Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008554-46.2020.4.03.6100

RELATOR: Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO

APELANTE: MATILDE GISELA PARADA TOLEDO

Advogados do(a) APELANTE: FABIO KALDELY MANTOVANINI VIDOTTI - SP358898-A, TARCIO JOSE VIDOTTI - SP91160-A

APELADO: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SAO PAULO

Advogados do(a) APELADO: ADRIANA TEIXEIRA DA TRINDADE FERREIRA - SP152714-A, OLGA CODORNIZ CAMPELLO CARNEIRO - SP86795-A, TOMAS TENSHIN SATAKA BUGARIN - SP332339-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008554-46.2020.4.03.6100

RELATOR: Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO

APELANTE: MATILDE GISELA PARADA TOLEDO

Advogados do(a) APELANTE: FABIO KALDELY MANTOVANINI VIDOTTI - SP358898-A, TARCIO JOSE VIDOTTI - SP91160-A

APELADO: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SAO PAULO

Advogados do(a) APELADO: ADRIANA TEIXEIRA DA TRINDADE FERREIRA - SP152714-A, OLGA CODORNIZ CAMPELLO CARNEIRO - SP86795-A, TOMAS TENSHIN SATAKA BUGARIN - SP332339-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de apelação interposta por MATILDE GISELA PARADA TOLEDO contra a sentença por meio da qual o d. Juízo de origem julgou improcedente o pedido inicial, em ação ordinária ajuizada em face do Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo, objetivando a inscrição definitiva no CREMESP, sem exigência de revalidação do diploma expedido por universidade estrangeira, e o registro do diploma no Ministério da Educação. Condenou a parte autora no pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, observando-se os benefícios da justiça gratuita deferidos.

Em suas razões recursais, aduz, em preliminar, a nulidade da r. sentença por ausência de fundamentação, em ofensa ao inciso VI do § 1º do artigo 489 do CPC. No mérito, sustenta, em suma, que:

a) há inexistência de exigência legal de revalidação de diploma estrangeiro no período de 11/08/1971 a 19/12/1996, o que é corroborado por entendimento da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, a qual entendeu que inexistia previsão normativa exigindo revalidação de diploma estrangeiro, à época da expedição do diploma;

b) a Lei 5.692/1971 revogou o dispositivo da Lei de Diretrizes e Bases da Educação que previa a exigência de revalidação de diplomas e declarou revogadas todas as disposições em contrário de leis gerais e especiais que regulassem a matéria de forma diversa;

c) o argumento de que uma lei especial não poderia revogar dispositivos de outra lei especial é próprio e exclusivo dos casos de revogação tácita de norma; e

d) a aprovação em curso de pós-graduação ofertado por universidade pública é apta a revalidar o diploma de graduação, por portador de diploma estrangeiro, equivalendo à revalidação implícita, em conformidade com o inciso III, do art. 44, da Lei nº 9.394/1996.

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008554-46.2020.4.03.6100

RELATOR: Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO

APELANTE: MATILDE GISELA PARADA TOLEDO

Advogados do(a) APELANTE: FABIO KALDELY MANTOVANINI VIDOTTI - SP358898-A, TARCIO JOSE VIDOTTI - SP91160-A

APELADO: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SAO PAULO

Advogados do(a) APELADO: ADRIANA TEIXEIRA DA TRINDADE FERREIRA - SP152714-A, OLGA CODORNIZ CAMPELLO CARNEIRO - SP86795-A, TOMAS TENSHIN SATAKA BUGARIN - SP332339-A

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V O T O

 

 

Cinge-se à controvérsia à possibilidade de reconhecimento do direito da parte autora: a) ao registro junto ao Conselho Regional de Medicina, independentemente de prévia revalidação do diploma expedido no exterior; e b) ao reconhecimento da revalidação implícita ou indireta de seu diploma, em razão de possuir certificado de conclusão de curso de pós-graduação emitido por universidade pública no Brasil autorizada a revalidar diplomas de graduação em medicina expedidos por entidades de ensino superior.

Pois bem.

