APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000099-19.2021.4.03.6113
RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. CARLOS MUTA
APELANTE: CCRG EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA
Advogado do(a) APELANTE: JAMOL ANDERSON FERREIRA DE MELLO - SP226577-A
APELADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM FRANCA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000099-19.2021.4.03.6113 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. CARLOS MUTA APELANTE: CCRG EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA Advogado do(a) APELANTE: JAMOL ANDERSON FERREIRA DE MELLO - SP226577-A R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação à sentença denegatória de mandado de segurança, objetivando seja reconhecida: “(...) ilegalidade e inconstitucionalidade do entendimento fazendário sobre o art. 26-A, I, c/c §1.º, I, “b” da Lei 11.457/07 (com redação dada pela Lei 13.670/18), e tutelando direito líquido e certo da apelante à compensação cruzada relativamente ao crédito apurado em julho/2019 (trânsito em julgado do Processo nº 0001451-10.2015.4.03.6113), tendo em vista que o crédito em questão só pode ter como período de apuração a data em que se consolidou a coisa julgada (...)” Alegou a impetrante, em síntese, que: (1) está impossibilitada de usar créditos tributários reconhecidos judicialmente para compensar contribuições previdenciárias, em razão do entendimento do Fisco de que tal encontro de contas apenas seria possível para créditos apurados após o eSocial (Lei 13.670/2018 e IN RFB 1.717/2017); (2) a sentença entendeu que, em razão dos recolhimentos que originaram os créditos terem ocorrido antes da Lei 13.670/2018, sua utilização estaria condicionada ao artigo 26-A do diploma legal; (3) em verdade, os créditos apenas tornaram-se definitivos após o trânsito em julgado da decisão judicial que os reconheceu (antes disso havia mera expectativa de direito), ocorrida em julho/2019; (4) interpretação diversa importaria ofensa ao artigo 170-A do CTN, pois o crédito só pode ser compensado administrativamente depois de transitado em julgado; e (5) violaria também o disposto no artigo 783 do CPC, o qual apenas confere exequibilidade aos créditos líquidos, certos e exigíveis. Houve contrarrazões. O Ministério Público Federal pugnou pelo regular prosseguimento do feito. É o relatório.
APELADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM FRANCA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000099-19.2021.4.03.6113 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. CARLOS MUTA APELANTE: CCRG EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA Advogado do(a) APELANTE: JAMOL ANDERSON FERREIRA DE MELLO - SP226577-A V O T O Senhores Desembargadores, a espécie discute a interpretação e aplicação das seguintes regras legais: "Art. 26-A. O disposto no art. 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996: I - aplica-se à compensação das contribuições a que se referem os arts. 2º e 3º desta Lei efetuada pela sujeito passivo que utilizar o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial), para apuração das referidas contribuições, observado o disposto no § 1º deste artigo; (...) § 1º Não poderão ser objeto da compensação de que trata o inciso I do caput deste artigo: I - o débito das contribuições a que se referem os arts. 2º e 3º desta Lei: (...) b) relativo a período de apuração posterior à utilização do eSocial com crédito dos demais tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil concernente a período de apuração anterior à utilização do eSocial para apuração das referidas contribuições; e (...)" As razões de apelação alicerçam-se, centralmente, na tese de que os créditos compensáveis pelo contribuinte apenas adquirem definitividade com o trânsito em julgado da decisão que os reconhece, de modo que este marco deve ser considerado o "período de apuração", conforme mencionado no artigo legal acima. A título de reforço de tal argumentação, utilizou-se a previsão do artigo 170-A do CTN para apontar que o crédito sequer pode ser usado antes do trânsito em julgado da decisão que o tenha reconhecido. Contudo, o exame acurado da legislação e jurisprudência não respalda tal arguição. Se entendido que o crédito judicializado apenas resta apurado quando transitada em julgado a decisão favorável ao contribuinte, por derivação lógica haveria que se admitir que tais valores não exigiriam correção alguma antes deste momento – afinal, não possui respaldo jurídico ou financeiro pretender atualizar crédito em competência anterior à sua própria apuração. Por outro lado, se sustentado que, diversamente, o crédito já existe, mas seus limites são incertos, é forçosa a percepção de que não é plausível desconsiderar o momento do nascimento dos valores como período base de apuração. Se assim não fosse, estar-se-ia reconhecendo que a compensação realizada diretamente em via administrativa, sem intervenção judicial