Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Seção

CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº 5017032-05.2023.4.03.0000

RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR

SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SANTOS/SP - 3ª VARA FEDERAL

SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SANTOS/SP - JEF

OUTROS PARTICIPANTES:

PARTE AUTORA: GUSTAVO NOGUEIRA DOS SANTOS
 

ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: GUSTAVO NOGUEIRA DOS SANTOS - SP367675

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Seção
 

CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº 5017032-05.2023.4.03.0000

RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR

SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SANTOS/SP - 3ª VARA FEDERAL

 

SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SANTOS/SP - JEF

 

OUTROS PARTICIPANTES:

PARTE AUTORA: GUSTAVO NOGUEIRA DOS SANTOS
 

ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: GUSTAVO NOGUEIRA DOS SANTOS - SP367675

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

 Trata-se de conflito negativo de competência, tendo como suscitante Juízo da 3ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Santos/SP  e como suscitado 1ª Vara Gabinete do Juizado Especial Federal da Subseção Judiciária de Santos/SP, em sede da ação de repetição de indébito 5000120-80.2021.4.03.6311 proposta por GUSTAVO NOGUEIRA DOS SANTOS em face da EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS, objetivando a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por dano material e moral em virtude de extravio de encomenda internacional comprada pelo site indicado na inicial.

O Juízo suscitado entendeu que, com base no art. 3º, § 1º, da  Lei 10.259/01 e art. 109, III, da CF, não seria competente para o julgamento do feito, “uma vez que a parte autora pretende indenização por danos materiais e morais fundada no extravio de encomenda internacional”, de modo “a discussão depende da apreciação de fluxo de encomenda advinda do exterior, com regras disciplinadas por convenções internacionais”.

O Juízo suscitante, por sua vez, entendeu que a discussão dos autos aborda tão somente a execução do serviço postal de entrega de encomendas no país, desempenhado pela empresa estatal com fundamento no artigo 7º, § 3º da Lei nº 6.538/78 e no artigo 2º, inciso I, do DL nº 509/69, não questionando tratados e convenções internacionais.

Designado o Juízo Federal Suscitante para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes até a decisão do presente incidente.

Requisitadas informações do Juízo Suscitado.

O Ministério Público Federal opinou pela procedência do conflito.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Seção
 

CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº 5017032-05.2023.4.03.0000

RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR

SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SANTOS/SP - 3ª VARA FEDERAL

 

SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SANTOS/SP - JEF

 

OUTROS PARTICIPANTES:

PARTE AUTORA: GUSTAVO NOGUEIRA DOS SANTOS
 

ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: GUSTAVO NOGUEIRA DOS SANTOS - SP367675

 

 

 

V O T O

 

 

 

Trata-se de conflito negativo de competência, tendo como suscitante Juízo da 3ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Santos/SP  e como suscitado 1ª Vara Gabinete do Juizado Especial Federal da Subseção Judiciária de Santos/SP, em sede da ação de repetição de indébito proposta por GUSTAVO NOGUEIRA DOS SANTOS em face da EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS, objetivando a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por dano material e moral em virtude de extravio de encomenda internacional comprada pelo site indicado na inicial.

De início, ressalto a competência desta Egrégia Corte para dirimir o conflito de competência entre Juizados Especiais e Juízo de primeiro grau da Justiça Federal da mesma Subseção Judiciária, considerando o entendimento firmado no RE 590.409/RJ, em regime de repercussão geral, sob o Tema 128.

Neste sentido, também a Súmula 428 do C. Superior Tribunal de Justiça: "Compete ao Tribunal Regional Federal decidir os conflitos de competência entre juizado especial federal e juízo federal da mesma subseção judiciária".

A Lei 10.259/01, que instituiu o Juizado Especial Federal, dispõe:

 

Art. 3o Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças.

§ 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas:

I - referidas no art. 109, incisos II, III e XI, da Constituição Federal, as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, execuções fiscais e por improbidade administrativa e as demandas sobre direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos;

 

A Constituição Federal, no que interesse ao caso concreto, prevê:

 

Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

(...)

II - as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa domiciliada ou residente no País;

III - as causas fundadas em tratado ou contrato da União com Estado estrangeiro ou organismo internacional;

 

No caso, entretanto, não se vislumbra qualquer dessas hipóteses excludentes da competência do Juizado Especial Federal.

Com efeito, compulsando os autos, reclama o autor de atraso na entrega, pela empresa ré,  de mercadoria comprada pela internet, alegando, inclusive, extravio do bem por seus funcionários. Dos fatos narrados, infere-se que incontroverso o ingresso do produto em território nacional, mas questionado o serviço postal, tornando despicienda a apreciação do caso concreto à luz de tratados ou acordos internacionais.

Desta forma, considerando o valor atribuído à causa (R$ 17.274,04), reconhece-se a competência do Juizado Especial Federal para processamento e julgamento da ação subjacente, nos termos do art. 3º, caput, Lei 10.259/2001.

Ante o exposto, julgo procedente o presente conflito de competência, para declarar competente o Juízo suscitado.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. ENTREGA POSTAL DE MERCADORIA, DENTRO DO TERRITÓRIO NACIONAL. TRATADOS E ACORDOS INTERNACIONAIS. QUESTÕES DISTINTAS. VALOR DA CAUSA. ART. 3º, CAPUT, LEI 10259/01.

1.Competência desta Egrégia Corte para dirimir o conflito de competência entre Juizados Especiais e Juízo de primeiro grau da Justiça Federal da mesma Subseção Judiciária, considerando o entendimento firmado no RE 590.409/RJ, em regime de repercussão geral, sob o Tema 128. Neste sentido, também a Súmula 428 do C. Superior Tribunal de Justiça: "Compete ao Tribunal Regional Federal decidir os conflitos de competência entre juizado especial federal e juízo federal da mesma subseção judiciária".

2.Não se infere qualquer hipótese prevista no art.109, II e III, que seriam excludentes da competência do Juizado Especial Federal.

3.Reclama o autor de atraso na entrega, pela empresa ré,  de mercadoria comprada pela internet, alegando, inclusive, extravio do bem por seus funcionários. Dos fatos narrados, infere-se que incontroverso o ingresso do produto em território nacional, mas questionado o serviço postal, tornando despicienda a apreciação do caso concreto à luz de tratados ou acordos internacionais.

4.Considerando o valor atribuído à causa (R$ 17.274,04), reconhece-se a competência do Juizado Especial Federal para processamento e julgamento da ação subjacente, nos termos do art. 3º, caput, Lei 10.259/2001.

5. Conflito de competência procedente.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Seção, por unanimidade, decidiu julgar procedente o presente conflito de competência, para declarar competente o Juízo Suscitado, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.