Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001334-30.2020.4.03.6182

RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO

APELANTE: ROBERTO DORIVAL NEVONI

Advogados do(a) APELANTE: ANTONIO CARLOS MARCONDES MACHADO - SP18916-A, FABIO MARCONDES MACHADO - SP212538-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001334-30.2020.4.03.6182

RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO

APELANTE: ROBERTO DORIVAL NEVONI

Advogados do(a) APELANTE: ANTONIO CARLOS MARCONDES MACHADO - SP18916-A, FABIO MARCONDES MACHADO - SP212538-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (Relator): Trata-se de apelação interposta por ROBERTO DORIVAL NEVONI contra sentença que revogou a concessão da assistência judiciária gratuita à parte-embargante e julgou improcedentes os pedidos deduzidos em embargos de terceiro que visavam à liberação do imóvel de matrícula n. 88.194 do Cartório de Registro de Imóveis de Barueri.

Sustenta o recorrente, preliminarmente, a necessidade de restabelecer a gratuidade de justiça anteriormente deferida pois, apesar de ter declarado patrimônio líquido de R$ 3.014.117,43, não recebeu nenhum rendimento das empresas constantes de sua declaração de imposto de renda, tendo auferido apenas benefício pago pelo Fundo do Regime Geral de Previdência Social e, além disso, a maior parte desse patrimônio líquido declarado ao Fisco diz respeito às quotas societária de empresa inativada da qual não recebeu nenhum tipo de rendimento, como já salientado. No mérito, aduz que: a) é considerado terceiro, nos termos do art. 674, § 2º, III, do CPC/2015 em razão da constrição oriunda da desconsideração da personalidade jurídica; b) o imóvel foi vendido aos genitores do embargante, conforme compromisso de compra e venda não registrado, celebrado antes da execução; c) com o falecimento dos genitores, na qualidade de herdeiro, possui legitimidade ativa para a defesa do patrimônio por eles deixado enquanto não aberto o inventário; d) os documentos dos autos comprovam que ele  não é mais usufrutuário do imóvel da Alameda Malaquita (matrícula 73.455 do Registro de Imóveis de Barueri); d) foi citado no imóvel indicado na inicial, e não naquele que era objeto de usufruto.

Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

Tendo em vista a alegação de que o imóvel em discussão nos presentes embargos foi vendido aos genitores do ora apelante e transmitido a este em razão do falecimento daqueles, o embargante/apelante foi intimado para comprovar a inexistência de inventário judicial ou extrajudicial de seus genitores, tendo apresentado certidões negativas expedidas pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo – TJSP.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001334-30.2020.4.03.6182

RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO

APELANTE: ROBERTO DORIVAL NEVONI

Advogados do(a) APELANTE: ANTONIO CARLOS MARCONDES MACHADO - SP18916-A, FABIO MARCONDES MACHADO - SP212538-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (Relator): Inicialmente, antes de apreciar a questão de mérito, faz-se necessário analisar o pleito de restabelecimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita ao ora apelante.

No que se refere à  justiça gratuita, verifica-se que há entendimento do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp nº 1430913/SP, Quarta Turma, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, j. 24/09/2019, DJe 30/09/2019; AgInt no AREsp nº 1311620/RS,  Terceira Turma, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 10/12/2018, Dje 14/12/2018) no sentido de que o benefício da assistência judiciária não é absoluto, podendo o magistrado ordenar a comprovação do estado de hipossuficiência do declarante quando houver fundadas razões para tanto.

Assim, cabe avaliar o quanto já demonstrado a respeito da situação econômica e eventual insuficiência de recursos do recorrente.

No caso dos autos, o apelante juntou os seguintes documentos, visando comprovar sua hipossuficiência:

- extrato do INSS que comprova o recebimento de aposentadoria no valor de R$ 2.047,75 no período de janeiro a março de 2020, bem como a existência de empréstimos consignados que somavam R$ 680,30 (id. 261167174 - Pág. 82/84);

- declaração de imposto de renda dos anos-calendários 2018 e 2019 demonstrando que sua a única fonte de renda é a aposentadoria recebida do Fundo do Regime Geral de Previdência Social, no valor de R$ 24.596,05 e R$ 24.742,72 por ano, respectivamente, além da existência de patrimônio líquido no valor de R$ 3.014.117,43, sendo R$ 2.968.269,44 referentes a participações em empresas e o restante relativos a um veículo, 3 linhas telefônicas, um título de clube e um contrato de mútuo com uma das citadas empresas (ids. 261167174 - Pág. 87/94 e 261169082);

Observa-se que o alto patrimônio líquido declarado, incluindo participação em empresas, de acordo com as declarações do imposto de renda, além de aposentadoria recebida do Regime Geral da Previdência Social, são elementos que indicam o desenquadramento para a concessão da pretendida gratuidade. O requerente é engenheiro civil, e indica moradia em residencial de alto padrão já na inicial da presente ação.

Indo adiante, o art. 674 do CPC/2015 estabelece que "Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro". Nessa linha, como já decidido por esta E.Corte, “terceiro, para efeito de legitimação ativa na ação de embargos, é o titular de bens que não podem ser atingidos pelos efeitos expropriatórios de uma lide” (TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 412342 - 0023208-38.1998.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL REGINA COSTA, julgado em 24/09/2009, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/11/2009 PÁGINA: 167).

