APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5009014-18.2020.4.03.6105
RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
APELANTE: FARMABASE SAUDE ANIMAL LTDA
Advogado do(a) APELANTE: OCTAVIO TEIXEIRA BRILHANTE USTRA - SP196524-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5009014-18.2020.4.03.6105 RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS APELANTE: FARMABASE SAUDE ANIMAL LTDA Advogado do(a) APELANTE: OCTAVIO TEIXEIRA BRILHANTE USTRA - SP196524-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo interno interposto por Farmabase Saúde Animal Ltda. contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação. Inconformada, argumenta a parte pela abusividade da multa aplicada e violação dos princípios da capacidade contributiva e do não confisco, além da possibilidade de afastamento da multa diante da denúncia espontânea. Com contraminuta. É o relatório.
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5009014-18.2020.4.03.6105 RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS APELANTE: FARMABASE SAUDE ANIMAL LTDA Advogado do(a) APELANTE: OCTAVIO TEIXEIRA BRILHANTE USTRA - SP196524-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O De início, observa-se que o artigo 932, IV, do Código de Processo Civil, Lei nº 13.105/15, autoriza o relator, por mera decisão monocrática, a negar provimento a recurso que for contrário a: Súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal, acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos, entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. Da mesma forma, o artigo 932, V, do Código de Processo Civil, Lei nº 13.105/15, prevê que o relator poderá dar provimento ao recurso nas mesmas hipóteses do incisivo IV, depois de facultada a apresentação de contrarrazões. De maneira geral, quanto às alegações apontadas no presente agravo, a decisão está bem fundamentada ao afirmar que: “Inicialmente, conforme informações prestadas pela autoridade coatora (ID 254918186), “não foram encontrados eventos de problema ou inoperação de sistema, fato que deveria/seria registrado”. Ainda que assim não fosse, dispõem os artigos 11 e 12 da Lei nº 8.218/91: “Art. 11. As pessoas jurídicas que utilizarem sistemas de processamento eletrônico de dados para registrar negócios e atividades econômicas ou financeiras, escriturar livros ou elaborar documentos de natureza contábil ou fiscal, ficam obrigadas a manter, à disposição da Secretaria da Receita Federal, os respectivos arquivos digitais e sistemas, pela prazo decadencial previsto na legislação tributária. . § 1º A Secretaria da Receita Federal poderá estabelecer prazo inferior ao previsto no caput deste artigo, que poderá ser diferenciado segundo o porte da pessoa jurídica. § 2º Ficam dispensadas do cumprimento da obrigação de que trata este artigo as empresas optantes pela Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES, de que trata a Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996. § 3º A Secretaria da Receita Federal expedirá os atos necessários para estabelecer a forma e o prazo em que os arquivos digitais e sistemas deverão ser apresentados. § 4º Os atos a que se refere o § 3o poderão ser expedidos por autoridade designada pela Secretário da Receita Federal. Art. 12 - A inobservância do disposto no artigo precedente acarretará a imposição das seguintes penalidades: I - multa equivalente a 0,5% (meio por cento) do valor da receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a escrituração aos que não atenderem aos requisitos para a apresentação dos registros e respectivos arquivos; II - multa equivalente a 5% (cinco por cento) sobre o valor da operação correspondente, limitada a 1% (um por cento) do valor da receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a escrituração, aos que omitirem ou prestarem incorretamente as informações referentes aos registros e respectivos arquivos; III - multa equivalente a 0,02% (dois centésimos por cento) por dia de atraso, calculada sobre a receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a escrituração, limitada a 1% (um por cento) desta, aos que não cumprirem o prazo estabelecido para apresentação dos registros e respectivos arquivos. Parágrafo único. Para as pessoas jurídicas que utilizarem o Sistema Público de Escrituração Digital, as multas de que tratam o caput deste artigo serão reduzidas: I - à metade, quando a obrigação for cumprida após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício; e II - a 75% (setenta e cinco por cento), se a obrigação for cumprida no prazo fixado em intimação.” Com