AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5016085-48.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO: METALGRAFICA ITAQUA LTDA - EPP
Advogado do(a) AGRAVADO: JOSE RENA - SP49404-A
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5016085-48.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL AGRAVADO: METALGRAFICA ITAQUA LTDA - EPP Advogado do(a) AGRAVADO: JOSE RENA - SP49404-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator): Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União Federal contra decisão que, em sede de exceção de pré-executividade ajuizada por METALGRÁFICA ITAQUÁ LTDA em face da execução fiscal que lhe move a Fazenda Pública, objetivando o reconhecimento da prescrição em relação às Certidões de Dívida Ativa nº 12.776.260-4, 39.331.465-4, 39.331.466-9, 36.648.636-9 e 35.648.637-7, ao fundamento de que entre o ato declarativo de constituição definitiva do crédito e o ajuizamento da cobrança decorreram mais de cinco anos, reconheceu a prescrição em relação aos títulos nº 39331465-0, 35684637-7, 39331466-9 e 35684636-9, ao fundamento de que a execução fiscal foi distribuída em 16/11/2015, depois de cinco anos do vencimento do crédito. Agravante: requer a reforma da decisão, para que seja reconhecida a inexistência de prescrição dos valores exequendos, uma vez que em 26/11/2009 foram incluídos no parcelamento previsto pela Lei 11.941/2009, sendo que a exclusão se deu em 26 de abril de 2014. Afirma que depois de referida exclusão, em 25/08/2014, os créditos foram novamente incluídos em parcelamento, nos termos da Lei 12.996/2014, sendo que a adesão não foi validada por motivo de não pagamento da primeira parcela. Sustenta, por fim, que o pedido de parcelamento interrompe a prescrição, mesmo que indeferido (Súmula 653/STJ). Agravo interno. Com contrarrazões. É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5016085-48.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL AGRAVADO: METALGRAFICA ITAQUA LTDA - EPP Advogado do(a) AGRAVADO: JOSE RENA - SP49404-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator): Dentre as modalidades interruptivas da prescrição tributária, o art. 174, § único, IV do Código Tributário Nacional prescreve o seguinte, in verbis: “Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: (...), IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.” Entende a jurisprudência que a confissão de dívida fiscal para fins de parcelamento se enquadra nas disposições legais supra, já que constitui ato inequívoco de reconhecimento de crédito tributário. A propósito: ..EMEN: TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. PARCELAMENTO. INTERRUPÇÃO. REINÍCIO DO PRAZO. INADIMPLEMENTO DO ACORDO. SÚMULA 83 DO STJ. INCIDÊNCIA. 1. A confissão de dívida para fins de parcelamento interrompe a prescrição (art. 174, IV, do CTN), reiniciando-se a contagem do lustro temporal a partir do inadimplemento do acordo. Precedentes. 2. A conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte Superior enseja a aplicação do óbice de conhecimento estampado na Súmula 83 do STJ. 3. Agravo interno não provido. ..EMEN: ( STJ, AINTARESP nº 1007930, 1ª Turma, rel. Gurgel de Faria, DJE 23-10-2017) Consta dos autos que os créditos em debate foram constituídos pela própria contribuinte, o que foi ratificado pelo reconhecimento dos débitos fiscais perante a União Federal para fins de parcelamento. A interrupção da prescrição tributária nos termos do art. 174, § único, IV do Código Tributário Nacional não está condicionada à homologação do parcelamento; para tanto se exige apenas o reconhecimento da dívida pelo devedor fiscal. Neste sentido: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PARCELAMENTO CONSOLIDADO NÃO HOMOLOGADO. INTERRUPÇÃO DO LAPSO PRESCRICIONAL. RECOMEÇO DA CONTAGEM A PARTIR DO INDEFERIMENTO. INCIDÊNCIA DA REGRA DO ART. 174, IV, DO CTN. PRECEDENTES. 1. O parcelamento, nos ditames do art. 151, VI, do CTN, é causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário e, por consequência, constitui causa de suspensão do prazo prescricional. O parcelamento também é reconhecido, em sede jurisprudencial, como causa de interrupção do lustro prescricional, por importar no reconhecimento do débito pelo devedor, nos termos do inciso IV, do art. 174, do Código Tributário Nacional. Súmula 248/TRF. 2. A adesão ao parcelamento, independentemente do deferimento pelo ente fazendário, é hábil a interromper o prazo prescricional. 