APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004372-56.2013.4.03.6130
RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
APELANTE: PROFFITO HOLDING PARTICIPACOES S.A., UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
Advogado do(a) APELANTE: LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA - SP303020-S
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, PROFFITO HOLDING PARTICIPACOES S.A.
Advogado do(a) APELADO: LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA - SP303020-S
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004372-56.2013.4.03.6130 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO APELANTE: PROFFITO HOLDING PARTICIPACOES S.A., UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a) APELANTE: LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA - SP303020-S APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, PROFFITO HOLDING PARTICIPACOES S.A. Advogado do(a) APELADO: LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA - SP303020-S OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Desembargador Federal Carlos Francisco (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos por PROFFITO HOLDING PARTICIPAÇÕES S.A. em face de acórdão deste colegiado, encontrando-se assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. HOMOLOGAÇÃO DE RENÚNCIA PARCIAL. “SÍTIO TAMBORÉ”. REGIME DE ENFITEUSE. DOMÍNIO DIRETO DA UNIÃO FEDERAL. FATO NOTÓRIO. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO DE RESGATE DA ENFITEUSE. ATUALIZAÇÃO DO VALOR DO FORO ANUAL. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA VALORIZAÇÃO DE MERCADO DO IMÓVEL. - Homologada a renúncia da parte autora quanto à discussão dos débitos de taxa de foro referentes a 2015 e 2016. - Toma contornos de fato notório que áreas localizadas no Sítio Tamboré, na região de Alphaville, Barueri/SP, estão no domínio direto da União Federal, submetidas a enfiteuse e ao pagamento de foro e laudêmio (afastando o tratamento dado a imóveis localizados em antigos aldeamentos indígenas), provavelmente porque, já em 1912, as orientações dadas pelo C.STF na Apelação nº 2.392 têm pautado interpretações judiciais. No âmbito deste E.TRF, pesquisa em sua base de dados aponta muitos julgados nesse sentido, mostrando que a coisa julgada combatida nesta ação rescisória contrariou sólida e uníssona interpretação jurisprudencial. - As áreas controvertidas neste feito pertenciam à Coroa e, posteriormente, foram aforadas à Família Penteado (formando a Fazenda Tamboré ou Sítio Tamboré), daí partindo a cadeia de sucessões, passando pela instauração da república brasileira, até a aquisição do domínio útil pela parte autora, de imóvel que faz parte da região de Alphaville em Barueri/SP, sobre a regência do regime jurídico de enfiteuse. - A despeito de os arts. 122 a 124 do Decreto-Lei nº 9.760/1946 preverem, abstratamente, a possibilidade de o enfiteuta resgatar ou remir o aforamento, mediante pagamento do valor previsto em lei, as peculiaridades do regime enfitêutico incidente sobre os bens públicos de propriedade da União revela que a remição deve ser previamente autorizada por ato da Secretaria do Patrimônio da União (SPU). Não se trata de direito subjetivo do enfiteuta porque a conformação normativa indica que é exigido, previamente, ato de natureza discricionária da autoridade administrativa, a quem cumpre verificar a conveniência e a oportunidade de autorizar a remição dos aforamentos em determinada localidade. - Somente após a expedição desse ato, de caráter geral, autorizando o resgate dos aforamentos em determinada zona, é que a S.P.U. notificará os foreiros acerca da autorização concedida, a fim de que possam exercer seu direito subjetivo de resgate. Aí sim, formulado o pedido de remição do aforamento pelo foreiro, após a autorização concedida, a decisão da Secretaria do Patrimônio da União acerca do requerimento passa a constituir ato de natureza vinculada. Não há qualquer notícia nestes autos sobre eventual autorização concedida pela SPU para remição dos aforamentos na zona conhecida como Sítio Tamboré, na região de Alphaville, Barueri/SP. - Evidenciado pela sequência normativa que, até 2017, o cálculo da taxa de foro era feito sobre o valor do domínio pleno do imóvel, com atualizações anuais pela correção monetária (na forma do art. 101 do Decreto-Lei 9.760/1946, na redação dada pela Lei 7.450/1985), quando, em 12/07/2017, foi publicada a Lei 13.465/2017 permitindo outros critérios para que o valor do domínio pleno seja “anualmente atualizado”. - Afigura-se legítima a possibilidade de a Secretaria de Patrimônio da União fazer a reavaliação anual da taxa de foro desvinculada da atualização monetária pela aplicação de índices oficiais de inflação, vale dizer, a possibilidade jurídica da taxa de foro ser elevada levando em consideração reavaliação a mercado que o Poder Público