Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
11ª Turma

APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5007355-03.2021.4.03.6181

RELATOR: Gab. 39 - DES. FED. JOSÉ LUNARDELLI

APELANTE: MICAEL BARBOSA DA SILVA, JONATHA MEIRA MARQUES, WELTON FRANKLIN MARTINS

APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

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Tribunal Regional Federal da 3ª Região
11ª Turma
 

APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5007355-03.2021.4.03.6181

RELATOR: Gab. 39 - DES. FED. JOSÉ LUNARDELLI

APELANTE: MICAEL BARBOSA DA SILVA, JONATHA MEIRA MARQUES, WELTON FRANKLIN MARTINS

 

APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP

 

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R E L A T Ó R I O

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI:

Trata-se de recurso de apelação interposto pela defesa de MICAEL BARBOSA DA SILVA, JONATHA MEIRA MARQUES e WELTON FRANKLIN MARTINS, em face da sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Criminal Federal de São Paulo/SP (ID 262183133), que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva deduzida na denúncia.

Narra a denúncia (ID 262182058):

“No dia 29 de setembro de 2021, no período da manhã, na Rua Japaratuba, nº 117, em São Paulo, SP, MICAEL BARBOSA DA SILVA guardava aparelhos e instrumento especialmente destinados à falsificação de moeda, consistentes em duas impressoras e um cortador de papel, bem como guardava diversas cédulas de real falsas, perfazendo o montante, em moeda falsa, de R$ 1.710,00 (mil, setecentos e dez reais).

Na mesma data, na Rua Anísio Spínola Teixeira, nº 3250, bloco 2, apartamento 43, nesta capital, JONATHA MEIRA MARQUES e JOSÉ ROBERTO DA SILVA JUNIOR, em concurso e unidade de desígnios, guardavam diversas cédulas de real falsas, perfazendo o montante, em moeda falsa, de R$ 2.070,00 (dois mil e setenta reais).

Ainda na mesma data, na Rua Anísio Spínola Teixeira, nº 3250, bloco 2, apartamento 73, nesta capital, JONATHA MEIRA MARQUES e WELTON FRANKLIN MARTINS, em concurso e unidade de desígnios, entraram em casa alheia contra a vontade expressa dos moradores Gustavo Vieira Domingos e Amanda Landeiro de Almeida, bem como privaram estes de sua liberdade por cerca de 40 (quarenta) minutos, mediante cárcere privado, tudo isso com o objetivo de assegurar a impunidade do crime de moeda falsa praticado por JONATHA.

Consta dos autos que, em 29 de setembro de 2021, no período da manhã, policiais civis da Polícia Civil de São Paulo e da Polícia Civil de Minas Gerais, em cumprimento a mandados de busca e apreensão expedidos pela Vara Criminal de Inquéritos Policiais de Belo Horizonte/MG no âmbito do Inquérito Policial nº 0024.21.136.945-9 (Autos nº 1369459-55.2021.8.13.0024), compareceram à Rua Japaratuba, nº 117, nesta capital, endereço apontado como residência de JONATHA por Maria Aparecida Meira dos Santos, avó do denunciado. JONATHA, não foi encontrado no local, mas, após terem a entrada franqueada pela moradora Lourdes Aparecida da Silva, os policiais dirigiram-se ao cômodo dos fundos da residência, dormitório de MICAEL BARBOSA DA SILVA, que também lhes franqueou a entrada, vindo a encontrar no local R$ 1.710,00 (mil, setecentos e dez reais) em notas falsas, além de duas impressoras e um cortador de papel, utilizados por MICAEL para a produção de cédulas, conforme admitido pelo próprio denunciado (ID 130832897, p. 50).

Ato contínuo, os policiais dirigiram-se ao endereço da Rua Anísio Spínola Teixeira, nº 3250, apartamento nº 43, apontado por MICAEL como local de residência de JONATHA. Lá chegando, após terem a entrada franqueada por Thainá Lacerda Rodrigues, companheira de JONATHA, os policiais foram informados de que este havia deixado o local recentemente e encontraram R$ 2.070,00 (dois mil e setenta reais) em cédulas falsas, as quais pertenciam a JONATHA e JOSÉ ROBERTO, conforme informado por Thainá, sendo JOSÉ ROBERTO posteriormente encontrado em diligências no mesmo condomínio.

