Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007231-35.2022.4.03.6100

RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR

APELANTE: ANTONIO MARIO DAVID SIQUEIRA FERREIRA

Advogado do(a) APELANTE: CAIO SANTIAGO FERNANDES SANTOS - SP325985-A

APELADO: PRÓ-REITORA DE GESTÃO DE PESSOAS DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO CARLOS, FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO CARLOS

Advogado do(a) APELADO: MARINEY DE BARROS GUIGUER - SP152489-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

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Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007231-35.2022.4.03.6100

RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR

APELANTE: ANTONIO MARIO DAVID SIQUEIRA FERREIRA

Advogado do(a) APELANTE: CAIO SANTIAGO FERNANDES SANTOS - SP325985-A

APELADO: PRÓ-REITORA DE GESTÃO DE PESSOAS DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO CARLOS, FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO CARLOS

Advogado do(a) APELADO: MARINEY DE BARROS GUIGUER - SP152489-A

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R E L A T Ó R I O

 

Cuida-se de apelação de sentença que julgou improcedente pedido de anulação de decisão administrativa proferida em sede de recurso interposto contra decisão que não acolheu impugnação do impetrante em processo seletivo simplificado para o cargo de professor substituto do Departamento de Filosofia da Universidade Federal de São Carlos e, consequentemente, sua reinserção no referido certame.

 

Em 29 de março de 2022, ANTONIO MARIO DAVID SIQUEIRA FERREIRA ajuizou o presente mandado de segurança em face da Pró-Reitora de Gestão de Pessoas da Universidade Federal de São Carlos e do Chefe do Departamento de Provimento e Movimentação da Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas da mesma universidade, sustentando que, em 21 de março de 2022, a Universidade Federal de São Carlos, por meio da sua Pró-Reitora de Gestão de Pessoas, publicou no Diário Oficial da União o extrato do Edital nº 27, de 18 de março de 2022, divulgando a abertura de inscrições para o processo seletivo (simplificado) destinado à contratação de professor substituto para vários departamentos. Entre as vagas disponibilizadas foi prevista uma vaga para o Departamento de “Filosofia”, Subárea “História da Filosofia Moderna e Contemporânea”, tendo como requisito para ingresso o “Título de Doutor em Filosofia”. Referido processo seletivo foi composto por apenas uma única fase, denominada “Análise do Curriculum Vitae”, devendo os candidatos enviar os documentos comprobatórios para receber a pontuação conforme critérios estipulados no referido edital. O Departamento de Filosofia escolheu pontuar o título de “Mestrado em Filosofia” com 2 (dois) pontos (numa escala de 0 a 10), gerando uma grave distorção em relação aos candidatos (como o impetrante) que fizeram o “doutorado direto”, pois os detentores de doutorado precedido de mestrado largaram dois pontos à frente, podendo chegar a um total de dez pontos, em detrimento daqueles que não fizeram o mestrado, que poderiam alcançar, no máximo, oito pontos. Aduziu que essa distorção gera manifesta vulneração ao postulados da isonomia e da razoabilidade, na medida em que o “doutorado direto” é reconhecidamente um mérito daqueles estudantes que apresentam uma pesquisa de alto nível e de excepcional qualidade, tornando dispensável o mestrado, o que é reconhecido por agências de fomento como a FAPESP (Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de São Paulo) e a CAPES (Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior), bem como profissionais de renome, conforme oito pareceres técnicos que apresenta, que atestam que o “mestrado” não representa uma qualificação a mais de um doutor que realizou o “mestrado” antes do “doutorado”, mas apenas uma “qualificação anterior e inferior”, de modo que, entre dois doutores, um “com mestrado” e outro “sem mestrado”, ambos têm igual qualificação. Aduziu que no mesmo dia (21 de março de 2022) apresentou impugnação, que restou indeferida (em 22 de março de 2022), sem qualquer motivação, posto que se limitou a reproduzir dispositivos do próprio edital e de uma portaria da Universidade (Portaria GR/UFSCar nº 700/07), sem esclarecer as razões da discriminação, vulnerando, assim, o disposto nos arts. 2º e 50 da Lei 9784/99. Em 25 de março de 2022, relatou o fato à Chefe do Departamento que, do mesmo modo, “não apresentou qualquer motivação”. Tal situação não é nova, posto que no processo seletivo de 2019 já havia ocorrido o mesmo problema, tendo, então, apresentado inconformidade, sendo que nada foi feito, levando-o a desistir de prosseguir no certame. Requereu a concessão de medida liminar para: (a) a suspensão do ato administrativo impugnado, qual seja, o indeferimento administrativo da impugnação do impetrante em relação à pontuação do título de Mestrado para área de Filosofia prevista no Edital 27/2022, que rege processo seletivo para contratação de professor substituto, decisão administrativa esta veiculada por e-mail da autoridade coatora para o impetrante enviado em 22 de março de 2022 às 10:45; e (b) como consequência do pedido liminar anterior, a retificação do referido Edital em relação à área de Filosofia para que as autoridades coatoras e a UFSCar assegurem os 2 (dois) pontos previstos para o título de Mestrado para o impetrante e/ou para todos os candidatos que comprovem a realização do curso de Doutorado Direto, por ser medida menos drástica e não inviabilizar o regular decurso do processo seletivo; ou (c) caso o pedido anterior (letra b) não seja atendido por este Juízo, de forma subsidiária, que as autoridades coatoras e a UFSCar apreciem a impugnação administrativa do ora impetrante enviado por e-mail em 21 de março de 2022 às 10:42, e profiram nova decisão devidamente motivada – seja para justificar o mérito de candidatos que realizaram o Doutorado Direto terem menos pontos do que candidatos que realizaram Doutorado depois de Mestrado e de atribuir dois pontos ao título de Mestre, seja para retificar o Edital em relação ao aspecto impugnado –, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, comprovando-se o cumprimento nos presentes autos, sob pena de suspensão do processo seletivo regido pelo referido Edital 27/2022 em relação à área de Filosofia. Requereu, por fim, a concessão da ordem para: (e.1) seja anulado ou tornado sem efeito o indeferimento administrativo da impugnação do impetrante em relação ao Edital 27/2022, que rege o processo seletivo de contratação de professor substituto, decisão administrativa esta veiculada por e-mail da autoridade coatora para o impetrante enviado em 22 de março de 2022 às 10:45, em razão da ausência de motivação e da ausência de razoabilidade; (e.2) seja reconhecida a ilegalidade da Tabela de Pontuação do Edital 27/2022 referente à área de Filosofia, ao atribuir menos pontos ao impetrante em razão de ter cursado Doutorado Direto, favorecendo, sem justificativa, candidatos que tenham realizado Doutorado com Mestrado; (e.3) as autoridades coatoras e a UFSCar assegurem os 2 (dois) pontos previstos para o título de Mestrado em Filosofia para o impetrante e/ou para todos os candidatos que comprovem a realização do curso de Doutorado Direto; (e.4) caso o pedido anterior (letra e.3) não seja atendido por este Juízo, as autoridades coatoras e a UFSCar apreciem a impugnação administrativa do ora impetrante enviado por e-mail em 21 de mar. de 2022 às 10:42 e profiram nova decisão devidamente motivada – seja para justificar o mérito de candidatos que realizaram o Doutorado Direto terem menos pontos do que candidatos que realizaram Doutorado depois de Mestrado e de atribuir dois pontos ao título de Mestre, seja para retificar o Edital em relação ao aspecto impugnado; (e.5) ainda de forma subsidiária, caso nenhum dos pedidos anteriores sejam acolhidos, seja anulado o processo seletivo referente à área de Filosofia regido pelo Edital 27/2022, em razão de ilegalidade no Edital e vício no procedimento administrativo” (fls. 7/29-PJe – ID Num. 267687696 - Pág. 1). Juntou os documentos de fls. 30/136-PJe (ID Num. 267687697 - Pág. 1) e 141-PJe (ID Num. 267687717 - Pág. 1).

 

O requerimento de concessão da medida liminar foi indeferido, sob fundamento de ser vedado ao Judiciário adentrar o mérito administrativo (fls. 149/152-PJe – ID Num. 267687722 - Pág. 1).

 

O impetrante interpôs agravo de instrumento - AI 5009624-94.2022.4.03.0000 (fls. 157/193-PJe – ID Num. 267687726 - Pág. 1).

