REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5000067-29.2016.4.03.6100
RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
PARTE AUTORA: SUPER MERCADO CASTANHA LTDA
Advogado do(a) PARTE AUTORA: FRANCISCO FERREIRA NETO - SP67564-A
PARTE RE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5000067-29.2016.4.03.6100 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES PARTE AUTORA: SUPER MERCADO CASTANHA LTDA Advogado do(a) PARTE AUTORA: FRANCISCO FERREIRA NETO - SP67564-A PARTE RE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator): Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por SUPERMERCADO CASTANHA LTDA., contra ato coator do DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO/SP, objetivando a concessão de provimento jurisdicional que determine à autoridade impetrada que promova a homologação da compensação realizada nos autos do Processo Administrativo Fiscal nº 16152.000363/2007-26, com a consequente anulação do Comunicado Cadin nº 1293745, devendo, ainda, se abster de promover a inscrição dos valores vinculados ao mencionado PAF no CADIN e em Dívida Ativa da União, bem como praticar qualquer ato tendente à execução dos mencionados valores, não constituindo tais débitos como óbice à emissão de certidão de regularidade fiscal. Sentença que JULGOU PROCEDENTE o pedido e CONCEDEU A SEGURANÇA para determinar à autoridade impetrada que, em face da homologação da compensação realizada nos autos do Processo Administrativo Fiscal nº 16152.000363/2007-26, proceda a anulação do Comunicado Cadin nº 1293745 devendo, ainda, se abster de promover a inscrição dos valores vinculados ao mencionado PAF no CADIN e em Dívida Ativa da União, bem como praticar qualquer ato tendente à execução dos mencionados valores, não constituindo tais débitos como óbice à emissão de certidão de regularidade fiscal. Em razão disso, extingo o processo, com julgamento de mérito, com fundamento no inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. É incabível a condenação em honorários advocatícios em mandado de segurança, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/09. Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 14 § 4º da Lei nº 12.016/09. Sem recurso voluntário, subiram os autos a esta Corte em virtude do reexame obrigatório. Manifestação do Ministério Público Federal pelo prosseguimento do feito sem sua intervenção. É o relatório.
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5000067-29.2016.4.03.6100 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES PARTE AUTORA: SUPER MERCADO CASTANHA LTDA Advogado do(a) PARTE AUTORA: FRANCISCO FERREIRA NETO - SP67564-A PARTE RE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator): A remessa oficial não merece provimento. Pleiteia a impetrante a concessão de provimento jurisdicional que determine à autoridade impetrada que promova a homologação da compensação realizada nos autos do Processo Administrativo Fiscal nº 16152.000363/2007-26, com a consequente anulação do Comunicado Cadin nº 1293745, devendo, ainda, se abster de promover a inscrição dos valores vinculados ao mencionado PAF no CADIN e em Dívida Ativa da União, não constituindo tais débitos como óbices à emissão de certidão de regularidade fiscal, sob o fundamento de que os débitos vinculados ao PAF nº 16152.000363/2007-26, objeto do Comunicado CADIN nº 1293745, estão extintos por compensação, nos termos do inciso II do artigo 156 do Código Tributário Nacional. A compensação, como modalidade de extinção do crédito tributário, depende de lei específica que autorize sua utilização pelo contribuinte, podendo referida lei, inclusive, impor condições, restrições e, até mesmo, vedações ao seu exercício, não sendo as regras contidas no inciso II do artigo 156 e o artigo 170 do CTN. Ao caso dos autos, apresentado o pedido de compensação pela impetrante, nos autos do PAF nº 16152.000363/2007-26, em 06/01/2017 sobreveio decisão administrativa (fls. 523/528), por meio da qual ficou constatado que: “Sendo assim, pelo encontro de contas realizado e em cumprimento aos termos da Ação Ordinária nº 97.0046574-8 – 5ªVF/SP, transitado em julgado, as compensações com o crédito judicial em tela, com os débitos de PIS (8109), P.A. 02/1999 a 11/1999, devem ser convalidadas. Da mesma forma, verifica-se que os débitos controlados pelos processos administrativos nº 10880.481611/2004-74 (P.A. 12/1997), 13811.004400/2003-42 (P.A. 01/1998 a 12/1998) e 10880.722003/2012-35 (P.A. 01/1999, 12/1999, 01/2000 e 05/2000) também se encontram devidamente extintos por compensação. DECISÃO Ante o exposto, de acordo com os autos e com os aspectos legais discutidos, em face da comprovação parcial do crédito alegado e com fundamento no