Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5005561-05.2021.4.03.6000

RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS

APELANTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO

APELADO: ANA VITORIA BARRETO GUTTERRES, BANCO DO BRASIL S.A

Advogados do(a) APELADO: ANA CAROLINA FONSECA MENDES - MG180737-A, HIAGO VALVERDE MATTOS - MG180897-A
Advogado do(a) APELADO: LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS - PR8123-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma
 

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5005561-05.2021.4.03.6000

RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS

APELANTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO

 

APELADO: ANA VITORIA BARRETO GUTTERRES, BANCO DO BRASIL S.A

Advogados do(a) APELADO: ANA CAROLINA FONSECA MENDES - MG180737-A, HIAGO VALVERDE MATTOS - MG180897-A
Advogado do(a) APELADO: LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS - PR8123-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDEem face do r. acórdão de ID 275382937, que, por unanimidade, negou provimento à remessa oficial e à apelação, assim ementado:

 

FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. FIES. SUBSTITUIÇÃO DA FIANÇA CONVENCIONAL PELO FGEDUC. FIADOR FALECIDO. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DESPROVIDAS.

1. Houve a perda parcial do objeto da demanda, porquanto o pedido de concretização do aditamento da semestralidade 1º/2021 do contrato de financiamento estudantil nº 187310019 foi resolvido na via administrativa, remanescendo, contudo, o interesse da autora na substituição do fiador falecido para os aditamentos futuros.

2. A Lei nº 10.260/01, que estatui o Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior – FIES, prevê, em seu artigo 5º, inciso III, que os contratos celebrados com recursos do Fundo e seus aditamentos deverão observar o oferecimento de garantias adequadas pelo estudante financiado ou entidade mantenedora da instituição de ensino, podendo o estudante beneficiar-se do Fundo de Garantia de Operações de Crédito Educativo – FGEDUC, previsto no artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.087/09.

3. Embora o MEC possua legítima atribuição para dispor, por regulamento, sobre a utilização do FGEDUC – conforme artigo 5º, inciso VIII, da Lei nº 10.260/01 –, é certo que tal delegação deve observar os termos da lei, sendo vedado ao Poder Executivo, por meio de atos normativos infralegais, inovar a ordem jurídica, criando direitos e obrigações novos.

4. Diante da ausência de previsão legal sobre marcos temporais limitadores da opção pelo FGEDUC, é de se concluir que, nesse ponto, as Portarias Normativas MEC nº 10/2010 e 15/2011 extrapolam os limites legais, razão pela qual não se pode referendar as restrições temporais nelas previstas. Desse modo, deve ser franqueada a possibilidade de alteração de garantia contratual para o FGEDUC, ainda que durante a utilização do financiamento.

5. No caso dos autos, o contrato firmado pela autora dispõe, em sua cláusula oitava, que a garantia pelo FGEDUC ocorrerá de forma concomitante com a fiança convencional, sendo que a sentença recorrida não modificou tal avença, apenas dispensou a presença do segundo fiador para os aditamentos posteriores à semestralidade 1º/2021, dando à lide solução consentânea com o disposto no artigo 12-A da Portaria Normativa MEC nº 10/2010.

6. Remessa oficial e apelação a que se nega provimento.”

 

A embargante alega que o r. acórdão foi omisso quanto à análise das seguintes teses:

