Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5032238-68.2018.4.03.6100

RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO

APELANTE: MANUFATURA DE BRINQUEDOS ESTRELA S.A

Advogados do(a) APELANTE: ADEMIR BUITONI - SP25271-A, BRUNO LUIZ CANTUARIO DE PAULA - SP407498-A, FABIO MARCOS PATARO TAVARES - SP208094-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5032238-68.2018.4.03.6100

RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO

APELANTE: MANUFATURA DE BRINQUEDOS ESTRELA S.A

Advogados do(a) APELANTE: ADEMIR BUITONI - SP25271-A, BRUNO LUIZ CANTUARIO DE PAULA - SP407498-A, FABIO MARCOS PATARO TAVARES - SP208094-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO

 

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R E L A T Ó R I O

 

O Exmo. Desembargador Federal Carlos Francisco (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos por MANUFATURA DE BRINQUEDOS ESTRELA S.A (parte-autora) e pela UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL em face de acórdão deste colegiado.

A parte-autora sustenta que o julgado incidiu em omissão quanto ao primado da isonomia, nos termos dos arts. 5º, caput e 150, II, da Constituição Federal, pois outras empresas que exercem a mesma função (indústria), como os setores de calçados, têxtil, confecção e tecnologia da informação, mantiveram seus benefícios tributários, enquanto outras perderam, e sem qualquer justificativa plausível que possibilitasse essa exclusão promovida pela Lei nº 13.670/2018. Prequestiona a matéria para fins recursais.

A Fazenda Pública, por sua vez, alega a existência de omissão quanto: a) à afetação dos Recursos Especiais 1.901.638 e 1.902.610, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, para julgamento sob o rito dos repetitivos mediante delimitação da seguinte tese controvertida cadastrada como Tema 1.184: “i) Definir se a regra prevista no §13 do art. 9º, da Lei n. 12.546/2011 é dirigida apenas aos contribuintes ou se também vincula a Administração Tributária e ii) definir se a revogação da opção de tributação da contribuição previdenciária pelo sistema da Contribuição Previdenciária sobre Receita Bruta (CPRB) trazida pela Lei n. 13.670/2018 feriu direito do contribuinte ante o caráter irretratável previsto no §13 do art. 9º da Lei n. 12.546/2011.”, devendo ser analisada a possibilidade de sobrestamento do presente feito até o julgamento do aludido tema; b) ao contexto da controvérsia e aspectos relevantes da Lei nº 13.670/2018; c) à razão pela qual não deveria ser observado o entendimento pacificado do STJ sobre a mesma controvérsia julgada nos autos.

Apresentadas contrarrazões por ambas as partes, os autos vieram conclusos.

É o relatório. 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5032238-68.2018.4.03.6100

RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO

APELANTE: MANUFATURA DE BRINQUEDOS ESTRELA S.A

Advogados do(a) APELANTE: ADEMIR BUITONI - SP25271-A, BRUNO LUIZ CANTUARIO DE PAULA - SP407498-A, FABIO MARCOS PATARO TAVARES - SP208094-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO

 

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V O T O

 

O Exmo. Desembargador Federal Carlos Francisco (Relator): Inicialmente observo que não há nem havia óbice ao julgamento do presente feito. Isso porque, embora os REsps nºs 1.901.638/SC e 1.902.610/RS tenham sido afetados, em 24/03/2023, pela Primeira Seção do E.STJ para julgamento na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1184, com a seguinte questão a ser dirimida: "i) Definir se a regra prevista no § 13 do art. 9º da Lei n. 12.546/2011 é dirigida apenas aos contribuintes ou se também vincula a Administração Tributária" e "ii) Definir se a revogação da escolha de tributação da contribuição previdenciária pelo sistema da Contribuição Previdenciária sobre Receita Bruta (CPRB) trazida pela Lei n. 13.670/2018 feriu direito do contribuinte ante o caráter irretratável previsto no § 13 do art. 9º da Lei n. 12.546/2011."), foi determinada a suspensão da tramitação de processos com recurso especial e/ou agravo em recurso especial interposto, na Segunda Instância e/ou naquela Corte Superior, o que não era o caso dos autos.