3. O prazo prescricional, interrompido pelo pedido de parcelamento, apenas volta a correr, por inteiro, a partir do indeferimento do pedido ou da rescisão do parcelamento, quando homologado. Também é esse o mais recente entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. 4. No caso em apreço, o prazo prescricional foi interrompido em 27/04/2001, com a formalização do pedido de parcelamento, e voltou a correr, por inteiro, em 13/10/2003. Considerando a interposição da ação executiva em 08/04/2005 e a citação em 23/12/2007, verifica-se que não se operou a prescrição. 5. Apelação não provida. Sentença mantida.” TRF5, AC nº 595290, 1ª Turma, rel. Élio Wanderlei de Siqueira Filho, DJE 13-07-2017, pág. 45) Pois bem. O art. 2º, §§ 1º, 4º, 5º e 6º da Lei 12.996/2014 prescreve o seguinte: “Art. 2º Fica reaberto, até o 15º (décimo quinto) dia após a publicação da Lei decorrente da conversão da Medida Provisória nº 651, de 9 de julho de 2014, o prazo previsto no § 12 do art. 1º e no art. 7º da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, bem como o prazo previsto no § 18 do art. 65 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, atendidas as condições estabelecidas neste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) § 1º Poderão ser pagas ou parceladas na forma deste artigo as dívidas de que tratam o § 2º do art. 1º da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, e o § 2º do art. 65 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, vencidas até 31 de dezembro de 2013. § 4º As antecipações a que se referem os incisos I a IV do § 2º deverão ser pagas até o último dia para a opção, resguardado aos contribuintes que aderiram ao parcelamento durante a vigência da Medida Provisória nº 651, de 9 de julho de 2014, o direito de pagar em até 5 (cinco) parcelas. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) § 5º Após o pagamento das antecipações e enquanto não consolidada a dívida, o contribuinte deve calcular e recolher mensalmente parcela equivalente ao maior valor entre: § 6º Por ocasião da consolidação, será exigida a regularidade de todas as prestações devidas desde o mês de adesão até o mês anterior ao da conclusão da consolidação dos débitos parcelados nos termos do disposto neste artigo.” Deduz-se da referida norma que se o aderente à benesse não proceder ao recolhimento das antecipações previstas no art. 2º, § 2º da Lei 12/996/2014, a adesão não será confirmada. Isso ocorreu no caso, uma vez que a contribuinte ao aderir o parcelamento previsto por dada norma deixou de recolher a primeira parcela da antecipação até 25 de agosto de 2014, o que ensejou, por descumprimento de determinação legal, sua exclusão automática do parcelamento nesta mesma data, fato que foi declarado e confirmado neste autos pela própria recorrente. A respeito da interrupção da prescrição por conta de adesão a parcelamento, bem como da retomada de se curso, a Súmula 248 do antigo Tribunal Federal de Recursos prescreve o seguinte: “SÚMULA 248 DO TFR. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. 1. "O prazo da prescrição interrompido pela confissão e parcelamento da dívida fiscal recomeça a fluir no dia que o devedor deixa de cumprir o acordo celebrado" Esse entendimento ainda prevalece na jurisprudência atual, conforme demonstrado nos seguintes julgados: “EMEN: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO. INADIMPLEMENTO. REINÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRECEDENTES. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a "fluência da prescrição tributária, na hipótese de adesão a programa de parcelamento, volta a correr no momento em que o contribuinte deixa de pagar a parcela, ou as parcelas, do acordo administrativo, sendo desimportante a data futura em que se opera seu desligamento formal do parcelamento (AgRg no REsp 1507479/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 08/05/2015). 2. Agravo regimental a que se nega provimento. ..EMEN:” ( STJ, AGRESP nº 14328231, 1ª Turma, rel. Sérgio Kukina, DJE 12/06/2015. No mesmo sentido se pronunciou esta Corte: “E M E N T A TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PARCELAMENTO. REINÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO. DATA DO INAMPLEMENTO HÁBIL A RESCINDIR A BENÊSSE. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DO DEVEDOR. RECURSO DESPROVIDO. - É fato incontroverso nos autos que houve pedido de parcelamento dos débitos cobrados entre a constituição dos créditos tributários e a propositura da ação. Ademais, não foi objeto de impugnação específica a fixação do marco final da contagem do prazo prescricional na data da propositura da ação (21.09.2016), questão essa, inclusive, da qual a agravante concorda. Dessa forma, a presente lide está limitada tão somente a fixar em qual momento a contagem do quinquênio previsto no artigo 174 do CTN recomeçaria, se na data do inadimplemento ou naquela em que a autoridade fiscal excluiu a executada do parcelamento. - É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o seu termo inicial diverge do ato formal da exclusão do parcelamento: uma vez interrompido em razão da confissão do débito (pedido de parcelamento ) por força da suspensão da exigibilidade do crédito tributário , o lustro volta a fluir a partir da data do respectivo inadimplemento. Precedentes do STJ. - Está comprovado nos autos que a executada, ora agravante, deixou de adimplir as parcelas atinente aos meses de junho e outubro a dezembro de 2011 e janeiro a março de 2012. Dessa forma, nos moldes declinados, a suspensão da exigibilidade perdurou até 31.12.2011, conforme disposto no artigo 1º, §9º, da Lei nº 11.941/09. Nesse particular, o documento de id 3302028 se refere a débito alheio àquele exigido nos autos, pois diz respeito a crédito tributário oriundo de contribuição previdenciária. Logo, não houve transcurso do prazo prescricional, razão pela qual a decisão agravada deve ser integralmente mantida. - Agravo de instrumento desprovido.” ( TRF3, AI nº 013163-10.2018.4.03.0000, 4ª Turma, rel. André Nabarrete Neto, Intimação via sistema 29/07/2021) No caso, o curso da prescrição quinquenal voltou a correr a partir de 25/08 2014, sendo que a execução fiscal deveria ser distribuída até 25 de agosto de 2019. Entretanto foi distribuída em 16 de novembro 2020, depois do implemento do quinquênio prescricional. Diante do exposto, por fundamento diverso, nego provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação supra, julgando prejudicado o agravo interno. É o voto.
Exmo. Desembargador Federal Carlos Francisco: Com a devida vênia, divirjo do e.Relator.
Embora temas pertinentes à prescrição possam ser conhecidos em exceção de pré-executividade, isso não significa que todo e qualquer litígio seja viável nessa restrita via. No caso específico dos autos, é necessária dilação probatória para verificar se houve ou não consolidação em segundo parcelamento solicitado pela executada, o que implicaria em interrupção e consequente suspensão do prazo prescricional. Explico.
A adesão voluntária a parcelamento de crédito fiscal, ou o seu mero requerimento (mesmo que indeferido o pedido) é causa de interrupção da contagem do prazo prescricional, por força da inequívoca confissão extrajudicial do débito, nos termos do art. 174, parágrafo único, IV, do CTN, voltando a correr o prazo a partir do momento em que o contribuinte é formalmente excluído do programa. Sobre o tema, há jurisprudência pacífica do E. STJ, como ilustram os seguintes julgados que trago à colação:
TRIBUTÁRIO. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PARCELAMENTO. CONFISSÃO INEQUÍVOCA DO DÉBITO. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO.
(...)
3. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que o pedido de parcelamento do débito tributário interrompe a prescrição nos termos do art. 174, IV, do CTN por representar ato inequívoco de reconhecimento da dívida (REsp 1.369.365/SC, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 19/6/2013).
4. Hipótese em que o conhecimento do recurso especial encontra óbice nas Súmulas 7 e 83 do STJ, pois Tribunal a quo, atento ao conjunto fático-probatório, decidiu pela inocorrência da prescrição, reconhecendo a interrupção do prazo prescricional, mesmo após a exclusão do parcelamento (2004), em razão das diversas vezes em que o recorrente pleiteou administrativamente o restabelecimento do parcelamento (2004, 2007 e 2009), firmando-se diversos acordos com o fisco condicionados ao pagamento das parcelas vencidas, sendo o último datado de 17/08/2009.
(...)
