Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5019911-86.2021.4.03.6100

RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS

PARTE AUTORA: DAVID CHRISTOPHER KOTHEIMER

Advogados do(a) PARTE AUTORA: JOSE ANTONIO MIGUEL NETO - SP85688-A, MARILIA LARISSA DE OLIVEIRA GRESPAN - SP293444-A

PARTE RE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma
 

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5019911-86.2021.4.03.6100

RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS

PARTE AUTORA: DAVID CHRISTOPHER KOTHEIMER

Advogados do(a) PARTE AUTORA: JOSE ANTONIO MIGUEL NETO - SP85688-A, MARILIA LARISSA DE OLIVEIRA GRESPAN - SP293444-A

PARTE RE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de reexame necessário da sentença que, nos autos do mandado de segurança, concedeu a ordem, para autorizar o levantamento pelo impetrante, DAVID CHRISTOPHER KOTHEIMER, do saldo de FGTS existente em conta, mediante outorga de procuração.

A CEF se negou a liberar o valor do FGTS ao procurador do impetrante, com fundamento na Lei nº 8.036/90.

Alega o impetrante, estrangeiro, ter laborado no Brasil entre 25/09/2009 e 30/01/2012 para o HSBC Bank Brasil S/A, quando, após o término do seu contrato de trabalho, retornou ao seu país de origem, Estados Unidos da América, sem ter tido a oportunidade de sacar os valores depositados na conta vinculada ao FGTS.

O Juízo a quo concedeu a segurança.

O Ministério Público, em parecer da e. Procuradora Regional da República manifestou-se apenas pelo regular prosseguimento do feito, por não haver interesse público primário a justificar a intervenção do parquet no presente feito.

Vieram os autos a este tribunal, para o reexame necessário.

É o relatório.  

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma
 

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5019911-86.2021.4.03.6100

RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS

PARTE AUTORA: DAVID CHRISTOPHER KOTHEIMER

Advogados do(a) PARTE AUTORA: JOSE ANTONIO MIGUEL NETO - SP85688-A, MARILIA LARISSA DE OLIVEIRA GRESPAN - SP293444-A

PARTE RE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator): O impetrante alega que é titular do direito subjetivo líquido e certo, violado por ato ilegal perpetrado pela autoridade coatora, materializado pelo não atendimento de seu pedido administrativo de levantamento, mediante outorga de procuração, de valores depositados em sua conta vinculada ao FGTS.

A autoridade impetrada negou o direito ao levantamento, pois não permite a liberação mediante a outorga de procuração, uma vez que o FGTS deve ser sacado somente pelo titular, nos termos do §18 do art. 20 da Lei nº 8.036/90.

No caso dos autos, o impetrante comprova que seu último trabalho no Brasil foi na empresa HSBC Bank Brasil S/A., no período de 25/09/2009 à 30/01/2012, quando, após o término do seu contrato de trabalho, retornou ao seu país de origem, Estados Unidos da América, sem ter tido a oportunidade de sacar os valores depositados na conta vinculada ao FGTS.

Destarte, não se deve interpretar o §18 do art. 20 da Lei n.º 8.036/90 de maneira literal, admitindo-se dessa forma o saque por procurador sempre que impossível o comparecimento pessoal do titular da conta e não apenas em caso de moléstia.

Com efeito, a jurisprudência encontra-se pacificada no sentido de ser possível, em casos excepcionais, a movimentação da conta por procurador devidamente constituído. Neste sentido:

 

MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. SAQUE DE FGTS. TITULAR RESIDENTE NO EXTERIOR. LEVANTAMENTO POR PROCURADOR. POSSIBILIDADE.

1. Deve-se interpretar o § 18 do art. 20 da Lei n.º 8.036/90 de maneira não literal, admitindo-se o saque por procurador sempre que impossível o comparecimento pessoal do titular da conta e não apenas em caso de moléstia. Assim, residindo o titular no exterior, é possível o levantamento do saldo do FGTS por procurador. Precedentes desta E. Corte.