Ademais, a C. Primeira Seção do E. STJ, em sessão realizada em 14/06/2023, julgou o Tema Repetitivo nº 1184 (REsps nºs 1.901.638/SC e 1.902.610/RS).

Indo adiante, o ordenamento constitucional de 1988 (notadamente a partir da Emenda Constitucional nº 45/2004) deu maior impulso aos efeitos de decisões judiciais a partir da ampliação de vinculações (em controle abstrato de constitucionalidade) e obrigatoriedades (firmadas em mecanismos de precedentes). No plano infraconstitucional, há múltiplos atos legislativos implementando esses mecanismos, com destaque para o Código de Processo Civil assegurando o distinguishing e o overruling (art. 489, § 1º, VI,), bem como prevendo observância obrigatória de Súmulas Vinculantes e de Teses fixadas em Temas por todas as instâncias judiciárias (art. 932 e art. 1.030), revisão das mesmas ao Tribunal que as pronunciou (no rito do art. 927), reclamações (art. 988), retratações (art. 1.041), impugnações ao cumprimento de sentença (art. 525) e ações rescisórias (art. 966), dentre outras medidas possíveis. 

Todas essas providências vão ao encontro de primados do processo como a igualdade, a segurança e a eficiência da prestação jurisdicional. Por isso, os embargos de declaração servem para que o mesmo órgão judiciário prolator retifique seu pronunciamento buscando ajustá-lo àquele consolidado pelo obrigatório sistema de precedentes do E.STJ ou do E.STF (repetitivo ou repercussão geral) ou pelo vinculante entendimento do Pretório Excelso, ainda que supervenientes à decisão embargada.  O mesmo não ocorre se a orientação de tribunais superiores for desprovida de força obrigatória ou vinculante, quando então efeitos infringentes em embargos de declaração somente podem ser conferidos em casos de erro, obscuridade, omissão ou contradição (art. 1022 do CPC).

Há firme orientação do E.STJ nesse sentido, como se nota nos seguintes julgados: EDcl no REsp 734.403/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 14/03/2017, DJe 17/03/2017; EDcl no AgRg no AREsp 655.033/RJ,  Primeira  Turma,  Rel.  Min.  Sérgio Kukina, julgado em 21/06/2016,  DJe 28/06/2016; EDcl no AgRg no REsp 1461864/RS, Segunda Turma,  Rel.  Min.  Herman  Benjamin,  julgado  em  05/04/2016,  DJe 25/05/2016; e EDcl  no  AgRg  no REsp 1349604/SC, Segunda Turma, Rel. Min.  Og  Fernandes,  julgado em 10/03/2015, DJe 23/03/2015.

Os embargos de declaração discutem os efeitos da Lei nº 13.670/2018, pretendendo a parte-autora manter a opção (realizada conforme o art. 9º, §13, da Lei nº 12.546/2011) pelo recolhimento de contribuição previdenciária, calculada sob a receita bruta, até o ano de 2020 ou até o mesmo período em que as demais indústrias permanecerem no regime da desoneração.

Em meu entendimento, por ter sido editada após a opção pela apuração sobre a receita bruta, feita pelo sujeito passivo nos marcos temporais e requisitos previstos pelo art. 9º, §§13 a 16 da Lei nº 12.546/2011 (incluídos pela Lei nº 13.161/2015), a Lei nº 13.670/2018 violou a segurança jurídica (pelo ângulo da irretroatividade e pelo prisma da confiança legítima), de tal modo que os contribuintes prejudicados deveriam ter proteção jurídica de prosseguir no modo irretratável de cálculo da contribuição previdenciária patronal até o final do ano calendário de 2018.