efeito, o pedido da impetrante de exclusão da multa aplicada, em razão da denúncia espontânea não se mostra cabível in casu, visto que houve, na espécie, aplicação de multa por descumprimento de obrigação de entrega digital dos livros contábeis – ECD a destempo. Conforme entendimento do C. STJ, a denúncia espontânea não tem o condão de afastar tal multa, visto que não se estendem às obrigações acessórias, in verbis: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ. SUPOSTA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO DE RENDA. MULTA. ATRASO NA ENTREGA. LEGALIDADE. REQUISITOS DE VALIDADE DA CDA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. ARESTO ATACADO QUE CONTÉM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS SUFICIENTES PARA MANTÊ-LO. ÓBICE DA SÚMULA 126/STJ. ... 4. É cediço o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido da legalidade da cobrança de multa pelo atraso na entrega da declaração de rendimentos, inclusive quando há denúncia espontânea, pois esta "não tem o condão de afastar a multa decorrente do atraso na entrega da declaração de rendimentos, uma vez que os efeitos do artigo 138 do CTN não se estendem às obrigações acessórias autônomas" (AgRg no AREsp 11.340/SC, Rel. MINISTRO CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/9/2011, DJe 27/9/2011). 5. Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp 1022862/SP, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, j. 13/06/2017, DJe 21/06/2017) “TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DA DCTF. APLICAÇÃO DE MULTA. POSSIBILIDADE. DENÚNCIA ESPONTÂNEA NÃO CARACTERIZADA. (...) 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, a denúncia espontânea não é capaz de afastar a multa decorrente do atraso na entrega da Declaração de Contribuições e Tributos Federais (DCTF), pois os efeitos do art. 138 do CTN não se estendem às obrigações acessórias autônomas. Precedente: AgRg nos EDcl no AREsp 209.663/BA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/04/2013, DJe 10/05/2013. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp nº 1.466.966/RS, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, j. 05/05/2015, DJe 11/05/2015) “TRIBUTÁRIO. MULTA MORATÓRIA. ART. 138 DO CTN. ATRASO NA ENTREGA DA DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS. 1. O STJ possui entendimento de que a denúncia espontânea não tem o condão de afastar a multa decorrente do atraso na entrega da declaração de rendimentos, pois os efeitos do art. 138 do CTN não se estendem às obrigações acessórias autônomas. 2. Agravo Regimental não provido”. (AgRg nos EDcl no AREsp 209.663/BA, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, j. 04/04/2013, DJe 10/05/2013) “PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ATRASO NA ENTREGA DA DECLARAÇÃO DE OPERAÇÕES IMOBILIÁRIAS. MULTA MORATÓRIA. CABIMENTO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA NÃO CONFIGURADA. 1 - A entrega das declarações de operações imobiliárias fora do prazo previsto em lei constitui infração formal, não podendo ser considerada como infração de natureza tributária, apta a atrair o instituto da denúncia espontânea previsto no art. 138 do Código Tributário Nacional. Do contrário, estar-se-ia admitindo e incentivando o não-pagamento de tributos no prazo determinado, já que ausente qualquer punição pecuniária para o contribuinte faltoso. 2 - A entrega extemporânea das referidas declarações é ato puramente formal, sem qualquer vínculo com o fato gerador do tributo e, como obrigação acessória autônoma, não é alcançada pelo art. 138 do CTN, estando o contribuinte sujeito ao pagamento da multa moratória devida. 3 - Precedentes: AgRg no REsp 669851/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22.02.2005, DJ 21.03.2005; REsp 331.849/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 09.11.2004, DJ 21.03.2005; REsp 504967/PR, Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 24.08.2004, DJ 08.11.2004; REsp 504967/PR, Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 24.08.2004, DJ 08.11.2004; EREsp n° 246.295-RS, Relator Ministro JOSÉ DELGADO, DJ de 20.08.2001;EREsp n° 246.295-RS, Relator Ministro JOSÉ DELGADO, DJ de 20.08.2001; RESP 250.637, Relator Ministro Milton Luiz Pereira, DJ 13/02/02.4 - Agravo regimental desprovido.” (AgRg no REsp 884.939/MG, Relator Ministro LUIZ FUX, Primeira Turma, j. 05/02/2009, DJe 19/02/2009) No mesmo sentido, o entendimento desta E. Sexta Turma: “EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – MULTA POR ATRASO DA ENTREGA DA DCTF – LEGALIDADE – MATÉRIA APRECIADA SOB O RITO DA REPERCUSSÃO GERAL – OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – INAPLICABILIDADE DA DENÚNCIA ESPONTÂNEA – IMPROCEDÊNCIA AOS EMBARGOS – IMPROVIMENTO À APELAÇÃO PARTICULAR. 