 

Solicitadas as informações, a autoridade impetrada encaminhou o pedido ao Departamento de Filosofia que informou que (1) as Universidades gozam de autonomia didático-científica no estabelecimento de critérios discricionários para a realização de processos seletivos; (2) que a comissão julgadora estabeleceu os critérios presentes na tabela de pontuação para a análise de curriculum vitae documentado com base no perfil do profissional a ser contratado; (3) que, do ponto de vista acadêmico, entende que a referida tabela não infringiu o princípio de equidade, pois acadêmica e formalmente não há diferença entre doutorado e doutorado direto; e (4) que não seria justo deixar de pontuar as demais etapas de titulação acadêmica previstas nas estruturas de formação da área de Filosofia nas diversas instituições do país (fls. 197-PJe – ID Num. 267687730 - Pág. 1).

 

Manifestação do impetrante às fls. 204/207-PJe (ID Num. 267688935 - Pág. 1), juntando os documentos de fls. 208/296-PJe – (ID Num. 267688936 - Pág. 1).

 

Determinação para que a autoridade impetrada se manifeste sobre os documentos juntados, bem como apresente a motivação a que se refere o agravo de instrumento 5009624-94.2022.4.03.0000, no bojo do qual foi deferida parcialmente a antecipação da tutela recursal para tal finalidade (fls. 297-PJe – ID Num. 267688952 - Pág. 1).

 

Manifestação do impetrante às fls. 300/304-PJe (ID Num. 267688955 - Pág. 1), aduzindo ter sido acolhido recurso administrativo acerca de outro ponto do edital, resultando na elevação de sua nota a 7,0 pontos, modificando-se a sua condição para aprovado em 3º lugar, fato que demonstra a necessidade do provimento jurisdicional aqui buscado, notadamente no que pertine à alegação de ausência de motivação do ato administrativo, vício que entende não sanado pela manifestação da UFSCar. Juntou os documentos de fls. 305/381-PJe – (ID Num. 267688956 - Pág. 1).

 

Nova determinação para que a autoridade impetrada se manifeste sobre os documentos juntados e apresente a motivação a que se refere o agravo de instrumento 5009624-94.2022.4.03.0000, acima noticiado (fls. 382-PJe – ID Num. 267688962 - Pág. 1).

 

Manifestação da UFSCar, na qual aduz, em síntese, que se limitou a exercer sua autonomia, estabelecendo critérios de pontuação segundo o perfil do profissional a ser contratado, dentre os quais a atribuição de dois pontos ao candidato que comprovasse a realização de mestrado, exigência não cumprida pelo impetrante, não competindo ao Judiciário se imiscuir no mérito administrativo. Requereu, por fim, fosse julgado improcedente o pedido (fls. 397/406-PJe – ID Num. 267688972 - Pág. 1). Juntou os documentos de fls. 407/467-PJe (ID Num. 267688973 - Pág. 1)

 

Nova manifestação da UFSCar (fls. 468-PJe – ID Num. 267688983 - Pág. 1), desta feita juntando as informações da autoridade administrativa – acompanhada de documentos juntados pela referida autoridade –, que, no ponto objeto dos autos do agravo de instrumento acima noticiado, aduziu: (1) a publicação de editais de processos seletivos simplificados para professores substitutos na UFSCar obedece à norma interna da universidade para a realização de tais processos (Portaria GR nº 700/07); (2) as exigências foram estabelecidas pelo Departamento de Filosofia e previamente à publicação do edital; (3) com relação à pontuação, limitou-se a cumprir o disposto no edital, que estabelece que o título (doutorado) fixado como requisito para o certame não pontua (art. 16, § 1º, da Portaria GR nº 700/07); (4) com relação à motivação, a escolha de quais elementos de avaliação devem ser pontuados em determinado processo de seleção pública é de ordem discricionária por parte da Administração Pública; (5) considerando que o processo seletivo era voltado à contratação temporária de professor na área de Filosofia, subárea História da Filosofia Moderna e Contemporânea, bem como considerando que não havia como se pontuar o título de doutorado, vez que tal titulação era requisito para a disputa do cargo, elaborou-se a tabela de pontuação (Anexo II) de modo a que somente os candidatos que tivessem cursado o doutorado precedido de mestrado recebessem dois pontos, situação na qual não se encontrava o impetrante, não havendo que se falar em distorção; (6) que, de acordo com a lei, os cursos de mestrado e doutorado são distintos, gerando titulações distintas e, por conseguinte, pontuações distintas na escala de pontuação do certame; (7) o mestrado não é uma etapa do curso de doutorado e nem mesmo um curso absorvível por ele, o que se verifica pelo disposto no art. 44 da LDB, que é claro ao estabelecer que o requisito legal para qualquer curso de pós-graduação é a realização de curso de graduação, de modo que o mestrado não pode ser considerado requisito ou etapa do doutorado; (8) que o impetrante decidiu trilhar caminho acadêmico que não envolveu a realização de mestrado em Filosofia, devendo arcar com as consequências dessa escolha (fls. 469/477-PJe – ID Num. 267688984 - Pág. 1).

 

A autoridade administrativa juntou os documentos de fls. 478/541-PJe (ID 267688985 - Pág. 1).

 

Aberto prazo de cinco dias para manifestação do impetrante (fls. 542-PJe – ID Num. 267688993 - Pág. 1), este se manifestou às fls. 544/545-PJe (ID Num. 267688995 - Pág. 1), juntando os documentos de fls. 547/564-PJe (ID Num. 267688996 - Pág. 1).

 

Proferida nova decisão de apreciação da liminar, em cumprimento à decisão proferida nos autos do agravo de instrumento 5009624-94.2022.4.03.0000, veio novamente a ser indeferida, sob fundamento de que as novas informações apenas robusteceram aquela anteriormente apresentada, ainda que sucinta (565/567-PJe – ID Num. 267688998 - Pág. 1).

 

O representante do Ministério Público opinou pela denegação da ordem (fls. 571/578-PJe – ID Num. 267689000 - Pág. 1).

 

O impetrante noticiou a interposição de novo agravo de instrumento – autos nº 5018688-31.2022.4.03.0000 (fls. 576/604-PJe – ID Num. 267689001 - Pág. 1).

 

Sobreveio, então, sentença julgando improcedente o pedido, sob fundamento de que (1) o ato administrativo em exame, dada a sua natureza essencialmente acadêmica e discricionária, não se sujeita ao controle judicial; (2) por outro lado, apesar de semelhantes, o “doutorado direto” e aquele “precedido de mestrado” apresentam prazos de duração diferentes, tendo a soma deste último carga horária superior, além de vivência e experiência acadêmica diversa, o que justifica o tratamento diferenciado, à luz do art. 207 da CF; e (3) a motivação do ato administrativo constou do instrumento de convocação e da decisão administrativa que impugnou o edital, vindo a ser robustecida por aquelas apresentadas por força da decisão proferida no agravo de instrumento 5009624-94.2022.4.03.0000 (fls. 604/611-PJe – ID Num. 267689003 - Pág. 1).

 

