Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5012698-59.2022.4.03.0000

RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA

AGRAVANTE: ALEXANDRINI ADVOGADOS ASSOCIADOS

Advogado do(a) AGRAVANTE: ANDRE ALEXANDRINI - SP373240-A

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5012698-59.2022.4.03.0000

RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA

AGRAVANTE: ALEXANDRINI ADVOGADOS ASSOCIADOS

Advogado do(a) AGRAVANTE: ANDRE ALEXANDRINI - SP373240-A

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

­R E L A T Ó R I O

 

 

Agravo de instrumento interposto em face de decisão que fixou honorários advocatícios na execução individual do acórdão proferido na Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183.

A parte agravante requer a fixação dos honorários sucumbenciais sobre a totalidade do valor objeto de execução.

Contra a decisão que indeferiu a antecipação da tutela recursal, restou interposto agravo interno, pelo qual argumenta-se que “o exequente não sucumbiu, sequer em parte; ao passo que o INSS, por sua vez, sucumbiu na totalidade do pedido, na medida em que impugnou a totalidade do débito, sustentando a decadência e a prescrição, e, apenas subsidiariamente sustentou o excesso de execução” e que, “na espécie, repita-se, não houve dupla sucumbência, de forma que não há que se falar em condenação do INSS sobre ‘diferença entre o que foi requerido e o que foi reconhecido como devido’”.  

Intimado, o INSS deixou de oferecer resposta aos recursos. 

É o relatório.  

 

 

 

THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora

 

 

 

 


AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5012698-59.2022.4.03.0000

RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA

AGRAVANTE: ALEXANDRINI ADVOGADOS ASSOCIADOS

Advogado do(a) AGRAVANTE: ANDRE ALEXANDRINI - SP373240-A

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

­V O T O

 

 

Trata-se de execução individual de sentença proferida em ação coletiva, em que devidos honorários advocatícios ainda que não impugnado o procedimento, conforme decidiu o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.648.238/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, cujo tema recebeu o n.º 973, no qual firmada a tese de que:

 

O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio.

 

No presente caso, o INSS apresentou impugnação ao cálculo da parte autora, não sendo o caso mesmo de se cogitar indevidos os honorários advocatícios.

A controvérsia que se põe nos autos diz respeito à base de cálculo dos honorários arbitrados.

Extrai-se da decisão agravada que a verba honorária foi fixada apenas em favor da parte autora, diante da constatação de que decaiu de parte mínima do seu pedido:

 

Fixados honorários advocatícios, em prol da parte privada, no importe de 10% entre a diferença do que aqui reconhecido e o valor defendido pelo INSS, decaindo o polo credor em mínima porção na lide.

 

Com efeito, os cálculos da contadoria judicial acolhidos, no valor de R$ 108.785,26, quase não distam da conta da parte autora (R$ 109.890,41) e refletem em diferença da quantia declarada como devida pelo INSS (R$ 70.947,66).

Nos termos do que dispõe o art. 85, §§ 2.º e 3.º, do Código de Processo Civil, a fixação dos honorários se dará sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido.

Em se tratando de condenação imposta a ente público, esta 8.ª Turma reconhece como razoável a utilização da diferença entre o que se ofereceu e o que foi reconhecido como devido como base de cálculo para o cálculo dos honorários advocatícios, sendo a sucumbência recíproca ou inteira para o INSS, conforme precedentes abaixo:

 

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COLETIVA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. DIFERENÇA. MAJORAÇÃO. AGRAVO PROVIDO.

1. Dispõe a Súmula nº 345 do STJ: "São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas." 

2. Com a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil, o Superior Tribunal de Justiça esclareceu a vigência do teor da Súmula nº 345, em face do disposto no artigo 85, § 7º, do novo diploma processual, firmando, sob a sistemática dos recursos repetitivos, a seguinte tese: "O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio" (Tema 973 - REsp 1.648.238/RS, REsp 1.648.798/RS e REsp 1.650.588/RS)

3. São devidos honorários advocatícios por parte da Fazenda Pública, que devem ser calculados sobre o proveito econômico, isto é, sobre o valor da diferença havida entre os valores efetivamente acolhidos e aqueles apurados pelo INSS, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º do CPC.

4. Os honorários de sucumbência poderão ser majorados quando do julgamento do recurso, pressupondo que a decisão recorrida estabeleça a condenação em verba honorária. 

