Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5015864-02.2022.4.03.0000

RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS

AGRAVANTE: LAVRITA ENGENHARIA CONSULTORIA E EQ INDUSTRIAIS LTDA

Advogado do(a) AGRAVANTE: GILSON JOSE SIMIONI - SP100537-A

AGRAVADO: DEPARTAMENTO NACIONAL DE TRÂNSITO - DENATRAN, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO - DETRAN/SP, DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DE MINAS GERAIS - DETRAN-MG

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5015864-02.2022.4.03.0000

RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS

AGRAVANTE: LAVRITA ENGENHARIA CONSULTORIA E EQ INDUSTRIAIS LTDA

Advogado do(a) AGRAVANTE: GILSON JOSE SIMIONI - SP100537-A

AGRAVADO: DEPARTAMENTO NACIONAL DE TRÂNSITO - DENATRAN, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO - DETRAN/SP, DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DE MINAS GERAIS - DETRAN-MG

OUTROS PARTICIPANTES:

 

R E L A T Ó R I O

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Lavrita Engenharia Consultoria e Equipamentos Industriais Ltda. contra decisão que indeferiu a tutela de urgência requerida nos autos da ação declaratória que aforou contra a Secretaria Nacional de Trânsito (SENATRAN), DETRAN-SP e DETRAN-MG, com o fim de obter o registro provisório e emissão do CRLV do veículo de sua propriedade, o Caminhão Scania ano de fabricação 2014 chassi nº 9BSP4X400E3858433 junto à Base de Índice Nacional (BIN/RENAVAN), bem como seja autorizada a plena utilização do veículo pela Autora ou pelo parceiro adquirente, a Concessionária do Aeroporto Internacional de Confins S/A.

Sustenta a agravante o preenchimento dos requisitos para a concessão da tutela de urgência antecipada requerida, afirmando ter adquirido o veículo junto à montadora e celebrado contrato de compra e venda com a Concessionária do Aeroporto Internacional de Confins S/A., sobre o qual foi montado equipamento de bombeiro aeroportuário, mas ao solicitar o cadastro do veículo no BIN foi constatado que o chassi já estava registrado no Estado de Minas Gerais, município de Ibirité, em veículo da mesma fabricante mas com características incompatíveis com as do veículo original, Alega ter apresentado requerimento junto ao DETRAN/SP em 29/10/2021 noticiando a duplicidade de chassi e apresentando a nota fiscal e carta-laudo da fabricante ratificando a legitimidade do veículo adquirido pela agravante, buscando a liberação do cadastro do veículo mas sem que houvesse solução até o momento. Invoca a Portaria DENATRAN nº 203/1999, que estabelece o prazo de 60 (sessenta) dias para que o órgão executivo de trânsito do Estado onde está registrado o veículo suspeito adote as providências devidas.

Alega o risco de dano decorrente da impossibilidade de transferência do bem à concessionária adquirente do veículo e consequente ameaça de rescisão do contrato de compra e venda entre si firmado, o risco de depreciação do bem caso fique sem utilização, seu elevado valor, em torno de R$ 1.800.000,00 (hum milhão e oitocentos mil reais), além de desempenhar o veículo importante função na segurança aeroportuária.

A tutela antecipada foi deferida.

Sem contraminuta.

É o relatório.

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5015864-02.2022.4.03.0000

RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS

AGRAVANTE: LAVRITA ENGENHARIA CONSULTORIA E EQ INDUSTRIAIS LTDA

Advogado do(a) AGRAVANTE: GILSON JOSE SIMIONI - SP100537-A

AGRAVADO: DEPARTAMENTO NACIONAL DE TRÂNSITO - DENATRAN, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO - DETRAN/SP, DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DE MINAS GERAIS - DETRAN-MG

OUTROS PARTICIPANTES:

 

V O T O

Ao analisar o pedido de antecipação de tutela, foi proferida a seguinte decisão:

“Dispõe o caput do artigo 300 do Código de Processo Civil que a tutela de urgência será deferida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

A decisão agravada indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, sob o fundamento do não preenchimento dos requisitos, por não restarem comprovadas, de plano, as alegações da autora, demandando dilação probatória.

No juízo de cognição sumária em sede liminar, entendo estarem demonstrados os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência postulada.

A probabilidade do direito invocado se mostra presente na farta documentação que instruiu a inicial da ação de origem, consistente na nota fiscal nº 1417958 emitida pela SCANIA LATIN AMERICA LTDA., em que a agravante figura como adquirente do Caminhão Chassi, com Motor e Cabine P440, cor amarela, ano de fabricação 2014, Marca Modelo 315693, Chassi nº 99BSP4X400E3858433, contendo o decalque do chassi, Carta-Laudo emitida pela fabricante em 22/11/2021 atestando a regularidade da numeração do chassi e dos dados da ficha de montagem do veículo ( número de motor, caixa de câmbio, etc.) e, com base em tais documentos, o requerimento apresentado pela agravante junto ao DETRAN/SP em 29/10/2021 para liberação do chassi junto ao BIN, fotos do veículo e nota fiscal nº 9859 referente à venda do veículo para a Concessionária do Aeroporto Internacional de Confins S/A.