1 - Não existe debate sobre o atraso na entrega da DCTF, contudo defende o contribuinte o descabimento da exigência. 2 - A Suprema Corte, pela via da Repercussão Geral, Recurso Extraordinário 606.010/PR, Sessão do dia 24/08/2020, Relator Ministro Marco Aurélio, assentou constitucional a sanção em voga. Precedente. 3 - Trata-se, portanto, de precedente obrigatório, cabendo às demais instâncias do Judiciário obediência a referido norte meritório, sem maiores incursões, prevalecendo a segurança jurídica sobre o assunto, restando prejudicados todos os temas atinentes à legalidade e quanto aos valores exigidos, porque constitucionais os parâmetros contidos em norma. 4 - Cuida-se de infração formal, portanto, apresentando o contribuinte a declaração fora de prazo, cometida restou a conduta antijurídica, sendo apenado o polo privado por cada atraso. 5 - Em sede de invocação ao art. 138, CTN, a espontânea denúncia ali positivada tem o explícito destino de acolher ao contribuinte que, reconhecendo o ilícito no qual tenha incidido, procede ao pronto recolhimento do todo da exação implicada, anteriormente a qualquer ação fiscal. 6 - Todavia, não tem aplicação referida benesse às hipóteses de multa decorrente de obrigação acessória, como é o caso concreto, este o cediço entendimento do C. STJ, AgInt no REsp n. 1.875.174/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 1/9/2022. Precedente. 7 - Ausentes honorários recursais, por sentenciada a causa sob a égide do CPC anterior, EDcl no AgInt no REsp 1573573/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 04/04/2017, DJe 08/05/2017. 8 – Improvimento à apelação. Improcedência aos embargos.” (ApCiv 0001180-76.2011.4.03.6004/MS, Relator Desembargador Federal JOSE FRANCISCO DA SILVA NETO, Sexta Turma, j. 16/12/2022, Intimação via sistema 22/12/2022) “ADUANEIRO E ADMINISTRATIVO – ANULAÇÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO – ARTIGO 107, IV, E, DO DECRETO-LEI Nº 37/66 – OBRIGAÇÃO DO AGENTE DE CARGA DECORRE DE LEI – DENÚNCIA ESPONTÂNEA: INAPLICABILIDADE ÀS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS – INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE – INOCORRÊNCIA DE DUPLA PENALIZAÇÃO. 1. O pedido é de anulação de multa, por infração ao artigo 107, inciso IV, alínea "e", do Decreto-lei nº 37/66. 2. A responsabilidade do agente de carga e a multa decorrem dos artigos 37 e 107, IV, "e", do Decreto-Lei nº 37/66. 3. A denúncia espontânea é inaplicável às obrigações tributárias acessórias. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 4. Inocorrência de infração aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e vedação ao confisco. Trata-se de sanção, sem natureza tributária, destinada a reprimir e inibir ações prejudiciais à atividade fiscalizatória no âmbito do controle aduaneiro. Deve ser aplicada nos exatos termos da lei, sendo irrelevante a alegação de ausência de efetivo dano ao Erário. 5. Cabe ao agente prestar as informações sobre as cargas a serem desconsolidadas. A efetiva desconsolidação implica a inclusão de todos os itens de carga (artigo 17, da Instrução Normativa RFB n.º 800/2007). 6. No caso concreto, houve a inclusão extemporânea de dois conhecimentos eletrônicos agregados, atrelados a itens de carga diversos. Não se trata de dupla penalização pelo mesmo fato, portanto. Precedente desta Corte. 7. Apelação desprovida. (ApCiv 5000331-12.2017.4.03.6100, Relator, Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, Sexta Turma, j. 30/04/2021, e - DJF3 05/05/2021) “EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - DENÚNCIA ESPONTÂNEA - INAPLICABILIDADE ÀS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS ACESSÓRIAS – MULTA: REGULARIDADE. 1. A denúncia espontânea é inaplicável às obrigações tributárias acessórias. 2. Não há desproporcionalidade ou falta de razoabilidade na aplicação da multa. 