Sobre o assunto, confira-se, ainda, os seguintes julgados:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEGITIMIDADE ATIVA PARA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO. POSSE DO IMÓVEL. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. "Os embargos de terceiro consubstanciam a via processual adequada àquele que, não sendo parte no processo, tenha por propósito afastar a contrição judicial que recaia sobre o bem do qual seja titular ou que exerça a correlata posse" (REsp 1.743.088/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/03/2019, DJe de 22/03/2019).

2. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp 1401021/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/08/2020, DJe 26/08/2020)

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.

EXECUÇÃO. CÔNJUGE EXECUTADO. DEFESA DO BEM DE FAMÍLIA. VIA ADEQUADA.

EMBARGOS DO DEVEDOR. EMBARGOS DE TERCEIRO INCABÍVEIS.

1. O executado, até mesmo para defesa da condição de bem de família do imóvel penhorado, deve se valer dos embargos do devedor, não lhe sendo autorizada a via dos embargos de terceiro, por não se enquadrar na condição de terceiro. Precedentes.

2. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp 556.180/PR, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 17/10/2017, DJe 20/10/2017)

 

Feito esse esclarecimento, de acordo com os elementos constantes dos autos, verifica-se que, em 10/08/2020, o ora apelante ajuizou, em nome próprio, embargos de terceiro visando liberar o imóvel de matrícula n. 88.194 do Cartório de Registro de Imóveis de Barueri (Alameda Dourado, 983, Residencial Alphaville 11), penhorado na execução fiscal nº 0001396-71.2000.4.03.6182, sustentando ser compromissário comprador do aludido bem, conforme contrato celebrado em 14/10/1994, bem como que este constitui bem de família.

Ao receber a inicial dos presentes embargos, o Juízo a quo constatou que o ora embargante é parte no feito executivo, recebendo-o, então, como embargos à execução fiscal (id. 261167174 - Pág. 96/97). Processado o feito, restou consignado na r. sentença ora impugnada que os documentos juntados com a inicial não comprovam ser o embargante o proprietário do bem, pois na matrícula do imóvel consta como proprietário Nevoni Equipamento Odontomédico Hospitalar Ltda e o compromisso de compra e venda, que não foi levado a registro, indica como compromissários compradores Aristides Nevoni e Josephina Bim Nevoni.

Por sua vez, a execução fiscal nº 0001396-71.2000.4.03.6182 foi distribuída pelo INSS em 12/01/2000 contra NEVONI EQUIPAMENTO ODONTOMEDICO HOSPITALAR LTDA e os corresponsáveis Sérgio Eduardo Nevoni e o ora apelante, Roberto Dorival Nevoni, para cobrança dos créditos constituídos na CDA nº 55.777.894-8, no valor de R$ 863.596,89. Diante da não localização da empresa executada, em 27/11/2000, foi determinada a inclusão dos corresponsáveis no polo passivo, tendo sido certificada, contudo, a citação da empresa na pessoa do ora apelante em 14/01/2002. O feito executivo prosseguiu na busca de bens da empresa e do outro corresponsável e, em 26/01/2016, foi requerida a inclusão dos sócios indicados (dentre eles o ora apelante) no polo passivo, pleito este dado por prejudicado em razão de os sócios já fazerem parte do polo passivo, em decisão proferida em 04/10/2018. Após, foi deferida, a penhora do imóvel ora em discussão, efetivada em 15/02/2020   (id. 42567400 - Pág. 4/14, 29, 30, 44; 57432113 - Pág. 3/5, 21, 40, 56/58 do feito executivo).

Considerando os fatos acima narrados, afigura-se correto o recebimento dos presentes embargos de terceiro como embargos à execução fiscal, pois o ora apelante integra o polo passivo da execução fiscal nº 0001396-71.2000.4.03.6182.

Delimitada a via processual cabível na hipótese, faz-se necessária a análise da legitimidade ativa do ora apelante, a qual, por sua vez, demanda apreciação da alegação de bem de família, da condição de herdeiro (haja vista ter o imóvel sido transferido em virtude do falecimento de seus genitores Aristides Nevoni e Josephina Bim Nevoni) e dos efeitos de compromisso de compra e venda de imóvel não registrado no Cartório de Registro de Imóveis.

Sobre a impenhorabilidade do bem de família, dispõe o art. 1º, caput, da Lei nº 8.009/1990:

Art. 1º - O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que seja seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.

Prevista no art. 1º da Lei nº 8.009/1990, a impenhorabilidade do bem de família abrange um único imóvel e tem por finalidade proteger o direito fundamental à propriedade destinada à moradia da unidade familiar (casal, com ou sem filhos), estendendo-se às pessoas solteiras, separadas e viúvas, conforme entendimento firmado pelo E.STJ na Súmula 364: "O conceito de impenhorabilidade de bem de família abrange também o imóvel pertencente a pessoas solteiras, separadas e viúvas.".

A jurisprudência do E. STJ é pacífica quanto à legitimidade dos integrantes da entidade familiar residentes no imóvel, protegido pela Lei nº 8.009/1990, para se insurgirem contra a penhora do bem. Nesse sentido: AgRg no Ag 1249531/DF, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2010, DJe 07/12/2010; 10; REsp 473984/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/10/2010, DJe 08/11/2010; 010; REsp 971926/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 02/02/2010, DJe 22/02/2010.

A orientação jurisprudencial flexibiliza inclusive a residência efetiva dos membros da família no imóvel beneficiado pelo art. 1º da Lei nº 8.009/1990, pois é também impenhorável aquele locado a terceiros, desde que os alugueis sejam relevantes para a subsistência ou para a moradia da família do devedor. Essa é afirmação da Súmula 486, do E.STJ: "É impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família.".

