
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 6072854-74.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. JOÃO CONSOLIM
APELANTE: ROBERTO CARLOS CODOGNI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MORLAN S/A
Advogados do(a) APELANTE: EDEVARD DE SOUZA PEREIRA - SP25683-A, MARIA JOSE EZEQUIEL PINHONI ALEXANDRE - SP110456-N
Advogados do(a) APELANTE: GABRIEL HENRIQUE RICCI - SP394333-N, MARLEI MAZOTI RUFINE - SP200476-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ROBERTO CARLOS CODOGNI
Advogados do(a) APELADO: GABRIEL HENRIQUE RICCI - SP394333-N, MARLEI MAZOTI RUFINE - SP200476-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 6072854-74.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab. 26 - JUIZ CONVOCADO JOÃO CONSOLIM APELANTE: ROBERTO CARLOS CODOGNI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MORLAN S/A Advogados do(a) APELANTE: EDEVARD DE SOUZA PEREIRA - SP25683-A, MARIA JOSE EZEQUIEL PINHONI ALEXANDRE - SP110456-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ROBERTO CARLOS CODOGNI Advogados do(a) APELADO: GABRIEL HENRIQUE RICCI - SP394333-N, MARLEI MAZOTI RUFINE - SP200476-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CONSOLIM (Relator): Cuida-se de embargos de declaração opostos por ROBERTO CARLOS CODOGNI em face de acórdão que, por unanimidade, decidiu, de ofício, excluir a empresa MORLAN S.A. da condição de assistente simples do INSS, bem como não conhecer de seu apelo; acolher a preliminar para revogar a concessão do benefício de assistência judiciária gratuita e, no mérito, dar parcial provimento ao recurso do INSS e não conhecer do reexame necessário, nos termos do relatório e voto que integram aquele julgado. Sustenta o embargante, em síntese, omissão no acórdão impugnado, no que diz respeito à revogação da justiça gratuita sem oportunizar ao autor a juntada de documentos que demonstrassem sua condição de hipossuficiente ou de ausência de recursos para o desembolso das despesas processuais; quanto ao laudo técnico anexado a fls. 01 a 14 do arquivo ID 97601523; em relação à possibilidade de reafirmação de DER para concessão da espécie almejada, somando-se ao tempo apurado na decisão as contribuições vertidas entre o requerimento administrativo e no curso da ação judicial. Requer a atribuição de efeitos infringentes, e, ao final, seja dado provimento ao presente recurso. Sem contrarrazões, vieram os autos conclusos. É o relatório.
Advogados do(a) APELANTE: GABRIEL HENRIQUE RICCI - SP394333-N, MARLEI MAZOTI RUFINE - SP200476-N
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 6072854-74.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab. 26 - JUIZ CONVOCADO JOÃO CONSOLIM APELANTE: ROBERTO CARLOS CODOGNI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MORLAN S/A Advogados do(a) APELANTE: EDEVARD DE SOUZA PEREIRA - SP25683-A, MARIA JOSE EZEQUIEL PINHONI ALEXANDRE - SP110456-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ROBERTO CARLOS CODOGNI Advogados do(a) APELADO: GABRIEL HENRIQUE RICCI - SP394333-N, MARLEI MAZOTI RUFINE - SP200476-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CONSOLIM (Relator): Acerca dos embargos de declaração, o art. 1.022 do CPC/2015 disciplinou as hipóteses de seu cabimento, podendo ser opostos com a finalidade de apontar a existência, na decisão judicial, de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Ausentes as hipóteses previstas no aludido dispositivo legal, compete à parte inconformada com o teor da decisão, lançar mão dos recursos cabíveis com o fim de obter a reforma do ato judicial, já que não se prestam os embargos de declaração à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. Nesse sentido, confira-se STJ, ED no MS n. 17963/DF, Primeira Seção, Rel. Ministro Paulo Sergio Domingues, DJE de 14/03/2023) Confira-se, por oportuno, o teor da decisão recorrida: PREVIDENCIÁRIO. INGRESSO DE EMPREGADOR COMO ASSISTENTE SIMPLES. AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO. PRELIMINAR ACOLHIDA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA REVOGADA. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. 1. O terceiro interessado poderá intervir na causa somente se a decisão da controvérsia afetar sua esfera jurídica. 2. Nos casos em que o segurado pleiteia a condenação do INSS ao reconhecimento de tempo de serviço laborado em condições especiais e à concessão de benefício previdenciário, não está configurado o interesse jurídico do ex-empregador, pois nenhuma relação jurídica da empresa será direta ou reflexamente afetada pela sentença a ser proferida, considerados os limites subjetivos e objetivos da coisa julgada. 