Decreto nº 7.574, de 29/09/2011, alterado pelo Decreto nº 8.853, de 22/11/2016, e na Portaria RFB nº 1.453, de 29/09/2016, artigo 2º, caput e § 1º, DECIDO PELA CONVALIDAÇÃO das compensações em DCTF efetuadas com os débitos de PIS (8109) de P.A. 02/1999 a 11/1999. Do presente despacho decisório fica facultada a apresentação de recurso, sem efeito suspensivo, no prazo de 10 (dez) dias da data de sua ciência, de acordo com o art. 44 da Lei nº 9.784/99. Encaminhe-se ao APOIO para ciência ao contribuinte da presente decisão. Posteriormente, à EOPER para operacionalização e demais providências de sua alçada.” (grifos nossos) Assim, diante da decisão do Fisco que convalidou as compensações objeto do PAF nº 16152.000363/2007-26, tem-se que referidos créditos tributários se encontram extintos, nos termos do inciso II do artigo 156 do Código Tributário Nacional. Assim, extintos os créditos tributários objeto do PAF nº 16152.000363/2007-26 por compensação, de acordo com a decisão administrativa colacionada às fls., no que se refere ao Comunicado Cadin nº 1293745, dispõe os parágrafos 5º e 6º do artigo 2º da Lei nº 10.522/02: “Art. 2o O Cadin conterá relação das pessoas físicas e jurídicas que: I - sejam responsáveis por obrigações pecuniárias vencidas e não pagas, para com órgãos e entidades da Administração Pública Federal, direta e indireta; (...) § 5o Comprovado ter sido regularizada a situação que deu causa à inclusão no Cadin, o órgão ou a entidade responsável pelo registro procederá, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, à respectiva baixa. § 6o Na impossibilidade de a baixa ser efetuada no prazo indicado no § 5o, o órgão ou a entidade credora fornecerá a certidão de regularidade do débito, caso não haja outros pendentes de regularização.” (grifos nossos) Portanto, de acordo com a legislação acima colacionada, regularizada a situação que causou a inclusão no Cadin, quanto aos débitos constantes no PAF nº 16152.000363/2007-26, deverá ser procedida a respectiva baixa na anotação do mencionado cadastro informativo devendo, por conseguinte, ser cancelado o Comunicado Cadin nº 1293745. Por fim, tendo sido convalidado pela autoridade administrativa, a compensação efetuada nos autos do PAF nº 16152.000363/2007-26, tem-se que tais débitos não podem servir de óbice à expedição da certidão de regularidade fiscal. Ante 0 exposto, nego provimento à remessa oficial. É o voto.
E M E N T A
MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE COMPENSAÇÃO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO EFETUADO. NECESSÁRIA EXCLUSÃO DO CADIN. EMISSÃO DE CERTIDÃO DE REGULARIDADE FISCAL. OBRIGATORIEDADE.
1 - Pleiteia a impetrante a concessão de provimento jurisdicional que determine à autoridade impetrada que promova a homologação da compensação realizada nos autos do Processo Administrativo Fiscal nº 16152.000363/2007-26, com a consequente anulação do Comunicado Cadin nº 1293745, devendo, ainda, se abster de promover a inscrição dos valores vinculados ao mencionado PAF no CADIN e em Dívida Ativa da União, não constituindo tais débitos como óbices à emissão de certidão de regularidade fiscal, sob o fundamento de que os débitos vinculados ao PAF nº 16152.000363/2007-26, objeto do Comunicado CADIN nº 1293745, estão extintos por compensação, nos termos do inciso II do artigo 156 do Código Tributário Nacional.
2 - A compensação, como modalidade de extinção do crédito tributário, depende de lei específica que autorize sua utilização pelo contribuinte, podendo referida lei, inclusive, impor condições, restrições e, até mesmo, vedações ao seu exercício, não sendo as regras contidas no inciso II do artigo 156 e o artigo 170 do CTN.
3 - Ao caso dos autos, apresentado o pedido de compensação pela impetrante, nos autos do PAF nº 16152.000363/2007-26, em 06/01/2017 sobreveio decisão administrativa que convalidou as compensações efetuadas.
4 - Assim, diante da decisão do Fisco que convalidou as compensações objeto do PAF nº 16152.000363/2007-26, tem-se que referidos créditos tributários se encontram extintos, nos termos do inciso II do artigo 156 do Código Tributário Nacional.
5 - Portanto, de acordo com a legislação, regularizada a situação que causou a inclusão no Cadin, quanto aos débitos constantes no PAF nº 16152.000363/2007-26, deverá ser procedida a respectiva baixa na anotação do mencionado cadastro informativo devendo, por conseguinte, ser cancelado o Comunicado Cadin nº 1293745.
6 - Por fim, tendo sido convalidado pela autoridade administrativa, a compensação efetuada nos autos do PAF nº 16152.000363/2007-26, tem-se que tais débitos não podem servir de óbice à expedição da certidão de regularidade fiscal.
7 - Remessa oficial desprovida.