Inicialmente, depreende-se da sentença de primeiro grau que o Magistrado a quo fundamentou de forma clara e conclusiva seu decisum, apresentando aspectos e analisando as provas que entendeu necessárias à formação de sua convicção, pelo que inexiste violação ao então vigente artigo 489 doNCPC e ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, devendo ser rejeitada, portanto, a preliminar arguida.

No mais, a Lei n. 9.394/96, regulamentando a expedição de diplomas de cursos superiores, inclusive expedidos por universidades estrangeiras, e sua validade no território nacional, conforme segue:

Art. 48. Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular.

§1º Os diplomas expedidos pelas universidades serão por elas próprias registrados, e aqueles conferidos por instituições não-universitárias serão registrados em universidades indicadas pelo Conselho Nacional de Educação.

§2º Os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação.

§3º Os diplomas de Mestrado e de Doutorado expedidos por universidades estrangeiras só poderão ser reconhecidos por universidades que possuam cursos de pós-graduação reconhecidos e avaliados, na mesma área de conhecimento e em nível equivalente ou superior.

 

De outra parte, a Lei n. 3.268/57, que constituiu os Conselhos de Medicina, em seu art. 17 dispõe sobre o exercício legal da medicina:

Art. 17. Os médicos só poderão exercer legalmente a medicina, em qualquer de seus ramos ou especialidades, após o prévio registro de seus títulos, diplomas, certificados ou cartas no Ministério da Educação e Cultura e de sua inscrição no Conselho Regional de Medicina, sob cuja jurisdição se achar o local de sua atividade.

 

Outrossim, os requisitos para a inscrição nos Conselhos Regionais de Medicina constam do Regulamento aprovado nos termos do Decreto nº. 44.045/58:

“(...).

Art. 1º. Os médicos legalmente habilitados ao exercício da profissão em virtude dos diplomas que lhes foram conferidos pelas Faculdades de Medicina oficiais ou reconhecidas do país só poderão desempenhá-lo efetivamente depois de inscreverem-se nos Conselhos Regionais de Medicina que jurisdicionarem a área de sua atividade profissional.

Parágrafo único. A obrigatoriedade da inscrição a que se refere o presente artigo abrange todos os profissionais militantes, sem distinção de cargos ou funções públicas.

Art. 2º. (...)

§ 1º O requerimento de inscrição deverá ser acompanhado da seguinte documentação:

a) original ou fotocópia autenticada do diploma de formatura, devidamente registrado no Ministério da Educação e Cultura;

f) prova de revalidação do diploma de formatura, de conformidade com a legislação em vigor, quando o requerente, brasileiro ou não, se tiver formado por Faculdade de Medicina estrangeira; e

(...).”(destaquei)

 

A par disso, acerca da necessidade de revalidação de diplomas de graduação oriundos de universidades estrangeiras, ora em debate, assim manifestou-se o C. STJ:

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. INSCRIÇÃO NO CONSELHO PROFISSIONAL INDEPENDENTE DA REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO DO CURSO DE MEDICINA. IMPOSSIBILIDADE.

ENTENDIMENTO PROFERIDO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ.

1. Cinge-se a questão dos autos à discussão acerca da pretensão do ora recorrente, portador e diploma estrangeiro, de proceder à inscrição no quadro de médicos do Conselho Regional de Medicina, independentemente da revalidação do referido título, expedido em data anterior a exigência legal.

2. Verifica-se que o Tribunal a quo proferiu entendimento de acordo com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que é requisito para inscrição no conselho profissional de medicina a revalidação do diploma estrangeiro, não havendo ilegalidade em tal exigência, porquanto não há disposição legal para revalidação automática dos diplomas. Incidência da Súmula n. 83/STJ Agravo interno improvido.

(AgInt no REsp n. 1.958.960/RN, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 27/4/2023.)(destaquei)

 

É, pois, legítimo, porque regulamentado por lei específica sobre o tema e porque em perfeita consonância com jurisprudência, o procedimento de revalidação dos diplomas de graduação expedidos no exterior, do qual pretende se ver dispensada a demandante.

