Tema 298 da TNU.
- 11/12/1997 a 21/06/2001 (Empresa Metalmix Industria e Comércio Ltda): não reconheço o período como especial, tendo em vista que não atende ao TEMA 298 da TNU, em relação ao agente químico óleos minerais. Não reconheço, de igual forma, em relação aos demais agentes nocivos pelas mesmas razões aduzidas pela Relatora.
- 01/10/2001 a 05/12/2008, 21/09/2009 a 16/07/2015 e de 18/11/2015 a 02/09/2016 (Empresa Meltamix Ind. Com. Ltda): reconheço como especial, apenas, a partir de 01/01/2007, tendo em vista que não reconheço o agente nocivo “óleos minerais” como passível de enquadramento (TEMA 298 da TNU).
Ante abro parcial divergência para acolher os embargos de declaração; declarar nulo o acórdão proferido no evento 53/55 (id 260260827) e, no novo julgamento, dar parcial provimento ao recurso da parte autora para reconhecer como tempo especial os seguintes períodos:
01/11/1989 a 30/11/89; 05/02/1990 a 30/07/1992; 01/10/1992 a 31/08/1994, de 01/09/1994 a 19/09/1995 e de 10/06/1996 a 04/03/97; 01/01/2007 a 05/12/2008, 21/09/2009 a 16/07/2015 e de 18/11/2015 a 02/09/2016.
Conceder a aposentadoria por tempo de contribuição a partir da DER em 06/05/2019, se o autor preencher os requisitos legais para a concessão, o que será verificado em sede de execução de sentença.
É como voto.
São Paulo – SP, 27 de setembro de 2023 (data do julgamento).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE RUÍDO E ÓLEO MINERAL. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.