Apela o impetrante sustentando que (1) o processo seletivo simplificado foi composto de fase única (análise de currículo), na qual os candidatos que cursaram o “doutorado direto” iniciaram o certame desprovidos de dois pontos (num total de dez) em relação aos candidatos que cursaram o “doutorado precedido de mestrado”, sem qualquer motivação razoável, razão pela qual questionou a Administração, que se limitou a afirmar que “o departamento tem a prerrogativa de estabelecer os critérios / pontuação para a avaliação dos candidatos inscritos”; (2) após a impetração deste mandado de segurança, o certame teve prosseguimento, com o exame dos recursos, vindo o impetrante a se classificar em 3º lugar, com 7,0 pontos, sendo que o candidato que se classificou em 1º lugar obteve 9,0 pontos, o que demonstra que os dois pontos destinados aos candidatos que cursaram o “doutorado precedido de mestrado” foram determinantes para o bom êxito no certame, o que implica favorecimento sem qualquer justificativa razoável, demonstrando a falta de isonomia no tratamento entre candidatos que tinham igual qualificação; (3) antes da homologação do resultado final, voltou a questionar a Administração, que, novamente, reafirmou seguir o edital, sem apresentar motivação razoável acerca da diferença de tratamento; (4) ainda que a universidade tenha autonomia para estabelecer os critérios de seleção estes devem estar devidamente motivados, sob pena de a discricionariedade do ato se transmudar em arbitrariedade; (5) o “doutorado direto” engloba o “doutorado regular” e o “mestrado”, de forma que a qualificação de ambos os doutores é, no mínimo, igual, não havendo justificativa para a diferenciação estabelecida no edital; (6) a referência, pela Administração, ao § 1º do art. 16 da Portaria GR/UFSCar nº 700/07 não é suficiente para motivar o ato, pois – a par de estabelecer que o requisito exigido para o exercício do cargo não pontuar – ela não estabelece os demais requisitos para o ingresso nos cargos de cada Departamento, de modo que não é suficiente para fundamentar o estabelecimento do critério desequiparador entre candidatos com a mesma qualificação; (7) até mesmo as universidades devem seguir os ditames legais na prática de atos administrativos em processos seletivos, não servindo a autonomia científica como escudo contra o dever legal de motivação, limitando-se aquela a aspectos científicos e didáticos, de modo que, se até mesmo os poderes da República, que gozam de independência, devem seguir as regras legais e constitucionais, ainda mais o devem as universidades; (8) considerada a adiantada fase do certame, o mais adequado – tendo em vista a falta de motivação da decisão administrativa, que deve ser contemporânea ao ato praticado – é a atribuição dos dois pontos referentes ao mestrado em Filosofia ao impetrante, em homenagem ao postulado da igualdade, levando-se em conta as consequências práticas da decisão judicial (art. 20 da LINDB), solução que mais se adequa à necessidade de continuidade dos serviços públicos de ensino (art. 175, IV, CF); (9) o curso de “doutorado direto” se insere no âmbito da autonomia universitária de cada instituição, e só é oferecido àqueles alunos que se destacam durante o curso de mestrado, que não precisam passar pela apresentação formal de uma dissertação, razão pela qual costumam ter duração maior que o doutorado comum; nesse sentido, junta diversos pareceres técnicos de renomados professores da área de Filosofia, os quais não foram contrariados por qualquer integrante do Departamento de Filosofia da UFSCar; (10) o curso de doutorado direto do apelante iniciou-se em 2 de fevereiro de 2012, tendo ocorrido a defesa da tese em 10 de novembro de 2017, tratando-se de um período de quase seis anos, período de tempo bem maior que o “doutorado regular” antecedido de mestrado”, não sendo este uma qualificação adicional ao doutorado, mas antecedente a ele, uma vez que é no doutorado que efetivamente se produz conhecimento; (11) a USP possui um curso reconhecido de “doutorado direto” em Filosofia para situações de excepcional mérito, de modo que, no uso da sua autonomia, considera que a formação obtida em curso de “doutorado direto” equivale à formação obtida em doutorado com mestrado; assim, se ela possui políticas internas de formação em “doutorado direto” (destinadas aos alunos que tenham extraordinário aproveitamento nos estudos), equivalente à formação do “doutorado com mestrado”, então essa autonomia deve ser respeitada; de maneira que o detentor do diploma de conclusão do curso de “doutorado direto” tem o direito subjetivo a ter sua pontuação como doutorado e mestrado (arts. 47, § 2º, 48 e 53, VI, da LDB – Lei 9.394/96); (12) as próprias normas internas da UFSCar (art. 64, § 1º, Estatuto da UFSCar) reconhecem que o mestrado é uma fase preliminar ao doutorado e que o doutorado pode ser realizado independentemente de se cursar o mestrado (art. 34); (13) por fim, ainda que se entenda que o edital tenha sido omisso ou ambíguo quanto à pontuação do candidato que cursou o “doutorado direto”, o caso seria de se adotar a interpretação mais favorável ao candidato, tal como vem entendendo a jurisprudência da Corte. Requereu antecipação da tutela recursal para o fim de que (1) lhe seja atribuído os mesmos dois pontos computados para os candidatos que cursaram o “doutorado regular” precedido de mestrado e, consequentemente, a sua reclassificação na listagem de aprovados, retificando-se o edital ou, sucessivamente, (2) a suspensão da homologação do resultado final do certame (para o Departamento de Filosofia) e a reserva de vaga em favor do apelante, até o julgamento definitivo do presente recurso. Requereu, por fim:

“d.1) seja anulado ou tornado sem efeito o indeferimento administrativo da impugnação do apelante em relação ao Edital 27/2022, que rege o processo seletivo de contratação de professor substituto, decisão administrativa esta veiculada por e-mail da autoridade coatora para o apelante enviado em 22 de março de 2022 às 10:45, em razão da ausência de motivação e da ausência de razoabilidade;

d.2) seja reconhecida a ilegalidade da Tabela de Pontuação do Edital 27/2022 referente à área de Filosofia, ao atribuir menos pontos ao apelante em razão de ter cursado Doutorado Direto, favorecendo, sem justificativa, candidatos que tenham realizado Doutorado com Mestrado;

d.3) que as autoridades coatoras e a UFSCar assegurem os 2 (dois) pontos previstos para o Mestrado em Filosofia para o apelante e/ou para todos os candidatos que comprovem a realização do curso de Doutorado Direto;

d.4) caso o pedido anterior (letra d.3) não seja atendido por este Tribunal, que as autoridades coatoras e a UFSCar apreciem a impugnação administrativa do ora apelante enviado por e-mail em 21 de mar. de 2022 às 10:42 e profiram nova decisão devidamente motivada – seja para justificar o mérito de candidatos que realizaram o Doutorado Direto terem menos pontos do que candidatos que realizaram Doutorado depois de Mestrado e de atribuir dois pontos ao título de Mestre, seja para retificar o Edital em relação ao aspecto impugnado;

d.5) ainda de forma subsidiária, caso os pedidos anteriores não sejam acolhidos, seja anulado o processo seletivo referente à área de Filosofia regido pelo Edital 27/2022, em razão de ilegalidade no Edital e vício no procedimento administrativo.”

(fls. 630/668-PJe – ID Num. 267689008 - Pág. 1)

 

Contrarrazões às fls. 679/690-PJe (ID Num. 267834111 - Pág. 1)

 

O eminente órgão do Parquet que funciona em segunda instância opinou pelo não provimento do apelo (fls. 691/693-PJe – ID Num. Num. 268764651 - Pág. 1).

 

É o relatório.

 

 


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V O T O

 

 

Segundo as regras do edital, o certame é válido por um ano, prorrogável por mais um (4.1 - A validade dos processos seletivos será de 01 (um) ano, podendo ser prorrogada por igual período, no interesse da Instituição” - fls. 32-PJe – ID - Num. 267687697 - Pág. 3) e, dentre outras, oferece uma vaga de professor substituto para o Departamento de Filosofia, em regime de 40 horas semanais (fls. 35-PJe – ID Num. 267687698 - Pág. 3), cujo critério de seleção é composto de apenas uma única fase (6.1. O processo seletivo simplificado constará de: I - Análise do Curriculum Vitae documentado de caráter eliminatório e classificatório, composto de documentos comprobatórios – fls. 43-PJe – ID Num. 267687698 - Pág. 11) que traz a seguinte “Tabela de pontuação para a Análise do Curriculum Vitae documentado” (fls. 64-PJe – ID Num. 267687698 - Pág. 32): 

 

DESCRIÇÃO

Máx.

Grupo I - Títulos acadêmicos (Tamanho máximo do arquivo: 100MB)

3

Graduação em Filosofia

1

Mestrado em Filosofia

2

Grupo II - Produção científica, artística, técnica e cultural na área da seleção (Tamanho máximo do arquivo: 10GB)

3

• Publicação de Livro

1

• Publicação do Capítulo de Livro

0,5

• Publicação de Artigos na área (0,25 para cada artigo publicado em revista A1 ou A2 e 0,15 para cada artigo publicado em revista de outros extratos)

1,5

Grupo III - Atividade Didática na Área da Seleção (Tamanho máximo do arquivo: 10GB)

2,5

• Atividade de Ensino em Nível Superior: 0,5 para cada semestre lecionado

1,5

• Atividade de Ensino no Ensino Médio: 0,25 para cada semestre lecionado

1

Grupo IV - Atividade Técnica Profissional na Área da Seleção (Tamanho máximo do arquivo: 10GB)

0,5

• Participação recente (últimos 3 anos) em projetos de pesquisa

0,3

• Projetos de pesquisa financiados: 0,1 cada

0,2

Grupo V - Apresentação de Trabalho em Congressos e Reuniões Científicas (Tamanho máximo do arquivo: 10GB)

0,5

• Apresentação em Congressos na Área

0,5

Grupo VI - Participação em Congressos e Reuniões Científicas (Tamanho máximo do arquivo: 10GB)

0,5

• Participação em Congressos na Área

0,25

• Organização de Eventos Cienfico

0,25

Pontuação máxima (a ser alcançada)

10

(Destaquei)

 

O impetrante sustenta ter havido violação à isonomia na seleção dos candidatos doutores, pois que a própria Lei 12.772/2012 (que rege a Carreira do Magistério Superior nas universidades federais) não diferencia doutores para fins de ingresso na instituição. Assim, a atribuição de dois pontos aos candidatos doutores que cursaram o mestrado (em Filosofia), em certame de fase única, cujo máximo da pontuação a ser alcançada é dez, retirando-se, por conseguinte, 20% daquela pontuação, acaba discriminar os candidatos que, por mérito, não precisaram cursá-lo, passando direto ao doutorado (“doutorado direto”), realidade amplamente conhecida no mundo acadêmico.

