Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5006218-31.2023.4.03.0000

RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA

AGRAVANTE: SERGIO REIS DE PAULA

Advogado do(a) AGRAVANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5006218-31.2023.4.03.0000

RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA

AGRAVANTE: SERGIO REIS DE PAULA

Advogado do(a) AGRAVANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

­R E L A T Ó R I O

 

 

Agravo de instrumento tirado de decisão proferida em sede de cumprimento de sentença, que acolheu a impugnação ofertada pelo INSS.

Argumenta-se que “o cálculo correto deve se pautar NOS TERMOS DO JULGADO, em respeito a segurança jurídica e a coisa julgada, ou seja, deverá ser aplico o índice do INPC/IPCA-E, já que, em nenhum momento se diz ou determina a aplicação da taxa SELIC conforme consta no cálculo da Autarquia, erroneamente homologado”

Sustenta-se que “quanto ao seguro desemprego, é necessário seu abatimento mas no limite do valor pago, e não integralmente deduzidos do montante devido como pleiteia o INSS”. 

Intimado, o INSS deixou de oferecer resposta ao recurso. 

É o relatório.

 

 

THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora

 

 

 

 


AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5006218-31.2023.4.03.0000

RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA

AGRAVANTE: SERGIO REIS DE PAULA

Advogado do(a) AGRAVANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

­V O T O

 

 

Extrai-se dos autos originários que o acórdão proferido que acabou transitando em julgado assim decidiu a respeito dos consectários legais: 

 

Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário n° 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado. 

 

Atualizado pela Resolução n.º 784, de 8 de agosto de 2022, do Conselho da Justiça Federal, o Manual incluiu as alterações promovidas pela Emenda Constitucional n.º 113/2021, no que toca à incidência da SELIC na correção monetária a partir de dezembro/2021.

O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a legislação relativa aos consectários legais, por ser de natureza processual, deve ser aplicada segundo o princípio do tempus regit actum e de imediato aos processos pendentes.

Nesse sentido foi o julgamento dos temas 491 e 492, que seguiram o rito dos recursos repetitivos, do qual extrai-se a seguinte ementa:

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. VERBAS REMUNERATÓRIAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA DEVIDOS PELA FAZENDA PÚBLICA. LEI 11.960/09, QUE ALTEROU O ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/97. NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA AOS PROCESSOS EM CURSO QUANDO DA SUA VIGÊNCIA. EFEITO RETROATIVO.
IMPOSSIBILIDADE.

1. Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de aplicação imediata às ações em curso da Lei 11.960/09, que veio alterar a redação do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, para disciplinar os critérios de correção monetária e de juros de mora a serem observados nas "condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza", quais sejam, "os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança".

2. A Corte Especial, em sessão de 18.06.2011, por ocasião do julgamento dos EREsp n. 1.207.197/RS, entendeu por bem alterar entendimento até então adotado, firmando posição no sentido de que a Lei 11.960/2009, a qual traz novo regramento concernente à atualização monetária e aos juros de mora devidos pela Fazenda Pública, deve ser aplicada, de imediato, aos processos em andamento, sem, contudo, retroagir a período anterior à sua vigência.

3. Nesse mesmo sentido já se manifestou o Supremo Tribunal Federal, ao decidir que a Lei 9.494/97, alterada pela Medida Provisória n.
2.180-35/2001, que também tratava de consectário da condenação (juros de mora), devia ser aplicada imediatamente aos feitos em curso.

4. Assim, os valores resultantes de condenações proferidas contra a Fazenda Pública após a entrada em vigor da Lei 11.960/09 devem observar os critérios de atualização (correção monetária e juros) nela disciplinados, enquanto vigorarem. Por outro lado, no período anterior, tais acessórios deverão seguir os parâmetros definidos pela legislação então vigente.

5. No caso concreto, merece prosperar a insurgência da recorrente no que se refere à incidência do art. 5º da Lei n. 11.960/09 no período subsequente a 29/06/2009, data da edição da referida lei, ante o princípio do tempus regit actum.

6. Recurso afetado à Seção, por ser representativo de controvérsia, submetido ao regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ.

7. Cessam os efeitos previstos no artigo 543-C do CPC em relação ao Recurso Especial Repetitivo n. 1.086.944/SP, que se referia tão somente às modificações legislativas impostas pela MP 2.180-35/01, que acrescentou o art. 1º-F à Lei 9.494/97, alterada pela Lei 11.960/09, aqui tratada.