Contudo, o imóvel destinado à residência da família é penhorável nas hipóteses do art. 3º da mesma Lei nº 8.009/1990, assim redigido:

Art. 2º Excluem-se da impenhorabilidade os veículos de transporte, obras de arte e adornos suntuosos.

Parágrafo único. No caso de imóvel locado, a impenhorabilidade aplica-se aos bens móveis quitados que guarneçam a residência e que sejam de propriedade do locatário, observado o disposto neste artigo.

Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:

(...)

II - pelo titular do crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato;

III – pelo credor da pensão alimentícia, resguardados os direitos, sobre o bem, do seu coproprietário que, com o devedor, integre união estável ou conjugal, observadas as hipóteses em que ambos responderão pela dívida; (Redação dada pela Lei nº 13.144 de 2015)

IV - para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar;

V - para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar;

VI - por ter sido adquirido com produto de crime ou para execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens.

VII - por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação. (Incluído pela Lei nº 8.245, de 1991)

 

Para o que importa à solução do presente feito, assim dispõe o Código Civil de 2002 a respeito da herança:

Art. 1.784. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.

(...)

Art. 1.791. A herança defere-se como um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros.

Parágrafo único. Até a partilha, o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível, e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio.

 

Já os direitos dos condôminos foram assim regulados naquele diploma legal:

Art. 1.314. Cada condômino pode usar da coisa conforme sua destinação, sobre ela exercer todos os direitos compatíveis com a indivisão, reivindicá-la de terceiro, defender a sua posse e alhear a respectiva parte ideal, ou gravá-la.

Parágrafo único. Nenhum dos condôminos pode alterar a destinação da coisa comum, nem dar posse, uso ou gozo dela a estranhos, sem o consenso dos outros.

 

Por outro lado, o E.STJ reconhece a legitimidade ativa dos herdeiros para defenderem em juízo bens do espólio, como se denota dos seguintes julgados:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. LEGITIMIDADE ATIVA DO COERDEIRO. DECISÃO MANTIDA.

1. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).

2. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela legitimidade ativa dos herdeiros para postularem em juízo a defesa da posse de bens do espólio que estejam sofrendo qualquer tipo de ameaça.

Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial.

3. Segundo a jurisprudência desta Corte, há legitimação concorrente do coerdeiro para perseguir/proteger os bens que devem integrar o monte, até o advento da partilha.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp n. 1.819.474/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 16/12/2021.)

 

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. MEAÇÃO DO CÔNJUGE SUPÉRSTITE. HERDEIROS. MONTE AINDA NÃO PARTILHADO. LEGITIMIDADE. SÚMULA 83/STJ. VERBA HONORÁRIA. SÚMULA 284/STF.

1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, obscuridades ou contradições, devem ser afastadas as alegadas ofensas ao artigo 1022 do Código de Processo Civil de 2015.

2. A jurisprudência desta Corte orienta que, aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários, em virtude do princípio da saisine, permanecendo como um todo unitário até a partilha, sendo regida pelas disposições relativas ao condomínio (em que também está abarcada a fração relativa à meação).

3. A ausência de indicação da ofensa à legislação federal em relação ao arbitramento da verba honorária atrai a incidência do enunciado n. 284 da Súmula do STF quanto ao ponto.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp n. 1.220.947/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/6/2019, DJe de 7/6/2019.)

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTILHA AINDA NÃO VERIFICADA. LEGITIMIDADE ATIVA. HERDEIROS. DECISÃO MANTIDA.

1. Consoante a jurisprudência desta Corte, "aberta a sucessão, cria-se um condomínio pro indiviso sobre o acervo hereditário, regendo-se o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, pelas normas relativas ao condomínio (artigo 1791, parágrafo único, do Código Civil)", REsp n. 1.192.027/MG, Relator Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2010, DJe 06/09/2010.

2. Dessa forma, o herdeiro tem legitimidade ativa para propor demanda visando defender o patrimônio comum.

3. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no AREsp n. 528.849/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 3/3/2015, DJe de 11/3/2015.)

 

No caso dos autos, o auto de constatação e depósito lavrado em 15/02/2020 (id. 261167174 - Pág. 61 e 63), as faturas de serviços e as declarações de imposto de renda revelam que o embargante/apelante reside no imóvel em discussão, ao menos desde 2018, inexistindo outros imóveis declarados em seu nome (ids. 261167174 - Pág. 61; 63; 79/80 e 87/94 e 261169082), de modo que o imóvel em tela se reveste da característica de bem de família.

Além disso, o ora apelante sustenta que o imóvel em discussão no presente feito foi vendido a seu pai, nos termos do já mencionado compromisso de compra e venda, o qual não foi registrado na respectiva matrícula no Cartório de Registro de Imóveis. E de acordo com o contrato acostado aos autos, em 14/10/1994, a empresa executada (Nevoni Equipamento Odonto Médico Hospitalar Ltda) vendeu a Aristides Nevoni, casado em comunhão universal de bens, antes da Lei nº 6.515/1977, com Josephina Bim Nevoni, o imóvel em discussão nos presentes autos. De fato, consta nos autos que esse instrumento de compra e venda foi registrado no 1º Registro de Títulos e Documentos de São Paulo em 10/11/1994 (id. 261167174 - Pág. 73/76).

As certidões constantes dos ids. 261169093 e 261169094 comprovam o óbito dos genitores do apelante (Srs. Aristides Nevoni e Josephina Bim Nevoni), sendo que os documentos no id. 277543210 e a consulta CESDI - Consulta de Escrituras de Separação, Divórcios e Inventários disponível no site do Sistema do Colégio Notarial do Brasil (https://censec.org.br/cesdi) comprovam a inexistência de inventário judicial ou extrajudicial em nome deles.