 

A UFSCar sustenta que tem autonomia para fixar os critérios de seleção de seus professores e que se limitou a cumprir as regras estabelecidas no edital.

 

Ao início, anoto a firme orientação do STJ no sentido de que as regras estabelecidas em editais de certames públicos não são absolutas, devendo ser observados os parâmetros estabelecidos no ordenamento jurídico.

 

Precedentes:

 

ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATAS APROVADAS FORA DAS VAGAS. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ E STF. CERTAME PARA INSTÂNCIAS DISTINTAS. INVIABILIDADE DE CONCORRER A VAGA EM REGIÃO DIVERSA DAQUELA EM QUE SE INSCREVEU. DIREITO LÍQUIDO E CERTO INEXISTENTE.

1. Os impetrantes submeteram-se a concurso público promovido pelo TRF da 3ª Região para provimento de vagas na Justiça Federal de Primeira Instância, a cujos cargos as impetrantes concorreram. O concurso citado pelas impetrantes na petição inicial foi inaugurado para o provimento de cargos na estrutura do Tribunal Regional Federal, órgão de 2º Grau. Contudo, consoante informado pela autoridade impetrada, são distintos do quadro de pessoal da Justiça Federal de Primeiro Grau, criado e organizado pela Lei 5.010/66, com o do TRF da 3ª Região, cuja criação e provimento dos respectivos cargos somente ocorreu a partir de 1989, com o advento da Lei 7.77/89.

2. O controle do Poder Judiciário, em tema de concurso público, deve limitar-se à verificação da observância dos princípios da legalidade e da vinculação ao edital; em razão da discricionariedade da Administração Pública, que atua dentro do juízo de oportunidade e conveniência, na fixação dos critérios e normas editalícias, os quais deverão atender aos preceitos instituídos pela Constituição Federal de 1988, mormente o da vedação de adoção de critérios discriminatórios.

3. A atual jurisprudência do STJ é firme no sentido de que "candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital ou em concurso para cadastro de reserva não possuem direito líquido e certo à nomeação, mesmo que novas vagas surjam no período de validade do concurso - por criação de lei ou por força de vacância -, cujo preenchimento está sujeito a juízo de conveniência e oportunidade da Administração. Precedentes do STJ" (RMS 47.861/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/6/2015, DJe 5/8/2015).

4. Esta é também a orientação do STF, como se pode aferir, dentre outros, dos seguintes precedentes: RE 837.311/PI, Rel. Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, Repercussão Geral - DJe de 18/4/2016 e AI 804.705 AgR, Rel. Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 14/11/2014.

5. O critério da regionalização previsto em edital de concurso público não inquina o certame de ilegalidade, quando respeitados os princípios constitucionais, mormente o da isonomia. Precedentes. Não há ilegalidade na norma editalícia que elimina o candidato do certame se não aprovado dentro do número de vagas para a região/localidade escolhida no momento da inscrição, não possuindo o candidato não tem direito a concorrer em vaga em região diversa daquela em que se inscreveu. (RMS 28.751/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 6/12/2011, DJe 19/12/2011).

6. Assim, entende-se que não houve preterição da ordem de classificação, dado que no concurso os candidatos concorriam especificamente às vagas na Instância que escolhiam. (AgRg no RMS 49716 / PR, Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23/5/2016).

7. Não havendo direito líquido e certo a amparar a pretensão do recorrente, deve ser mantido o aresto proferido na origem.

8. Recurso Ordinário não provido.

(RMS n. 53.495/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/4/2017, DJe de 8/5/2017)

 

ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PROVA DISSERTATIVA. QUESTÃO COM ERRO NO ENUNCIADO. FATO CONSTATADO PELA BANCA EXAMINADORA E PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ILEGALIDADE. EXISTÊNCIA. ATUAÇÃO EXCEPCIONAL DO PODER JUDICIÁRIO NO CONTROLE DE LEGALIDADE. SINTONIA COM A TESE FIRMADA PELO STF NO RE 632.853/CE. ESPELHO DE PROVA. DOCUMENTO QUE DEVE VEICULAR A MOTIVAÇÃO DO ATO DE APROVAÇÃO OU REPROVAÇÃO DO CANDIDATO. NECESSIDADE DE EXISTÊNCIA PRETÉRITA OU CONCOMITANTE À PRÁTICA DO ATO. IMPOSSIBILIDADE DE APRESENTAÇÃO EM MOMENTO POSTERIOR. HIPÓTESE EM QUE HOUVE APRESENTAÇÃO A TEMPO E MODO. INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE.

1. A pretensão veiculada no presente recurso em mandado de segurança consiste no controle de legalidade das questões 2 e 5 da prova dissertativa do concurso para o Cargo de Assessor - Área do Direito do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul. Sustenta que subsistem duas falhas evidentes nas questões dissertativas de n. 2 e 5. Na questão n. 2, a falha seria em decorrência de grave erro jurídico no enunciado, já que a banca examinadora teria trocado os institutos da "saída temporária" por "permissão de saída", e exigido como resposta os efeitos de falta grave decorrentes do descumprimento da primeira. Já na questão n. 5, o vício decorreria da inépcia do gabarito, pois, ao contrário das primeiras quatro questões, afirma que não foram publicados, a tempo e modo, os fundamentos jurídicos esperados do candidato avaliado.

2. Analisando controvérsia sobre a possibilidade de o Poder Judiciário realizar o controle jurisdicional sobre o ato administrativo que profere avaliação de questões em concurso público, o Supremo Tribunal Federal, em recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida, firmou a seguinte tese: "Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas" (RE 632.853, Relator: Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 23/4/2015, Acórdão Eletrônico Repercussão Geral - Mérito DJe-125 Divulg 26/6/2015 Public 29/6/2015).

3. Do voto condutor do mencionado acórdão, denota que a tese nele constante buscou esclarecer que o Poder Judiciário não pode avaliar as respostas dadas pelo candidato e as notas a eles atribuídas se for necessário apreciar o conteúdo das questões ou os critérios utilizados na correção, exceto se flagrante a ilegalidade. Ou seja, se o candidato / litigante pretende que o Poder Judiciário reexamine o conteúdo da questão ou o critério utilizado em sua correção para fins de verificar a regularidade ou irregularidade da resposta, ou nota que lhe foi atribuída, tal medida encontra óbice na tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, exceto se houver flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade. Precedente: (AgRg no RMS 46.998/SC, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 1º/7/2016).

4. Em relação à questão n. 2 da prova dissertativa, a análise dos pedidos do impetrante revela que se pretende a declaração de sua nulidade ao fundamento de que o enunciado contém grave erro, o que teria prejudicado o candidato na elaboração de suas respostas. Veja-se, portanto, que não se busca, no presente recurso, quanto à questão acima, que o Poder Judiciário reexamine o conteúdo da questão ou o critério de correção para concluir se a resposta dada pelo candidato encontra-se adequada ou não para o que solicitado pela banca examinadora. Ao contrário, o que o ora impetrante afirma é que o enunciado da questão n. 2 contém erro grave insuperável, qual seja a indicação do instituto da "saída temporária" por "permissão de saída", ambos com regência constante dos arts. 120 a 125 da Lei de Execução Penal, e que, por essa razão, haveria nulidade insanável.

5. A banca examinadora e o Tribunal de origem claramente reconheceram a existência de erro no enunciado da questão, o que, à toda evidência, demonstra nulidade da avaliação, pois, ao meu sentir, tal erro teve sim o condão de influir na resposta dada pelo candidato, sobretudo considerando que os institutos da "saída temporária" e "permissão de saída" possuem regramentos próprios na Lei Execuções Penais. Se a própria banca examinadora reconhece o erro na formulação da questão, não se pode fechar os olhos para tal constatação ao simplório argumento de que referido erro não influiria na análise do enunciado pelo candidato. É dever das bancas examinadoras zelarem pela correta formulação das questões, sob pena de agir em desconformidade com a lei e o edital, comprometendo, sem sombra de dúvidas, o empenho realizado pelos candidatos durante quase toda uma vida. Quantas pessoas não levam dois, três, quatro, dez anos ou mais se preparando para concursos públicos, para depois se depararem com questões mal formuladas e, pior, com desculpas muitas das vezes infundadas, de que tal erro na formulação não influiria na solução da questão, como vejo acontecer na presente hipótese. Nulidade reconhecida que vai ao encontro da tese firmada pelo STF no recurso extraordinário supramencionado, pois estamos diante de evidente ilegalidade a permitir a atuação do Poder Judiciário.