(AgInt no AREsp 1184969/ES, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/04/2020, DJe 04/05/2020)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NÃO CABIMENTO, NA ESPÉCIE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. ENTENDIMENTO DA SÚMULA 393/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DAS CONCLUSÕES DO TRIBUNAL DE ORIGEM, OBTIDAS MEDIANTE ANÁLISE DAS PROVAS DOS AUTOS. PARCELAMENTO DA DÍVIDA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL, QUE VOLTA A CORRER COM A EXCLUSÃO FORMAL DO CONTRIBUINTE DO PROGRAMA. NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. AGRAVO INTERNO DA EMPRESA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
(...)
3. A orientação desta Corte Superior de Justiça é de que, havendo o parcelamento da dívida, a prescrição interrompida volta a correr com a exclusão formal do contribuinte do programa. Precedentes: AgInt no AREsp. 1.534.271/RJ, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 6.3.2020;AgInt no REsp. 1.372.059/PE, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 25.10.2016.
4. Agravo Interno da Empresa a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1571720/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 31/08/2020, DJe 08/09/2020)
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO DA DÍVIDA. INADIMPLEMENTO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL DA CONTAGEM. EXCLUSÃO FORMAL DO CONTRIBUINTE. PRECEDENTES.
(...)
II - O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacificado de que, nas hipóteses de inadimplência no programa de parcelamento, o prazo prescricional tem início com a exclusão formal do contribuinte do programa. Nesse diapasão, destacam-se os seguintes julgados: AgInt no REsp 1.721.146/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/11/2018, DJe 19/11/2018 e REsp 1.740.771/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/6/2018, DJe 27/6/2018.
III - Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp 1830296/PE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/05/2020, DJe 20/05/2020)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3 DO STJ. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 42 DA LC 93/73 e 141 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ . REFIS. ADESÃO AO PARCELAMENTO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. REINÍCIO DA CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO. EXCLUSÃO FORMAL DO PARCELAMENTO. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO.
(...)
2. A partir do momento que o Fisco exclui formalmente o contribuinte do programa de parcelamento, por não cumprir os requisitos legais, está configurada a lesão ao direito do ente tributante, surgindo, nesse momento, a pretensão de cobrança dos valores devidos, considerando que a exclusão do programa configura o marco inicial para a exigibilidade plena e imediata da totalidade do crédito que foi objeto do parcelamento e ainda não pago. Precedentes.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1534271/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2020, DJe 06/03/2020)
Ressalte-se, ainda, que a Primeira Seção do E. STJ, no julgamento do REsp 1.120.295/SP, Primeira Seção, Rel. Ministro LUIZ FUX, DJe 21/05/2010, submetido à sistemática dos recursos repetitivos disciplinada no art. 543-C do CPC/1973, assentou tese de que a propositura da ação constitui o dies ad quem do prazo prescricional e, simultaneamente, o termo inicial para sua recontagem sujeita às causas interruptivas previstas no art. 174, parágrafo único, do Código Tributário Nacional. Nesse referido REsp 1.120.295/SP, o E.STJ firmou a seguinte Tese no Tema 383: “O prazo prescricional quinquenal para o Fisco exercer a pretensão de cobrança judicial do crédito tributário conta-se da data estipulada como vencimento para o pagamento da obrigação tributária declarada (mediante DCTF, GIA, entre outros), nos casos de tributos sujeitos a lançamento por homologação, em que, não obstante cumprido o dever instrumental de declaração da exação devida, não restou adimplida a obrigação principal (pagamento antecipado), nem sobreveio quaisquer das causas suspensivas da exigibilidade do crédito ou interruptivas do prazo prescricional.”
Não corre prazo prescricional durante o período no qual a dívida está regularmente parcelada, porque o art. 151, VI, do Código Tributário Nacional prevê que o parcelamento suspende a exigibilidade do crédito tributário, o que traz a ínsita a exigência de regularidade da celebração desse acordo entre o sujeito ativo e o sujeito passivo, bem como o cumprimento das demais (e contínuas) exigências normativas. O momento em que o parcelamento é considerado concretizado depende de sua modalidade (em regra, não bastando a mera adesão por sistemas informatizados mas sim a validação pelo Fisco), mas atrasos imputados à administração pública não podem prejudicar o sujeito passivo que cumpre as obrigações correspondentes.