8. Recurso especial parcialmente provido para determinar, ao presente feito, a imediata aplicação do art. 5º da Lei 11.960/09, a partir de sua vigência, sem efeitos retroativos.

(REsp 1205946/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/10/2011, DJe 02/02/2012)

 

Nesse sentido, também são os julgados mais recentes:

 

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA AOS PROCESSOS EM CURSO. COISA JULGADA. NÃO VIOLAÇÃO.

1. É firme o entendimento nesta Corte, no sentido de que "a aplicação de juros e correção monetária pode ser alegada na instância ordinária a qualquer tempo, podendo, inclusive, ser conhecida de ofício. A decisão nesse sentido não caracteriza julgamento extra petita, tampouco conduz à interpretação de ocorrência de preclusão consumativa, porquanto tais institutos são meros consectários legais da condenação" (AgInt no REsp 1353317/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 3/8/2017, DJe 9/8/2017).

2. No que diz respeito aos juros de mora, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça assentou a compreensão de que a alteração do artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, introduzida pela Medida Provisória 2.180-35/2001, tem aplicação imediata aos processos em curso, incidindo o princípio do tempus regit actum.

3. Ainda na linha de nossa jurisprudência, "A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.112.746/DF, afirmou que os juros de mora e a correção monetária são obrigações de trato sucessivo, que se renovam mês a mês, devendo, portanto, ser aplicadas no mês de regência a legislação vigente. Por essa razão, fixou-se o entendimento de que a lei nova superveniente que altera o regime dos juros moratórios deve ser aplicada imediatamente a todos os processos, abarcando inclusive aqueles em que já houve o trânsito em julgado e estejam em fase de execução. Não há, pois, nesses casos, que falar em violação da coisa julgada." (EDcl no AgRg no REsp 1.210.516/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/9/2015, DJe 25/9/2015).

4. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp 1696441/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/02/2021, DJe 26/02/2021)

 

Quanto à questão remanescente, relativa ao seguro-desemprego, conforme dispõe o art. 124, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/1991, é "vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente".

Por consequência, nos cálculos de atrasados a serem recebidos em fase de cumprimento de sentença, não devem ser computadas as competências em que a parte recebeu seguro-desemprego, pois o abatimento ou o desconto equivaleria ao pagamento conjunto do seguro-desemprego e do benefício previdenciário, nem computados os valores do benefício previdenciário na base de cálculo de outras verbas, como, por exemplo, o 13.º salário.

Nesse sentido, o entendimento desta 8.ª Turma, consolidado desde composições anteriores:

 

PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SEGURO-DESEMPREGO. RECEBIMENTO CONJUNTO. VEDAÇÃO LEGAL. COMPENSAÇÃO OU DESCONTO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1.050 JÁ JULGADO. SOBRESTAMENTO DO FEITO INDEVIDO.

- O artigo 124, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/1991 dispõe ser "vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente".

- A compensação ou o desconto pretendido pelo agravante equivaleria ao pagamento conjunto do seguro-desemprego e do benefício previdenciário, pelo que seu pedido não pode ser atendido.

- O tema a respeito da possibilidade de as parcelas pagas a título de benefício previdenciário na via administrativa - no curso da ação judicial - serem computadas na base de cálculo dos honorários advocatícios foi afetado no rito dos recursos repetitivos, recebeu o n.º 1.050 e já foi julgado.

- A aplicação imediata da tese firmada, neste caso, é ditame expresso do art. 1.040, inciso III, do Código de Processo Civil.

(TRF3, 8.ª Turma, AI n.º 5019997-24.2021.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Therezinha Cazerta, julgado em 17/02/2022)

 

Não se desconhece, por evidente, a interpretação dada pela 1.ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao dispositivo em comento, quando da apreciação de recurso especial tirado de acórdão da própria 8.ª Turma (inclusive, sob esta relatoria), chegando-se à conclusão, no recente e único precedente daquela E. Corte Superior sobre o tema, que, “para que seja atendida a regra prevista no art. 124, parágrafo único, da Lei 8.213/1991, que veda o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente, basta, no presente caso, que haja o abatimento dos valores recebidos a título de seguro-desemprego do montante devido” (REsp n. 1.982.937/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 8/4/2022).

