Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5016078-56.2023.4.03.0000

RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY

AGRAVANTE: VIVALDO JOHNY DA SILVA

Advogado do(a) AGRAVANTE: RODRIGO SANTANA RODRIGUES DE SOUZA - SP110728-E

AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5016078-56.2023.4.03.0000

RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY

AGRAVANTE: VIVALDO JOHNY DA SILVA

Advogado do(a) AGRAVANTE: RODRIGO SANTANA RODRIGUES DE SOUZA - SP110728-E

AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto por VIVALDO JOHNY DA SILVA contra decisão proferida nos seguintes termos (ID 286467084 do processo n° 5000352-84.2016.4.03.6144):

 

“Vistos.

ID 267725377: Cuida-se de pedido de desbloqueio dos ativos financeiros mantidos na conta corrente n. 34136-3, agência 3565-6, do Banco do Brasil, alegando, em síntese, a natureza alimentar verbas, destinadas ao sustento e à manutenção do coexecutado VIVALDO JHONY DA SILVA.

O coexecutado reiterou o requerimento.

A parte exequente manifestou-se contrariamente ao pedido irrestrito de desbloqueio, considerando que a conta não se destina ao depósito do benefício previdenciário. Argumentou que o extrato bancário demonstra o recebimento de outros valores penhoráveis.

DECIDO.

Preliminarmente, recebo a petição intercorrente ID 267725377, intitulada de embargos à execução, como mera impugnação à indisponibilidade de ativos financeiros, na forma do artigo 854, §3º, I, do Código de Processo Civil.

Noticiam os autos que houve bloqueio de ativos financeiros na conta corrente n. 34136-3, agência 3565-6,  junto ao Banco do Brasil, decorrente de ordem judicial. Alega o(a) executado(a) que o valor retido se refere a pensão por morte transferidos de outra conta mantida junto ao Banco BMG e que, por ser verba de natureza alimentar, é revestido do manto da impenhorabilidade.

Com efeitos, o Código de Processo Civil estabelece:

(...)

Neste sentido, pacificada a jurisprudência do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, como se observa no seguinte excerto:

(...)

Extrato SISBAJUD de ID 270171862, fl. 02, demonstra que, no dia 27.09.2022, houve o bloqueio de R$ 6.122,59 (seis mil, cento e vinte e dois reais e cinquenta e nove centavos) em conta bancária do coexecutado VIVALDO JOHNY DA SILVA, mantida junto ao Banco do Brasil. Trata-se da conta corrente n. 34136-3, da agência n. 3565-3, conforme extrato ID 284627810.

Portanto, o bloqueio recaiu sobre conta corrente mantida junto ao Banco do Brasil.

Histórico de Créditos, em ID 284627811, comprova que o coexecutado recebe pensão por morte através de depósito em conta bancária mantida junto ao Banco BMG. A informação é corroborada pelo extrato bancário ID 267729426.

Logo, a conta bloqueada não se destina ao depósito mensal do benefício previdenciário recebido pelo interessado.

Assim, não há falar em liberação integral do montante constrito.

De outro giro, extratos bancários demonstram que o executado, nos dias 31.08.2022 e 29.09.2022, transferiu, da conta do Banco BMG para a do Banco do Brasil, os saldos remanescentes de seus proventos, nos valores de R$ 599,62 (quinhentos e noventa e nove reais e sessenta e dois centavos) e R$ 279,52 (duzentos e setenta e nove reais e cinquenta e dois centavos). É o que consta dos documentos de ID 284627803 e ID 284627810.

O montante de R$ 599,62 (quinhentos e noventa e nove reais e sessenta e dois centavos), haja vista que enviado para a conta do Banco do Brasil antes da execução da ordem de constrição, foi alcançado pelo bloqueio de ativos financeiros.

Por sua vez, a quantia transferida no dia 29.09.2022 (R$ 279,52) não foi alcançada pelo bloqueio judicial, que ocorreu em data anterior. De fato, extrato ID 284627810, fl. 2, demonstra que o valor foi utilizado pelo próprio titular no dia 30.09.2022, em compra com cartão e transferência via PIX.

Assim, somente tal parcela, comprovadamente oriunda do benefício previdenciário recebido pelo coexecutado, deverá ser liberada, em virtude de sua impenhorabilidade, conforme art. 833, IV, do Código de Processo Civil (precedente: AI 00171244920154030000, Des. Diva Malerbi, 6 T, DJe 29/10/15, TRF3).