A Portaria DENATRAN nº 203/99 estabeleceu os procedimentos a serem adotados pelos órgãos de trânsito nos casos de ocorrência de duplicidade de chassi de veículos, nos termos seguintes:

“Art. 1º Nos casos de ocorrência de duplicidade de chassi de veículos, registrados em mais de uma Unidade da Federação - UF, e após consulta prévia para descartar eventuais erros cadastrais, adotar-se-ão os procedimentos previstos nesta Portaria.

Art. 2º A Unidade da Federação que identificou a duplicidade deverá encaminhar comunicação devidamente fundamentada à Unidade de Federação onde encontra-se o outro registro do chassi, instruída com a seguinte documentação:

I - Laudo pericial oficial ou laudo de vistoria do DETRAN de origem, com decalque do chassi e agregados;

II - Informação do fabricante relativo ao chassi (ficha de montagem);

III - Documentos de registro e licenciamento do veículo e se possível cópia autêntica da nota fiscal da origem lícita.

Parágrafo único. As providências no DETRAN onde se acha registrado o veículo suspeito, estando o processo instruído na conformidade com este artigo, deverão ser adotadas no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, acrescentando-se ao final do chassi, somente nos sistemas Estadual e RENAVAM, os caracteres "DB". Deve-se gravar restrição Administrativa no veículo cujo chassi recebeu o "DB".

A agravante instruiu a inicial com os documentos exigidos na Portaria DENATRAN 203/99 exigidos na comunicação de duplicidade de chassis. De outra parte, se encontra em muito superado o prazo de 60 (sessenta) dias previsto no seu art. 2º, par. único, para que fossem adotadas as providências nela previstas.

A fraude de que foi vítima a agravante já é reconhecida pelas próprias autoridades de trânsito, dada sua magnitude, conforme Ofício Circular emitido pelo Diretor do Denatran, dirigido aos órgãos executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, com recomendação para a aplicação da Portaria Denatran n. 203/99 na regularização do registro dos veículos originais, assim descrita:

“1.     Como é do conhecimento dos órgãos de trânsito, várias montadoras e fabricantes de veículos têm sido prejudicadas com a ocorrência de fraudes consistentes na utilização de números de chassis de veículos novos, antes mesmo de serem comercializados, que são atribuídos de forma ilícita a veículos diversos, os quais são emplacados e registrados no Sistema RENAVAN, inviabilizando o emplacamento dos veículos zero quilômetros originais.

2.   Neste sentido, para fins de regularização do registro dos veículos originais acima citados, deverão os órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal adotar os procedimentos descritos na Portaria Denatran n. 203, de 1999.”

De outra parte, o Código de Transito Brasileiro, (Lei nº 9.503/97) atribui ao fabricante a obrigação de comunicar do veículo ao RENAVAN:

“Art. 125. As informações sobre o chassi, o monobloco, os agregados e as características originais do veículo deverão ser prestadas ao RENAVAM:

  I - pelo fabricante ou montadora, antes da comercialização, no caso de veículo nacional;”

Tais circunstâncias são de ordem a permitir o cabimento in limine da tutela de urgência requerida, não se mostrando razoável que a agravante  permaneça com seu direito de propriedade cerceado por tempo indeterminado, no aguardo das medidas administrativas das autoridades de trânsito para apuração da fraude envolvendo o veículo dublê.

A hipótese revela flagrante falha dos órgãos de trânsito na prestação de serviço que lhe lhes é legalmente atribuído e para a qual não concorreu a agravante, já que a fraude ocorre antes mesmo da venda do veículo, situação que se mostra hábil a afastar a presunção iuris tantun de legitimidade do ato administrativo do DETRAN/MG que levou a registro o veículo dublê.

De outra parte, a demora na conclusão do procedimento de regularização do chassi do veículo da agravante se mostrou excessiva, afigurando-se legítima, portanto, a pretensão de obter sua regularização provisória junto ao cadastro nacional.

Releva ainda o risco de dano grave demonstrado, não só no âmbito de sua atividade comercial, mas no prejuízo que vem sendo causado à prestação dos serviços de segurança aeroportuária pela impossibilidade de utilização regular do veículo.

Assim, os fundamentos apresentados pela agravante, em sede de exame sumário, foram aptos em demonstrar a probabilidade de provimento do direito invocado e a necessidade da concessão da tutela recursal requerida, a fim de que o DETRAN/SP proceda ao registro provisório do veículo no BIN/RENAVAN e consequente expedição do Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo – CRLV, permitindo sua regular circulação do segundo a finalidade a que destinado.

Por esses fundamentos, DEFIRO a antecipação da tutela recursal.”

Assim sendo, em nova análise, este Relator confirma o acerto da r. decisão monocrática, que apreciou o mérito do agravo de instrumento, devendo, portanto, ser mantida integralmente.

Diante do exposto, dou provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação acima.

É o voto.



E M E N T A

AGRAVO INSTRUMENTO. LICENCIAMENTO DE VEÍCULOS. DUPLICIDADE DE CHASSI. REGULARIZAÇÃO DE VEÍCULOS ORIGINAIS. OBRIGAÇÃO DO FABRICANTE EM COMUNICAR O RENAVAN. RECURSO PROVIDO.

1. A probabilidade do direito invocado se mostra presente na farta documentação que instruiu a inicial da ação de origem, consistente na nota fiscal nº 1417958 emitida pela SCANIA LATIN AMERICA LTDA., em que a agravante figura como adquirente do Caminhão Chassi, com Motor e Cabine P440, cor amarela, ano de fabricação 2014, Marca Modelo 315693, Chassi nº 99BSP4X400E3858433, contendo o decalque do chassi, Carta-Laudo emitida pela fabricante em 22/11/2021 atestando a regularidade da numeração do chassi e dos dados da ficha de montagem do veículo ( número de motor, caixa de câmbio, etc.) e, com base em tais documentos, o requerimento apresentado pela agravante junto ao DETRAN/SP em 29/10/2021 para liberação do chassi junto ao BIN, fotos do veículo e nota fiscal nº 9859 referente à venda do veículo para a Concessionária do Aeroporto Internacional de Confins S/A.

2. A Portaria DENATRAN nº 203/99 estabeleceu os procedimentos a serem adotados pelos órgãos de trânsito nos casos de ocorrência de duplicidade de chassi de veículos.

3. A agravante instruiu a inicial com os documentos exigidos na Portaria DENATRAN 203/99 exigidos na comunicação de duplicidade de chassis. De outra parte, se encontra em muito superado o prazo de 60 (sessenta) dias previsto no seu art. 2º, par. único, para que fossem adotadas as providências nela previstas.

4. A fraude de que foi vítima a agravante já é reconhecida pelas próprias autoridades de trânsito, dada sua magnitude, conforme Ofício Circular emitido pelo Diretor do Denatran, dirigido aos órgãos executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, com recomendação para a aplicação da Portaria Denatran n. 203/99 na regularização do registro dos veículos originais.

5.   Neste sentido, para fins de regularização do registro dos veículos originais acima citados, deverão os órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal adotar os procedimentos descritos na Portaria Denatran n. 203, de 1999.”

6. De outra parte, o Código de Transito Brasileiro, (Lei nº 9.503/97) atribui ao fabricante a obrigação de comunicar do veículo ao RENAVAN.

7. Tais circunstâncias são de ordem a permitir o cabimento in limine da tutela de urgência requerida, não se mostrando razoável que a agravante permaneça com seu direito de propriedade cerceado por tempo indeterminado, no aguardo das medidas administrativas das autoridades de trânsito para apuração da fraude envolvendo o veículo dublê.

8. A hipótese revela flagrante falha dos órgãos de trânsito na prestação de serviço que lhe lhes é legalmente atribuído e para a qual não concorreu a agravante, já que a fraude ocorre antes mesmo da venda do veículo, situação que se mostra hábil a afastar a presunção iuris tantun de legitimidade do ato administrativo do DETRAN/MG que levou a registro o veículo dublê.

9. De outra parte, a demora na conclusão do procedimento de regularização do chassi do veículo da agravante se mostrou excessiva, afigurando-se legítima, portanto, a pretensão de obter sua regularização provisória junto ao cadastro nacional.

10. Releva ainda o risco de dano grave demonstrado, não só no âmbito de sua atividade comercial, mas no prejuízo que vem sendo causado à prestação dos serviços de segurança aeroportuária pela impossibilidade de utilização regular do veículo.

11. Assim, os fundamentos apresentados pela agravante, em sede de exame sumário, foram aptos em demonstrar a probabilidade de provimento do direito invocado e a necessidade da concessão da tutela recursal requerida, a fim de que o DETRAN/SP proceda ao registro provisório do veículo no BIN/RENAVAN e consequente expedição do Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo – CRLV, permitindo sua regular circulação do segundo a finalidade a que destinado.

12. Agravo de instrumento a que se dá provimento.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, deu provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.