Cumpre ressaltar, outrossim, a motivação empregada pelo Desembargador Federal Herbert de Bruyn, abaixo reproduzida, no voto divergente lançado por Sua Excelência por ocasião do julgamento do Agravo de Instrumento n.º 5016917-18.2022.4.03.0000, em sessão realizada em 13 de fevereiro passado, repercutindo, do mesmo modo, o aludido julgado do STJ:

 

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL HERBERT DE BRUYN: Peço vênia para divergir da E. Relatora.

De fato, devem ser excluídos os valores já recebidos pela parte autora na via administrativa a título de seguro-desemprego do crédito exequendo relativo às parcelas vencidas de aposentadoria concedida judicialmente.

A controvérsia, nos autos, refere-se à forma como devem ser descontados tais valores: o mero abatimento da quantia recebida a título de seguro-desemprego das parcelas da aposentadoria a receber ou, como pretende a autarquia, a exclusão total do benefício concedido judicialmente nas competências em que o exequente recebeu o seguro-desemprego.

O seguro-desemprego, disciplinado pela Lei n. 7.998/90, é devido na hipótese de desemprego involuntário, em amparo ao trabalhador despedido imotivadamente que não possui renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção.

Nos termos do artigo 124, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91, é vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente.

Neste contexto, a pretensão do INSS de desconto da integralidade das parcelas da aposentadoria nas competências nas quais foi recebido o seguro-desemprego extrapola a inacumulabilidade prevista no art. 124 da Lei de Benefícios, em prejuízo do segurado que, involuntariamente, esteve afastado do mercado de trabalho.

Em recente julgado, a E. Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça entendeu suficiente, para o atendimento da regra, a simples compensação dos valores recebidos a título de seguro-desemprego das parcelas da aposentadoria a ser paga, in verbis:

 

"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SEGURO-DESEMPREGO. RECEBIMENTO CONJUNTO. VEDAÇÃO LEGAL. COMPENSAÇÃO OU DESCONTO. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL DO PARTICULAR A QUE SE DÁ PROVIMENTO.

1. Trata-se, na origem, de agravo de instrumento interposto pelo exequente, ora recorrente, contra decisão que, nos autos de cumprimento de sentença contra o INSS, acolheu impugnação do executado para afastar o pagamento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição nos meses em que se recebeu seguro-desemprego. No Tribunal de origem, a decisão foi mantida.

2. Inexiste a alegada violação do art. 1.022, II, do CPC/2015, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de nenhum erro, omissão, contradição ou obscuridade. Observe-se, ademais, que julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.

3. Não é objeto do presente recurso especial a interpretação dos contornos do título executivo, nem a questão referente à possibilidade de a matéria em questão ter sido alegada na fase de cumprimento de sentença. In casu, a controvérsia cinge-se a examinar se a regra contida no art. 124, parágrafo único, da Lei 8.213/1991, que veda o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente, é atendida com o desconto do valor recebido a título de seguro-desemprego nos períodos coincidentes (compensação), ou se é necessário que as parcelas da aposentadoria, no período em que houve recebimento do seguro-desemprego, sejam deduzidas em sua integralidade.

4. Mutatis mutandis, é aplicável ao caso em análise a orientação firmada pela Primeira Seção desta Corte, no julgamento dos Recursos Especiais 1.786.590/SP e 1.788.700/SP, submetidos ao regime de recursos repetitivos, Tema 1.013/STJ, de relatoria do Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 01/07/2020. Compreendeu-se que, tendo o INSS, por falha administrativa, indeferido incorretamente o benefício por incapacidade, é inexigível do segurado que aguarde a efetivação da tutela jurisdicional sem que busque, pelo trabalho, o suprimento da sua subsistência.

5. Não se mostra razoável a dedução integral das parcelas da aposentadoria por tempo de contribuição nos períodos coincidentes, pois o seguro-desemprego apenas foi recebido em decorrência do incorreto indeferimento da aposentadoria pleiteada pelo recorrente. Assim, para que seja atendida a regra prevista no art. 124, parágrafo único, da Lei 8.213/1991, que veda o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente, basta, no presente caso, que haja o abatimento dos valores recebidos a título de seguro-desemprego do montante devido.

6. Recurso especial do particular provido"

(REsp n. 1.982.937/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 8/4/2022; grifos nossos)".

 

Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento.