2. A Caixa Econômica Federal - CEF não negou o direito da parte impetrante, discordando apenas da forma pretendida para levantar o saldo de sua conta vinculada, invocando, para tanto, o disposto no § 18 do art. 20 da Lei n.º 8.036/90.

3. A despeito da decisão recorrida não ter se manifestado acerca da necessidade de firma reconhecida na procuração, o levantamento do saque por meio de procurador obedecerá as regras do Código Civil na parte em que trata do Mandato (artigos 653 a 666). Assim, embora não haja necessidade de procuração pública, a CEF poderá exigir firma reconhecida, nos termos do artigo 654, §2º, do Código Civil.

4. Remessa oficial desprovida. (REOMS 00001890720154036119, Relator(a): DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS, TRF3, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação:13/09/2016)

 

ADMINISTRATIVO. FGTS. MOVIMENTAÇÃO. PROCURAÇÃO. EXCEPCIONALIDADE.

1. A exigência do comparecimento do correntista para a movimentação da conta vinculada do FGTS de que trata o art. 20, § 18, da Lei n. 8.036/90, cujo escopo é protegê-lo contra fraudes, pode ser mitigada em casos excepcionais. Comprovada a inviabilidade do comparecimento pessoal do correntista, admite-se a movimentação mediante procuração outorgada especialmente para essa finalidade (STJ, REsp n. 872594, Rel. Min. Luiz Fux, j. 20.10.09; TRF da 3ª Região, AC n. 200261100069688, Rel. Des. Fed. Vesna Kolmar, j. 15.05.09; AC n. 200561080001633, Rel. Des. Fed. André Nabarrete, j. 17.06.08; AC n. 200461000352208, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, j. 04.06.07).

2. Reexame necessário desprovido. (REOMS 00153103520064036105, Relator(a): DESEMBARGADOR FEDERAL MAURICIO KATO, TRF3, Órgão julgador, QUINTA TURMA, Data de Publicação: 17/12/2015)

 

PROCESSO CIVIL: AGRAVO LEGAL. ARTIGO 557 DO CPC. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. FGTS. LIBERAÇÃO DO SALDO DA CONTA VINCULADA DO FGTS. PROCURADOR DEVIDAMENTE CONSTITUÍDO.

I - O agravo em exame não reúne condições de acolhimento, visto desafiar decisão que, após exauriente análise dos elementos constantes dos autos, alcançou conclusão no sentido do acolhimento da insurgência aviada através do recurso interposto contra a r. decisão de primeiro grau.

II - A recorrente não trouxe nenhum elemento capaz de ensejar a reforma da decisão guerreada, limitando-se a mera reiteração do quanto afirmado na petição inicial. Na verdade, a agravante busca reabrir discussão sobre a questão de mérito, não atacando os fundamentos da decisão, lastreada em jurisprudência dominante desta Corte.

III - O impetrante alega que é titular do direito subjetivo líquido e certo, violado por ato ilegal perpetrado pela autoridade coatora, materializado pelo não atendimento de seu pedido administrativo de levantamento dos valores depositados em sua conta vinculada ao FGTS. Alega a autoridade impetrada que a lei não permite a liberação do referido saldo mediante a outorga de procuração.

IV - No caso em tela, o titular do saldo depositado em conta vinculada ao FGTS reside no Japão há 15 (quinze) anos , e constituiu Marcelo Iwano como procurador para o fim específico de levantar tais valores. V- Com efeito, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que, em casos excepcionais, é possível a movimentação da conta por procurador devidamente constituído.

VI - Agravo legal não provido. (REOMS 00059107720094036109, Relator(a): DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO, TRF3, QUINTA TURMA, Data de Publicação: 29/03/2012)

 

FGTS LEMANTAMENTO DO SALDO - BENEFICIÁRIO RESIDENTE FORA DO BRASIL - LIBERAÇÃO DO SALDO DA CONTA VINCULADA DO FGTS PARA A SOGRA DO BENEFICIÁRIO PORTANDO PROCURAÇÃO REGISTRADA EM REPARTIÇÃO PÚBLICA - DESPEDIDA SEM JUSTA CAUSA - RECURSO DA CEF IMPROVIDO -SENTENÇA MANTIDA.