prévia, seria realizada com créditos ilíquidos e não quantificados (já que não haveria decisão anterior que lhes reconhecesse quantidade e definitividade), novamente incorrendo em cenário de patente contrassenso lógico-dogmático. Nesta linha, até porque o procedimento de compensação não depende necessariamente de anterior autorização judicial ou fiscal, é linear a conclusão de que o crivo judicial ou administrativo sobre o encontro de contas é declaratório, e não constitutivo destes montantes – como vislumbrado, por exemplo, na Súmula 213 da Corte Superior. Não há incompatibilidade ou qualquer contradição, como sugere o apelo, em exigir-se que o indébito discutido judicialmente apenas possa ser compensado após o trânsito em julgado da decisão que o tenha reconhecido, ao mesmo tempo em que se elege determinado atributo pretérito do valor (data de apuração, no caso) para regulamentar as possibilidades aceitas de compensação dos créditos. O contribuinte pretende estabelecer que se o crédito apenas pode ser compensado após trânsito em julgado, nenhum dado pretérito a tal momento pode ser utilizado para regulamentar a compensabilidade dos valores, proposição desprovida de qualquer justificativa lógica ou jurídica. Perceba-se, de outro lado, que a invocação do entendimento jurisprudencial de que a compensação é regida pela legislação vigente ao momento do encontro de contas não socorre o pleito recursal. Com efeito, a legislação ora vigente é precisamente a que, de maneira expressa, refere momento pretérito (data de apuração do crédito e do débito) para regular a questão e, no caso, vedar a pretensão do contribuinte. Nada disto se assemelha à hipótese abordada na Solução de Consulta COSIT 15/2021, que entendeu que o saldo negativo de IRPJ e CSL do ano-calendário de 2018 poderia ser compensado com contribuições previdenciárias. Bem ao oposto do quanto afirmado na apelação, em tal caso, o que entendeu o Fisco é que o fato gerador do tributo apenas se completa no último dia do ano – de modo que o fato gerador de IRPJ e CSL do ano de 2018, que definiu a existência de saldos negativos em tal período, ocorreu posteriormente à Lei 13.670/2018, que é de 30/05/2018. Assim, o contribuinte que tiver adotado apuração de informações empresariais via eSocial entre a promulgação da Lei 13.670/2018 e o último dia do ano de 2018, e pretender compensar débitos de contribuições previdenciárias contraídos igualmente após a adoção de tal sistema informatizado com créditos de saldo negativo de IRPJ e CSL do ano-base de 2018, não se enquadra em qualquer das restrições para compensação cruzada estabelecidas no artigo 26-A da Lei 11.457/2007. O entendimento fiscal, portanto, não aproveita em nada à tese da autora. Assim, em que pese o esforço da argumentação da impetrante, a interpretação sistemática da legislação sobre a matéria leva à conclusão de que o significado do comando constante da alínea b, do inciso I do §1º, do artigo 26-A da Lei 11.457/2007 é exatamente aquele se extrai por interpretação literal da norma: não é possível a compensação de débitos de contribuições previdenciárias apuradas após a implementação do eSocial com créditos de outros tributos cuja apuração (nascimento, data-base, surgimento) tenha ocorrido antes do início de tal escrituração unificada. Neste sentido tem caminhado a jurisprudência: AgInt no REsp 1.924.399, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 31/5/2023: "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO A INSTRUÇÃO NORMATIVA. IMPOSSIBILIDADE. NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. COMPENSAÇÃO CRUZADA. CRÉDITO RELATIVO A PERÍODO DE APURAÇÃO ANTERIOR À UTILIZAÇÃO, PELO CONTRIBUINTE, DO E-SOCIAL. IMPOSSIBILIDADE. ART. 26-A, §1º, INC. I, DA LEI 11.457/2007. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. O apelo nobre não constitui via adequada para análise de ofensa a resoluções, portarias, instruções normativas ou decretos regulamentares, por não estarem tais atos normativos compreendidos na expressão "lei federal", constante da alínea "a" do inc. III do art. 105 da Constituição Federal. 3. A tese recursal de que o "período de apuração", para fins de compensação dos créditos apurados, deve ser a data do trânsito em julgado da decisão que reconheceu o direito à repetição de indébito, em detrimento do regime de competência do tributo, não encontra respaldo na legislação citada. 4. "No direito tributário, ramo do direito público, a relação jurídica só pode decorrer de norma positiva, sendo certo que o silêncio da lei não cria direitos nem para o contribuinte nem para o Fisco e, sendo a compensação um benefício fiscal, a interpretação deve ser restritiva, não se podendo ampliar o sentido da lei nem o seu significado, nos termos do art. 111 do Código Tributário Nacional" (REsp 1.805.925/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ acórdão Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 5.8.2020). 