Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000103-10.2022.4.03.6311

RELATOR: 37º Juiz Federal da 13ª TR SP

RECORRENTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANA
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: MARCELA SOARES TOMSON

Advogado do(a) RECORRIDO: MARCELA SOARES TOMSON - SP408033-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000103-10.2022.4.03.6311

RELATOR: 37º Juiz Federal da 13ª TR SP

RECORRENTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANA
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

RECORRIDO: MARCELA SOARES TOMSON

Advogado do(a) RECORRIDO: MARCELA SOARES TOMSON - SP408033-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de recurso interposto pela parte Ré contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de indenização por danos materiais e morais em razão de cancelamento de prova para ingresso na Polícia Civil do Estado do Paraná no mesmo dia do certame.

A União requer a reforma do julgado, alegando que “o ato supostamente lesivo foi resultado, na verdade, das circunstâncias vivenciadas em razão do agravamento da pandemia originada pelo novo coronavírus (COVID-19), e buscou, acima de tudo, manter a integridade e saúde da população, além da lisura e tratamento isonômico dos candidatos”.

Gratuidade deferida em sentença.

Contrarrazões apresentadas pelo autor. 

É o breve relatório.

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000103-10.2022.4.03.6311

RELATOR: 37º Juiz Federal da 13ª TR SP

RECORRENTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANA
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

RECORRIDO: MARCELA SOARES TOMSON

Advogado do(a) RECORRIDO: MARCELA SOARES TOMSON - SP408033-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

V O T O

 

 

A sentença deve ser mantida em sua íntegra, por seus próprios fundamentos, conforme trecho que ora transcrevo e adoto como razão de decidir: 

 

“(...) Em apertada síntese, pretende a parte autora provimento jurisdicional que lhe garanta a reparação econômica, sob o ponto de vista material, em decorrência da suspensão da aplicação das provas do concurso regido pelo Edital nº 02/2020 para provimento de cargos de Delegado de Polícia, Investigador de Polícia e Papiloscopista da Polícia Civil do Estado do Paraná.

Informa que o edital do concurso foi publicado ainda no ano de 2020; em razão da pandemia de Covid-19, as provas foram adiadas para atendimento às medidas de prevenção estabelecidas pelo Ministério da Saúde. A banca do concurso público divulgou nova data para a realização das provas: 21.02.2021. No entanto, na madrugada do dia em que se realizariam, as provas foram suspensas ao argumento de que não se poderia garantir a biossegurança de todos os envolvidos.

Argumenta que se aplica o art. 37, §6º, da Constituição de 1988, acarretando a responsabilidade objetiva da ré.

Por sua vez, a UFPR foi citada e apresentou contestação. Informou que o Estado do Paraná contratou a UFPR e a FUNPAR para prestarem serviços técnicos especializados de planejamento e execução de Concurso Público para provimento de cargos de Delegado de Polícia, Investigador de Polícia e Papiloscopista da Polícia Civil do Estado do Paraná.

Acrescentou que, apesar da experiência do Núcleo de Concursos da UFPR na realização de certames, deparou-se com um grande número de inscritos, com a urgente necessidade de recomposição dos quadros policiais e com momento de redobrado cuidado com as medidas de biossegurança.

Argumentou que na véspera da aplicação das provas, o Núcleo de Concursos teve conhecimento da imprestabilidade de alguns locais para a realização do concurso, medida que afetaria 750 candidatos, malferindo o princípio da igualdade de condições entre todos os candidatos. Nesse cenário, a Administração Pública viu-se forçada a suspender a execução do concurso. Concluiu que essa situação fática configura força maior e afasta sua responsabilidade por indenizar eventuais danos causados aos candidatos.

Pois bem, a responsabilidade civil consiste no dever de indenizar os danos patrimoniais e extrapatrimoniais sofridos em virtude de ação ou omissão imputável ao agente.

Quando o dano decorre de conduta de pessoas jurídicas de direito público, a responsabilidade civil fundamenta-se no §6º do artigo 37 da Constituição:

Art.37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

(...)