Assim, de acordo com os elementos dos autos, restou demonstrada a natureza de bem de família do imóvel em discussão, bem como a qualidade de herdeiro do embargante/apelante, o que também evidencia sua legitimidade para a propositura dos presentes embargos. É verdade que venda e compra de bens, de filhos para pais, devem ser considerados presumidamente legítimos (diante da boa-fé inerente ao sistema jurídico brasileiro), ainda que esses mesmos bens posteriormente voltem para o patrimônio dos filhos via herança, sendo do Fisco o ônus da prova quanto à eventual fraude na transação originária, o que não se verifica comprovado no caso dos autos. 

Sobre a ausência de registro do mencionado contrato na matrícula do imóvel, merece destaque a súmula 84 do Superior Tribunal de Justiça, a qual dispõe que "é admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro", sendo que este entendimento pode ser aplicado ao caso ora em análise.

Em posição harmônica, caminha a jurisprudência:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DESPROVIDO DE REGISTRO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 84/STJ. POSSE NÃO CONCRETIZADA EM RAZÃO DE O IMÓVEL AINDA ESTAR EM FASE DE CONSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
1. Embargos de terceiro, por meio dos quais se objetiva desconstituir penhora de imóvel ocorrida no bojo de cumprimento de sentença.
2. Ação ajuizada em 08/05/2018. Recurso especial concluso ao gabinete em 23/01/2020. Julgamento: CPC/2015.
3. O propósito recursal é definir se é aplicável, na espécie, a Súmula 84/STJ ("É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro") quando ainda não houve a entrega das chaves ao promitente comprador.
4. É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda, ainda que desprovido de registro. Aplicação da Súmula 84/STJ.
5. Na petição inicial dos embargos de terceiro, o embargante deverá fazer prova sumária de sua posse ou de seu domínio e da qualidade de terceiro, oferecendo documentos e rol de testemunhas.
6. Na hipótese, o imóvel adquirido só não estava na posse da recorrida em razão de ainda estar em fase de construção, razão pela qual o instrumento particular de compra e venda colacionado aos autos - ainda que desprovido de registro - deve ser considerado para fins de comprovação de sua posse, admitindo-se, via de consequência, a oposição dos embargos de terceiro.
7. Ademais, o instrumento de compra e venda foi firmado em data anterior ao próprio ajuizamento da ação de execução em que foi determinada a penhora do bem, não havendo que se falar em fraude à execução ou má-fé da parte adquirente.
8. Recurso especial conhecido e não provido.
(REsp 1861025/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/05/2020, DJe 18/05/2020)

PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE TERCEIRO -- COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA NÃO REGISTRADO - SÚMULA 84, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - PROVA SUFICIENTE DA POSSE - APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. No caso concreto, os embargantes fizeram prova da posse. Nos documentos de fls. 107/130, consta o de Agenor de Lima como proprietário. Todavia, nos comprovantes de pagamento, o nome da conta debitada é o de Fernanda Venturoli Buzas, ora apelante. 2. A Súmula nº 84, do Superior Tribunal de Justiça: É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido de registro. 3. Há compromisso de compra e venda, embora desprovido de registro, em que constam como cessionários os apelantes (fls. 08/14). 4. Há prova suficiente da posse do imóvel. Em decorrência, a sentença deve reformada. 5. O exame das certidões da matrícula n.° 155.072 do Sexto Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo, evidencia que não foi realizada a necessária atualização da matrícula perante aquele Cartório, até a data da constrição, de modo que a condenação em honorários advocatícios deve observar o teor da Súmula 303, bem assim da Tese 872 ambos do Colendo STJ, em face ao princípio da causalidade. Assim, regra geral, a responsabilidade pela verba honorária deveria recair sobre os embargantes, ora apelantes. 6. Entretanto, ainda que se possa argumentar que o Ministério Público Federal insistiu na manutenção da penhora,  o que implicaria a inversão da sucumbência, eis que impugnaram o feito; há que se realizar a interpretação sistemática de modo a harmonizar a aplicação dos entendimentos cristalizados pela Colenda Corte Superior de Justiça. 7. Assim, deve prevalecer o fato de que o Ministério Público Federal figura no polo passivo destes embargos de terceiro, cuja interposição se deu no bojo de ação civil pública de improbidade administrativa, no âmbito da qual não há que se falar em condenação na verba honorária. Essa é a orientação pacificada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça. (Precedentes: REsp 1724421/MT, Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, julgado em 24/04/2018, DJe 25/05/2018; AgInt no REsp 1531504/CE, Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, julg. 15/09/2016, DJe 21/09/2016; REsp 565.548/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/08/2013, DJe 20/08/2013; REsp 577.804/RS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/11/2006, DJ 14/12/2006).  8. Incabível, portanto, a fixação dos ônus da sucumbência. 9. Apelação provida, em parte.
(APELAÇÃO CÍVEL ..SIGLA_CLASSE: ApCiv 0012470-86.2014.4.03.6100 ..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, ..RELATORC: JUÍZA FEDERAL CONVOCADA LEILA PAIVA MORRISON, TRF3 - 6ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/02/2020 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.)

EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO FISCAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA SUFICIENTE. DESCARACTERIZAÇÃO. ESCRITURA PÚBLICA NÃO AVERBADA EM CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS. NU PROPRIETÁRIO. DEFESA DA POSSE. IMPOSSIBILIDADE. BEM DE FAMÍLIA. AUSÊNCIA DE POSSE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. APELAÇÃO IMPROVIDA. - Inicialmente, não verifico a existência de cerceamento de defesa, pois o feito se encontra suficientemente instruído para julgamento, sendo desnecessária a produção de novas provas para a solução da lide, considerando, para tanto, os fatos narrados na petição inicial e a documentação de fls. 16/17. - No mérito, a jurisprudência tem abraçado o entendimento de que a escritura pública é suficiente para comprovação da posse, ainda que não levada a registro. Neste sentido, a Súmula 84 do Superior Tribunal de Justiça estabelece: "É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda de compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro." - No caso dos autos, a documentação trazida pela parte embargante é clara justamente no sentido oposto ao explanado, ou seja, a escritura pública trazida às fls. 16/17 afasta dele qualquer direito a posse do imóvel, pois, constituído o usufruto, esta passa a ser exclusiva dos usufrutuários (art. 718, CC/16; art. 1.394, CC/02). - Ademais, é condição imprescindível para a defesa da propriedade de bem imóvel que o título aquisitivo esteja inscrito no registro competente (art. 530, I, CC/16, e art. 1245, §1º, CC/02), sob pena de não ter o que ser defendido ao não fazê-lo. - Ainda neste ponto e seguindo o já exposto, não há que se falar em defesa da propriedade por se tratar de bem de família, considerando que a limitação imposta no enfrentamento da causa afeta também a impenhorabilidade por força do disposto na Lei nº 8.009/90. - Isto porque o embargante é apenas o nu-proprietário no negócio jurídico que está sendo usado para a base da sua defesa. Desta forma, somente aqueles que detêm a posse do imóvel hábil a constituir o seu uso como residência da família podem, de fato, suscitar tal ponto, ou seja, os usufrutuários. Entender de maneira diversa implicaria em permitir que terceiro defenda interesse alheio, o que é vedado em nosso ordenamento jurídico (arts. 18, caput, e 996, caput, CPC; arts. 6º e 499, caput, CPC/1973) - Diante deste quadro, não importa qual prova venha a ser produzida, ela sempre esbarrará na escritura de compra e venda, com reserva de usufruto, trazida às fls. 16/17, o qual excluiu o embargante da posse do imóvel. - Apelação improvida.
(APELAÇÃO CÍVEL - 1197614 ..SIGLA_CLASSE: ApCiv 0021247-47.2007.4.03.9999 ..PROCESSO_ANTIGO: 200703990212470 ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO: 2007.03.99.021247-0, ..RELATORC: DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/03/2018 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.)

 

Destarte, possuindo o imóvel em discussão a natureza de bem de família e tendo ele sido alienado pela empresa executada em 14/10/1994, antes, portanto, do ajuizamento da execução fiscal nº 0001396-71.2000.4.03.6182, deve ser levantada a penhora determinada no aludido feito executivo.

Por fim, diante da reforma da r. sentença, necessário analisar o cabimento da verba honorária.

A condenação ao pagamento de honorários advocatícios é regida pela combinação da sucumbência e da causalidade. Segundo a sucumbência, a parte que foi vencida na demanda judicial, total ou parcialmente, deverá arcar com os ônus financeiros decorrentes do processo, aí incluídos os honorários advocatícios em favor do advogado da parte contrária (art. 20, caput, do CPC/1973). Já por força da causalidade, aquele que, sem justo motivo, deu causa ao ajuizamento da ação, será condenado ao pagamento da verba honorária, ainda que tenha agido de boa-fé. A aplicação de ambos é plenamente reconhecida pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (p. ex., AgRg no REsp n. 1.529.478/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 18/8/2015, DJe de 25/8/2015.)