5. Agravo interno improvido." ApCiv 5008073-89.2021.4.03.6119, Rel. Des. Fed. CARLOS FRANCISCO, Intimação via sistema 15/08/2022: "DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. COMPENSAÇÃO. CRÉDITO RECONHECIDO JUDICIALMENTE. E-SOCIAL. ART. 26-A DA LEI 11.457/2007. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. - Cumpridos o art. 170 e o art. 170-A, ambos do CTN, e diante do pacificado pelo E.STJ (Resp nº 1.235.348/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, v.u., Dje: 02/05/2011, e REsp 1.137.738/SP, Rel. Min. Luiz Fux, v.u., DJe: 01/02/2010, Tese no Tema 265), bem como satisfeitos os critérios fixados por atos normativos da Receita Federal do Brasil (legitimados pelos padrões suficientes fixados na legislação ordinária da qual derivam), utilizando a GFIP para apuração das contribuições previdenciárias, os indébitos poderão ser compensados apenas com contribuições previdenciárias devidas correspondentes a períodos subsequentes (ainda que os créditos sejam oriundos de estabelecimentos diversos da empresa), em conformidade com o art. 89 da Lei nº 8.212/1991; utilizando o eSocial e a DCTFWeb, os indébitos podem se valer da compensação “unificada” ou “cruzada” entre créditos e débitos previdenciários ou fazendários, nos termos do art. 74 da Lei nº 9.430/1996, com as restrições do art. 26-A, §1º, da Lei nº 11.457/2007 (introduzido pela Lei nº 13.670/2018). - A apelante pretende o reconhecimento do direito de compensar débitos previdenciários e de contribuições devidas a terceiros com créditos tributários, relativos a recolhimentos ocorridos antes do eSocial, mas disponíveis para uso apenas após a adoção de tal sistema em vista da data do trânsito em julgado que deu liquidez e certeza ao que pretende, sustentando que tais créditos sofreram resistência indevida para uso pelo Fisco, de tal modo que a prerrogativa de recuperação do indébito somente surgiu após a implantação do eSocial. Contudo, a criativa argumentação da parte-impetrante não tem respaldo no conteúdo normativo que rege a compensação, porque a base de dados pelas quais esses créditos foram informados também importam para viabilizar a compensação cruzada (mesmo após a vigência da Lei nº 13.670/2018 e da IN RFB nº 1.787/2017, revogada pela IN RFB nº 2.055/2021). - A restrição à compensação cruzada está relacionada, também, à utilização de dados e de sistemas de armazenamento e processamento diferentes para tributos em geral e para as contribuições previdenciárias. Portanto, ainda que o reconhecimento judicial do indébito seja posterior ao eSocial, o Fisco ainda precisará utilizar bases de dados antigas a fim de conferir a existência e extensão do indébito declarado pelo contribuinte. Dessa forma, considerando a justa discricionariedade confiada ao legislador e ao titular da competência normativa infralegal, a via pela qual os créditos a recuperar foram informados é aspecto relevante para o exercício da pretendida compensação cruzada. - Nada há de ilegal ou de inconstitucional nos atos normativos combatidos na impetração, que dão amparo às providências tomadas pela autoridade coatora. Tampouco há que se confundir a lei aplicável quando do encontro de contas que, no caso, abarca as restrições alegadas pela apelante, com a lei de regência dos recolhimentos efetuados. Ou, em outras palavras, não se confundem o momento relacionado ao período de apuração com aquele no qual se dará a compensação. Com isso, o entendimento ora exposto em nada contraria o julgado mencionado pela recorrente no Recurso Especial nº 1.164.452/MS, sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, Temas 345 e 346. - Não há que se falar em ofensa aos princípios da isonomia, razoabilidade ou proporcionalidade, uma vez que os requisitos legais para a compensação são objetivos e, conforme já ressaltado, têm em vista a necessidade de viabilizar, materialmente, a fiscalização e o controle do procedimento. Ademais, o E. Supremo Tribunal Federal já definiu que a questão acerca da possibilidade de compensação de créditos de tributos anteriormente administrados pela Secretaria da Receita Federal com débitos de contribuições previdenciárias é de ordem infraconstitucional, conforme julgado abaixo transcrito. -Apelação a que se nega provimento." Finalmente, em que pese a rigor desnecessário (dada a improcedência da pretensão de autorização de compensação cruzada), anote-se, a fim de evitar eventual alegação de omissão, que descabe qualquer discussão a respeito do artigo 87 da IN 1.717/2017 (“É vedada a compensação, pelo sujeito passivo, das contribuições destinadas a outras entidades ou fundos”), que apenas se aplicava à compensação de sujeito passivo que não adotasse escrituração previdenciária pelo eSocial (para o qual era defesa, de princípio, compensação cruzada). Dado que o caso presente não discute compensações entre tributos da mesma espécie, tal norma (já revogada) não afeta as razões de decidir ora expostas. Ante o exposto, nego provimento à apelação. É como voto.
APELADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM FRANCA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. LEI 11.457/2007. LEI 13.670/2018. COMPENSAÇÃO CRUZADA. CRITÉRIO LEGAL DE ADMISSIBILIDADE. CRÉDITO E DÉBITO COM PERÍODO DE APURAÇÃO POSTERIOR À ADOÇÃO DO E-SOCIAL PELO INTERESSADO.
1. O período de apuração do crédito compensável corresponde à data-base de seu surgimento jurídico, não se confundindo com o momento do trânsito em julgado de eventual decisão judicial que o reconheça (cujo efeito é declaratório, e não constitutivo, e sequer configura requisito para a realização de compensação tributária).
2. Se entendido que o crédito judicializado apenas resta apurado quando transitada em julgado a decisão favorável ao contribuinte, por derivação lógica haveria que se admitir que tais valores não exigiriam correção alguma antes deste momento – afinal, não possui respaldo jurídico ou financeiro pretender atualizar crédito em competência anterior à própria apuração. Por outro lado, se sustentado que, diversamente, o crédito já existe, mas seus limites são incertos, é forçosa a percepção de que não é plausível desconsiderar o momento do nascimento dos valores como período base de apuração. Se assim não fosse, estar-se-ia reconhecendo que a compensação realizada diretamente em via administrativa, sem intervenção judicial prévia, seria realizada com créditos ilíquidos e não quantificados (já que não haveria decisão anterior que lhes reconhecesse quantidade e definitividade), novamente incorrendo em cenário de patente contrassenso lógico-dogmático.
3. Não há incompatibilidade ou qualquer contradição em exigir que o indébito discutido judicialmente apenas possa ser compensado após o trânsito em julgado da decisão que o tenha reconhecido, ao mesmo tempo em que se elege determinado atributo pretérito do valor (data de apuração, no caso) para regulamentar as possibilidades aceitas de compensação dos créditos. Pretende-se estabelecer que se o crédito apenas pode ser compensado após trânsito em julgado, nenhum dado pretérito a tal momento pode ser utilizado para regulamentar a compensabilidade dos valores, proposição desprovida de qualquer justificativa lógica ou jurídica.
4. A invocação do entendimento jurisprudencial de que a compensação é regida pela legislação vigente ao momento do encontro de contas não socorre o pleito recursal. Com efeito, a legislação ora vigente é precisamente a que, de maneira expressa, refere momento pretérito (data de apuração do crédito e do débito) para regular a questão e, no caso, vedar a pretensão do contribuinte.
5. A interpretação sistemática da legislação e jurisprudência sobre a matéria leva à conclusão de que o significado do comando constante da alínea b, do inciso I do §1º, do artigo 26-A da Lei 11.457/2007 é exatamente aquele se extrai por interpretação literal da norma: não é possível a compensação de débitos de contribuições previdenciárias apuradas após a implementação do e-Social com créditos de outros tributos cuja apuração (nascimento, data-base, surgimento) tenha ocorrido antes do início de tal escrituração unificada.
6. Apelo desprovido.