Os policiais então saíram ao encalço de JONATHA, buscando-o nos demais apartamentos do edifício, vindo a encontrá-lo no de número 73, acompanhado de WELTON FRANKLIN MARTINS. Conforme narrado por Gustavo Vieira Domingos e Amanda Landeiro de Almeida, moradores do local, os dois denunciados haviam entrado à força na residência, dizendo que fugiam da polícia, tendo-os ameaçado afirmando pertencerem ao PCC, a fim de que não acionassem a polícia. Além disso, colocaram as vítimas em um quarto e as orientaram a permanecerem quietas, tendo ambas ali ficado com sua liberdade restringida pelos dois denunciados por cerca de 40 (quarenta) minutos, até a chegada dos policiais (ID 160693377, p. 2/5).

A materialidade e a autoria delitivas estão suficientemente comprovadas pelo Boletim de Ocorrência nº 309/2021, pelo auto de prisão em flagrante, pelo auto de exibição/apreensão dos objetos, bem como pelas declarações prestadas pelas testemunhas e pelos próprios denunciados em sede policial (ID 130832897, p. 3/9, 38/46 e 50/54; ID 160693377, p. 2/5).

Ante o exposto, o Ministério Público Federal denuncia:

a) MICAEL BARBOSA DA SILVA, como incurso nos artigos 291 e 289, § 1°, ambos do Código Penal;

b) JONATHA MEIRA MARQUES, como incurso nos artigos 289, § 1º, 150 e 148, os dois últimos c.c. art. 61, II, “b”, todos do Código Penal;

c) JOSÉ ROBERTO DA SILVA JUNIOR, como incurso no artigo 289, § 1º, do Código Penal;

d) WELTON FRANKLIN MARTINS, como incurso nos artigos 150 e 148, c.c. art. 61, II, “b”, todos do Código Penal.”

         A denúncia foi recebida em 25 de novembro de 2021 (ID 262182068).

         Após regular instrução, sobreveio a r. sentença (ID 262183133), publicada em 20 de abril de 2022, por meio da qual o Juízo da 4ª Vara Criminal Federal de São Paulo/SP, julgou parcialmente procedente o pedido contido na denúncia para:

“CONDENAR MICAEL BARBOSA DA SILVA, qualificado nos autos, à pena privativa de liberdade de 5 (cinco) anos de reclusão e 20 (vinte) dias multa, por infringência aos artigos 289, §1º, e 291, do Código Penal;

· CONDENAR JONATHA MEIRA MARQUES, qualificado nos autos, à pena privativa de liberdade de 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão e mais 10 (dez) dias multa somando-se ao final, mais 1 (um) mês e 5 (cinco) dias de detenção, por infringência aos artigos 289, §1º, 148 e 150, todos do Código Penal;

· CONDENAR WELTON FRANKLIN MARTINS, qualificado nos autos, à pena privativa de liberdade de de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão e mais 10 (dez) dias multa somando-se ao final, mais 1 (um) mês e 5 (cinco) dias de detenção, por infringência aos artigos 148 e 150, todos do Código Penal;

 · ABSOLVER JOSÉ ROBERTO DA SILVA JÚNIOR, qualificado nos autos, pela imputação ao art. 289, §1º, do Código Penal nos termos do art. 386, VII do Código de Processo Penal.”

Com relação ao réu WELTON FRANKLIN MARTINS, a reprimenda privativa de liberdade imposta foi substituída por uma pena restritiva de direito, consistente em prestação de serviços à comunidade ou entidade pública, a ser designada pelo Juízo das Execuções Penais/CEPEMA (Central de Penas Alternativas Federal).

A r. sentença também substituiu as penas privativas de liberdade impostas ao recorrente JONATHA MEIRA MARQUES por uma pena restritiva de direito, consistente em prestação de serviços à comunidade ou entidade pública, a ser designada pelo Juízo das Execuções Penais/CEPEMA (Central de Penas Alternativas Federal).