Como visto, o Conselho Regional de Medicina não pode registrar profissional em seus quadros sem observância da lei federal de diretrizes e bases da educação nacional, uma vez que é ato vinculado ao princípio da legalidade, inexistindo direito subjetivo ao registro, ainda que provisório, sem cumprimento do requisito de validação do diploma expedido no estrangeiro que, previsto em lei, atende à exigência a que se condiciona a liberdade de exercício profissional, não se vislumbrando, pois, qualquer inconstitucionalidade ou ilegalidade a ser afastada para efeito de compelir o CREMESP à prática do ato descrito e pretendido pela autora.

Em que pese a autora suscitar a alegação de que possui direito, não previsto na legislação, sobre a dita revalidação implícita, em razão de possuir certificado de conclusão de curso de pós graduação emitido por universidade pública no Brasil, tal tese não prevalece.

Explico.

Não obstante a realização do curso de qualificação profissional de pós-graduação, junto à Universidade Federal de São Paulo, e a obtenção do certificado de Especialista em Saúde da Família, o mesmo se deu sob a autorização legislativa do Programa Mais Médicos Para o Brasil, com regramento próprio, o que não substitui a necessidade de o bacharel em medicina submeter-se ao Revalida, para ter seu diploma efetivamente reconhecido no país, de modo a poder exercer sua profissão livremente.

Neste diapasão, anota-se que o exercício da medicina no âmbito do programa governamental denominado Mais Médicos (instituído pela Medida Provisória nº 621, de 2013, convertida na Lei nº 12.871, de 2013) não serve como amparo à pretensão da apelante, por se tratar de circunstância especialíssima que autorizou os profissionais a atuarem exclusivamente nas atividades do programa, possuindo regulamento próprio e afastando expressamente a exigência de revalidação de diploma para a atuação de médicos intercambistas, formados em instituição de educação superior estrangeira com habilitação para exercício da medicina no exterior, conforme o disposto no art. 16, da Lei nº 12.871/2013:

“Art. 16. O médico intercambista exercerá a Medicina exclusivamente no âmbito das atividades de ensino, pesquisa e extensão do Projeto Mais Médicos para o Brasil, dispensada, para tal fim, nos 3 (três) primeiros anos de participação, a revalidação de seu diploma nos termos do § 2º do art. 48 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996. (Vide Decreto nº 8.126, de 2013) (Vide Lei nº 13.333, de 2016)”

Referido programa apenas permitiu aos participantes exercerem a medicina de modo provisório (durante vigência específica) e limitado exclusivamente às atividades do programa. A precariedade do vínculo é simbolizada pela ausência de registro no conselho profissional da classe.

Com efeito, a aceitação de médicos sem a revalidação do diploma pelo Programa Mais Médicos é política de governo que excepcionou a regra. Não confere, contudo, direito à apelante, em situação não prevista em lei.

Inexiste, portanto, o alegado direito à obtenção de revalidação indireta ou implícita de diploma estrangeiro, em razão da conclusão de curso de pós-graduação certificada por universidade brasileira em cumprimento a programa específico, no caso, Mais Médicos, sendo legal a exigência de que a requerente se submeta ao processo de revalidação do diploma de medicina previsto pela Lei de Diretrizes e Bases e regulamentado por normas administrativas de cada instituição universitária, tal qual os demais profissionais médicos que tenham obtido seu diploma no exterior e pretendam exercer sua profissão no país.

 

Nesse sentido, a jurisprudência:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA, ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. EXERCÍCIO DA MEDICINA. FORMAÇÃO NO EXTERIOR. - Ao Poder Judiciário não é permitido, em princípio, nas hipóteses como a presente, em que não restou demonstrada qualquer ilegalidade, interferir nadiscricionariedade da Administração. - O fato do agravante possuir outras titulações emitidas por universidades brasileiras não desonera o profissional de passar pelo processo de revalidação exigido para os diplomas de graduação emitidos fora do país, de modo que não há probabilidade do direito invocado. - Ainda que a intenção do agravante seja atuar na linha de frente da pandemia do Covid 19, os meios pelos quais ocorrerá o enfrentamento da pandemia são eleitos pelo Poder Executivo. Isto é, a urgência causada pela pandemia não autoriza ao Judiciário substituir-se ao governo, atestando a capacidade de profissionais formados no exterior para que estes atuem no combate ao coronavírus, sem que tenham seus diplomas revalidados. (TRF4, 4ª Turma, AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 5022039-53.2020.4.04.0000, Relator Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 21/10/2020 - grifei)