6. No que se refere à questão n. 5 da prova dissertativa, a análise dos pedidos do impetrante denota que se pretende a declaração de sua nulidade aos seguintes fundamentos:

(i) o espelho de resposta é totalmente diferenciado daqueles que foram divulgados para as quatro primeiras, em que constaram os fundamentos jurídicos;

(ii) no espelho impugnado, a banca examinadora simplesmente dividiu o enunciado, atribuindo a cada critério ou fração certa pontuação sem, contudo, indicar o padrão de resposta desejado;

(iii) a publicação dos fundamentos jurídicos que deveriam ser atendidos pelo candidato era de suma importância, sob pena de afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa, já que somente "com um padrão de argumentos jurídicos o candidato poderia recorrer plenamente na seara administrativa, buscando a elevação da nota"; e

(iv) a publicação tardia do padrão de respostas, sobretudo após acionamento do Poder Judiciário, não supriria a nulidade da questão, na medida em que colocaria em xeque o princípio da impessoalidade.

7. Na seara de concursos públicos, há etapas em que as metodologias de avaliação, pela sua própria natureza, abrem margem para que o avaliador se valha de suas impressões, em completo distanciamento da objetividade que se espera nesses eventos. Nesse rol de etapas, citam-se as provas dissertativas e orais. Por essa razão, elas devem se submeter a critérios de avaliação e correção os mais objetivos possíveis, tudo com vistas a evitar contrariedade ao princípio da impessoalidade, materializado na Constituição Federal (art. 37, caput).

8. E mais. Para que não pairem dúvidas quanto à obediência a referido princípio e quanto aos princípios da motivação dos atos administrativos, do devido processo administrativo recursal, da razoabilidade e proporcionalidade, a banca examinadora do certame, por ocasião da divulgação dos resultados desse tipo de avaliação, deve demonstrar, de forma clara e transparente, que os critérios de avaliação previstos no edital foram devidamente considerados, sob pena de nulidade da avaliação.

9. A clareza e transparência na utilização dos critérios previstos no edital estão presentes quando a banca examinadora adota conduta consistente na divulgação, a tempo e modo, para fins de publicidade e eventual interposição de recurso pela parte interessada, de cada critério considerado, devidamente acompanhado, no mínimo, do respectivo valor da pontuação ou nota obtida pelo candidato; bem como das razões ou padrões de respostas que as justifiquem.

10. As informações constantes dos espelhos de provas subjetivas se referem nada mais nada menos à motivação do ato administrativo, consistente na atribuição de nota ao candidato. Tudo em consonância ao que preconizam os arts. 2º, caput, e 50, § 1º, da Lei n. 9.784/1999, que trata do processo administrativo no âmbito federal.

11. Salvo exceção reconhecida pela jurisprudência deste Tribunal Superior - notadamente no que diz respeito à remoção ex ofício de servidor público (RMS 42.696/TO, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 16/12/2014; AgRg no RMS 40.427/DF, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 10/9/2013; REsp 1.331.224/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 26/2/2013) -, referida motivação deve ser apresentada anteriormente ou concomitante à prática do ato administrativo, pois caso se permita a motivação posterior, dar-se-ia ensejo para que fabriquem, forjem ou criem motivações para burlar eventual impugnação ao ato. Nesse sentido, a doutrina especializada (Celso Antônio Bandeira de Mello, in Curso de direito administrativo. 26 ed. São Paulo: Malheiros, 2009, p. 112-113).

12. Não se deve admitir como legítimo, portanto, a prática imotivada de um ato que, ao ser contestado na via judicial ou administrativa, venha o gestor "construir" algum motivo que dê ensejo à validade do ato administrativo. Precedentes: RMS 40.229/SC, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 11/6/2013; RMS 35.265/SC, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 6/12/2012).

13. É certo que alguns editais de concursos públicos não preveem os critérios de correção ou, às vezes, embora os prevejam, não estabelecem as notas ou a possibilidade de divulgação dos padrões de respostas que serão atribuídos a cada um desses critérios. Em tese, com suporte na máxima de que "o edital faz lei entre as partes", o candidato nada poderia fazer caso o resultado de sua avaliação fosse divulgado sem a indicação dos critérios ou das notas a eles correspondentes, ou, ainda, dos padrões de respostas esperados pela banca examinadora. Tal pensamento, no entanto, não merece prosperar, pois os editais de concursos públicos não estão acima da Constituição Federal ou das leis que preconizam os princípios da impessoalidade, do devido processo administrativo, da motivação, da razoabilidade e proporcionalidade. Do contrário, estaríamos diante verdadeira subversão da ordem jurídica. Precedente: AgRg no REsp 1.454.645/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 15/8/2014.

14. Feitas essas considerações, e partindo para o caso concreto ora em análise, verifica-se dos autos que a banca examinadora do certame não só disponibilizou a nota global do candidato quanto à questão n. 5, como também fez divulgar os critérios que adotara para fins de avaliação, o padrão de respostas e a nota atribuída a cada um desses critérios/padrões de respostas. Assim, não merece prosperar a alegada afronta ao devido processo recursal administrativo e do princípio da motivação, na medida em que foram divulgadas ao candidato as razões que pautaram sua avaliação, devidamente acompanhadas das notas que poderia alcançar em cada critério.

15. Quanto à tese de que o gabarito da questão dissertativa n. 5 veio somente com o julgamento do recurso administrativo, ou seja, de que a banca examinadora apresentou motivação do ato - esse consistente na publicação do espelho e correção de prova - após a sua prática, tem-se que referida alegação não condiz com as informações constantes dos autos. Registre-se que, na hipótese, o espelho apresentado pela banca examinadora - diga-se passagem, antes da abertura do prazo para recurso -, já continha a motivação para a prática do ato consistente na atribuição de nota ao candidato, quais sejam, (i) os critérios utilizados; (ii) o padrão de resposta esperado pela banca examinadora - nenhum problema quanto a esses serem idênticos aos critérios, na hipótese particular da questão n. 5º; e (iii) as notas a serem atribuídas a cada um dos critérios. Destaque-se que não haveria fundamentação (ou motivação) se apenas fossem divulgados critérios por demais subjetivos e a nota global, desacompanhados, cada um dos critérios, do padrão de resposta ou das notas a eles atribuídas, situação essa ora não constatada.

16. Recurso em mandado de segurança a que se dá parcial provimento para declarar a nulidade apenas da questão n. 2 da prova dissertativa.

(RMS n. 49.896/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 20/4/2017, DJe de 2/5/2017.)

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. SERVIDOR MUNICIPAL. PSICÓLOGO. CARGA HORÁRIA SEMANAL PREVISTA NO EDITAL ALTERADA, "A POSTERIORI", POR DECRETO MUNICIPAL. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 535, II, DO CPC. EDITAL. LEI QUE REGE O CERTAME. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS EDITALÍCIAS. SÚMULA 5/STJ. LIMITE DE HORAS SEMANAIS. ANÁLISE DE DECRETOS MUNICIPAIS. DIREITO LOCAL. SÚMULA 280/STF, APLICÁVEL POR ANALOGIA.

1. No mérito, a controvérsia cinge-se à carga horária a ser cumprida por psicólogos, servidores públicos do Município do Rio de Janeiro, uma vez que, por novo decreto municipal que modificou o edital do concurso de admissão, a municipalidade alterou o decreto anterior, de modo a aumentar a carga horária de 32 horas e 30 minutos para 40 horas semanais.

2. Não cabe falar em ofensa ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido se pronuncia de modo inequívoco e suficiente sobre a questão posta nos autos.

3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o edital é a lei que rege o concurso público, vinculando a relação jurídica havida entre a Administração e os candidatos, desde que não subverta a ordem jurídica vigente.

4. Insuscetível de revisão o entendimento "a quo" amparado em cláusulas de edital de concurso público, haja vista a incidência da Súmula 5/STJ.

5. Normas de direito local não podem ser analisadas por esta Corte, ante o óbice da Súmula 280/STF, aplicável por analogia.

Agravo regimental improvido.

(AgRg no REsp n. 1.454.645/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 5/8/2014, DJe de 15/8/2014.)

 

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. AUDITOR FISCAL DO TESOURO NACIONAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DE UMA DAS IMPETRANTES. EXTINÇÃO DO PROCESSO. PARTICIPAÇÃO NA SEGUNDA ETAPA DO CERTAME- CURSO DE FORMAÇÃO. PORTARIA 268/96. CUMPRIMENTO DE DECISÕES JUDICIAIS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO INDIVIDUAL DE CANDIDATO NÃO BENEFICIADO PELAS MEDIDAS. CRITÉRIOS E NORMAS PREVISTAS NO EDITAL. LIMITAÇÃO DO NÚMERO DE VAGAS E REGIONALIZAÇÃO. LEGALIDADE. CANDIDATOS NÃO CLASSIFICADOS DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ORDEM DENEGADA.