Em sede de razões recursais (ID 266013509) a defesa dos réus MICAEL BARBOSA DA SILVA, JONATHA MEIRA MARQUES e WELTON FRANKLIN MARTINS alegam, em síntese:

  1. "ausência de comprovação da materialidade e autoria delitiva em relação ao delito previsto no artigo 291 do CP, que teria sido praticado pelo recorrente MICAEL; e

  2. ausência de comprovação da materialidade em relação aos delitos previstos nos arts. 148 e 150 c/c art. 61, II, “b”, todos do CP, que teriam sido praticados por JONATHA e WELTON, tendo restado comprovado, ao contrário, que não existiu qualquer tipo de invasão a domicílio, tampouco manutenção de vítimas em cárcere privado.”

Diante disso, a defesa postula, quanto ao delito previsto no art. 291 do Código Penal, a absolvição do apelante MICAEL, nos termos do art. 386, inciso VII, CPP.  Por conseguinte, pleiteia a fixação do regime aberto para o início do cumprimento da reprimenda de MICAEL.

Por derradeiro, requer, no que se refere aos delitos previstos nos arts. 148 e 150 c/c art. 61, II, “b”, todos do CP, a absolvição dos recorrentes JONATHA e WELTON, nos termos do art. 386, inciso VII, CPP.

Nesta Corte, o Parecer da Procuradoria Regional da República foi:

  1. pela intimação do advogado de defesa a fim de que regularizasse a representação processual dos apelantes; e

  2. pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto pela defesa dos réus MICAEL BARBOSA DA SILVA, JONATHA MEIRA MARQUES e WELTON FRANKLIN MARTINS (ID 266730867).

Devidamente intimados o patrono (ID 268812685) e, posteriormente, os recorrentes (ID 269871509 e 272879927), quedaram-se inertes, e, em razão disso, a Defensoria Pública da União foi nomeada para atuar no feito. 

É o relatório.

Sujeito à revisão, na forma regimental.

 

 

 

 

 

 


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APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5007355-03.2021.4.03.6181

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V O T O

 

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ FEDERAL CONVOCADO DÉCIO GIMENEZ:

Ratifico o relatório.

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao seu exame.

 

A) Do delito previsto no artigo 289, §1º, Código Penal – Réus MICAEL e JONATHA

Não houve insurgência da defesa quanto à condenação dos apelantes MICAEL e JONATHA pela prática do delito previsto no art. 289, § 1º, CP, e, de fato, o conjunto probatório desvela de maneira indubitável a materialidade, autoria e dolo dos réus MICAEL e JONATHA no que se refere a este crime.

Sublinho que não há qualquer ilegalidade a ser reparada de ofício neste particular, razão pela qual preservo o decidido na sentença, inclusive no que tange às reprimendas estabelecidas para os réus, ambas fixadas no mínimo legal, vale dizer, 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.

 

B) Do delito previsto no artigo 291, Código Penal – Réu MICAEL

B.1) Materialidade e autoria

A defesa se insurge quanto à condenação do réu MICAEL pela prática do crime descrito no artigo 291, CP.

Assevera ausência de comprovação da materialidade e autoria delitiva em relação a este delito, aos seguintes argumentos:

i.  “inexiste nos autos qualquer conteúdo probatório de forma inequívoca e inconteste que os materiais ali apreendidos e posteriormente periciados, tinham destinação único e exclusivo de apetrechos ou equipamentos para confecção de moeda falsa, caracterizado como materiais e ou produtos, de uso comum e rotineiro afim de impressões simples de documentos rotineiros e afins. Ou seja, não restou comprovado a apreensão de nenhum equipamento que seja destinado de forma técnica para fins de fabricação e ou impressão de moeda falsa, sendo a impressora aprendida, uma impressora simples, utilizada rotineiramente em escritórios e domicílios que possuem computador, por consequente necessitam de imprimir documentos rotineiros, como curriculum, segunda via de constas mensais, etc.”; e

ii. “o Apelante MICAEL BARBOSA SILVA nega veementemente a prática delitiva, corroborado com o fato de que os indícios de autoria que resultaram na propositura desta ação penal declinaram perante o contraditório e da ampla defesa, pois o documento de apreensão e exibição e laudos periciais colecionados aos autos atestam apenas a apreensão de produtos e ou materiais de circulação padrão, rotineiramente utilizados de forma domiciliar e em comércios, totalmente se vínculo específico de produção de moeda falsa.”

Os argumentos não merecem acolhida.