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. MÉDICO FORMADO NO ESTRANGEIRO. EXERCÍCIO PROVISÓRIO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA - Ao Poder Judiciário não é permitido, em princípio, nas hipóteses como a presente, em que não restou demonstrada qualquer ilegalidade, interferir na discricionariedade da Administração, devendo ser respeitada a autonomia didático-científica assegurada pelo art. 207 da Constituição Federal às Universidades para os processos de revalidação de diploma, e os requisitos objetivos para a inscrição em Conselho Profissional. - A experiência prática e a aceitação para participar de curso de pós-graduação, notadamente se de escopo específico, precipuamente para qualificar o interessado a participar de programa também específico, não se prestam a configurar validação ou mesmo encaminhamento de validação do respectivo diploma. - O encaminhamento do caso deve ser dado pela vialegislativa, não cabendo ao Judiciário intervir para considerar válido diploma obtido no exterior e, além disso, determinar que o Conselho profissional assim o faça, emitindo o respectivo número de registro do agravante nos seus quadros. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000907-32.2020.4.04.7115, 4ª Turma, Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 21/10/2020)(grifei)

 

Tampouco cabível a alegação de que inexistiria obrigatoriedade de revalidação de diplomas no período de 11/08/1971 a 19/12/1996, entre a revogação do artigo 103 da Lei 4.024/1961 pela Lei 5.692/1971 e o advento da Lei 9.394/1996.

Isso porque previu o artigo 65 da lei revogadora (Lei 5.692/1971) que “Art. 65. Para efeito de registro e exercício profissional, o Conselho Federal de Educação fixará as normas de revalidação dos diplomas e certificados das habilitações, correspondentes ao ensino de 2º grau, expedidos por instituições estrangeiras”, norma em consonância com o artigo 51 da Lei 5.540/1968 (“Art. 51. O Conselho Federal de Educação fixará as condições para revalidação de diplomas expedidos por estabelecimentos de ensino superior estrangeiros, tendo em vista o registro na repartição competente e o exercício profissional no País”), permanecendo vigentes ambas disposições até a entrada em vigor da Lei 9.394/1996, que tratou do tema no artigo 48, § 2º, já supratranscrito.

Consolidada a jurisprudência a respeito de tal questão, a exemplo dos seguintes precedentes:

“PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DIPLOMA DE MEDICINA. UNIVERSIDADE ESTRANGEIRA. REVALIDAÇÃO. NECESSIDADE. RESP N. 1.215.550/PE - TEMA N. 615. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra o Conselho Regional de Medicina do Estado do Ceará - CREMEC objetivando a declaração de inexigibilidade de revalidação do diploma em medicina da autor, expedido por universidade estrangeira (Cuba), antes da publicação da Lei n. 9.394 de 1996, ou, subsidiariamente, a declaração de que a conclusão de curso de pós-graduação em universidade pública no Brasil, que ofereça curso do mesmo nível do curso de sua graduação, equivaleria a revalidação implícita do diploma obtido no estrangeiro. II - Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da violação dos mencionados artigos processuais, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no REsp n. 1.643.573/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 16/11/2018 e AgInt no REsp n. 1.719.870/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/9/2018, DJe 26/9/2018). V - No que trata da indicação de contrariedade ao art. 87 da Lei n. 5.692/1971, bem assim ao art. 44, III, da Lei n. 9.394/1996, é forçoso esclarecer que esta Corte Superior fixou, sob o Tema n. 615, que, nos casos abrangidos pela Convenção Regional sobre o Reconhecimento de Estudos, Títulos e Diplomas de Ensino Superior da América Latina e Caribe, não há disposição legal específica para a revalidação automática dos diplomas expedidos por países integrantes da referida convenção, cumprindo à universidade brasileira fixar normas específicas para disciplinar o referido processo de revalidação. VI - Não se sustenta a tese da recorrente de distinção do caso dos autos com o quanto deliberado no REsp n. 1.215.550/PE - Tema n. 615, apreciado sob o rito dos recursos repetitivos, porquanto esse precedente tratou justamente de demanda idêntica à discutida nos presentes autos, ou seja, a possibilidade de revalidação de diploma do curso de medicina de instituição de ensino cubana, expedido antes da edição da Lei n. 9.396/1996. Também não merece amparo a tese recursal de vácuo legislativo que dispensasse a revalidação de diploma de curso superior expedido por universidade estrangeira, antes da Lei de Diretrizes e Bases da Educação - LDB/1996, uma vez que o art. 51 da Lei n. 5.540/1968, que previa a revalidação dos diplomas de curso superior expedidos por instituições estrangeiras, teve vigência até a LDB/1996. Nesse sentido, os seguintes julgados: (AgInt no REsp n. 1.791.861/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/8/2019, DJe de 26/8/2019, REsp n. 1.646.447/MS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/3/2017, DJe de 24/4/2017 e REsp n. 1.215.550/PE, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 23/9/2015, DJe de 5/10/2015). VII - O dissídio jurisprudencial suscitado também não prospera, uma vez que oaresto paradigma apresentado encontra-se em sentido diverso do entendimento firmado nesta Corte. VIII - Agravo interno improvido.( AgInt no REsp 2.017.223, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe 19/12/2022)”(destaquei)