  1. a garantia do FGEDUC concomitante à fiança eleita como garantia principal deste contrato, é apenas complementar à fiança que deve ser obrigatoriamente apresentada pelo estudante e em benefício do Fies e não do estudante;
  2. Conforme prevê a cláusula décima-primeira do contrato, a garantia concomitante do FGEDUC, não dispensa a obrigatoriedade de o estudante apresentar fiador, bem como, de que estes cumpram todas as obrigações contratuais;
  3. Além disso, não há possibilidade de alteração da modalidade de garantia no curso do contrato, o que deve ser afastado também, pelo Judiciário, em pretensões desta natureza, tendo em vista, especialmente, a situação atual deste fundo, cujo percentual de contratos inadimplentes na fase de amortização é de 62,2%, com valor provisionado de perda de R$ 6.317.881.301,34, que pode ser sobrelevado com a migração de novos contratos, sem prévio aporte;
  4. O impedimento à substituição da fiança convencional para o FGEDUC, no curso contratual é justificável. É que é justamente no momento da disponibilização do financiamento e sua contratação que são aferidas as condições exigidas para o enquadramento ao fundo, bem como, sua disponibilidade financeira e a verificação de adesão da mantenedora que restará obrigada a realizar aportes de comissões ao fundo, desde o início da contratação, de modo a garantir o equilíbrio orçamentário, conforme se verá mais detidamente a seguir;
  5. o FGEDUC possui características dissociadas do Fies, que devem ser atentamente analisadas para a aceitação dessa modalidade de garantia, justificando a impossibilidade de adesão de forma pretérita;
  6. a escolha dos estudantes pela garantia do FGEDUC está condicionada, strictu sensu, à prévia adesão da mantenedora e à realização de aportes ao Fundo, pois, como exposto, esta terá que arcar com os valores pertinentes à CCG e Garantia Mínima, o que no caso vertente, não ocorreu;
  7. a opção do estudante fica condicionada à adesão da mantenedora ao FGEDUC, razão pela qual se justifica a necessidade de que tal opção seja efetuada no momento da inscrição no SisFIES, de forma a permitir a verificação do preenchimento desse requisito, como também da disponibilidade financeira do FGEDUC, o que é feito de forma sistêmica, sem qualquer intervenção manual, a teor do que dispõe o caput do artigo 3º da multicitada Portaria MEC nº 10/2010;
  8. cabe mencionar que o FGEDUC possui características semelhantes a um contrato de seguro, ou seja, se não houver adesão desde o início, não pode ser permitida a adesão no curso do contrato quando já evidenciados mais riscos à adimplência do contrato. Portanto, não terá condições de retroagir seus efeitos para garantir o contrato quanto aos semestres já cursados no momento de sua adesão, tornando, por isso, impossível se aderir ao FGEDUC no curso do financiamento.

 

Ademais, prequestiona os dispositivos que menciona. (Id 276223640).

Não houve apresentação de contrarrazões aos aclaratórios pela embargada.

É o relatório. 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma
 

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5005561-05.2021.4.03.6000

RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS

APELANTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO

 

APELADO: ANA VITORIA BARRETO GUTTERRES, BANCO DO BRASIL S.A

Advogados do(a) APELADO: ANA CAROLINA FONSECA MENDES - MG180737-A, HIAGO VALVERDE MATTOS - MG180897-A
Advogado do(a) APELADO: LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS - PR8123-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator):

É sabido que os embargos de declaração têm finalidade integrativa do julgamento proferido pelo Juízo, e não podem servir ao intento de manifestar inconformidade com a decisão proferida. Por isso, devem ser rejeitados sempre que opostos contra acórdão livre de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.

Ao contrário do alegado pela embargante, não há omissão no v. acórdão.

O d. Colegiado foi claro ao manifestar as razões pelas quais entende ser faculdade do estudante alterar a modalidade de fiança inicialmente escolhida, bem assim como que as Portarias Normativas MEC nº 10/2010 e 15/2011 extrapolaram os limites legais, razão pela qual não se pode referendar as restrições temporais nelas previstas, conforme se depreende de trecho do voto abaixo reproduzido:

 

“(...)O primeiro ponto a ser observado é que, valendo-se da atribuição legal de dispor sobre as condições para a utilização do FGEDUC pelo estudante, foi editada a Portaria Normativa MEC nº 10/2010, cujo artigo 10, § 4º, limita temporalmente a opção pelo Fundo, até o momento da contração do FIES: “Art. 10. § 4º É facultado ao estudante alterar a modalidade de fiança inicialmente escolhida dentre as previstas nos incisos I e II do § 1º deste artigo até a formalização do contrato de financiamento.”