Essa tem sido a orientação do E.STJ em sede de embargos de terceiros, como se nota na Súmula 303 (“Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios”) e no REsp 1452840/SP, no qual restou firmada Tese no Tema 872 (“Nos Embargos de Terceiro cujo pedido foi acolhido para desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios serão arbitrados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o atual proprietário (embargante), se este não atualizou os dados cadastrais. Os encargos de sucumbência serão suportados pela parte embargada, porém, na hipótese em que esta, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro”). Esse REsp 1452840/SP tem a seguinte ementa:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. DESCONSTITUIÇÃO DE PENHORA. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. DISTRIBUIÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC/1973.
2. "É admissível a oposição de Embargos de Terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóveis, ainda que desprovido do registro" (Súmula 84/STJ).
3. A sucumbência, para fins de arbitramento dos honorários advocatícios, tem por norte a aplicação do princípio da causalidade. Nesse sentido, a Súmula 303/STJ dispôs especificamente: "Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios".
4. O adquirente do imóvel, ao não providenciar a transcrição do título na repartição competente, expõe o bem à indevida constrição judicial em demandas ajuizadas contra o antigo proprietário. As diligências realizadas pelo oficial de Justiça ou pela parte credora, destinadas à localização de bens, no caso específico daqueles sujeitos a registro (imóveis, veículos), são feitas mediante consulta aos Cartórios de Imóveis (Detran, no caso de veículos), razão pela qual a desatualização dos dados cadastrais fatalmente acarretará a efetivação da indevida penhora sobre o bem.
5. Nessas condições, não é lícito que a omissão no cumprimento de um dever legal implique, em favor da parte negligente, que esta deve ser considerada vencedora na demanda, para efeito de atribuição dos encargos de sucumbência.
6. Conforme expressamente concluiu a Corte Especial do STJ, por ocasião do julgamento dos Embargos de Divergência no REsp 490.605/SC: "Não pode ser responsabilizado pelos honorários advocatícios o credor que indica à penhora imóvel transferido a terceiro mediante compromisso de compra e venda não registrado no Cartório de Imóveis. Com a inércia do comprador em proceder ao registro não havia como o exequente tomar conhecimento de uma possível transmissão de domínio".
7. Para os fins do art. 1040 do CPC/2015 (antigo art. 543-C, § 7º, do CPC/1973), consolida-se a seguinte tese: "Nos Embargos de Terceiro cujo pedido foi acolhido para desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios serão arbitrados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o atual proprietário (embargante), se este não atualizou os dados cadastrais. Os encargos de sucumbência serão suportados pela parte embargada, porém, na hipótese em que esta, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro".
8. Precedentes: AgRg no REsp 1.282.370/PE, Rel. Ministro Benetido Gonçalves, Primeira Turma, DJe 06/03/2012; EDcl nos EDcl no REsp 375.026/PR, Rel. Ministro Carlos Fernando Mathias (Juiz Federal convocado do TRF 1ª Regidão), Segunda Turma, DJe 15/04/2008; REsp 724.341/MG, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJ 12/11/2007, p. 158; AgRg no REsp 462.647/SC, Rel. Ministro Castro Meira, SEGUNDA TURMA, DJ 30/08/2004, p. 244.
9. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem concluiu que "a Fazenda Nacional, ao se opor à pretensão do terceiro embargante, mesmo quando cristalinas as provas de sua posse sobre o imóvel constrito, atraiu para si a aplicação do princípio da sucumbência".
10. Recurso Especial desprovido. Acórdão submetido ao julgamento no rito do art. 1036 do CPC/2015 (antigo art. 543-C do CPC/1973).
(REsp 1452840/SP, Primeira Seção, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, julgado em 14/09/2016, v.u., DJe 05/10/2016) (grifos meus)

O exequente de título extrajudicial tem o dever de consultar o registro de imóveis antes de requerer a penhora (sendo inexigível que faça investigações in loco), mas não pode ser condenado em honorários sucumbenciais na procedência do pedido em embargos de terceiro se os dados cadastrais cartorários estiverem desatualizados (p. ex., ainda indicando o executado não mais proprietário) ou incompletos (p. ex., sem apontamento que se trata de bem de família impenhorável nos moldes da Lei nº 8.009/1990), ou ainda se a constrição foi feita a partir de determinação judicial para a livre constrição cumprida por oficial de justiça. Contudo, se o exequente-embargado tiver sido negligente ao pedir a penhora (diante de dados suficientes apontados no registro de imóveis) ou se insistir na constrição após tomar ciência da impossibilidade da constrição, a ele serão imputados honorários sucumbenciais nos embargos do devedor em razão da causalidade (art. 85 do CPC/2015 e Súmula 303 e Tema 872, ambos do E.STJ).

Por outro lado e pelos mesmos fundamentos da causalidade, o embargante deverá arcar com a verba honorária devida na procedência do requerido nos embargos de terceiro se for sua a responsabilidade pela desatualização ou incompletude dos dados constantes no cartório de registro de imóveis, exceto se a omissão ou imprecisão dos dados decorrer de circunstâncias inexigíveis ou além do normalmente esperado. Assim, em circunstâncias excepcionais do caso concreto, a procedência do pedido dos embargos de terceiros não implicará em condenação em verba sucumbencial (porque nenhuma das partes deu real causa ao feito processual), sendo certo que o legítimo direito de o advogado receber por seu trabalho será resolvido com os honorários contratuais.

Apesar de os precedentes supracitados referirem-se a embargos de terceiros, a ratio decidendi deve ser aplicada na hipótese de embargos à execução fiscal, como no caso sub examine.

Assim, sendo devida a verba honorária em embargos à execução fiscal que afasta a penhora de bem imóvel, devem ser empregados os percentuais legais previstos no art. 85, §2º, §3º (em se tratando de Fazenda Pública), §8º e §8º-A, no art. 90, §4º e em demais aplicáveis do mesmo CPC/2015, considerando como parâmetro o benefício econômico pretendido que, em ações executivas, corresponde ao valor do título limitado ao montante da avaliação do bem imóvel penhorado, observado o Tema 1076/STJ quanto às restritas possibilidades de fixação por equidade e ainda a desoneração nas hipóteses do art. 19, §1º, I, da Lei nº 10.522/2002 e do art. 26 da Lei nº 6.830/1980.

Sobre a matéria, trago à colocação julgados do E.STJ que ilustram meu entendimento sobre o assunto sub judice:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. BEM DE FAMÍLIA. HONORÁRIOS.
1. Via de regra, havendo vencedor e vencido na demanda, em homenagem ao princípio da sucumbência, é cabível a condenação em honorários advocatícios a cargo da parte sucumbente.
2. Excepcionalmente nos embargos de terceiro, não havendo resistência à pretensão de afastamento da constrição do bem, poderá ser afastada a condenação do credor em honorários.
3. Configurada a resistência do credor embargado, por meio de contestação aos embargos de terceiro, é devida, no particular, a verba honorária à parte vencedora.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp n. 625.795/RS, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 6/9/2005, DJ de 12/12/2005, p. 284.)