3. Apelação desprovida.” (ApCiv 5010707-08.2018.4.03.6105/Sp, Relatora Juíza Federal Convocada LEILA PAIVA MORRISON, Sexta Turma, j. 11/02/2020, Intimação via sistema 14/02/2020) Conforme bem lançado na r. sentença: “inaplicável a denúncia espontânea no que tange às obrigações acessórias, visto que o mero decurso do prazo estipulado para cumprimento da obrigação caracteriza a infração, consoante entendimento do STJ.” No tocante ao pedido de redução da multa aplicada, cabe esclarecer que as reduções previstas em lei – § 3º, do artigo 6º e inciso I, do parágrafo único, do artigo 12, ambos da Lei nº 8.218/91, foram aplicadas à espécie, conforme demostrado pelo próprio apelante na apresentação da notificação de lançamento. No entanto, não se observa, in casu, a presença dos requisitos autorizadores da redução prevista no § 3º, do artigo 6º da Lei nº 8.218/91. Cumpre salientar que, em caso análogo, o C. Supremo Tribunal Federal, apreciando o Tema nº 872 da Repercussão Geral, fixou a tese: “Revela-se constitucional a sanção prevista no art. 7º, inciso II, da Lei nº 10.426/2002, ante ausência de ofensa aos princípios da proporcionalidade e da vedação de tributo com efeito confiscatório.” Assim, não merece reparo a r. sentença que assim se pronunciou: “Ante a ausência da comprovação do preenchimento dos requisitos legais (notificação do lançamento, parcelamento, compensação, pagamento ou multa), indefiro o pedido de redução da multa. Também não cabe redução por aplicação do princípio da razoabilidade e proporcionalidade. Tratando-se de percentual legalmente estipulado, a razoabilidade e proporcionalidade da multa é feita pelo legislador. Não cabe ao Judiciário legislar.” No presente feito, a matéria em síntese mereceu nova apreciação deste MM. Órgão Judiciário, em face da permissão contida no artigo 131, do Código de Processo Civil, que consagra o princípio do livre convencimento ou da persuasão racional, e que impõe ao julgador o poder-dever. O poder no que concerne à liberdade de que dispõe para valorar a prova e o dever de fundamentar a sua decisão, ou seja, a razão de seu conhecimento. Sob outro aspecto, o juiz não está adstrito a examinar todas as normas legais trazidas pelas partes, bastando que, in casu, decline os fundamentos suficientes para lastrear sua decisão. Das alegações trazidas no presente, salta evidente que não almeja a parte Agravante suprir vícios no julgado, buscando, em verdade, externar seu inconformismo com a solução adotada, que lhe foi desfavorável, pretendendo vê-la alterada. Ademais, a decisão é clara ao fundamentar que a mera modulação dos efeitos no julgado não implica em sucumbência recíproca entre as partes. Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno. É o voto.
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO
E M E N T A
AGRAVO INTERNO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCLUSÃO DE MULTA. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. RECURSO NEGADO.
1. Inicialmente, conforme informações prestadas pela autoridade coatora, “não foram encontrados eventos de problema ou inoperação de sistema, fato que deveria/seria registrado”.
2. Com efeito, o pedido da impetrante de exclusão da multa aplicada, em razão da denúncia espontânea não se mostra cabível in casu, visto que houve, na espécie, aplicação de multa por descumprimento de obrigação de entrega digital dos livros contábeis – ECD a destempo.
3. Conforme entendimento do C. STJ, a denúncia espontânea não tem o condão de afastar tal multa, visto que não se estendem às obrigações acessórias.
4. Conforme bem lançado na r. sentença: “inaplicável a denúncia espontânea no que tange às obrigações acessórias, visto que o mero decurso do prazo estipulado para cumprimento da obrigação caracteriza a infração, consoante entendimento do STJ.”
5. No tocante ao pedido de redução da multa aplicada, cabe esclarecer que as reduções previstas em lei – § 3º, do artigo 6º e inciso I, do parágrafo único, do artigo 12, ambos da Lei nº 8.218/91, foram aplicadas à espécie, conforme demostrado pelo próprio apelante na apresentação da notificação de lançamento.
6. No entanto, não se observa, in casu, a presença dos requisitos autorizadores da redução prevista no § 3º, do artigo 6º da Lei nº 8.218/91.
7. Cumpre salientar que, em caso análogo, o C. Supremo Tribunal Federal, apreciando o Tema nº 872 da Repercussão Geral, fixou a tese: “Revela-se constitucional a sanção prevista no art. 7º, inciso II, da Lei nº 10.426/2002, ante ausência de ofensa aos princípios da proporcionalidade e da vedação de tributo com efeito confiscatório.”
8. Assim, não merece reparo a r. sentença que assim se pronunciou: “Ante a ausência da comprovação do preenchimento dos requisitos legais (notificação do lançamento, parcelamento, compensação, pagamento ou multa), indefiro o pedido de redução da multa. Também não cabe redução por aplicação do princípio da razoabilidade e proporcionalidade. Tratando-se de percentual legalmente estipulado, a razoabilidade e proporcionalidade da multa é feita pelo legislador.
9. Agravo interno a que se nega provimento.