Ao contrário do asseverado em sede de apelação, o conjunto probatório demonstra a materialidade e autoria delitiva do réu MICAEL também quanto ao crime previsto no art. 291, CP.

O dispositivo legal assim descreve o delito de petrechos para falsificação de moeda:

“Petrechos para falsificação de moeda

        Art. 291 - Fabricar, adquirir, fornecer, a título oneroso ou gratuito, possuir ou guardar maquinismo, aparelho, instrumento ou qualquer objeto especialmente destinado à falsificação de moeda:

        Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.”

Vale ressaltar que, para a consumação do crime, não há necessidade que o maquinismo seja intrinsecamente ou exclusivamente destinado à falsificação de moeda, mas apenas que esteja voltado a esta finalidade (STJ, RE nº 1.758.958 - SP, 6ª Turma, Rel, Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, j. 11/09/2018) .

No caso, a materialidade delitiva restou comprovada pelos documentos juntados ao auto de prisão em flagrante (ID 262181968), em especial o auto de exibição e apreensão de fls. 43/45, o qual revela a apreensão de diversas cédulas de moeda falsa, além de 02 (duas) impressoras e 01 (um) cortador de papel.

No que tange à destinação dos bens apreendidos e à autoria delitiva de MICAEL, na seara policial, o recorrente MICAEL, na presença de seu advogado, admitiu que, com o maquinário apreendido em seu poder, produziu as notas encontradas em sua residência e pretendia revendê-las. Confira-se:

“QUE HOJE NO PERÍODO DA MANHÃ POLICIAIS CIVIS ESTIVERAM EM MINHA CASA E PERGUNTARAM SE PODERIAM REVISTAR MINHA CASA E SE HAVIA ALGO DE ERRADO, EU PERMITI QUE ENTRASSEM E ACOMPANHEI AS BUSCAS PELA CASA, FOI QUANDO LOCALIZARAM 2 IMPRESSORAS, UMA TÁBUA DE CORTE E ALGUMAS NOTAS FALSAS DE R$ 5,00; R$ 20,00 E R$ 10,00. QUE CONHECE JONATHA MEIRA MARQUES; PORQUE SÃO AMIGOS E MORAM NO MESMO BAIRRO; QUE NÃO MANTEM NEGÓCIOS ILICITOS COM JONATHA; QUE QUANTO AS NOTAS FALSIFICADAS E LOCALIZADAS EM SUA RESIDÊNCIA, INFORMA QUE ELE MESMO AS PRODUZIU COM O MATERIAL ENCONTRADO EM SUA RESIDÊNCIA; QUE PRETENDIA VENDER AS NOTAS FALSIFICADAS PARA FAZER DINHEIRO; TODAVIA INFORMA QUE NÃO CHEGOU A AUFERIR LUCRO COM AS NOTAS FALSAS POIS ALEGA NÃO TÊ-LAS COLOCADO EM CIRCULAÇÃO OU PASSADO A TERCEIROS; QUE INDAGADO ACERCA DAS NOTAS FALSIFICADAS ENCONTRADAS NA CASA DE JONATHA SEREM DO MESMO PADRÃO DAS QUE FORAM LOCALIZADAS EM SUA RESIDÊNCIA RESERVA-SE NO DIREITO DE PERMANECER EM SILENCIO; QUE ALEGA MANTER CONVERSAS VIA APLICATIVO WHATSAPP COM JONATHA” (ID 262181968 – fl. 50)

No mesmo sentido, interrogado em juízo, embora tenha asseverado que ainda não havia fabricado notas contrafeitas, admitiu que adquiriu os materiais com o intuito de confeccionar cédulas falsas. Confira-se a transcrição do interrogatório constante da sentença:

“MICAEL BARBOSA DA SILVA foi denunciado como incurso nos artigos 291 e 289, § 1°, ambos do Código Penal.

Interrogado em juízo, o réu disse:

•   Sobre a posse notas e os materiais, a acusação é verdadeira, mas não fabricava, apenas comprou pela internet. Não fabricava, mas tinha os materiais, ia começar a fazer, mas nem chegou a fazer, viu que não valia a pena porque o material era ruim.” (ID 262183133).

Não obstante em momento posterior em seu interrogatório judicial o réu tenha alterado a sua versão e aduzido haver comprado as impressoras e o cortador apreendidos apenas para utilizar tais objetos no dia a dia de maneira lícita, o conjunto probatório desvela que, em verdade, os materiais foram adquiridos e eram utilizados com o fim precípuo de confeccionar as notas espúrias.