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. REVISÃO DA VERBA HONORÁRIA FIXADA PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7. ARTIGO DE LEI FEDERAL QUE NÃO DÁ SUPORTE PARA A PRETENSÃO DE DISCUSSÃO DE TEMAS RELATIVOS À CORREÇÃO MONETÁRIA DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA Nº 284 DO STF. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A jurisprudência desta egrégia Corte Superior orienta que a revisão da verba honorária fixada por meio da apreciação equitativa do juiz, observando o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para seu serviço, é incompatível com a trilha do recurso especial, em razão da Súmula nº 7 do STJ, pois necessitaria do revolvimento de matéria fática. O óbice sumular pode ser afastado excepcionalmente, quando o valor fixado se revelar irrisório ou abusivo, fugindo da razoabilidade. Precedentes.
2. Mostra-se razoável a fixação de honorários advocatícios no percentual de 15% sobre o valor da causa, no caso, o montante do débito executado em embargos de terceiro em que foi reconhecida a impenhorabilidade de bem imóvel por se tratar de bem de família.
3. Recurso especial a que se nega provimento.
(REsp n. 1.433.558/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 3/3/2015, DJe de 12/3/2015.)

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IMÓVEL. LEI 8.009/1990. DIREITO À MORADIA. RESIDÊNCIA DA FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. PRECEITO DE ORDEM PÚBLICA. IRRENUNCIABILIDADE.
1. O art. 1° da Lei 8.009/1990 estabelece que o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável, ressalvadas as hipóteses excepcionais previstas no próprio diploma legal. O preceito é de ordem pública e deve ser interpretado de modo a conferir máxima efetividade ao direito social à moradia (art. 6° da CF/1988) e à norma que impõe ao Estado o dever de proteger a família, base da sociedade (art. 226 da CF/1988).
2. In casu, ao analisar as circunstâncias fáticas dos autos, o Tribunal a quo concluiu ser "inquestionável que o imóvel penhorado constitui 'bem de família'" e que, nos Embargos de Terceiro, os autores buscam proteger a própria moradia, e não apenas o direito à propriedade (fls. 124-125).
3. Conforme já assentado pelo STJ, a proteção conferida pela Lei 8.009/1990 não admite renúncia pelo proprietário (REsp 1.200.112/RJ, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 21/8/2012; REsp 828.375/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 17/2/2009).
4. A jurisprudência do STJ admite a condenação do exequente em honorários advocatícios, com base nos critérios de sucumbência e de causalidade, quando procedentes os Embargos de Terceiro. Avaliar a ocorrência de possível omissão dos autores quanto à situação registral do imóvel é tarefa que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(REsp n. 1.487.028/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/10/2015, DJe de 18/11/2015.)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. IRRESIGNAÇÃO SUBMETIDA AO NCPC. PENHORA DE IMÓVEL QUALIFICADO COMO BEM DE FAMÍLIA. IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO PELA PARTE EMBARGADA. EMBARGOS ACOLHIDOS. FIXAÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SÚMULA Nº 303 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. As disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são aplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016.
2. Consoante a Súmula nº 303 do STJ, em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios.
3. No caso dos autos, porém, o Tribunal estadual não esclareceu se constava, na matrícula do imóvel, a averbação de que se tratava de bem de família, circunstância que, segundo alegado, poderia ter evitado a constrição do bem e, por conseguinte, o ajuizamento dos competentes embargos de terceiro.
4. Incide, por isso, a Súmula nº 7 do STJ.
5.Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.563.837/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/10/2021, DJe de 14/10/2021.)

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. ALEGAÇÃO DE FATO NOVO. IMPOSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO VERIFICADO. VALOR DA CAUSA. CORREÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. DISPOSITIVOS DISSOCIADOS DA TESE RECURSAL. SÚMULA N. 284/STF. BEM DE FAMÍLIA. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. SÚMULA N. 303/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
(...)

5. Não obstante restringir-se o objeto dos embargos de terceiro ao desfazimento de um ato de constrição judicial, prevalece nesta Corte o entendimento de que o valor da causa a eles atribuído deve corresponder ao valor do bem penhorado (REsp 1689175/MS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/03/2018, DJe 12/03/2018).
6. O Tribunal de origem conclui que ?os documentos juntados comprovam as assertivas lançadas pelos Autores [de que o imóvel objeto da lide constitui bem de família]?. A reforma desse entendimento demandaria o reexame das provas dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.
7. Súmula n. 303/STJ: ?Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios?.
8. Agravo interno improvido.
(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.045.659/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 26/8/2022.)

Como já explicitado acima, o caso dos autos versa sobre embargos à execução fiscal com o intuito de afastar a constrição do imóvel de matrícula n. 88.194 do Cartório de Registro de Imóveis de Barueri.

Aludido imóvel foi vendido pela empresa executada ao pai do ora apelante, Sr. Aristides Nevoni, em 14/10/1994, mas não houve o registro da venda na aludida matrícula, na qual também não foi averbada a construção de imóvel residencial e tampouco a informação de que se trata de bem de família, nos termos do art. 1º da Lei nº 8.009/1990.

Além disso, não foram realizados os inventários e partilhas em decorrência do falecimento de seus genitores, Srs. Aristides Nevoni e Josephina Bim Nevoni, ocorridos em 30/01/2005 e 17/01/2015, respectivamente, inexistindo, consequentemente, qualquer anotação na matrícula a esse respeito.

Desse modo, tendo em vista a causalidade, não é devida a condenação da União Federal na verba honorária, a qual deve ficar a cargo do embargante/apelante. Assim, nos termos do art. 85 do CPC/2015, condeno o embargante/apelante ao pagamento da verba honorária, fixada mediante aplicação do percentual mínimo das faixas previstas sobre o montante da avaliação do bem imóvel penhorado (correspondente ao proveito econômico tratado nos autos). Custas e demais ônus processuais têm os mesmos parâmetros.

Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação para determinar o levantamento da penhora do imóvel de matrícula n. 88.194 do Cartório de Registro de Imóveis de Barueri, condenando o embargante/apelante ao pagamento da verba honorária nos moldes delineados.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS. EXECUÇÃO FISCAL. SÓCIO INCLUÍDO NA CDA DA EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. VIA INADEQUADA. CORRETO O RECEBIMENTO COMO EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. BEM DE FAMÍLIA. IMÓVEL RESIDENCIAL. UNIDADE FAMILIAR. IMPENHORABILIDADE. ART. 1º E ART. 3º DA LEI Nº 8.009/1990. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO. CONSTRIÇÃO INVÁLIDA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA NÃO REGISTRADO. FALECIMENTO DOS GENITORES E ADQUIRENTES DO IMÓVEL. QUALIDADE DE HERDEIRO COMPROVADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CAUSALIDADE. E.STJ, SÚMULA 303 E TEMA 872. CRITÉRIOS DE CÁLCULO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL.

- O alto patrimônio líquido declarado, incluindo participação em empresas, de acordo com as declarações do imposto de renda, além de aposentadoria recebida do Regime Geral da Previdência Social, são elementos que indicam o desenquadramento para a concessão da pretendida gratuidade. O requerente é engenheiro civil, e indica moradia em residencial de alto padrão já na inicial da presente ação.

- No caso dos autos, em 10/08/2020, o ora apelante ajuizou, em nome próprio, embargos de terceiro visando liberar imóvel penhorado em execução fiscal, sustentando ter vendido o bem a seus pais (conforme contrato celebrado em 14/10/1994), posteriormente objeto de herança. Ocorre que o ora apelante integra o polo passivo da aludida execução fiscal, de modo que se afigura correto o recebimento dos presentes embargos de terceiro como embargos à execução fiscal.

- Prevista no art. 1º da Lei nº 8.009/1990, a impenhorabilidade do bem de família abrange um único imóvel e tem por finalidade proteger o direito fundamental à propriedade destinada à moradia da unidade familiar (casal, com ou sem filhos), estendendo-se às pessoas solteiras, separadas e viúvas (E.STJ, Súmula 364). A orientação jurisprudencial flexibiliza inclusive a residência efetiva dos membros da família no imóvel beneficiado pelo art. 1º da Lei nº 8.009/1990, pois é também impenhorável aquele locado a terceiros, desde que os alugueis sejam relevantes para a subsistência ou para a moradia da família do devedor (E.STJ, Súmula 486).

- Nos termos dos arts. 1.784 e 1.791 do Código Civil de 2002, aberta a sucessão, a herança transmite-se desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários, deferindo-se como um todo unitário, ainda que sejam vários os herdeiros, sendo que, até a partilha, o direito dos co-herdeiros quanto à propriedade e posse da herança será indivisível e regula-se pelas regras relativas ao condomínio.

- Sobre a ausência de registro do contrato de compra e venda na matrícula do imóvel, merece destaque a súmula 84 do Superior Tribunal de Justiça, a qual dispõe que "é admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro", sendo que este entendimento pode ser aplicado ao caso ora em análise.

- No caso dos autos, o auto de constatação e depósito lavrado em 15/02/2020, as faturas de serviços e as declarações de imposto de renda revelam que o embargante/apelante reside no imóvel em discussão ao menos desde 2018, inexistindo outros imóveis declarados em seu nome, de modo que o imóvel em tela se reveste da característica de bem de família.

- O ora apelante comprova que o imóvel penhorado feito foi vendido a seu pai, embora a transação não tenha sido levada a registro na respectiva matrícula no Cartório de Registro de Imóveis. Contudo, o instrumento de veda e compra foi registrado, em 1994, no 1º Registro de Títulos e Documentos de São Paulo. As certidões constantes dos autos comprovam o óbito dos genitores do apelante, sendo que os documentos juntados aos autos e a consulta CESDI - Consulta de Escrituras de Separação, Divórcios e Inventários disponível no site do Sistema do Colégio Notarial do Brasil (https://censec.org.br/cesdi) comprovam a inexistência de inventário judicial ou extrajudicial em nome deles. 

- É verdade que venda e compra de bens, de filhos para pais, devem ser considerados presumidamente legítimos (diante da boa-fé inerente ao sistema jurídico brasileiro), ainda que esses mesmos bens posteriormente voltem para o patrimônio dos filhos via herança, sendo do Fisco o ônus da prova quanto à eventual fraude na transação originária, o que não se verifica comprovado no caso dos autos.

- De acordo com os elementos dos autos, restou demonstrada a natureza de bem de família do imóvel em discussão, bem como a qualidade de herdeiro do embargante/apelante, o que também evidencia sua legitimidade para a propositura dos presentes embargos. Ademais, possuindo o imóvel em discussão a natureza de bem de família e tendo ele sido alienado pela empresa executada em 14/10/1994, antes, portanto, do ajuizamento da execução fiscal nº 0001396-71.2000.4.03.6182, deve ser levantada a penhora determinada no aludido feito executivo.

- A causalidade determina a atribuição de honorários, que devem ser pagos pelo embargante porque não levou a registro a venda do bem penhorado (art. 85 do CPC/2015 e Súmula 303 e Tema 872, ambos do E.STJ).

- Apelação parcialmente provida.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.