§ 6.º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

Quando a Administração Pública causa prejuízos a outrem, ela fica obrigada a repará-los, independentemente de sua conduta ter sido pautada em culpa (negligência, imprudência, imperícia).

A UFPR foi contratada pelo Estado do Paraná para prestar serviços técnicos especializados de planejamento e execução de concurso público para provimento de cargos de Delegado de Polícia, Investigador de Polícia e Papiloscopista, todos para o quadro próprio da Polícia Civil do Estado do Paraná. 

Nos termos do Edital nº 002/2020 (na redação do Edital n.º 16/2020) a prova preambular objetiva e a prova de conhecimentos específicos foram marcadas para o dia 21.02.2021 às 13:30 horas.

No entanto, na madrugada do dia 21 de fevereiro, a UFPR comunicou a suspensão da aplicação de todas as provas previstas e o seu adiamento para outra data a ser oportunamente informada.

Não merece ser acolhido o argumento da UFPR de que houve força maior. Isso porque todas as situações elencadas pela ré -urgência no provimento dos cargos policiais do Estado do Paraná; pandemia de Covid-19 e grande número de inscritos -eram de seu conhecimento há mais de seis meses.

Em 12.03.2020, quando a UFPR firmou o contrato 0110/2020 com o Estado do Paraná, teve conhecimento do quadro de pessoal deficitário da Polícia Civil. Nesse mesmo mês (março de 2020), a Organização Mundial da Saúde reconheceu a Covid-19 como pandemia, momento em que passaram a ser exigidas medidas de biossegurança para a prevenção e o enfrentamento da doença.

Finalmente, as inscrições para o concurso encerraram-se em 02.06.2020, data em que a banca examinadora já sabia do número dos candidatos. A existência de local adequado e de pessoal suficiente para a aplicação das provas deveria ter ocorrido, pelo menos, até três dias antes da aplicação das provas, conforme item 23.6 do Edital:

23.6 A data de realização de qualquer uma das fases ou etapas que compõem o Concurso Público poderá ser alterada, ou as provas serem reaplicadas em outra data, na ocorrência de fato que inviabilize sua realização ou que implique a sua anulação, como, por exemplo, decorrentes de medidas de prevenção estabelecidas pelo Ministério da Saúde para o enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do Covid-19 (coronavírus). Nesse caso, o NC/UFPR convocará os candidatos por meio de Edital específico para outra data com antecedência de 72 (setenta e duas) horas.

Desta forma, resta configurada a responsabilidade da UFPR pelos danos causados aos candidatos do concurso público regido pelo Edital n.º 002/2020 em razão da suspensão da aplicação das provas.

Dos documentos colacionados com a inicial, a parte autora comprovou ter realizado despesas com deslocamento (R$188,66) e estadia (R$1041,60), conforme documentos acostados em 12/01/22 (IDs 239535767 e 239535787) juntados com a inicial, perfazendo o total de R$1230,26 (hum mil duzentos e trinta reais e vinte e seis centavos). As demais despesas alegadas na inicial não foram devidamente comprovadas.

Saliento, por oportuno, que são devidas a restituição para custeio de despesas com deslocamento e eventualmente estadia. No entanto, despesas com alimentação não devem ser consideradas como itens de restituição, visto que são gastos da rotina diária do cidadão, independente de ele estiver em sua residência ou fora dela, ou seja, ele teria este dispêndio de recurso mesmo se não realizasse a viagem.

Outrossim, valores referentes a inscrição para o certame não lhe são devidos, tendo em vista que a prova não fora cancelada por definitivo, apenas postergada.

No mais, ao contrário do sustentado pela ré, todas essas despesas foram absolutamente necessárias para a participação no concurso público. Os valores dos gastos são módicos e compatíveis com as despesas de deslocamento necessárias no caso concreto, o que afasta qualquer alegação de tentativa de locupletamento ilícito.

Nota-se que não houve qualquer abuso ou desvio de finalidade nos gastos de tempo e econômicos expendidos pela parte autora, restando evidenciado que sua a ida a Curitiba deu-se única e exclusivamente com a finalidade de participar do concurso.