Ora, o contexto do flagrante, assim como o teor dos interrogatórios do recorrente MICAEL revelam a prática das ações previstas no tipo penal do artigo 291, CP.

Diante disso, preservo a condenação de MICAEL também pela prática do crime previsto no artigo 291 do Código Penal.

B.2) Dosimetria da pena -  delito previsto no artigo 291, Código Penal – Réu MICAEL   

Na primeira fase da dosimetria, a juíza de primeiro grau fixou a pena-base no mínimo legal, o que preservo, vale dizer, reprimenda estabelecida em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.

Na segunda e terceira fases do cálculo da pena, a juíza entendeu ausentes circunstâncias agravantes ou atenuantes, assim como causas de aumento ou diminuição da reprimenda, o que também mantenho, preservando a pena definitiva em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.

DA SOMA DAS PENAS - Réu MICAEL  (Artigos 289, §1º, e 291, ambos do Código Penal)

A juíza sentenciante assim decidiu:

“Concurso Formal Impróprio

Aplica-se neste caso o concurso formal impróprio, previsto na segunda parte do caput do art. 70 do Código Penal.

Micael foi surpreendido com moedas falsas e petrechos, assim, mediante uma só conduta dolosa causou dois ou mais resultados, porém com desígnios autônomos.  A ação é dolosa, e os crimes, neste caso, devem ter as penas somadas, resultando um total de 5 (cinco) anos de reclusão e 20 (vinte) dias multa.

O valor do dia-multa será de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo, atualizado monetariamente desde a data do primeiro ato de execução do evento delitivo, de acordo com o artigo 49, § 1º do CP.

Não estão presentes os requisitos legais objetivos e subjetivos constantes do art. 44 do Código Penal, visto que a pena aplicada é superior ao patamar exigido.

Fixo o regime SEMIABERTO para o início do cumprimento nos termos do artigo 33, § 2º, “B” do Código Penal.

Ainda, nos termos do artigo 387, §2º do CPP, e de acordo com a certidão de ID 247646578 que atestou que o réu permaneceu preso cautelarmente entre 29/09/2021 e 01/10/2021 (pp. 19/22 do ID 130832898), não promove alteração do regime inicial.

Ausentes os motivos de prisão cautelar neste momento, razão pela qual não deve ser decretada.”

Entendo que no caso em tela deve ser reconhecido o concurso material, uma vez que o réu, mediante mais de uma ação (guardou cédulas falsas + possuía e guardava objetos especialmente destinados à falsificação de moeda), praticou dois crimes.

Contudo, uma vez que aplicado o concurso formal impróprio, que também acarreta a soma das penas, tal reconhecimento não influi na reprimenda final, a qual também estabeleço no total de 05 (cinco) anos de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, com o valor fixado no mínimo legal.

Também preservo a fixação do regime inicial semiaberto e deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, uma vez que ausentes os requisitos previstos no artigo 44 do Código Penal.

 

C) Dos delitos previstos nos artigos 148 e 150, ambos do Código Penal – réus JONATHA e WELTON

C.1)  Da materialidade e autoria

A defesa também se insurge contra a condenação dos réus JONATHA e WELTON pelos crimes previstos nos artigos 148 e 150, ambos do Código Penal.

Neste ponto, argumenta: “ausência de comprovação da materialidade em relação aos delitos previstos nos arts. 148 e 150 c/c art. 61, II, “b”, todos do CP, que teriam sido praticados por JONATHA e WELTON, tendo restado comprovado, ao contrário, que não existiu qualquer tipo de invasão a domicílio, tampouco manutenção de vítimas em cárcere privado”.

As razões da defesa não prosperam.

Os artigos anteriormente mencionados assim dispõem:

“Seqüestro e cárcere privado

        Art. 148 - Privar alguém de sua liberdade, mediante seqüestro ou cárcere privado:         

        Pena - reclusão, de um a três anos.”

“Violação de domicílio

        Art. 150 - Entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências:

        Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.”