Todavia, no Tema 1109/STF, firmou-se o entendimento pelo conteúdo infraconstitucional da matéria e, por sua vez, no Tema 1184/STJ (de 14/06/2023), consta que: (i) a irretratabilidade da opção pela CPRB, prevista no art. 9º, §13, da Lei 12.546/2011, destina-se apenas ao beneficiário do regime, e não à administração tributária; e (ii) a revogação da escolha de tributação da contribuição previdenciária pelo sistema da CPRB, trazida pela Lei 13.670/2018, não feriu direitos do contribuinte, tendo em vista que foi respeitada a anterioridade nonagesimal. Em suma, essas inovações legislativas são aplicáveis mesmo ao ano-base de 2018, a despeito da anterior opção feita pela empresa.

Em favor de primados como a igualdade, a segurança e a eficiência da prestação jurisdicional, é necessário observar a ratio decidendi do Tema 1184/STJ.

Ante o exposto, acolho os embargos de declaração da União Federal, com efeitos infringentes, para, reconhecendo a legalidade da revogação da escolha de tributação da contribuição previdenciária pelo sistema da CPRB, trazida pela Lei 13.670/2018, negar provimento à apelação da parte-autora, mantendo as verbas de sucumbência tal como fixadas na r. sentença de primeiro grau, bem como julgo prejudicados os aclaratórios da parte-autora.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. LEI Nº 12.546/2011. OPÇÃO IRRETRATÁVEL PELO CÁLCULO SOBRE A RECEITA BRUTA. LEI Nº 13.670/2018. REVOGAÇÃO PARA O ANO CALENDÁRIO 2018. TEMA 1184/STJ. POSSIBILIDADE.

- No entendimento do relator, por ter sido editada após a opção pela apuração sobre a receita bruta, feita pelo sujeito passivo nos marcos temporais e requisitos previstos pelo art. 9º, §§13 a 16 da Lei nº 12.546/2011 (incluídos pela Lei nº 13.161/2015), a Lei nº 13.670/2018 violou a segurança jurídica (pelo ângulo da irretroatividade e pelo prisma da confiança legítima), de tal modo que os contribuintes prejudicados deveriam ter proteção jurídica de prosseguir no modo irretratável de cálculo da contribuição previdenciária patronal até o final do ano calendário de 2018.

- Todavia, no Tema 1109/STF, firmou-se o entendimento pelo conteúdo infraconstitucional da matéria e, por sua vez, no Tema 1184/STJ (de 14/06/2023), consta que: (i) a irretratabilidade da opção pela CPRB, prevista no art. 9º, §13, da Lei 12.546/2011, destina-se apenas ao beneficiário do regime, e não à administração tributária; e (ii) a revogação da escolha de tributação da contribuição previdenciária pelo sistema da CPRB, trazida pela Lei 13.670/2018, não feriu direitos do contribuinte, tendo em vista que foi respeitada a anterioridade nonagesimal. Em suma, essas inovações legislativas são aplicáveis mesmo ao ano-base de 2018, a despeito da anterior opção feita pela empresa.

- Primados como a igualdade, a segurança e a eficiência da prestação jurisdicional impõem que os embargos de declaração sirvam para que o mesmo órgão judiciário prolator retifique seu pronunciamento buscando ajustá-lo àquele consolidado pelo obrigatório sistema de precedentes do E.STJ ou do E.STF (repetitivo ou repercussão geral) ou pelo vinculante entendimento do Pretório Excelso, ainda que supervenientes à decisão embargada.  O mesmo não ocorre se a orientação de tribunais superiores for persuasiva (desprovida de força obrigatória ou vinculante), quando então efeitos infringentes em embargos de declaração somente podem ser conferidos em casos de erro, obscuridade, omissão ou contradição (art. 1022 do CPC).

- No caso dos autos, a decisão recorrida foi proferida de o e.STJ firmado a ratio decidendi no Tema 1184.

- Embargos de declaração da União Federal providos, com efeitos infringentes. Apelação da parte-autora desprovida. Embargos de declaração da parte-autora prejudicados.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, acolher os embargos de declaração da União Federal, com efeitos infringentes, e julgar prejudicados os aclaratórios da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.