Friso que, no REsp 957509/RS, o E.STJ firmou a seguinte Tese no Tema 365: "A produção do efeito suspensivo da exigibilidade do crédito tributário, advindo do parcelamento, condiciona-se à homologação expressa ou tácita do pedido formulado pelo contribuinte junto ao Fisco."
De todo modo, como acima salientado, o prazo prescricional volta a correr a partir da data na qual o contribuinte é formalmente excluído do parcelamento, não bastando o mero descumprimento de suas obrigações pactuadas.
No caso dos autos, a execução fiscal de origem foi ajuizada em 16/11/2020 e refere-se a 14 CDAs. A decisão agravada reconheceu a ocorrência de prescrição dos créditos constantes de quatro delas: 39331465-0, 35684637-7, 39331466-9 e 35684636-9.
A CDA n. 39331465-0 (Id. 41847809) refere-se às competências de 08/2008 a 10/2008. A data de lançamento, conforme dados constantes na decisão agravada, foi 26/11/2010.
A CDA de n. 35684637-7 (Id. 41847813) refere-se às competências de 10/2003 a 06/2004. A data de lançamento, conforme dados constantes na decisão agravada, foi 07/10/2005.
A CDA de n. 39331466-9 (Id. 41847818) refere-se às competências de 08/2008 a 09/2008. A data de lançamento, conforme dados constantes na decisão agravada, foi 26/11/2010.
Por fim, a CDA de n. 35684636-9 (Id. 41847819) refere-se às competências de 09/1999 a 04/2005. A data de lançamento, conforme dados constantes na decisão agravada, foi 07/10/2005.
Pela documentação apresentada pela parte executada (ora agravante) na exceção de pré-executividade, indica que os créditos inscritos nas referidas CDAs permaneceram inclusos em programas de parcelamento de 26/11/2009 a 26/04/2014, data em que houve a rescisão.
Ocorre que a executada, em 25/08/2014 (Id. 268457096), pleiteou inclusão em novo programa, não só interrompendo o prazo prescricional mas, potencialmente, dando causa a nova suspensão da exigibilidade. Pelo que conta, o débito foi consolidado, mas a adesão acabou por ser cancelada em razão do não-pagamento da primeira parcela.
Em suma, a suspensão da exigibilidade está bem caracterizada entre 26/11/2009 e 26/04/2014, dada a pendência do parcelamento. Como o ajuizamento da ação de execução fiscal foi em 16/11/2020, não há elementos (na exceção de pré-executividade) para verificar o que se passou com o novo parcelamento requerido em 25/08/2014 (se foi ou não aperfeiçoado).
Como se sabe, em face de execuções fiscais, a exceção de pré-executividade tem estreito cabimento, como afirmado pelo E.STJ, p. ex., na Súmula 393 e no Tema 104/REsp 1104900/ES, ambos com o mesmo teor (“A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”).
A prescrição de créditos tributários pode ser analisada em exceção de pré-executividade, desde que essa estreita via de defesa seja de fácil cognição e não dependa de produção de provas, o que resta descaracterizado no presente feito.
Portanto, neste caso específico, a exceção de pré-executividade deve ser extinta sem a análise de mérito, por inadequação da via, matéria de ordem ordem pública que deve ser conhecida de ofício.
Assim, com a devida vênia, de ofício, julgo extinta a exceção de pré-executividade, sem análise de mérito, prejudicado o agravo de instrumento da União Federal e o agravo interno..
É o voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUTIVO FISCAL – PRÉ-EXECUTIVIDADE – CONFISSÃO DE DÍVIDA – ADESÃO A PARCELAMENTO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO
I - A confissão de dívida fiscal para fins de parcelamento é ato do contribuinte interruptivo da prescrição tributário ( art. 174, § único, IV do CTN), ainda que a adesão não seja homologada.
II – A prescrição interrompida pela confissão de dívida para fins de adesão parcelamento volta a correr automaticamente no momento em que o aderente deixar de cumprir o avençado.
III - A prescrição no caso ocorreu, pois a aderente deixou de recolher a primeira parcela antecipatória do parcelamento em 25/08/2014, sendo que a execução fiscal foi distribuída somente em 16 de novembro de 2020.
IV – Agravo de instrumento não provido. Agravo interno prejudicado.