venha a fazer no valor do imóvel (desprezando o valor venal defasado). Imprescindível que sejam adequadamente elucidados os parâmetros normativos para essa “pesquisa mercadológica”. - Homologada a renúncia da parte autora quanto à discussão dos débitos de taxa de foro referentes a 2015 e 2016. Apelação da parte autora desprovida. Apelação da União Federal (Fazenda Nacional) provida para julgar improcedente o pedido. Alega a embargante, em síntese, que o julgado incidiu em omissão, mais especificamente quanto ao encadeamento dos fatos que levariam à conclusão de que os indígenas detinham o domínio direto das terras em questão nestes autos e quanto ao fato de que na apelação nº 2.392 não houve reconhecimento expresso do domínio direto da União. Aduz, ainda, omissão acerca da vigência do art. 693 do Código Civil (1916) e a prolação de julgamento extra petita. Pugna pelo acolhimento dos embargos, com a reforma do acórdão embargado. Apresentadas contrarrazões, os autos vieram conclusos. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004372-56.2013.4.03.6130 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO APELANTE: PROFFITO HOLDING PARTICIPACOES S.A., UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a) APELANTE: LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA - SP303020-S APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, PROFFITO HOLDING PARTICIPACOES S.A. Advogado do(a) APELADO: LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA - SP303020-S OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (Relator): Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração podem ser opostos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão, e corrigir erro material. E, conforme dispõe o art. 1.025 do mesmo CPC/2015, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Embora essa via recursal seja importante para a correção da prestação jurisdicional, os embargos de declaração não servem para rediscutir o que já foi objeto de pronunciamento judicial coerente e suficiente na decisão recorrida. Os efeitos infringentes somente são cabíveis se o julgado tiver falha (em tema de direito ou de fato) que implique em alteração do julgado, e não quando desagradar o litigante. Por força do art. 1.026, §§2º e 3º, do CPC/2015, se os embargos forem manifestamente protelatórios, o embargante deve ser condenado a pagar ao embargado multa não excedente a 2% sobre o valor atualizado da causa (elevada a até 10% no caso de reiteração), e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa (à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final). E a celeridade e a lealdade impõem a inadmissibilidade de novos embargos de declaração se os 2 anteriores forem considerados protelatórios. No caso dos autos, a parte embargante sustenta que o julgado incidiu em omissão em relação à análise de alegações que infirmam a conclusão de que a Embargante não teria instruído a ação com elementos de convicção suficientes para afastar a presunção do domínio direto da União Federal sobre a área, como também a documentação probatória que instruiu o feito. Entretanto, não assiste razão à embargante, pois o exame dos seu recurso de embargos declaratórios deixa evidente que a pretensão formulada nos embargos não se amolda ao art. 1.022 do CPC por falta de caráter estritamente declaratório, integrativo ou complementar, restando clara a mera irresignação com o resultado do julgamento. Na realidade, o acórdão decidiu, de forma expressa e fundamentada (inclusive em vasta jurisprudência desta C. Corte Regional), que as questões relativas ao domínio direto da União Federal e à subsistência do regime de enfiteuse tomam contornos de fato notório no sentido de que as áreas localizadas no Sítio Tamboré, na região de Alphaville, Barueri/SP, estão no domínio direto da União Federal, submetidas à enfiteuse e ao pagamento de foro e laudêmio (afastando o tratamento dado a imóveis localizados em antigos aldeamentos indígenas), provavelmente porque, já em 1912, as orientações dadas pelo C.STF na Apelação nº 2.392 têm pautado as interpretações judiciais. No âmbito deste E.TRF, pesquisa em sua base de dados de jurisprudência aponta muitos julgados nesse sentido, mostrando que a sentença, neste ponto, encontra-se em plena conformidade com sólida e uníssona interpretação jurisprudencial. O aresto embargado, a seguir, arrola um sem número de julgados, todos contrários à tese da empresa apelante, proferidos no intervalo entre 2011 e 2022. Ficou assentado, outrossim, que o domínio direto da UNIÃO FEDERAL, por sua vez, é incontroverso nos autos, sendo certo que a parte autora é titular apenas do domínio útil do imóvel. Vale lembrar que o registro dos títulos no Cartório de Registro de Imóveis gera presunção relativa de propriedade em favor da União (CC/1916, art. 527 e CC/2002, art. 1.231), não tendo a autora trazido aos autos