Portanto, irretocável a r. sentença de improcedência do pedido.

Por derradeiro, anoto que eventuais outros argumentos trazidos nos autos ficam superados e não são suficientes para modificar a conclusão baseada nos fundamentos ora expostos.

 

Dos honorários advocatícios

Restando desacolhido o recurso de apelação, majoro em 1% (um por cento) os honorários advocatícios fixados na sentença em desfavor da parte autora, levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal,em obediência ao §11 do artigo 85 do CPC/2015, suspendendo a sua exigibilidade em face da concessão da assistência judiciária gratuita.

 

Conclusão

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação, com majoração da verba honorária, nos termos da fundamentação.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. MÉDICO FORMADO NO EXTERIOR. REGISTRO NO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA. REVALIDAÇÃO. EXIGÊNCIA LEGÍTIMA. RECURSO DESPROVIDO.

- A Lei n.º 3.268/57, que constituiu os Conselhos de Medicina, em seu artigo 17, condiciona o exercício legal da medicina ao prévio registro do diploma no Ministério da Educação e Cultura e a inscrição no Conselho Profissional.

- O Decreto n.º 44.045/58, que aprovou o Regulamento do Conselho Federal e Conselhos Regionais de Medicina, prevê que o requerimento de inscrição deverá ser acompanhado da prova de revalidação do diploma quando o requerente tiver se formado em faculdade estrangeira.

- O registro de diploma estrangeiro no Brasil fica submetido a prévio processo de revalidação, segundo o regime previsto na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Brasileira (art. 48, § 2º, da Lei 9.394/96).

- Consoante o disposto no artigo 65 da Lei nº 5.692/1971, em consonância com o artigo 51 da Lei 5.540/1968, permanece vigente a necessidade de revalidação do diploma expedido por universidade estrangeira, não se havendo falar que inexistiria obrigatoriedade de revalidação de diplomas no período de 11/08/1971 a 19/12/1996, entre a revogação do artigo 103 da Lei 4.024/1961 pela Lei 5.692/1971 e o advento da Lei 9.394/1996.

- Não há que se falar no direito de exercer a medicina no Brasil sem revalidar o documento, por ter sido expedido o diploma antes da publicação da Lei 9.394/1996. Precedente.

- Não encontra amparo na legislação o alegado direito à obtenção de revalidação indireta ou implícita de diploma estrangeiro, em razão da conclusão de curso de pós-graduação certificada por universidade brasileira realizado em cumprimento a programa específico (Programa Mais Médicos).

- Majoração da verba honorária, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC, observada a gratuidade deferida.

- Apelação não provida.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, com majoração da verba honorária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.