Passo a apreciar o pedido de ressarcimento em danos morais.

Há que se fazer uma breve reflexão acerca da configuração do dano moral e de sua reparação. 

O respeito à integridade moral do indivíduo insere-se no campo dos direitos e garantias fundamentais consagrados na Constituição Federal de 1988. Mais do que as outras Constituições, a Carta Política de 1988 realçou o valor da moral individual, tornando-a um bem indenizável, como se infere dos incisos V e X do artigo 5º:

“V - é assegurado o direito de res posta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;

X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;”

Vale mencionar, outrossim, que mesmo antes da previsão constitucional de indenização de dano moral, já havia uma legislação esparsa sobre a matéria, por exemplo, na Lei de Imprensa (Lei nº 5.250/67) e no Código Brasileiro de Telecomunicações (Lei nº 4117/62), além de alguns preceitos no Código Civil de 1916.

Aliás, a regra geral da responsabilidade civil inscrita no artigo 159 do Código Civil de 1916 alberga a possibilidade de ressarcimento do dano moral, lembrando-se que, , deve ser aplicada in casu a regra do tempus regit actum.

Destaco, ainda, que o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) em seu artigo 6º, incisos VI e VII prescreve como direitos do consumidor a reparação dos danos morais, assegurando, ainda, a possibilidade de inversão do ônus da prova (inc. VIII):

“Art. 6º - São direitos básicos do consumidor:

VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos.

VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos, com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção jurídica, administrativa e técnica aos necessitados.

VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor, no processo civil, quando, a critério do Juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias da experiência.”

Dispensável se torna tecer mais comentários sobre a previsão de reparação de danos morais abrigada em nosso ordenamento jurídico, especialmente após a promulgação da Constituição Federal de 1988. O que se deve aclarar, na verdade, é a extensão e o conceito de dano moral.

Como consignado acima, a Constituição Federal de 1988 conferiu ao dano moral status constitucional ao assegurar a sua indenização, quando decorrente de ofensa à honra, à imagem ou de violação à intimidade e à vida privada.

Ao discorrer sobre a moral como valor ético-social da pessoa e da família, José Afonso da Silva em seu Curso de Direito Constitucional Positivo (18ª Edição, 03.2000, SP, Malheiros Editores), assinala que integram a vida humana não apenas valores materiais, mas também valores imateriais, como os morais. Ensina o ilustre professor que: “A moral individual sintetiza a honra da pessoa, o bom nome, a boa fama, a reputação que integram a vida humana como dimensão imaterial. Ela e seus componentes são atributos sem os quais a pessoa fica reduzida a uma condição animal de pequena significação. Daí porque o respeito à integridade moral do indivíduo assume feição de direito fundamental”. (p.204).

E, ainda:

“A honra é o conjunto de qualidades que caracterizam a dignidade da pessoa humana, o respeito dos concidadãos, o bom nome, a reputação. É direito fundamental da pessoa resguardar essas qualidades. A pessoa tem o direito de preservar a própria dignidade - adverte Adriano de Cupis – mesmo fictícia, até contra ataques da verdade, pois aquilo que é contrário à dignidade da pessoa deve permanecer um segredo dela própria”. (p. 212).

O dano moral é aquele que afeta a dignidade da pessoa humana, com registro de dor e sofrimento. Como leciona o Professor Luiz Antonio Rizzatto Nunes, em sua obra Comentários ao Código de Defesa do Consumidor, Editora Saraiva, páginas 59/60:

“Falemos mais do dano moral, conceito ainda em formação.

Lembre-se que a palavra “dano” significa estrago; é uma danificação sofrida por alguém, causando-lhe prejuízo. Implica, necessariamente, a diminuição do patrimônio da pessoa lesada.

Moral, pode-se dizer, é tudo aquilo que está fora da esfera material, patrimonial, do indivíduo. Diz respeito à alma, aquela parte única que compõe sua intimidade. “É o patrimônio ideal da pessoa, entendendo-se por patrimônio ideal, em contraposição a patrimônio material, o conjunto de tudo aquilo que não seja suscetível de valor econômico. Jamais afeta o patrimônio material.