elementos de convicção capazes de afastar a referida presunção. Não procede a alegação de que a União não é mais detentora do domínio direto do bem, por se tratar de terra de antigos aldeamentos indígenas, porquanto o direito da União sobre o imóvel não decorre da ocupação indígena, mas da legislação da época e do registro ininterrupto ao longo do tempo, corroborado pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da apelação nº 2.392, em 30.12.1912. Não há que se falar, outrossim, que teria passado para o domínio do Estado de São Paulo, nos termos do art. 64 da Constituição Federal de 1891. Na verdade, tem-se que o domínio da União sobre o Sítio Tamboré é anterior ao advento do Decreto-lei nº 9.760/1946, de sorte que o debate acerca de sua recepção ou não pela nova ordem constitucional não altera a situação que outorgou à União os direitos sobre os imóveis situados nessa região. Em suma, as áreas controvertidas neste feito pertenciam à Coroa e, posteriormente, foram aforadas à Família Penteado (formando a Fazenda Tamboré ou Sítio Tamboré), daí partindo a cadeia de sucessões, passando pela instauração da república brasileira, até a aquisição do domínio útil pela PROFFITO HOLDING PARTICIPACOES S.A., sob a regência do regime jurídico de enfiteuse, de modo que há incidência do foro e do laudêmio, na forma da legislação de regência. No tocante ao aforamento, concluiu o julgado que não há qualquer notícia nestes autos sobre eventual autorização concedida pela SPU para remição dos aforamentos na zona conhecida como Sítio Tamboré, na região de Alphaville, Barueri/SP, de modo que não se encontra atendido o requisito legal expresso para que a parte autora possa requerer, administrativa ou judicialmente, a remição do aforamento ou resgate do foro, sendo de se confirmar, nesse ponto, a sentença que rejeitou tal postulação. Por fim, quanto à atualização do valor do foro anual, não há que se falar em julgamento extra petita, na medida em que o tema atualização monetária do valor do foro anual foi expressamente veiculado nesta ação. Além disso, o acórdão baseou-se em orientação emanada do C. STJ sobre a matéria. Em vista disso, constato que o acórdão recorrido tem fundamentação completa e regular para a lide posta nos autos. Ademais, o órgão julgador deve solucionar as questões relevantes e imprescindíveis para a resolução da controvérsia, não sendo obrigado a rebater (um a um) todos os argumentos trazidos pelas partes quando abrangidos pelas razões adotadas no pronunciamento judicial. A esse respeito, exemplifico com os seguintes julgados do E.STJ: AgInt nos EDcl no AREsp 1.290.119/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 30/08/2019; AgInt no REsp 1.675.749/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 23/08/2019; REsp 1.817.010/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 20/08/2019; AgInt no AREsp 1.227.864/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 20/11/2018; e AREsp 1535259/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 07/11/2019, DJe 22/11/2019. Ademais, se a parte embargante entende que o acórdão não analisou adequadamente a prova produzida nos autos ou incorreu em violação à legislação de regência, deverá valer-se dos recursos aptos à sua modificação, entre os quais não se encontram os embargos declaratórios, porquanto desprovidos dos almejados efeitos infringentes. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. É como voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. HOMOLOGAÇÃO DE RENÚNCIA PARCIAL. “SÍTIO TAMBORÉ”. REGIME DE ENFITEUSE. DOMÍNIO DIRETO DA UNIÃO FEDERAL. FATO NOTÓRIO. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO DE RESGATE DA ENFITEUSE. ATUALIZAÇÃO DO VALOR DO FORO ANUAL. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA VALORIZAÇÃO DE MERCADO DO IMÓVEL.
- Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração podem ser opostos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão, e corrigir erro material. E, conforme dispõe o art. 1.025 do mesmo CPC/2015, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
- Embora essa via recursal seja importante para a correção da prestação jurisdicional, os embargos de declaração não servem para rediscutir o que já foi objeto de pronunciamento judicial coerente e suficiente na decisão recorrida. Os efeitos infringentes somente são cabíveis se o julgado tiver falha (em tema de direito ou de fato) que implique em alteração do julgado, e não quando desagradar o litigante.
- O acórdão recorrido tem fundamentação completa e regular para a lide posta nos autos. Ademais, o órgão julgador deve solucionar as questões relevantes e imprescindíveis para a resolução da controvérsia, não sendo obrigado a rebater (um a um) todos os argumentos trazidos pelas partes quando abrangidos pelas razões adotadas no pronunciamento judicial. Precedentes.
- Embargos de declaração rejeitados.