Restam comprovadas a materialidade e autoria dos tipos penais indicados, tendo em vista que o conjunto probatório revela que as vítimas Amanda e Gustavo, moradores do apartamento invadido pelos apelantes JONATHA e WELTON, não consentiram com a entrada dos réus em seu domicílio, tiveram sua liberdade restringida e se sentiram atemorizados pela presença dos acusados.

Ora, as provas demonstram que policiais, em diligência, já tendo localizado diversas moedas falsas na residência de JONATHA, saíram ao seu encalço, buscando-o nos demais apartamentos do edifício, vindo a encontrá-lo no de número 73, acompanhado de WELTON.

Os elementos probatórios também desvelam que os dois recorrentes entraram à força na residência das vítimas, dizendo que fugiam da polícia, tendo-os ameaçado afirmando pertencerem ao PCC, a fim de que não acionassem a polícia. Além disso, mantiveram as vítimas no quarto e orientaram-nas a permanecerem quietas, tendo ambas ali ficado com sua liberdade restringida pelos dois réus por cerca de 40 (quarenta) minutos, até a chegada dos policiais.

Confira-se a transcrição dos depoimentos, colhidos na seara judicial, das vítimas:

“A testemunha AMANDA LANDEIRO DE ALMEIDA em seu depoimento em Juízo, declarou que:  

•   Tinha acabado de chegar da rua, era umas 9h da manhã, e havia deixado a porta aberta (não trancou), e foi para o quarto;

•   A campainha tocou, seu marido Gustavo foi atender a porta, ele não olhou pelo olho mágico e então abriu a porta, quando os réus já chegaram entrando;

•   Eles ficaram dentro da casa, ela saiu do quarto, pediu para eles irem embora, eles disseram que não iriam; ficaram olhando pela janela.

•   Não atendeu a porta, não viu o que eles falaram quando entraram, quando viu eles já estavam dentro da casa;

•   Eles ficaram dentro do apartamento por cerca de 40 minutos;

•   Estava no quarto, eles entraram e falaram algo sobre estar foragido da polícia, que a polícia estava atrás deles; disse para eles irem embora, seu marido estava com muito medo, não sabia como reagir;

•   Não conhecia os réus; seu marido/namorado era de Limeira, não conhece ninguém de São Paulo;

•   Não consegue reconhecer os réus, os viu rapidamente;

•   Em resposta às perguntadas da defesa: seu marido abriu a porta, como tinha uma pessoa de cadeira de rodas, ele já jogou a cadeira de roda na porta, impedindo de fechar a porta, então eles já entraram direto;

•   Não os ameaçaram; não sabe dizer com certeza se poderiam sair da residência caso quisessem, não tentaram;

•   Para ela não ameaçaram, mas para o marido Gustavo disseram que eram do PCC;

•   Em resposta às perguntadas da juíza: antes desse dia nunca havia visto os réus.

•   Eles entraram, ficaram um tempo, olharam na janela, acha que os policiais estavam por lá; pediu para eles irem embora, disseram que iam chamar a polícia; um deles pediu o celular emprestado, falaram para não chamar a polícia, disseram que ela ia se ferrar também; 5 minutos depois a polícia já chegou batendo, falando que já sabiam que eles estavam lá, então eles saíram com a polícia.

•   Um deles estava em cadeira de rodas; outro era um magrinho que estava de blusa branca."

Por sua vez, GUSTAVO VIEIRA declarou que:

Os depoimentos anteriormente transcritos demonstram que JONATHA e WELTON entraram abruptamente na residência das vítimas, sem o consentimento destas, uma vez que, assim que Gustavo abriu a porta para atender ao toque da campainha, foi surpreendido por JONATHA, que, valendo-se de sua cadeira de rodas, impediu o fechamento da porta e ingressou com WELTON no domicílio das vítimas a fim de se furtar da abordagem policial.

Sublinho que os recorrentes JONATHA e WELTON, mesmo após a solicitação das vítimas, recusaram-se a sair do apartamento. Outrossim, ameaçaram os moradores, aduzindo que, caso chamassem a polícia iriam “se ferrar também” e que eram integrantes do PCC.

Embora os acusados asseverem que não proibiram as vítimas de deixarem o local e as próprias vítimas tenham afirmado não ter certeza se poderiam ou não deixar o local, não há dúvidas de que o temor implantado pelos réus ao ingressarem na residência foi o bastante para impedir a saída dos moradores e, por conseguinte, configurar a privação de liberdade.