 

Tais circunstâncias, em meio à complexidade da questão em discussão, têm exigido diuturna e necessária reflexão a esse respeito.

Ocorre que, nesta Corte Regional, ainda tem prevalecido, de modo majoritário, o entendimento de que a dedução da competência deve ocorrer em sua integralidade, diante da vedação da cumulação do seguro-desemprego com o benefício previdenciário a que tem direito o segurado, e não a simples compensação de valores usualmente requerida nas respectivas demandas, consoante permitem observar as transcrições a seguir, ambas concernentes a acórdãos bastante atuais:

 

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E SEGURO-DESEMPREGO. PERCEPÇÃO CONJUNTA. IMPOSSIBILIDADE. EXCLUSÃO DAS COMPETÊNCIAS. PRECEDENTES. PARCELAS PAGAS ADMINISTRATIVAMENTE. COMPENSAÇÃO. REJEIÇÃO DA MEMÓRIA DE CÁLCULO OFERTADA PELO EXEQUENTE. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. SUSPENSÃO DOS EFEITOS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA RECURSO DO INSS PROVIDO.

1 - Deflagrada a fase de cumprimento de sentença, a controvérsia reside, inicialmente, na destinação a ser dada quanto aos valores recebidos na forma de seguro-desemprego, em período concomitante ao da percepção da aposentadoria concedida judicialmente: se compensado referido montante da conta de liquidação, com o pagamento das diferenças, ou se excluídas as respectivas competências.

2 - A Lei de Benefícios da Previdência Social (Lei nº 8.213/91) estabelece, em seu art. 124, parágrafo único, ser vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente.

3 - A interpretação mais consentânea com a intenção do legislador, conduz à necessidade de exclusão, por ocasião da apuração do montante a ser liquidado, dos meses em que auferido, pelo segurado, o benefício de seguro-desemprego, na medida em que, em tal lapso temporal, o mesmo contou com a proteção estatal, na forma de renda substitutiva do trabalho remunerado, de sorte a ensejar a manutenção de sua subsistência, diante da contingência da dispensa involuntária do emprego.

4 - Para além disso, o pagamento do benefício previdenciário, em seu “valor residual”, após descontado o valor do seguro-desemprego, caracterizaria inequívoca situação de complementação de renda, a desnaturar o real propósito da benesse.

5 - Dessa forma, de rigor a exclusão das competências nas quais comprovadamente pagos valores a título de seguro-desemprego. Precedentes desta Corte.

6 - As parcelas pagas administrativamente pela Autarquia Previdenciária aos segurados devem ser regularmente descontadas quando da apuração dos valores atrasados na fase de cumprimento de sentença, a fim de que não se prestigie o locupletamento ilícito da parte em consequência do bis in idem.

7 - Os valores desembolsados pela Fazenda Pública extra autos, por se revestirem da qualidade de ato administrativo unilateral, presumem-se verdadeiros e em conformidade com a lei, ressalvadas as hipóteses de eventual pagamento a menor. Precedentes: STJ, 6ª Turma, EDRESP nº 235694, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 16/10/2003, DJU 15/12/2003, p. 410, TRF3, Turma Supl. 3ª Seção, AC nº 96.03.087102-8, Rel. Juiz Fed. Alexandre Sormani, j. 03/06/2008, DJF3 25/06/2008.

8 - Daí, para efeito de compensação, atribui-se ao INSS o ônus de comprovar que efetivamente procedeu ao pagamento de quaisquer prestações naquele âmbito, inclusive respectivos valores, bastando a esse fim, o emprego de demonstrativos emitidos pelo Sistema Único de Benefícios - DATAPREV ou de outro sistema correlato, os quais têm presunção relativa de veracidade.

9 - Comprovado o pagamento, em sede administrativa, do décimo-terceiro salário na data de 05 de janeiro de 2022, inexistem diferenças a receber.

10 - Inversão do ônus sucumbencial, com condenação da parte autora no pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor relativo à diferença entre o montante inicialmente por ela apresentado e aquele efetivamente devido (CPC, art. 85, §§2º e 3º), com suspensão de efeitos, dada a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.

11 – Agravo de instrumento interposto pelo INSS provido.

(TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5024116-91.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 03/03/2023, DJEN DATA: 08/03/2023)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. NOVO JULGAMENTO À LUZ DO DETERMINADO PELO STJ. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CUMULAÇÃO INDEVIDA COM SEGURO DESEMPREGO.