I - Não havendo nos autos instrumento procuratório outorgado por uma das impetrantes, em relação a esta, o processo deve ser extinto, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, IV do Código de Processo Civil.

II - Consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, a convocação de candidatos em cumprimento a decisões judiciais não constitui violação de direito individual de outros candidatos que não tenham sido beneficiados pelas medidas judiciais. Precedentes.

III - Em se tratando de concurso público, doutrina e jurisprudência pátria consagraram o entendimento de que a Administração tem liberdade para a fixação dos critérios e normas previstas no edital, desde que sejam observados os preceitos da Carta Magna, mormente quanto à vedação da adoção de critérios discriminatórios. Na hipótese dos autos, não há qualquer ilegalidade cometida pela Administração ao oferecer no Edital 600 (seiscentas) vagas para o provimento do cargo de Auditor-Fiscal, com a previsão de concorrência por área de especialização e região fiscal, sendo certo que o candidato não tem direito a concorrer a vaga em região diversa daquela em que se inscreveu. Precedentes.

IV - Ademais, na hipótese dos autos, os impetrantes não foram classificados dentro do número de vagas oferecidas no edital, de acordo com a opção da região fiscal, não restando configurado seu direito líquido e certo de serem chamados para a segunda fase do concurso - curso de formação.

V - Processo extinto, sem julgamento do mérito, em relação à impetrante Mônica de Souza Garcia. Quanto aos demais impetrantes, ordem denegada.

(MS n. 5.095/DF, relator Ministro Gilson Dipp, Terceira Seção, julgado em 13/8/2003, DJ de 22/9/2003, p. 256.)

 

PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO A ATOS NORMATIVOS INTERNOS. NÃO ADMISSIBILIDADE. CONCURSO. CURSO PREPARATÓRIO DE CADETES DO AR. REPROVAÇÃO NO EXAME MÉDICO. CRITÉRIOS DISCRIMINATÓRIOS. ILEGALIDADE.

1. O conceito de lei federal, a ensejar o Recurso Especial, não abrange os atos normativos internos, como as resoluções, circulares, portarias e instruções normativas.

2. Não basta para caracterizar violação à lei federal, a simples transcrição do dispositivo legal; necessário que o recorrente dê as razões de seu inconformismo. Incidência da Súmula 284 - STF.

3. A exigência de critérios discriminatórios em edital de concurso deve ser feita precipuamente sob o prisma da lógica, bastando verificar se a diferenciação possui uma justificativa racional e necessária, ou se resulta de mera discriminação fortuita.

4. A reprovação do candidato sob o diagnóstico de deficiência dentária e obesidade faz-se desprovida de qualquer justificativa razoável, que o impeça de exercer as atividades militares a que se habilita.

5. Recurso não conhecido.

(REsp n. 214.456/CE, relator Ministro Edson Vidigal, Quinta Turma, julgado em 19/8/1999, DJ de 20/9/1999, p. 82.)

(Destaquei)

 

Parece indene de dúvidas, pelo menos no Departamento de Filosofia, que não existe diferença entre doutores que cursaram o mestrado e aqueles que, por mérito próprio, não precisaram cursá-lo.

 

Primeiro, pela manifestação do próprio Departamento de Filosofia da UFSCar:

 

“Em resposta ao Ofício n. 13/2022/DFil/CECH, de 11/04/22, a Comissão Julgadora do Processo Seletivo Simplificado da área de Filosofia (código 027222-08), conforme Edital Único n. 027/2022-0649900, esclarece que:

1) As Universidades gozam de autonomia didático-científica no estabelecimento de critérios discricionários para a realização de concursos, provas, recrutamentos docentes e processos seletivos;

2) A Comissão Julgadora estabeleceu os critérios presentes na Tabela de Pontuação para a Análise de Curriculum Vitae Documentado com base no perfil do profissional a ser contratado;

3) Do ponto de vista acadêmico, entendemos que a referida tabela não infringiu o princípio de equidade, pois acadêmica e formalmente não há diferença entre doutorado e doutorado direto;

4) Do mesmo ponto de vista, seria injusto não indicar pontuação para as demais etapas de titulação acadêmica previstas nas estruturas formativas da área específica de Filosofia nas diversas IFES do país.

A Comissão Julgadora

Prof. Dr. Bento Prado de Almeida Ferraz Neto

Profa. Dra. Marisa da Silva Lopes

Prof. Dr. José Eduardo Marques Baioni”

(fls. 197-PJe – ID Num. 267687730 - Pág. 1)

(Destaquei)

 

Conforme se verá adiante, o problema não é de justiça ou injustiça em se atribuir pontuação a esta ou aquela titulação acadêmica, mas o direito de o candidato que concorre a um cargo público ser tratado de forma isonômica em relação aos demais candidatos com a mesma qualificação.

 

As informações adicionais, trazidas aos autos por força da decisão proferida nos autos do agravo de instrumento nº 5009624-94.2022.4.03.0000, não modificaram tal panorama, pois a autoridade administrativa não esclareceu, no específico caso do Departamento de Filosofia, em quais aspectos, considerado um certame disputado em “fase única”, se justificaria a subtração de 20% dos pontos de candidatos que, por mérito próprio, não cursaram o mestrado, mas, academicamente, são igualmente qualificados.

 

Transcrevo-as:

 

Fls. 408 - FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO CARLOS

PRÓ-REITORIA DE GESTÃO DE PESSOAS - ProGPe

Rod. Washington Luís km 235 - SP-310, s/n - Bairro Monjolinho, São Carlos/SP, CEP 13565-905

Telefone: (16) 33518129 - http://www.ufscar.br

Ofício nº 114/2022/ProGPe

São Carlos, 11 de maio de 2022.

Para:

Dr. Marcelo Antônio Amorim Rodrigues

Procuradoria Federal junto a UFSCar

Assunto: SUBSÍDIOS PARA DEFESA DA UFSCAR

Senhor Procurador,

Atendendo ao Ofício nº 00094/2022/SECPF/PFFUFSCAR/PGF/AGU 0673247, com base no solicitado por meio do Ofício n. 01374/2022/ERADM EATE/ER-ADM-PRF3/PGF/AGU, apresentamos as seguintes considerações em relação aos pontos 3 a 6 do mandado de segurança impetrado pelo candidato ao edital de processo seletivo simplificado 27/2022, publicado por esta Universidade para preenchimento de vaga de Professor Substituto para atuação no Departamento de Filosofia:

1. A publicação de editais de processos seletivos simplificados para professores substitutos na UFSCar obedece à norma interna da universidade para a realização de tais processos (PORTARIA GR no 700/07, de 19 de junho de 2007), e segue o seguinte fluxo:

a. a chefia do departamento acadêmico encaminha e esta ProGPe a solicitação de abertura de processo seletivo, devidamente aprovada em seu Conselho Departamental e referendada pela Diretoria do Centro Acadêmico, por meio do formulário próprio no sistema SEI;

b. o Departamento de Provimento e Movimentação (DePM) verifica: a efetividade de lastro e disponibilidade orçamentária no Banco de Professor Equivalente da universidade para a contratação do substituto; e a regularidade da documentação encaminhada. Em seguida libera, no sistema de concursos da universidade, a referência para preenchimento pela chefia do departamento dos dados relativos a: requisitos para o cargo e critérios de avaliação estabelecidos e aprovados pelos docentes do departamento solicitante; cronograma proposto; e composição da comissão julgadora provisória;

c. o edital é publicado e, após a confirmação dos inscritos, é publicada a composição da Comissão Julgadora provisória. Findo o prazo estabelecido para impugnação da mesma, com base na análise de possíveis conflitos de interesse dos membros, é estabelecida e divulgada a Comissão Julgadora definitiva.

d. iniciam-se as etapas previstas de avaliação previstas no cronograma.

