Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5011027-64.2023.4.03.0000

RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY

AGRAVANTE: CENTRAL SISTEMA DE LIMPEZA LTDA

Advogado do(a) AGRAVANTE: VINICIUS PALOTTA MACHADO - SP307997-A

AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5011027-64.2023.4.03.0000

RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY

AGRAVANTE: CENTRAL SISTEMA DE LIMPEZA LTDA

Advogado do(a) AGRAVANTE: VINICIUS PALOTTA MACHADO - SP307997-A

AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

R E L A T Ó R I O

 

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto por CENTRAL SISTEMA DE LIMPEZA LTDA. contra decisão que, nos autos da Execução Fiscal ajuizada na origem, rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pela agravante, nos seguintes termos:

 

“(...) DISPOSITIVO

Diante do exposto, rejeito a exceção de pré-executividade oposta. Dê-se vista à exequente para que requeira especificamente o que de direito em termos de prosseguimento da execução. Intimem-se.” (maiúsculas e negrito originais)

 

Em suas razões recursais, defende a agravante a nulidade da intimação por edital no processo administrativo. Afirma que a agravada sequer se valeu de intimação digital via sistema da Receita Federal do Brasil (e-CAC) ou mesmo pessoal. Argumenta que após apenas duas tentativas de entrega da correspondência no mesmo dia a agravada determinou a intimação via publicação de edital, ignorando se tratar de medida excepcionalíssima e que haveria outros meios dar conhecimento da tramitação do processo administrativo fiscal.

 

O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (ID 273257512).

 

A agravada apresentou contraminuta ao agravo de instrumento (ID 277135377) alegando a inexistência de obrigatoriedade de a Administração Tributária proceder à intimação por meio eletrônico na hipótese de o contribuinte descumprir sua obrigação acessória de atualização de seu endereço, o que justificaria a intimação por edital.

 

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5011027-64.2023.4.03.0000

RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY

AGRAVANTE: CENTRAL SISTEMA DE LIMPEZA LTDA

Advogado do(a) AGRAVANTE: VINICIUS PALOTTA MACHADO - SP307997-A

AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

V O T O

 

 

Examinando os autos, verifico ser incontroverso que a agravada realizou duas tentativas de intimação postal nos autos do processo administrativo. Neste sentido, transcrevo alegação da própria agravante em sede de exceção de pré-executividade, in verbis:

 

“(...) Compulsando os autos do processo administrativo, verificamos que foi determinada a intimação via carta postal com aviso de recebimento (vide fls. 02 dos autos do processo administrativo). Contudo, após apenas duas tentativas de entrega da correspondência no mesmo dia (23/04/2019), a Excepta determinou a intimação via publicação de edital (vide fls. 13/16 dos autos do processo administrativo). (...)” (Num. 252531184 – Pág. 4 do processo de origem, sublinhado e negrito originais)

 

Assim, diante da inércia do contribuinte, a agravada promoveu sua intimação por edital.

 

Ao tratar da intimação, o artigo 23 do Decreto nº 70.235/72 que dispõe sobre o processo administrativo fiscal prevê o seguinte:

 

Art. 23. Far-se-á a intimação:

I – pessoal, pelo autor do procedimento ou por agente do órgão preparador, na repartição ou fora dela, provada com a assinatura do sujeito passivo, seu mandatário ou preposto, ou, no caso de recusa, com declaração escrita de quem o intimar;

II – por via postal, telegráfica ou por qualquer outro meio ou via, com prova de recebimento no domicílio tributário eleito pelo sujeito passivo;

III – por meio eletrônico, com prova de recebimento, mediante:

a) envio ao domicílio tributário do sujeito passivo; ou

b) registro em meio magnético ou equivalente utilizado pelo sujeito passivo.

§ 1º Quando resultar improfícuo um dos meios previstos no caput deste artigo ou quando o sujeito passivo tiver sua inscrição declarada inapta perante o cadastro fiscal, a intimação poderá ser feita por edital publicado:

I – no endereço da administração tributária na internet;

II – em dependência, franqueada ao público, do órgão encarregado da intimação; ou

III – uma única vez, em órgão da imprensa oficial local. (...)

 

Como se percebe, o dispositivo legal prevê que quando um dos meios de intimação (pessoal, postal ou eletrônico) restar infrutífero a autoridade administrativa está autorizada a promover a intimação por edital. Nestas condições, restando comprovado o encaminhamento da intimação por via postal ao endereço da agravante e diante de sua inércia nos autos do processo administrativo, não vislumbro a alegada nulidade da intimação editalícia.