- O artigo 1.022 do CPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou o tribunal, ou ainda para correção de erro material (inciso III).

- O artigo 124 da Lei n. 8.213/1991, que prevê a vedação ao recebimento conjunto do seguro desemprego com qualquer outro benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio acidente, não foi suscitado, questionado ou afastado na fase cognitiva/título judicial. Cabível, portanto, a sua incidência, na fase de cumprimento de sentença.

- Inviável o pagamento da aposentadoria por invalidez cumulativamente com o seguro desemprego, ou seja, nas mesmas competências em que a parte autora recebeu esse último.

- Embargos de declaração, reapreciados à luz do determinado pelo STJ, parcialmente providos.

(TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5019366-17.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 02/02/2023, DJEN DATA: 07/02/2023)

 

Apenas a 10.ª Turma tem decidido contrariamente:

 

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SEGURO-DESEMPREGO. RECEBIMENTO CONCOMITANTE. VEDAÇÃO LEGAL. DESCONTO APENAS DOS VALORES.

- A Lei n. 7.998, de 11/01/1990, que disciplina o Programa do Seguro-Desemprego, previsto nos artigos 7º, inciso II, e 201, inciso III, da Constituição da República, veda a sua percepção concomitantemente com benefício de prestação continuada pago pela Previdência Social.

- Da mesma forma, o artigo 124, parágrafo único, da Lei n. 8.213, de 24/07/1991, com redação da Lei n. 9.032, de 28/04/1995, veda, de forma expressa, o recebimento de seguro-desemprego com qualquer benefício, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente.

- O exequente obteve, judicialmente, a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição a partir de 05/11/2020 e, no período compreendido entre agosto e novembro de 2021, recebeu o seguro-desemprego.

- Em se tratando de hipótese de constatação do direito à percepção, na mesma competência, de seguro-desemprego e, também, da aposentadoria por tempo de contribuição, a solução não conduz, automaticamente, à exclusão do segundo em detrimento do primeiro, porquanto é aplicável à espécie o precedente obrigatório que conduz ao direito ao melhor benefício.

- Mediante a interpretação sistemática da regra legal contida no parágrafo único do artigo 124 da LBPS, relativa à vedação de cumulação de benefícios, conjuntamente ao precedente obrigatório do Tema 334/STF, que estabelece o direito ao melhor benefício, cabe o desconto, não dos meses de competência cumulativa, mas, isto sim, apenas dos valores recebidos nos respectivos meses a título do menor benefício, para fins de prevalecer a percepção da benesse mais vantajosa ao segurado.

- Agravo de instrumento desprovido.

(TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5029396-43.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 01/03/2023, DJEN DATA: 03/03/2023)

 

Tendo em vista que, mesmo na 8.ª Turma, tem prevalecido, portanto, compreensão contrária ao que decidiu o Superior Tribunal de Justiça; bem como considerando o entendimento ainda majoritário nos demais órgãos fracionários responsáveis pela matéria previdenciária no TRF3, e sem prejuízo, remarque-se, de novamente tornar a ser reavaliado o assunto, conjuntamente com os demais pares, o encaminhamento conferido pelo juízo a quo, também nessa parte objeto do agravo, comporta modificação.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. 

É o voto.

 

 

THEREZINHA CAZERTA

Desembargadora Federal Relatora

 

 



E M E N T A

 

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. SELIC. EC n.º 113/2021. CUMULAÇÃO DE SEGURO-DESEMPREGO E BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. EXCLUSÃO DAS COMPETÊNCIAS.   

- Atualizado pela Resolução n.º 784, de 8 de agosto de 2022, do Conselho da Justiça Federal, o Manual de Cálculos da Justiça Federal incluiu as alterações promovidas pela Emenda Constitucional n.º 113/2021, no que toca à incidência da SELIC na correção monetária a partir de dezembro/2021.

- Conforme dispõe o art. 124, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/1991 é vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social.

- Nos cálculos de atrasados a serem recebidos em fase de cumprimento de sentença, não devem ser computadas as competências em que a parte recebeu seguro-desemprego, pois o abatimento ou o desconto equivaleria ao pagamento conjunto do seguro-desemprego e do benefício previdenciário, nem computados os valores do benefício previdenciário na base de cálculo de outras verbas, como, por exemplo, o 13.º salário.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.