Ora, nesse sentido apontam os depoimentos das vítimas.

A este respeito, Amanda aduziu que “não sabe dizer com certeza se poderiam sair da residência caso quisessem, não tentaram”. A seu turno, Gustavo, questionado a respeito da possibilidade de deixar o apartamento, asseverou que “estava com medo e não quis arriscar; ficou sem reação; não pensou em sair”.

O descrito pelas vítimas, somado ao fato de que os acusados os deixaram no quarto e impuseram que ficassem em silêncio quando da aproximação dos policiais, demonstra de maneira indubitável a privação de liberdade das vítimas.

Desta feita, uma vez que plenamente demonstrada a entrada e permanência dos recorrentes JONATHA e WELTON contra a vontade expressa ou tácita dos moradores em seu apartamento e também a privação da liberdade das vítimas, preservo a condenação dos apelantes também no tocante aos delitos previstos nos artigos 148 e 150, ambos do Código Penal.

C.2) Dosimetria da pena - Dos delitos previstos nos artigos 148 e 150, ambos do Código Penal – réu WELTON

Na primeira fase da dosimetria, para ambos os delitos, a juíza a quo fixou a pena-base de WELTON no mínimo legal, o que preservo.

Assim:

 Na segunda etapa, também reputo ausentes quaisquer atenuantes e mantenho o reconhecimento da agravante de reincidência tendo em vista que WELTON foi condenado, no ano de 2017, pelo delito de tráfico (ID 262182981).

Diante disso, preservo a majoração da pena em 1/6 nesta fase e fixo as seguintes reprimendas intermediárias:

Na terceira fase, ausentes causas de aumento e de diminuição fixo as penas definitivas descritas a seguir:

Mantenho o reconhecimento do concurso material de crimes, de maneira que a pena definitiva do réu fica preservada em 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão, somando-se, ao final, mais 1 (um) mês e 5 (cinco) dias de detenção.

Em contrapartida, afasto, de ofício a pena de multa estabelecida pela juíza sentenciante. Isso porque o artigo 148, do Código Penal, não prevê a reprimenda de multa e o artigo 150, CP, prevê a possibilidade de aplicação da reprimenda de detenção OU multa.

Destarte, uma vez que estabelecida a pena de detenção, não é possível a aplicação conjunta da multa.

No mais, preservo a fixação do regime aberto para o início do cumprimento das penas e a substituição das reprimendas por uma pena restritiva de direito, consistente em prestação de serviços à comunidade ou entidade pública, a ser designada pelo Juízo das Execuções Penais/CEPEMA (Central de Penas Alternativas Federal).

C.2) Dosimetria da pena - Dos delitos previstos nos artigos 148 e 150, ambos do Código Penal – réu JONATHA

Na primeira fase da dosimetria, para ambos os delitos, a juíza a quo fixou a pena-base no mínimo legal, o que mantenho:

“Para o delito tipificado no art. 148 do Código Penal, fixo a pena base no mínimo legal, a saber, 01 (um) ano de reclusão.

Para o delito tipificado no art. 150 do Código Penal, fixo a pena base no mínimo legal, a saber, 01 (um) mês de detenção.”

Na segunda etapa, a r. sentença reconheceu a ausência de atenuantes e a presença das agravantes previstas no art. 61, II, “b”, CP, uma vez que o réu tentava garantir a impunidade ou vantagem do outro crime (vale dizer, do crime de moeda falsa), e no art. 61, I, CP, tendo em vista que o recorrente ostenta outra condenação, transitada em julgado no ano de 2017, pela prática do delito de roubo (ID 262182365).

Não há qualquer reparo a ser feito neste ponto, razão pela qual preservo as penas intermediárias em:

“Art. 148 do CP: 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão.

Art. 150 do CP: 1 (um) mês e 5 (cinco) dias de detenção.”

Na terceira fase, ausentes causas de aumento ou diminuição mantenho as penas definitivas nos patamares indicados na etapa anterior.

DA SOMA DAS PENAS - RÉU JONATHA (ARTIGOS 289, §1º, 148 E 150, TODOS DO CP)

Mantenho o reconhecimento do concurso material de crimes, de maneira que a pena definitiva do réu fica preservada em 04 (quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão e mais 10 (dez) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo, somando-se, ao final, mais 1 (um) mês e 5 (cinco) dias de detenção.