Assim, o dano moral é aquele que afeta a paz interior de cada um. Atinge o sentimento da pessoa, o decoro, o ego, a honra, enfim, tudo aquilo que não tem valor econômico, mas lhe causa dor e sofrimento. É, pois, a dor física e/ou psicológica sentida pelo indivíduo.

Uma imagem denegrida, um nome manchado, a perda de um ente querido ou até mesmo a redução da capacidade laborativa em decorrência de um acidente traduzem-se numa dor íntima.

(...)

Ora, como se viu, no dano moral não há prejuízo material. Então, a indenização nesse campo possui outro significado. Seu objetivo é duplo: satisfativo-punitivo. Por um lado, a paga em pecúnia deverá proporcionar ao ofendido uma satisfação, uma sensação de compensação capaz de amenizar a dor sentida. Em contrapartida, deverá também a indenização servir como punição ao ofensor, causador do dano, incutindo-lhe um impacto suficiente para dissuadi-lo de um novo atentado”.

Desta forma, o dano moral pode ser entendido como uma dor íntima, um abalo à honra, à reputação da pessoa lesada, causando-lhe prejuízos. Tais prejuízos, entretanto, não se inserem na esfera patrimonial, não têm valor econômico, embora sejam passíveis de reparação pecuniária.

Como consignado no texto acima transcrito, a indenização por danos morais visa a compensar o ofendido e assim amenizar a dor experimentada. Visa, também, a punir o ofensor, desencorajando-o a repetir o ato. 

Assim, cumpre ao magistrado aferir, com base nos elementos trazidos aos autos, bem como valendo-se dos valores éticos e sociais, se os fatos relatados configuram uma situação que permita pleitear indenização por danos morais. Se assim não proceder, o Juiz teria sempre que partir do pressuposto de que houve dano moral. Isto porque, qualquer dissabor vivido por uma pessoa pode ser sentido como uma profunda nódoa em seu íntimo, como uma afronta à sua dignidade.

Cabe ainda indagar como mensurar o valor da indenização a que faz jus aquele que busca um provimento jurisdicional que lhe garanta a reparação do dano sofrido. Se a dor experimentada pela pessoa é íntima, interior, atinge-lhe a alma, pode-se dizer que a sensibilidade de cada um dará a medida do sofrimento vivido.

Neste ponto, também não há como o magistrado basear-se apenas nos critérios subjetivos trazidos pelo ofendido. Há que se considerar, mesmo quando o autor da demanda estabelece um quantum que entende suficiente para compensar a ofensa sofrida, que a indenização deve ser fixada em termos razoáveis, pois a reparação não pode se constituir em enriquecimento indevido.

Nesse sentido, o Juiz deve valer-se de sua experiência e bom senso, analisando as particularidades do caso e arbitrando um valor que sopese o grau de culpa e o porte econômico das partes, a fim de que sejam evitados abusos e exageros.

Feitas estas considerações, cumpre averiguar, na situação fática trazida aos autos, se houve a ocorrência de dano moral, nos moldes acima descritos.

A parte autora faz jus à reparação dos danos extrapatrimoniais decorrentes da suspensão, pelo Núcleo de Concursos da UFPR, da aplicação das provas para o concurso público regido pelo Edital n.º 002/2020.Isso porque a UFPR desrespeitou as regras expressas do edital -mormente item 23.6 -e feriu os princípios da confiança e da vinculação ao instrumento convocatório.

Por sua vez, considerando todo o esforço que a parte autora fez em realizar a prova e ter sua expectativa frustrada em razão do cancelamento desta na madrugada do dia em que foi agendada, corroborado está o direito ao ressarcimento, ainda que não em toda a extensão reclamada na inicial.

Ademais, em um momento de agravamento da pandemia, acabou por retirar do isolamento/distanciamento social os candidatos que tiveram de se deslocar para realizar o concurso, colocando em risco sua saúde.