Do mesmo modo, a Portaria Normativa MEC nº 15/2011, que regula o aditamento dos contratos do FIES, dispõe em seu artigo 44 que “não será permitido ao estudante financiado alterar durante a fase de aditamento as modalidades de garantia do contrato de financiamento, ressalvado os fiadores, no caso da fiança prevista no inciso I, § 1º, do art. 10 da Portaria Normativa MEC nº 10, de 30 de abril de 2010”.

Não obstante, é preciso ressaltar que, embora o MEC possua legítima atribuição para dispor, por regulamento, sobre a utilização do FGEDUC – conforme artigo 5º, inciso VIII, da Lei nº 10.260/01 –, é certo que tal delegação deve observar os termos da lei, sendo vedado ao Poder Executivo, por meio de atos normativos infralegais, inovar a ordem jurídica, criando direitos e obrigações novos.

Nessa toada, diante da ausência de previsão legal sobre marcos temporais limitadores da opção pelo FGEDUC, é de se concluir que, nesse ponto, as Portarias Normativas MEC nº 10/2010 e 15/2011 extrapolam os limites legais, razão pela qual não se pode referendar as restrições temporais nelas previstas. Desse modo, deve ser franqueada a possibilidade de alteração da garantia contratual para o FGEDUC, ainda que durante a utilização do financiamento."

 

É perceptível que o embargante pretende rediscutir questões de direito já decididas, com vista à inversão do resultado, o que não é possível na via estreita dos embargos de declaração.

Frise-se que a exigência contida nos artigos 93, IX, da CRFB e 489, § 1º, do CPC não impõe ao julgador que se manifeste, explicitamente, acerca de todos os argumentos e artigos, constitucionais e infraconstitucionais, arguidos pelas partes. Tendo o julgado enfrentado, de forma fundamentada, todos os argumentos relevantes para a convicção firmada, não há como rotulá-lo de omisso, tal qual pretendido pela embargante.

Aliás, está pacificado o entendimento de que o julgador, tendo encontrado motivação suficiente para decidir desta ou daquela maneira, não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos apresentados pela parte para decidir a demanda.

Por fim, registre-se que para efeito de prequestionamento é desnecessária a referência expressa aos princípios e aos dispositivos legais e constitucionais tidos por violados, uma vez que o exame da controvérsia, à luz dos temas invocados, é mais que suficiente para viabilizar o acesso às instâncias superiores, como expresso no artigo 1.025 do Código de Processo Civil.

Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. 

É como voto. 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS.  

1. Os embargos de declaração têm finalidade integrativa do julgamento proferido pelo Juízo, e não podem servir ao intento de manifestar inconformidade com a decisão proferida. Por isso, devem ser rejeitados sempre que opostos contra acórdão livre de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.

2. Pretensão de rediscutir questões de direito já decididas, com vista à inversão do resultado. Impossibilidade na via estreita dos embargos de declaração.

3. O d. Colegiado foi claro ao manifestar as razões pelas quais entende ser faculdade do estudante alterar a modalidade de fiança inicialmente escolhida, bem assim como que as Portarias Normativas MEC nº 10/2010 e 15/2011 extrapolaram os limites legais, razão pela qual não se pode referendar as restrições temporais nelas previstas.

4. A exigência contida nos artigos 93, IX, da CRFB e 489, § 1º, do CPC não impõe ao julgador que se manifeste, explicitamente, acerca de todos os argumentos e artigos, constitucionais e infraconstitucionais, arguidos pela parte. Tendo o julgado enfrentado, de forma fundamentada, todos os argumentos relevantes para a convicção firmada, não há como rotulá-lo de omisso.

4. Para efeito de prequestionamento é desnecessária a referência expressa aos princípios e aos dispositivos legais e constitucionais tidos por violados, uma vez que o exame da controvérsia, à luz dos temas invocados, é mais que suficiente para viabilizar o acesso às instâncias superiores, como expresso no artigo 1.025 do Código de Processo Civil.

5. Embargos de declaração rejeitados.

 

 

 

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.