Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000384-91.2016.4.03.0000

RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) AGRAVANTE: GABRIEL MOTTA PINTO COELHO - RJ156357

AGRAVADO: DALVANISE NERES SILVA

 


 

   

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000384-91.2016.4.03.0000

RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) AGRAVANTE: GABRIEL MOTTA PINTO COELHO - RJ156357

AGRAVADO: DALVANISE NERES SILVA

 

  

 

R E L A T Ó R I O

A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto em face de r. decisão que, nos autos da ação de natureza previdenciária, objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença c.c. aposentadoria por invalidez e, subsidiariamente, a concessão do benefício assistencial - LOAS, afastou a arguição de carência da ação suscitada pela Autarquia por considerar desnecessária a  apresentação do prévio requerimento administrativo.

Sustenta a Autarquia/agravante, em síntese, a falta de interesse de agir em razão da ausência de prévio requerimento administrativo. Aduz acerca do não cabimento da suspensão processual para formulação do requerimento, pois, a ação foi ajuizada após 03/09/2014 e, portanto, inaplicável a regra de transição. Requer a reforma da r. decisão a fim de que os pedidos referentes à concessão do benefício de auxílio-doença /aposentadoria por invalidez sejam julgados extintos, sem exame do mérito, prosseguindo-se o feito apenas quanto ao pedido de concessão do benefício assistencial - LOAS.

O Ministério Público Federal se manifestou requerendo a intimação da agravada para apresentação de contraminuta e, após, pugnou por nova vista.

É o relatório.


 

 

 

 

 

São Paulo, 22 de junho de 2016.

 

 

 


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000384-91.2016.4.03.0000

RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) AGRAVANTE: GABRIEL MOTTA PINTO COELHO - RJ156357

AGRAVADO: DALVANISE NERES SILVA

 

 

 

V O T O

 

A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Impõe-se a aplicação do enunciado 1, aprovado pelo Plenário do Eg. STJ, na sessão de 09/03/2016: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/73 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".


Nos termos do que preceituava o art. 522 do Código de Processo Civil/73, era de 10 (dez) dias o prazo para interposição do recurso de agravo de instrumento, prazo esse contado em dobro quando se tratar de Autarquia Federal (art. 188 do CPC e art. 10 da Lei 9.469/97).


O artigo 525, inciso I, do Código de Processo Civil/73, previa que a petição do agravo de instrumento seria instruída, obrigatoriamente, com a cópia da decisão agravada, da certidão  da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado.


Nesse passo, ressalto que os Procuradores Federais possuem nos termos do artigo 17, da Lei n. 10.910/04 a prerrogativa da intimação  pessoal, motivo pelo qual, o cumprimento do disposto no artigo 525, I do CPC/73, quanto à certidão  de intimação  da decisão agravada, se faz pela cópia da certidão  de intimação pessoal ou, termo de vista dos autos ou, "ciente" exarado na decisão ou, ainda, certidão  extraída dos autos com data da juntada do mandado de citação/intimação.


Na hipótese dos autos, a Autarquia sustenta a tempestividade recursal alegando que sua intimação, acerca do teor da r. decisão agravada, teria ocorrido com a remessa dos autos à Procuradoria, em 11/05/2016, conforme consulta processual extraída do site do Eg. TJ/SP, todavia, tal documento não supre a ausência da peça obrigatória, acima referida.


Reporto-me ao julgado do Egrégio S.T.J. que segue:


"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. INTIMAÇÃO PESSOAL.  AUTARQUIA. PRAZO. TERMO INICIAL. JUNTADA AOS AUTOS DO MANDADO. PRECEDENTES. ENTENDIMENTO APLICÁVEL. AGRAVO DESPROVIDO. I - É intempestivo o recurso especial interposto após escoado o prazo para sua interposição, que é de 15 (quinze) dias, nos termos dos artigos 508 do Código de Processo Civil e 26 da Lei 8.038/90. Ressalta-se que o prazo será contado de acordo com o artigo 188 do Código de Processo Civil para interposição de recurso pela Autarquia. II - Este Tribunal, em julgamento recente da Corte Especial (EREsp. 601.682/RJ), já se manifestou no sentido de que, intimada a União pessoalmente, o prazo começa fluir da juntada do mandado devidamente cumprido nos autos. É mister destacar que este entendimento é aplicável à Autarquia Previdenciária, por ser órgão da Administração. Na hipótese dos autos, não existe comprovação de intimação  pessoal do INSS, mas tão-somente de remessa dos autos à Autarquia. III - Agravo interno desprovido." (Processo AGA 200500828721 AGA - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - 681211 Relator(a) GILSON DIPP Sigla do órgão STJ Órgão julgador QUINTA TURMA Fonte DJ DATA:29/08/2005 PG:00421Data da Decisão 04/08/2005 Data da Publicação 29/08/2005).



Diante do exposto, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, na forma da fundamentação.




É o voto.

 


 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

São Paulo, 22 de junho de 2016.

 

 



E M E N T A

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. DIREITO INTERTEMPORAL. CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. PEÇA OBRIGATÓRIA. INSS. EXTRATO DE REMESSA DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO.


1. Impõe-se a aplicação do enunciado 1, aprovado pelo Plenário do Eg. STJ, na sessão de 09/03/2016: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/73 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".


2. O artigo 525, inciso I, do Código de Processo Civil/73, previa que a petição do agravo de instrumento seria instruída, obrigatoriamente, com a cópia da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado.


3. A Autarquia sustenta a tempestividade recursal alegando que sua intimação, acerca do teor da r. decisão agravada, teria ocorrido com a remessa dos autos à Procuradoria, em 11/05/2016, conforme consulta processual extraída do site do Eg. TJ/SP, todavia, tal documento não supre a ausência da peça obrigatória, acima referida.

4. Agravo de instrumento não conhecido.




 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Décima Turma, por unanimidade, NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 20 de outubro de 2016.