 

Neste sentido:

 

“TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL. NOTIFICAÇÃO POR EDITAL. DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO. PENHORA. VAGA DE GARAGEM. MATRÍCULA PRÓPRIA.  1. Contendo, quanto ao mérito, razões não discutidas ao longo da relação processual enquanto na 1ª instância, impõe-se o não conhecimento do recurso. 2. A notificação do contribuinte acerca do procedimento administrativo fiscal é regida pelo art. 23 do Decreto 70.235/72, o qual prevê que a intimação será feita pessoalmente, por via postal ou por meio eletrônico, admitida a via editalícia quando frustrada a primeira forma, a teor do §1º daquele artigo. 3. No caso em tela, conforme consta do procedimento administrativo (fls. 138 a 212), houve tentativa de intimação por via postal no endereço informado pelo embargante em sua DIRPF como sendo seu domicílio tributário, sendo que lhe cabia atualizar a informação; frustrada a tentativa, válida a utilização da modalidade editalícia. 4. Não merece amparo o pedido de extensão do conceito de bem de família, e consequente penhorabilidade, de unidade de garagem que conte com matrícula própria no Registro de Imóveis, a exemplo do que ora ocorre. 5. Apelo parcialmente não conhecido e, na parte conhecida, improvido.” (TRF 3ª Região, Quarta Turma, ApCiv/SP 0033377-35.2011.4.03.6182, Relator Desembargador Federal Marcelo Saraiva, e – DJF3 06/08/2020) (negritei)

 

“DIREITO TRIBUTÁRIO. INTIMAÇÃO EDITALÍCIA. EXISTÊNCIA DE TENTATIVA DE INTIMAÇÃO POR VIA POSTAL FRUSTRADA. NOTIFICAÇÃO ENVIADA PARA ENDEREÇO INFORMADO PELO CONTRIBUINTE AO ÓRGÃO FAZENDÁRIO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. DECRETO Nº 70.235/72 LEGALIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA. AGRAVO RETIDO PREJUDICADO. 1. O artigo 23, do Decreto nº 70.235/72, prevê as hipóteses de intimação e estipula que quando resultar improfícuo um dos meios previstos no seu caput, a intimação poderá ser feita por edital. 2. No caso dos autos houve tentativa de notificação acerca da constituição dos débitos discutidos por via postal. 3. Infere-se dos documentos acostados aos autos que a notificação foi enviada para o endereço constante nos cadastros da Receita Federal. Assim, não há como se admitir a alegação de cerceamento de defesa, porquanto a atualização dos dados cadastrais é uma obrigação do contribuinte. 4. Não se vislumbra qualquer ilegalidade na notificação realizada por edital, ante a existência de anterior tentativa de notificação por via postal. 5. Apelação desprovida. Agravo retido prejudicado.” (TRF 3ª Região, Quarta Turma, ApCiv/SP 0022462-47.2009.4.03.6100, Relatora Desembargadora Federal Marli Marques, Intimação via sistema 19/03/2020) (negritei)

 

Considerando, portanto, que foram realizadas duas tentativas infrutíferas de intimação por via postal, não vislumbro ilegalidade na intimação por via editalícia, como sustenta a agravante.

 

Diante dos argumentos expostos, nego provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação supra.

 

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO. NULIDADE DA INTIMAÇÃO POR EDITAL. NÃO OCORRÊNCIA. INÉRCIA DO CONTRIBUINTE DEMONSTRADA. ART. 23 DO DECRETO Nº 70.235/72. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.

1. É incontroverso que a agravada realizou duas tentativas de intimação postal nos autos do processo administrativo. Diante da inércia do contribuinte, a agravada promoveu sua intimação por edital.

2. O artigo 23 do Decreto nº 70.235/72 prevê que quando um dos meios de intimação (pessoal, postal ou eletrônico) restar infrutífero a autoridade administrativa está autorizada a promover a intimação por edital. Nestas condições, restando comprovado o encaminhamento da intimação por via postal ao endereço da agravante e diante de sua inércia nos autos do processo administrativo, não vislumbro a alegada nulidade da intimação editalícia.

3. Considerando que foram realizadas duas tentativas infrutíferas de intimação por via postal, não vislumbro ilegalidade na intimação por via editalícia, como sustenta a agravante.

4. Agravo de instrumento desprovido.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.