Quanto aos demais valores, entendo não comprovada a sua impenhorabilidade.

Pelo exposto, DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO, PARA DESBLOQUEAR apenas o montante de R$ 599,62 (quinhentos e noventa e nove reais e sessenta e dois centavos), depositado na conta bancária n. 34136-3, da agência n. 3565-3, junto ao Banco do Brasil, cuja titular é do coexecutado VIVALDO JOHNY DA SILVA.

Quanto ao saldo bloqueado remanescente, proceda-se na forma do artigo 854, § 5º, do Código de Processo Civil, CONVERTENDO a indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura de termo, transmitindo-se, na sequência, por meio do sistema SISBAJUD, ordem à instituição financeira depositária para proceder à transferência do montante para uma conta vinculada a este Juízo, junto à agência 1969 da Caixa Econômica Federal.

Após, intime-se a parte executada para ciência do ato e manifestação, nos moldes dos artigos 841 e 917, §1º, do Código de Processo Civil, prosseguindo-se na forma do despacho ID 255853439.

Publique-se. Intimem-se.

(...)” (destaquei).

 

Sustenta o agravante que os valores bloqueados têm natureza alimentar, porque decorrentes do recebimento de pensão por morte. 

Esclarece que recebe os valores dessa pensão em conta mantida junto ao Banco BMG, da qual costuma transferir quantias para uma conta mantida junto ao Banco do Brasil, banco esse que lhe concede facilidades por ser cliente há muito tempo.

Afirma que, em 08/08/2022, fez um empréstimo no valor de R$ 11.729,57 (onze mil setecentos e vinte e nove reais e, cinquenta sete centavos), creditado no Banco BMG e transferido para o Banco do Brasil, com a finalidade de garantir sua subsistência, já que os valores da pensão não são suficientes para tanto (ID 275544493).

 

Deferi a gratuidade da justiça ao agravante e indeferi o pedido de antecipação da tutela recursal (ID 275836102).

 

Sem resposta pela parte agravada.

 

É o relatório.

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5016078-56.2023.4.03.0000

RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY

AGRAVANTE: VIVALDO JOHNY DA SILVA

Advogado do(a) AGRAVANTE: RODRIGO SANTANA RODRIGUES DE SOUZA - SP110728-E

AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

V O T O

 

 

Pretende o agravante o desbloqueio de valores em sua conta bancária, ao argumento de que têm natureza alimentar (proventos de pensão por morte e de um empréstimo contratado para sua subsistência).

 

O exame dos elementos constantes dos autos leva à conclusão de que, de fato, o agravante só logrou comprovar a natureza alimentar do valor de R$ 599,62 (quinhentos e noventa e nove reais e sessenta e dois centavos), como bem registrado na decisão agravada.

 

O extrato bancário trazido pelo agravante, relativo à conta mantida junto ao Banco do Brasil - na qual foram bloqueados valores - demonstra apenas duas transferências da conta do Banco BMG - a acima mencionada, e outra, no valor de R$ 279,52 (duzentos e setenta e nove reais e cinquenta e dois centavos), sendo certo que essa última quantia foi transferida depois da constrição e, aparentemente, já foi consumida (ID 275546388).

 

Consigno que o extrato da conta mantida junto ao Banco BMG, na qual o agravante destacou diversas transferências, não indica para qual conta foram feitas essas transferências (ID 275546384).

 

Sobre o empréstimo realizado em 08/08/2022, não há prova de que tenha sido contratado para fazer frente às despesas básicas do agravante. 

 

Desta forma, não tendo o agravante demonstrado a alegada natureza alimentar dos valores bloqueados, o recurso não comporta provimento.

 

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.

 

É como voto.



E M E N T A

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BLOQUEIO DE VALORES. BACENJUD. NATUREZA ALIMENTAR NÃO DEMONSTRADA.

1. Pretende o agravante o desbloqueio de valores em sua conta bancária, ao argumento de que têm natureza alimentar (proventos de pensão por morte e de um empréstimo contratado para sua subsistência).

2. O detido exame dos autos revela que o agravante não demonstrou a alegada natureza alimentar dos valores bloqueados, de sorte que o recurso não comporta provimento.

3. Agravo de instrumento não provido.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.