No mais, preservo a fixação do regime aberto para o início do cumprimento das penas, em razão da progressão decorrente da prisão do apelante (preso cautelarmente desde 29/09/2021 – ID 262181968).

A juíza a quo assim decidiu quanto à substituição das reprimendas impostas a JONATHA por restritivas de direito:

“Assim, sendo o regime aberto, e considerando a situação de que o acusado é PCD (pessoa com deficiência), mesmo sendo reincidente, por estar preso há quase 7 (sete) meses, é licito aplicar a substituição nos termos do §3º do art. 44 do CP, pois se trata de medida socialmente recomendável e a reincidência não se operou em virtude do mesmo crime.

Estão presentes os requisitos legais objetivos e subjetivos constantes do art. 44 do Código Penal. Assim, substituo, pelo mesmo prazo, a pena privativa de liberdade imposta por uma pena restritiva de direito, a saber: uma pena de prestação de serviços à comunidade ou entidade pública, designadas pelo Juízo das Execuções Penais/CEPEMA (Central de Penas Alternativas Federal).”

Tendo em vista a ausência de recurso da acusação e a impossibilidade de reformatio in pejus, mantenho a substituição das penas de JONATHA nos moldes estabelecidos na sentença.

Dispositivo

Ante o exposto, nego provimento à apelação interposta pela defesa dos réus e, de ofício, afasto a pena de multa estabelecida para o apelante WELTON.

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

PENAL. PROCESSO PENAL. MOEDA FALSA. PETRECHOS PARA FALSIFICAÇÃO DE MOEDA. SEQUESTRO E CÁRCERE PRIVADO. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. MATERIALIDADE E AUTORIA DOS DELITOS COMPROVADAS. MANUTENÇÃO DAS CONDENAÇÕES. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA DEFESA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. AFASTADA, DE OFÍCIO, A PENA DE MULTA IMPOSTA AO RÉU WELTON.

1. Moeda falsa (art. 289, §1º, CP). Não houve insurgência da defesa quanto à condenação dos apelantes MICAEL e JONATHA pela prática do delito previsto no art. 289, §1º, CP, e, de fato, o conjunto probatório desvela de maneira indubitável a materialidade, autoria e dolo dos réus MICAEL e JONATHA no que se refere a este crime. Ausente qualquer ilegalidade a ser reparada de ofício neste particular, fica preservado o decidido na sentença, inclusive no que tange às reprimendas estabelecidas para os réus, ambas fixadas no mínimo legal, vale dizer, 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.

2. Petrechos para falsificação de moeda (art. 291, CP). Réu MICAEL. Materialidade e autoria delitiva comprovadas. O contexto do flagrante, assim como o teor dos interrogatórios do recorrente MICAEL revelam a prática das ações previstas no tipo penal do artigo 291, CP. Mantida a reprimenda estabelecida em primeiro grau.

3. Sequestro e cárcere privado (art. 148, CP) e violação de domicílio (art. 150, CP). Réus JONATHA e WELTON. O conjunto probatório revela que as vítimas, moradores do apartamento invadido pelos apelantes JONATHA e WELTON, não consentiram com a entrada dos réus em seu domicílio, tiveram sua liberdade restringida e se sentiram atemorizados pela presença dos acusados.

4. Dosimetria das penas. Réu WELTON. Afastada, de ofício, a pena de multa imposta a este acusado. O artigo 148, do Código Penal, não prevê a reprimenda de multa e o artigo 150, CP, dispõe a possibilidade de aplicação da reprimenda de detenção ou multa. Assim, estabelecida a pena de detenção, não é possível a aplicação conjunta da multa. Em todo o mais, mantidas as reprimendas fixadas em primeiro grau.

5. Dosimetria das penas. Réu JONATHA. Mantidas as reprimendas fixadas em primeiro grau.

6. Apelação da defesa a que se nega provimento. Afastada, de ofício, a pena de multa estabelecida para o apelante WELTON.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, REVISÃO RATIFICADA PELO DES. FED. HÉLIO NOGUEIRA. a Décima Primeira Turma, por unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO à apelação interposta pela defesa dos réus e, de ofício, afastar a pena de multa estabelecida para o apelante WELTON, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.