2. Assim, depreende-se da documentação anexa que todas as etapas deste rito foram cumpridas pelo Departamento de Filosofia, conforme segue:

a. o formulário de solicitação de abertura do processo (0679537) foi encaminhado em 04/03/2022, pela senhora Chefe do Departamento, com as respectivas aprovações do Conselho do Departamento de Filosofia e da Diretoria do Centro de Educação e Ciências Humanas

b. o DePM autorizou em 11/03/2022 a referência (e-mail anexo ao final do documento (0679537) para preenchimento do sistema de concursos com os critérios estabelecidos e aprovados pelo conjunto de professores do Departamento de Filosofia;

c. foi publicado edital de abertura do processo seletivo (0679567) em 17/03/2022 que, para a vaga do Departamento de Filosofia, estabeleceu como requisito: Título de Doutor em Filosofia e, no anexo II, listou os critérios que a comissão julgadora iria utilizar para a análise do currículo dos candidatos à vaga para este Departamento. Cumpre salientar que a definição de requisitos e de critérios de avaliação é discricionária e compete ao Departamento solicitante;

d. em 11/04/2022 foi publicada a lista de inscrições confirmadas (0679569);

e. na mesma data, publicou-se a composição da Comissão Julgadora provisória (0679575). Não foram apresentadas impugnações no prazo regulamentar previsto, e a Comissão Julgadora definitiva foi confirmada (0679579, 0679587 e 0679591).

3. Com relação às alegações do impetrante sobre “inverdades”, esclarecemos:

a. no processo seletivo simplificado em questão foi seguida a norma institucional vigente, que define que é competência dos professores do departamento acadêmico demandante a elaboração dos requisitos e critérios para avaliação, e isso foi cumprido previamente à publicação do edital, tal como restou comprovado pelos documentos apresentados;

b. ocorre que, também conforme normativo vigente, a Comissão Julgadora foi composta por professores do próprio Departamento de Filosofia. Portanto, evidentemente os membros da própria Comissão Julgadora participaram, também, da elaboração dos requisitos e critérios de avaliação, antes sequer de serem conhecidos os candidatos;

c. essa sobreposição de funções motivou a colocação de que: “É de competência da Comissão Julgadora do Departamento Acadêmico ao qual o docente irá atuar, elaborar os critérios e pontuações de seleções ou concursos públicos, bem como julgar, pontuar, corrigir, não cabendo a esta Pró-Reitoria analisar o mérito da escolha dos critérios a serem pontuados”, constantes do Despacho da Diretora de Desenvolvimento de Pessoas (0649895). Embora talvez equivocada na forma, a afirmação traduziu a situação real que ocorre na prática em todos os processos seletivos simplificados dessa natureza e, a nosso ver, não fere o disposto no edital, pois as competências ali previstas foram de fato cumpridas. E, saliente-se, não há disposição editalícia a respeito da elaboração de critérios e requisitos, vez que este procedimento precede a sua publicação;

d. portanto, entendemos não assiste razão ao impetrante com relação a tais alegações.

4. Finalmente, no que tange à pontuação atribuída ao candidato, esclarecemos:

a. em 03/05/2022 o impetrante entrou com recurso contra o resultado final do processo seletivo, alegando que a comissão julgadora não teria atribuído pontuação para todos seus títulos apresentados, deixando de computar pontos na sua nota final em relação a dois itens previstos na Tabela de Pontuação do edital. O recurso foi devidamente analisado pela Comissão Julgadora e deferido parcialmente: no que diz respeito ao item “Organização de Eventos Científico” foi corrigida a sua nota final com o acréscimo de 0,25 ponto, o que motivou a consequente majoração da nota final (de 6,75 para 7,00) e a alteração da condição de não-aprovado para a de aprovado no processo seletivo, passando o mesmo a figurar em terceiro lugar na lista de classificados, no resultado final. Com relação ao questionamento da não-pontuação do item “Mestrado”, seguiu-se a norma do edital, pois o candidato de fato não defendeu dissertação de mestrado, não sendo, portanto, possível atribuir esses pontos sem ferir a letra do edital. O doutorado, por sua vez, como é requisito mínimo para candidatura, pelos termos do edital, não pode ser pontuado.

b. entendemos, assim, que a Comissão Julgadora cumpriu estritamente o disposto no edital do processo seletivo e viabilizou a classificação do impetrante ao dar provimento parcial ao recurso interposto pelo mesmo, não cabendo qualquer alegação de prejuízo ao candidato.

Permanecemos à disposição para esclarecimentos adicionais.

Atenciosamente,

Profa. Dra. Jeanne Liliane Marlene Michel

Pró-Reitora de Gestão de Pessoas

(fls. 408/410-PJe – ID Num. 267688974 - Pág. 1)

 

Segundo, pela manifestação da Chefe desse mesmo Departamento (Filosofia) que, em e-mail trocado com o impetrante, sequer chegou a refutar seu argumento, limitando-se a transferir a responsabilidade para as “instâncias administrativas superiores da Universidade”.

 

Transcrevo os e-mails:

 

De: Antônio David <mdsf.antonio@gmail.com>

Date: sex., 25 de mar. de 2022 às 16:52

Subject: Sobre o Edital 27

To: <deboramp@ufscar.br>, <celi_hirata@yahoo.com>

Cc: <caio.santiago.santos@gmail.com>

Prezadas Débora e Celi,

Meu nome é Antônio David. Sou doutor em Filosofia pela USP.

Escrevo para situá-las, na condição de chefe e vice-chefe do Departamento de Filosofia, sobre uma questão envolvendo o processo seletivo aberto atualmente, referente ao Edital 27.

O Edital estabelece, entre os critérios de pontuação, a seguinte pontuação para titulação:

1 ponto para graduação;

2 pontos para mestrado.

Como o Edital estabelece que, para a inscrição e investidura do cargo, deve-se ter o título de doutor, suponho que o Departamento tenha chancelado esse critério imaginando que todos os candidatos teriam 3 pontos. Ocorre que não, pois nem todos os doutores fizeram mestrado.

Como vocês sabem, o doutorado direto é não só uma praxe no sistema universitário brasileiro, como é um mérito do aluno pesquisador. O doutor que não fez mestrado não o fez por demérito, mas porque não precisou fazê-lo. Não por acaso, o prazo para a conclusão do doutorado direto costuma ser maior do que o prazo para a conclusão do doutorado. Não me estenderei no argumento, pois essa é uma realidade bem conhecida. O ponto é que doutores que não fizeram mestrado não são menos qualificados do que doutores que fizeram mestrado. Todos têm a mesma qualificação: todos são igualmente doutores. Todavia, pelo critério do processo seletivo, doutores que fizeram o doutorado direto terão de cara 2 pontos a menos do que doutores que fizeram mestrado. Como a nota máxima é 10, na prática esse critério implica em eliminar sumariamente do processo seletivo os candidatos que fizeram doutorado direto. Quero crer que o Departamento concordará que isso é absurdo.

Ciente então desse critério, eu escrevi para o e-mail concursos.progpe@ufscar.br, como manda o Edital, para solicitar a impugnação desse item, e sua correção, de modo que o critério adotado não prejudique aqueles que fizeram doutorado direto. Eu justifiquei meu pedido, com base nos argumentos acima.

A solicitação foi indeferida. Tanto minha solicitação como a resposta eu copiei no Anexo 1 desta mensagem.

Eu fiquei chocado com o fato de o setor responsável não ter repassado o caso para o Departamento de Filosofia, uma vez que eu embasei meu pedido com uma questão de mérito. Como vocês podem ver na resposta que obtive, o setor responsável limitou-se a informar que a adoção do critério seguiu normas e protocolos, mas não entrou na questão de mérito. Segundo meu advogado (para quem escrevo com cópia), ao não entrar na questão de mérito, a resposta fere o Art. 50 da Lei 9.789 de 1999 e outros, na medida em que não mostra a motivação do ato administrativo.

Em relação especificamente ao argumento veiculado pelo setor, segundo o qual não se pode pontuar a titulação mínima exigida (no caso, o doutorado), essa regra não impediria que o Departamento, agora ciente do prejuízo que o critério acarreta a doutores que fizeram doutorado direto, revisse os critérios, de modo a realizar uma pontuação que não prejudicasse esses candidatos, preservando-se, assim, a isonomia no processo seletivo. O Departamento poderia, por exemplo, atribuir pontuação apenas para graduação. Se o fizesse, a regra de não pontuação do título de doutor seria cumprida.

Mas, para que isso ocorresse, o setor responsável deveria ter repassado o caso para o Departamento. Todavia, não o fez.

Eu então enviei outra mensagem para o setor responsável (também no Anexo 1), a qual não foi respondida. A data da impugnação termina hoje.

Decidi então escrever para vocês para informá-las que, em face dessa situação, serei obrigado a entrar com um mandado de segurança na segunda-feira. Eu lamento profundamente. Não é minha intenção atrasar o processo seletivo. Mas ao mesmo tempo eu entendo que o critério adotado infringe um direito que tenho, qual seja, o direito de, como doutor, concorrer com outros doutores sem que eu seja prejudicado na pontuação. Ressalto: não quero ser beneficiado; quero apenas não ser prejudicado. O mestrado não é uma qualificação a mais quando todos os candidatos são doutores. Portanto, o critério atual discrimina, arbitrariamente e injustamente, pessoas que têm igual qualificação.