Preenchidos os requisitos para a reparação de danos morais, a indenização deve ser arbitrada com lastro nos seguintes critérios: a) as circunstâncias e peculiaridades do caso (a UFPR desrespeitou o edital do concurso); b) a repercussão do ato ilícito (a UFPR comunicou a suspensão da prova horas antes da sua realização); c) a eventual participação do ofendido para configuração do evento danoso (a parte autora não participou do evento danoso) d) o caráter pedagógico da indenização, a ponto de desestimular a prática de novas condutas ilícitas (o Núcleo de Concursos da UFPR, que há mais de 40 anos promove provas públicas, tem que ser mais diligente na verificação das condições para os certames); e, por fim, e) a moderação/proporcionalidade, de modo a se evitar enriquecimento sem causa. Tudo equacionado, a indenização deve ser fixada em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Esse valor será atualizado monetariamente desde a data da sentença e acrescido de juros de mora, contados de forma não capitalizada desde o evento danoso (21.02.2021), tudo nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.

Ante o exposto e tudo o mais que dos autos consta, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com amparo no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, pelo que julgo parcialmente procedente o pedido vertido na petição inicial para o fim de condenar a UFPR ao pagamento das despesas incorridas pela autora em deslocamento e estadia para sua participação na primeira fase do concurso público regido pelo Edital n.º 002/2020, no montante de R$ 1.230,26 (hum mil duzentos e trinta reais e vinte e seis centavos), bem como ao ressarcimento de danos morais que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), devidamente atualizado desde a data do evento danoso (21/02/21), no prazo de 60 (sessenta) dias após o trânsito em julgado, sob pena de incorrer em crime de desobediência e sem prejuízo de cominação de penalidade pecuniária em persistindo o descumprimento. (...)”

 

Analisando os autos, verifico que a matéria suscitada em sede recursal foi exaustivamente analisada pelo juízo de origem, estando em consonância com o entendimento desta relatora em casos análogos. 

Em que pese a irresignação da recorrente, restou comprovada a total ausência de razoabilidade no cancelamento do certame algumas horas antes do seu início, ao fundamento de que a pandemia do COVID 19 demandou a tomada de medidas emergenciais para a segurança dos próprios candidatos. É público e notório que as restrições adotadas para conter a proliferação do vírus da COVID 19 tiveram início em fevereiro/março de 2020. Não há, portanto, a presença do requisito da novidade ou agravamento da situação a justificar o cancelamento da prova praticamente no momento de seu início.

A constatação de que não havia locais suficientes para a realização da prova, face à grande quantidade de inscritos, a qual já era conhecida pela instituição organizadora do concurso, não atende ao princípio constitucional atinente à Administração Pública da eficiência, causando os prejuízos materiais e morais reconhecidos na sentença impugnada. 

Assim, utilizando-me do disposto no artigo 46 da Lei n. 9.099/95, combinado com o artigo 1º da Lei n. 10.259/01, mantenho a decisão recorrida por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir.

Esclareço, por oportuno, que “não há falar em omissão em acórdão de Turma Recursal de Juizado Especial Federal, quando o recurso não é provido, total ou parcialmente, pois, nesses casos, a sentença é confirmada pelos próprios fundamentos. (Lei 9.099/95, art. 46.)” (Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Minas Gerais, Segunda Turma, processo nº 2004.38.00.705831-2, Relator Juiz Federal João Carlos Costa Mayer Soares, julgado em 12/11/2004).

Ante o exposto, nego provimento ao recurso da União.

Condeno a União ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, devidamente atualizado, observada a Súmula 111 do STJ.

É o voto.



E M E N T A

CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA UNIÃO FEDERAL. Cancelamento de prova do Concurso da Polícia Civil do Estado do Paraná no dia agendado para o certame, 21/02/2021, às 5h42. Fundamento nas restrições sanitárias causadas pela Pandemia do COVID 19, iniciada em março de 2020. Ressarcimento dos gastos com deslocamento para fazer a prova e danos morais no importe de R$ 2.000,00. Responsabilidade objetiva da Universidade Federal do Paraná. Ausência de razoabilidade no cancelamento da prova algumas horas antes do início do certame. Recurso da União Federal ao qual se nega provimento. 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Terceira Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso da UNIÃO, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.