5. Em se tratando de agravo de instrumento não se admite o arbitramento de honorários de sucumbência na forma prevista no art. 85 do CPC/2015, a menos que conste da decisão agravada tal condenação. 

6. No caso analisado, a decisão agravada previu a condenação em verba honorária, a possibilitar correspondente majoração em sede recursal, na via do agravo de instrumento. 

7. Destarte, de rigor a aplicação da regra do § 11 do artigo 85 do CPC, fixando-se, a título de sucumbência recursal, a majoração dos honorários de advogado em 2% (dois por cento).

8. Agravo de instrumento provido.

(TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5005663-14.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 11/07/2023, Intimação via sistema DATA: 13/07/2023)

 

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DA ACP 2003.61.83.011237-8, RELATIVA AO IRSM DE FEVEREIRO DE 1994. TEMA 810 DO STF. LEI 11.960/2009. COISA JULGADA. PRESCRIÇÃO. QUINQUÊNIO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA.

- Na referida ACP, deferiu-se liminar para que o INSS revisasse a renda mensal inicial de todos os benefícios previdenciários do Estado de São Paulo (que possuíssem o direito a essa revisão) mediante a inclusão do IRSM de fev/94, na ordem de 39,67%, a partir da competência de novembro de 2007, independentemente de prévio requerimento administrativo (à exceção dos benefícios previdenciários decorrentes de acidente de trabalho, por não estarem abrangidos pela competência da Justiça Federal), motivo pelo qual não há que se falar em decadência do direito à revisão.

- O trânsito em julgado da ACP deu-se em 21/10/2013, de modo que os beneficiários puderam buscar essas diferenças até 21/10/2018, segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que pacificou o entendimento de que o prazo prescricional é quinquenal para o ajuizamento da ação individual executiva para cumprimento de sentença originária de ação civil pública, sendo contado a partir do trânsito em julgado da sentença coletiva, no julgamento do REsp 1.388.000/PR, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema  877).

- As diferenças em si são devidas desde 1998 (quinquênio anterior ao ajuizamento da Ação Civil Pública, em 14/11/2003), considerando tratar-se de cumprimento de sentença com base em título executivo judicial.

-  Não há julgamento ultra petita quando o juízo acolhe os cálculos do contador judicial obedientes à coisa julgada, ainda que seu valor seja superior àquele requerido pelo exequente. Nesse sentido, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp 1650796/RS, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 15/08/2017, DJe 23/08/2017; e REsp 1731936/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/05/2018, DJe 23/11/2018).

- O novo Código de Processo Civil possibilita a condenação ao pagamento de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 85, § 1.º.

- Esta 8.ª Turma reconhece como razoável a utilização da diferença entre o que era pleiteado e o que foi reconhecido como devido como base de cálculo para o cálculo dos honorários advocatícios, sendo a sucumbência recíproca ou inteira para o INSS.       

(TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5012690-19.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 04/02/2022, DJEN DATA: 08/02/2022)

 

Nessa mesma direção, aponta a jurisprudência das demais turmas especializadas desta Corte:

 

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

- São devidos honorários advocatícios por parte da Fazenda Pública na fase de cumprimento de sentença, mesmo que provenientes de execução individual de ação coletiva, quando ofertada impugnação, sendo a base de cálculo da verba advocatícia representada pela diferença entre o montante ofertado e o valor apurado como efetivamente devido.

- Agravo de instrumento não provido.

(TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5003267-64.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 03/08/2023, DJEN DATA: 09/08/2023)

 

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL DE AÇÃO COLETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEMA 973. BASE DE CÁLCULO. DIFERENÇA.

- A E. Corte Especial do C. Superior Tribunal de Justiça, em julgamento realizado em 20/06/2018, negou provimento aos Recursos Especiais 1.648.238/RS, 1.648.498/RS e 1.650.588/RS, interpostos, que são objeto do Tema 973, firmando a seguinte tese: "O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio”, cuja decisão encontra-se publicada no DJe de 27/06/2018, com trânsito em julgado em 14/09/2018.

- Da análise das contas apresentadas, evidencia-se que ambas as partes foram vencidas em suas pretensões, sendo o exequente de receber a totalidade do valor inicialmente apresentado e a Autarquia Previdenciária de reduzir a execução para o montante por ela calculado, uma vez que a conta acolhida foi a elaborado pela Contadoria Judicial.