Enfatizo que eu me vali da via adequada para que o problema fosse corrigido, mas foi em vão. E que eu não poderia ter entrado em contato diretamente com o Departamento, pois não é esse o procedimento previsto no Edital.

Por fim, quero relatar que essa é a segunda vez que procurei alertar a UFSCar sobre o caráter injusto desse critério. Em 2019, quando foi aberto um processo seletivo para professor substituto, eu só tive conhecimento do Edital depois do período da impugnação. Eu então solicitei a mudança, mas foi em vão. Naquela ocasião, o setor de concursos indeferiu meu pedido, sob o argumento de que já havia passado o prazo da impugnação. Eu cheguei a me inscrever e alugar um quarto no Airbnb, mas desisti de ir, justamente por conta do critério. Eu então escrevi ao pró-reitor responsável pelos concursos, para me manifestar sobre o caráter injusto do critério. Infelizmente, não obtive resposta. Os e-mails de 2019 constam do Anexo 2. Portanto, a UFSCar tinha conhecimento do problema e optou por não fazer nada.

Mais uma vez, gostaria de ressaltar que eu lamento profundamente. Lamento sobretudo pelo fato de minha reclamação não ter chegado até o Departamento, que é a instância que entendo ser competente para responder minha solicitação. Contudo, não posso me resignar, como fiz em 2019.

Eu não sou menos qualificado e não tenho menos mérito acadêmico do que nenhum outro doutor (considerando-se apenas os quesitos "mestrado" e "doutorado"). A UFSCar é uma universidade pública, e eu tenho o direito de concorrer sem ser injustamente prejudicado. Espero que o Departamento entenda minha posição.

Cordialmente,

Antônio David

(fls. 112/113-PJe – ID Num. 267687709 - Pág. 1)

 

De: Debora Morato <deboramp@ufscar.br>

Date: sex., 25 de mar. de 2022 às 17:25

Subject: Re: Sobre o Edital 27

To: Antônio David <mdsf.antonio@gmail.com>

Prezado Antonio David,

Os processos envolvendo concursos são mesmo definidos pelas instâncias administrativas superiores da Universidade. A única informação que posso lhe dar é a de que, caso o edital seja impugnado, nosso departamento ficará sem possibilidade de contratação de substitutos até o final do período eleitoral, e isso nos causará um grande prejuízo num período em que as universidades atravessam dificuldades de todos os tipos.

Att. Débora Morato.

(fls. 114-Pje – ID Num. 267687709 - Pág. 3)

(Destaquei)

 

Essa realidade “bem conhecida”, a que se refere o impetrante, é objeto de exame e, na maioria dos casos, acolhimento pela jurisprudência dos tribunais, conforme se observa dos seguintes precedentes, inclusive de minha relatoria:

 

TRF1:

 

ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. MANDADO DE SEGURANÇA. ANTECIPAÇÃO DE CONCLUSÃO DE CURSO SUPERIOR. NOMEAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. "EXTRAORDINÁRIO APROVEITAMENTO". ART. 47, § 2º, DA LEI Nº 9.394/98.

I. Há previsão legal no sentido de que os alunos que tenham extraordinário aproveitamento nos estudos, demonstrada por meio de provas a serem aplicadas por banca examinadora especial, podem ter abreviada a duração de seus cursos, conforme prevê o art. 47, § 2º, da Lei nº 9.394/96.

II. O fato da impetrante ter obtido êxito em concurso público antes mesmo do regular término do Curso pós-gradução lato sensu em Engenharia de Segurança do Trabalho no Centro Universitário UNA, demonstra que possui um desempenho escolar que não se pode deixar de qualificar como admirável, sobremaneira nos dias de hoje, em que a disputa pelo emprego público, em especial nas carreiras jurídicas, é bastante acirrada.

III. O instituto do "extraordinário aproveitamento", previsto na Lei 9.394/96, art. 47, § 2º e no art. 115 do Regimento Geral da UFU não deve receber interpretação restritiva, e sim ser aplicado de acordo a situação de cada aluno. (REOMS 2008.38.03.001097-1/MG, Rel. Desembargadora Federal Selene Maria De Almeida, Quinta Turma, e-DJF1 p.137 de 28/01/2011)

III. Remessa oficial a que se nega provimento.

(REOMS 0075014-80.2014.4.01.3800, DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 14/10/2015 PAG 1193.)

 

ENSINO SUPERIOR. "EXTRAORDINÁRIO APROVIETAMENTO". EXPEDIÇÃO ANTECIPADA DO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO CURSO.

1. O instituto do "extraordinário aproveitamento", previsto na Lei 9.394/96, art. 47, § 2º e no art. 115 do Regimento Geral da UFU não deve receber interpretação restritiva, e sim ser aplicado de acordo a situação de cada aluno.

2. Demonstrado que o aluno, embora não apresente um dos requisitos exigidos, teve aproveitamento acima do comum, além de ter sido aprovado em concurso de nível superior para o cargo de engenheiro mecânico, faz jus à concessão do "extraordinário aproveitamento" e consequente expedição antecipada de certificado.

3. Remessa oficial improvida.

(REOMS 0001080-90.2008.4.01.3803, DESEMBARGADORA FEDERAL SELENE MARIA DE ALMEIDA, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 28/01/2011 PAG 137.)

 

TRF2:

 

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PROFESSOR ADJUNTO NÍVEL 1 DE NEUROLOGIA - SEMIOLOGIA. EDITAL Nº 245/2013 DA UFF. LEGALIDADE. RESULTADO FINAL HOMOLOGADO PELA BANCA EXAMINADORA MANTIDO.

- O sistema constitucional vigente prevê que a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei (art. 37, II, da Constituição Federal).

– Os requisitos necessários para o acesso aos cargos públicos ou empregos públicos devem ser disciplinados em lei, a qual deve estritamente vincular-se o edital.

- A Lei nº 12772/12, assim como a Resolução nº 46/91 da UFF, impõe ao candidato que concorra à vaga de Professor Adjunto a apresentação do título de doutor, não se exigindo o título de mestrado.

- À luz do princípio da vinculação ao edital, tanto a Administração, quanto os participantes, devem observância às regras editalícias. No entanto, o edital não pode estar em descompasso com a lei regente, não pode trazer exigências que não estejam consagradas na lei.

- Irrepreensível a conduta administrativa que, agindo em conformidade com o que prescreve a lei, deferiu a inscrição de candidatos que apresentaram o título de doutorado, inobstante não possuírem o título de mestrado, sanando, portanto, a ilegalidade apontada no edital e preservando os princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade e acessibilidade aos cargos públicos, razão pela qual, nesse tocante, não se justifica a anulação do certame de que trata o Edital nº 245/2013.

- A posição adotada pela Administração não constitui violação ao princípio da isonomia entre os demais concorrentes, tendo em vista que não há demonstração nos autos de que outros candidatos tenham sido impedidos de participar do respectivo certame por não terem o título de mestrado.

- O fato de a Apelante não possuir titulação em mestrado não é motivo suficiente para a sua exclusão do certame, destinado ao provimento da vaga de Professor Adjunto Nível 1 de Neurologia-Semiologia, vez que preenche o requisito de formação exigido em lei, no caso, doutorado em neurologia.

- A prova pré-constituída apresentada no presente mandamus não é apta a demonstrar a existência de favorecimento por parte do examinador em relação aos dois primeiros colocados no certame, de forma a macular a lisura do exame seletivo.

- Não há nenhum elemento concreto embasando a existência de favorecimento por parte do 1º Examinador aos candidatos melhores classificados. Não há prova robusta de que a suposta relação profissional tenha influenciado na classificação final do certame. - Inexiste comprovação de irregularidades aptas a ensejar a anulação do concurso ou a desclassificação dos dois primeiros colocados no certame destinado ao provimento do cargo de Professor Adjunto, nível I, área de conhecimento Neurologia - Semiologia.

- Apelações e remessa necessária providas.

(TRF2, Sétima Turma Especializada, AC 0183253-28.2014.4.02.5102, Rel. Des. Federal Sergio Schwaitzer, DJe: 30/03/2016)

 

TRF3:

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ABREVIAMENTO DE CURSO. POSSIBILIDADE PREVISTA PELA LEI DE DIRETRIZES E BASES NA HIPÓTESE DE APROVEITAMENTO EXTRAORDINÁRIO DE ESTUDOS. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE ORDEM LIMINAR. MANUTENÇÃO.

1. