CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº 5017032-05.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SANTOS/SP - 3ª VARA FEDERAL
SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SANTOS/SP - JEF
OUTROS PARTICIPANTES:
PARTE AUTORA: GUSTAVO NOGUEIRA DOS SANTOS
ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: GUSTAVO NOGUEIRA DOS SANTOS - SP367675
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº 5017032-05.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SANTOS/SP - 3ª VARA FEDERAL SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SANTOS/SP - JEF OUTROS PARTICIPANTES: PARTE AUTORA: GUSTAVO NOGUEIRA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: GUSTAVO NOGUEIRA DOS SANTOS - SP367675 R E L A T Ó R I O Trata-se de conflito negativo de competência, tendo como suscitante Juízo da 3ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Santos/SP e como suscitado 1ª Vara Gabinete do Juizado Especial Federal da Subseção Judiciária de Santos/SP, em sede da ação de repetição de indébito 5000120-80.2021.4.03.6311 proposta por GUSTAVO NOGUEIRA DOS SANTOS em face da EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS, objetivando a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por dano material e moral em virtude de extravio de encomenda internacional comprada pelo site indicado na inicial. O Juízo suscitado entendeu que, com base no art. 3º, § 1º, da Lei 10.259/01 e art. 109, III, da CF, não seria competente para o julgamento do feito, “uma vez que a parte autora pretende indenização por danos materiais e morais fundada no extravio de encomenda internacional”, de modo “a discussão depende da apreciação de fluxo de encomenda advinda do exterior, com regras disciplinadas por convenções internacionais”. O Juízo suscitante, por sua vez, entendeu que a discussão dos autos aborda tão somente a execução do serviço postal de entrega de encomendas no país, desempenhado pela empresa estatal com fundamento no artigo 7º, § 3º da Lei nº 6.538/78 e no artigo 2º, inciso I, do DL nº 509/69, não questionando tratados e convenções internacionais. Designado o Juízo Federal Suscitante para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes até a decisão do presente incidente. Requisitadas informações do Juízo Suscitado. O Ministério Público Federal opinou pela procedência do conflito. É o relatório.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº 5017032-05.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SANTOS/SP - 3ª VARA FEDERAL SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SANTOS/SP - JEF OUTROS PARTICIPANTES: PARTE AUTORA: GUSTAVO NOGUEIRA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: GUSTAVO NOGUEIRA DOS SANTOS - SP367675 V O T O Trata-se de conflito negativo de competência, tendo como suscitante Juízo da 3ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Santos/SP e como suscitado 1ª Vara Gabinete do Juizado Especial Federal da Subseção Judiciária de Santos/SP, em sede da ação de repetição de indébito proposta por GUSTAVO NOGUEIRA DOS SANTOS em face da EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS, objetivando a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por dano material e moral em virtude de extravio de encomenda internacional comprada pelo site indicado na inicial. De início, ressalto a competência desta Egrégia Corte para dirimir o conflito de competência entre Juizados Especiais e Juízo de primeiro grau da Justiça Federal da mesma Subseção Judiciária, considerando o entendimento firmado no RE 590.409/RJ, em regime de repercussão geral, sob o Tema 128. Neste sentido, também a Súmula 428 do C. Superior Tribunal de Justiça: "Compete ao Tribunal Regional Federal decidir os conflitos de competência entre juizado especial federal e juízo federal da mesma subseção judiciária". A Lei 10.259/01, que instituiu o Juizado Especial Federal, dispõe: Art. 3o Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. § 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas: I - referidas no art. 109, incisos II, III e XI, da Constituição Federal, as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, execuções fiscais e por improbidade administrativa e as demandas sobre direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos; A Constituição Federal, no que interesse ao caso concreto, prevê: Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: (...) II - as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa domiciliada ou residente no País; III - as causas fundadas em tratado ou contrato da União com Estado estrangeiro ou organismo internacional; No caso, entretanto, não se vislumbra qualquer dessas hipóteses excludentes da competência do Juizado Especial Federal. Com efeito, compulsando os autos, reclama o autor de atraso na entrega, pela empresa ré, de mercadoria comprada pela internet, alegando, inclusive, extravio do bem por seus funcionários. Dos fatos narrados, infere-se que incontroverso o ingresso do produto em território nacional, mas questionado o serviço postal, tornando despicienda a apreciação do caso concreto à luz de tratados ou acordos internacionais. Desta forma, considerando o valor atribuído à causa (R$ 17.274,04), reconhece-se a competência do Juizado Especial Federal para processamento e julgamento da ação subjacente, nos termos do art. 3º, caput, Lei 10.259/2001. Ante o exposto, julgo procedente o presente conflito de competência, para declarar competente o Juízo suscitado. É o voto.
E M E N T A
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. ENTREGA POSTAL DE MERCADORIA, DENTRO DO TERRITÓRIO NACIONAL. TRATADOS E ACORDOS INTERNACIONAIS. QUESTÕES DISTINTAS. VALOR DA CAUSA. ART. 3º, CAPUT, LEI 10259/01.
1.Competência desta Egrégia Corte para dirimir o conflito de competência entre Juizados Especiais e Juízo de primeiro grau da Justiça Federal da mesma Subseção Judiciária, considerando o entendimento firmado no RE 590.409/RJ, em regime de repercussão geral, sob o Tema 128. Neste sentido, também a Súmula 428 do C. Superior Tribunal de Justiça: "Compete ao Tribunal Regional Federal decidir os conflitos de competência entre juizado especial federal e juízo federal da mesma subseção judiciária".
2.Não se infere qualquer hipótese prevista no art.109, II e III, que seriam excludentes da competência do Juizado Especial Federal.
3.Reclama o autor de atraso na entrega, pela empresa ré, de mercadoria comprada pela internet, alegando, inclusive, extravio do bem por seus funcionários. Dos fatos narrados, infere-se que incontroverso o ingresso do produto em território nacional, mas questionado o serviço postal, tornando despicienda a apreciação do caso concreto à luz de tratados ou acordos internacionais.
4.Considerando o valor atribuído à causa (R$ 17.274,04), reconhece-se a competência do Juizado Especial Federal para processamento e julgamento da ação subjacente, nos termos do art. 3º, caput, Lei 10.259/2001.
5. Conflito de competência procedente.