- O proveito econômico obtido na fase de cumprimento de sentença deve ser entendido como a diferença entre o valor requerido por cada uma das partes e aquele fixado para o prosseguimento da execução.

- Registre-se que o precedente de observância obrigatória do C. STJ acima citado nada mencionou acerca da base de cálculo dos honorários advocatícios.

- Agravo de instrumento desprovido.

 (TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5015764-47.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 09/11/2022, DJEN DATA: 16/11/2022)

                                       

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. BASE DE CÁLCULO. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.

- Com efeito, o artigo 85, §1°, do CPC/2015, estabelece que "São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente".

- Nesse passo, o art. 85, §7º, do CPC, excepciona a hipótese em que não serão devidos honorários por parte da Fazenda Pública: “Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada. “

- Logo, são devidos honorários advocatícios por parte da Fazenda Pública na fase de cumprimento de sentença, ainda que decorrentes de execução individual de ação coletiva, quando oferecer impugnação, como foi o caso, que devem ser calculados sobre o proveito econômico, isto é, sobre a diferença entre os valores acolhidos e os apresentados pela parte vencida, nos termos do citado §2º do art. 85 do CPC.

 (TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5002419-53.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 25/05/2022, DJEN DATA: 02/06/2022)

                                                                                

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. APLICAÇÃO DO MANUAL DE ORIENTAÇÃO E PROCEDIMENTOS PARA CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. UTILIZAÇÃO DA VERSÃO ATUALIZADA, VIGENTE À ÉPOCA DA EXECUÇÃO DO JULGADO. PRECEDENTE. LEI Nº 11.960/09. APLICABILIDADE. DESCABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.

1 - O art. 509, §4º, do Código de Processo Civil, consagrou o princípio da fidelidade ao titulo executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação. Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.

2 - O título judicial formado na Ação Civil Pública nº 2003.61.83.011237-8 assegurou a revisão da RMI dos benefícios, corrigindo-se os salários-de-contribuição pelo IRSM de fevereiro/1994, com o pagamento dos valores apurados corrigidos monetariamente, de acordo com o Manual de Orientação e Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, além de juros de mora, a contar da citação, à taxa de 1% ao mês.

3 - Referido Manual de Cálculos teve suas balizas estabelecidas pelo Conselho da Justiça Federal observando estritamente os ditames legais e a jurisprudência dominante, objetivando a unificação dos critérios de cálculo a serem adotados na fase de execução de todos os processos sob a sua jurisdição. Assim, ainda que a decisão judicial faça menção expressa a determinado normativo que remetia à aplicação do Manual de Cálculos vigente à época, não há se falar em coisa julgada em relação aos critérios de correção monetária previstos em Manual aprovado por Resolução, se afigurando, no mínimo, esdrúxulo falar-se em aplicação de ato revogado. Bem por isso, há que ser utilizada a versão mais atualizada do Manual, vigente à época da execução do julgado (Resolução CJF nº 267/13), a qual não contemplou as alterações promovidas pela Lei nº 11.960/09. Precedente.

4 – Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor correspondente à diferença entre os cálculos apresentados, em consonância com o entendimento desta Turma e tendo em vista que as condenações da Autarquia são suportadas por toda a sociedade.

5 - Agravo de instrumento interposto pelo INSS parcialmente provido.

(TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5023068-05.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 29/01/2020, Intimação via sistema DATA: 31/01/2020)

                                                                                                                        

O encaminhamento conferido pelo magistrado, portanto, harmônico com a jurisprudência referida, comporta manutenção.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, julgando prejudicado o agravo interno.

É o voto.

 

 

 

THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora

 

 



E M E N T A

 

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. IRSM DE FEV/94. SUCUMBÊNCIA E FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO.

- Trata-se de execução individual de sentença proferida em ação coletiva, em que devidos honorários advocatícios ainda que não impugnado o procedimento, conforme decidiu o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.648.238/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, cujo tema recebeu o n.º 973.

- Nos termos do que dispõe o art. 85, §§ 2.º e 3.º, do Código de Processo Civil, a fixação dos honorários se dará sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido.

- Em se tratando de condenação imposta a ente público, esta 8.ª Turma reconhece como razoável a utilização da diferença entre o que se ofereceu e o que foi reconhecido como devido como base de cálculo para o cálculo dos honorários advocatícios, sendo a sucumbência recíproca ou inteira para o INSS. 

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento, julgando prejudicado o agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.