3. - Embora presuma-se verdadeira a alegação de insuficiência financeira deduzida por pessoa física, o juiz pode indeferir o pedido de assistência judiciária gratuita se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão, nos termos do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil. Diante da ausência de um critério legal objetivo para aferição da hipossuficiência nos casos concretos, a Terceira Seção desta C. Corte, em julgamento realizado em 23 de fevereiro de 2017, passou a adotar como parâmetro a remuneração de 3 salários mínimos, valendo-se da Resolução CSDPU N. 85 DE 11/02/2014, que estabelecia o valor utilizado pela Defensoria Pública da União para aferição da condição de necessitado para prestação de seus serviços. Ainda que o ato normativo tenha sido alterado, reduzindo o valor de R$ 2.000,00, esta E. Oitava Turma tem entendido ser o critério de 3 salários mínimos o que melhor atende aos objetivos do instituto da assistência judiciária gratuita, de modo que também passo a adotá-lo. In casu, não ficou demonstrada a probabilidade do direito do recorrente, uma vez que os rendimentos do autor superam 3 salários mínimos e não foram apresentados documentos que comprovem gastos excepcionais a justificar alteração no entendimento adotado. 4. - No regime do Decreto n. 53.831/64 a exposição a ruído acima de 80 dB enseja a classificação do tempo de serviço como especial, nos termos do item 1.1.6 de seu anexo (item inserido dentro do código 1.0.0). A partir de 1997, com o Decreto 2.172, de 05.03.97, a caracterização da atividade especial passou a ser prevista para ruídos superiores a 90 dB (item 2.0.1 de anexo IV), situação que perdurou com o advento do Anexo IV do Decreto n. 3.048/99, de sua redação original até 18/11/2003. A partir de 19/11/2003, segundo o Anexo IV, código 2.0.1, do Decreto n.º 3.048/99, na redação do Decreto n. 4.882/2003, a exposição a ruído acima de 85 dB enseja a classificação do tempo de serviço como especial. Nessa linha, o Enunciado n. 32 da TNU. 5. É irrelevante, para caracterização da atividade como “especial”, informação de o EPI ser eficaz em relação aos agentes nocivos. Ele sempre será considerado insuficiente em relação ao ruído, enquanto, nos casos dos demais agentes, será necessária prova de sua efetiva neutralização (e não apenas mitigação). 6. Somando os períodos especiais reconhecidos na presente demanda, com os demais períodos já computados na esfera administrativa, não faz jus o autor à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, uma vez que não implementou os requisitos para concessão do benefício, nos termos do art. 201, §7º, inc. I, da CF, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98. 7. Considerando que ambas as partes foram simultaneamente vencedores e vencidos, nos termos do art. 86 do CPC, condeno-as ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa para o INSS e em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa para a parte autora. 8. Segundo o art. 496, §3º, do CPC, não está sujeita à remessa necessária a sentença cuja condenação ou proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a mil salários mínimos para a União e respectivas autarquias e fundações de direito público. No presente caso, considerando que o valor da condenação não excederá mil salários mínimos, a sentença não está sujeita à remessa necessária. 9. De ofício, excluída a empresa MORLAN S/A da condição de assistente simples do INSS. Preliminar para revogação da assistência judiciária gratuita acolhida. Apelo do INSS parcialmente provido. Apelo da empresa MORLAN S/A não conhecido. Reexame necessário não conhecido. De se observar, nesse passo, que o colegiado tratou expressamente de todos os temas oportunamente colocados pelas partes. Conforme a pacífica jurisprudência do E.STJ, não há afronta ao art. 1.022 do CPC/2015, quando as questões discutidas nos autos são analisadas, ainda que implicitamente, ou mesmo quando afastadas de modo fundamentado pelo colegiado, não sendo obrigado a apreciar e rebater, individualmente, cada um dos argumentos apresentados pelas partes, uma vez que não está obrigada a proceder dessa forma. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.642.494/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 4/9/2018, DJe 10/9/2018; REsp n. 1.729.793/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/5/2018, DJe 19/11/2018. Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. É o voto.
Advogados do(a) APELANTE: GABRIEL HENRIQUE RICCI - SP394333-N, MARLEI MAZOTI RUFINE - SP200476-N
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. INGRESSO DE EMPREGADOR COMO ASSISTENTE SIMPLES. AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO. PRELIMINAR ACOLHIDA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA REVOGADA. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO.
- O art. 1.022 do CPC/2015 disciplinou as hipóteses de seu cabimento, podendo ser opostos com a finalidade de apontar a existência, na decisão judicial, de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
- Ausentes as hipóteses previstas no aludido dispositivo legal, compete à parte inconformada com o teor da decisão, lançar mão dos recursos cabíveis com o fim de obter a reforma do ato judicial, já que não se prestam os embargos de declaração à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado.
- O colegiado tratou expressamente de todos os temas oportunamente colocados pelas partes.
- Não há afronta ao art. 1.022 do CPC/2015, quando as questões discutidas nos autos são analisadas, ainda que implicitamente, ou mesmo quando afastadas de modo fundamentado pelo colegiado, não sendo obrigado a apreciar e rebater, individualmente, cada um dos argumentos apresentados pelas partes, uma vez que não está obrigada a proceder dessa forma.
- Embargos de declaração rejeitados.