1. A CEF invoca a Medida Provisória n 2.197/43 para justificar a impossibilidade de a sogra do beneficiário da conta vinculada do FGTS levantar a quantia, na medida em que, em seu artigo 5º, introduziu o parágrafo 18 ao artigo 20 da Lei nº 8.036/90, nos seguintes termos: "É indispensável o comparecimento pessoal do titular da conta vinculada para o pagamento da retirada nas hipóteses previstas nos incisos I, II, III, VIII, IX e X deste artigo, salvo em caso de grave moléstia comprovada por perícia médica, quando será paga a procurador especialmente constituído para esse fim.".

2. O que se discute, no presente caso, é a possibilidade de liberação do saldo por procuração registrada em repartição pública, dispensando a presença pessoal do titular da conta, na medida em que, quanto a questão em si, se enquadra na hipótese prevista no artigo 20, inciso I da Lei nº 8.036/90.

3. Com o intuito de conferir ao artigo 20 da Lei 8.036/90 aplicação que esteja em consonância com a nobreza de propósitos com que a lei deve ser interpretada, há que ser deferido o pleito da autora, que demonstrou, através dos documentos trazidos aos autos, a veracidade de suas afirmações.

4. Estando o titular da conta residindo no Japão, não se justifica o indeferimento do pedido, até porque agride o bom senso a exigência de ter ele que se deslocar para o Brasil, com o desgaste pessoal, financeiro e de tempo que despenderia, somente para poder efetuar o saque de sua conta vinculada.

5. Recurso da CEF improvido.

6. Sentença mantida. (TRF3. AC - 1165719, 5ª Turma, VU, REL. DESEMBARGADORA FEDERAL RAMZA TARTUCE DJU:DATA:07/08/2007. 372)

 

MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. SAQUE DE FGTS. TITULAR RESIDENTE NO EXTERIOR. HIPÓTESE DO ART. 20, III DA LEI 8.036/90. LEVANTAMENTO POR PROCURADOR. POSSIBILIDADE.

I - Alega a autoridade impetrada que embora o autor se enquadre na hipótese de levantamento do FGTS nos termos do art. 20 da Lei 8.036/90, não permite a liberação do referido saldo mediante a outorga de procuração, pois o FGTS deve ser sacado somente pelo titular, nos termos do §18º do art. 20 do mesmo diploma legal.

II - A titular do saldo depositado em conta vinculada do FGTS reside no México, tendo outorgado poderes em procuração pública ao impetrante para o fim específico de levantar tais valores.

III - Com efeito, a jurisprudência encontra-se pacificada no sentido de ser possível, em casos excepcionais, a movimentação da conta por procurador devidamente constituído.

IV - Remessa oficial desprovida. (REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL / SP 5001061-57.2016.4.03.6100, Relator(a): Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª Turma, Data do Julgamento 17/07/2020, Data da Publicação/Fonte e - DJF3 Judicial 1 DATA: 21/07/2020)

                                                                                                    

 

Diante do exposto, nego provimento à remessa oficial, nos termos da fundamentação supra.

 

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

 

MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. SAQUE DE FGTS. TITULAR RESIDENTE NO EXTERIOR. HIPÓTESE DO ART. 20, III DA LEI 8.036/90. IMPOSSIBILIDADE DE COMPARECIMENTO PESSOAL DO TITULAR DA CONTA. LEVANTAMENTO POR PROCURADOR. POSSIBILIDADE. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.

1. A autoridade impetrada negou o direito ao levantamento, pois não permite a liberação mediante a outorga de procuração, uma vez que o FGTS deve ser sacado somente pelo titular, nos termos do §18 do art. 20 da Lei nº 8.036/90.

2. Não se deve interpretar o §18 do art. 20 da Lei n.º 8.036/90 de maneira literal, admitindo-se dessa forma o saque por procurador sempre que impossível o comparecimento pessoal do titular da conta e não apenas em caso de moléstia.

4. A jurisprudência encontra-se pacificada no sentido de ser possível, em casos excepcionais, a movimentação da conta por procurador devidamente constituído.

5. Remessa oficial desprovida.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.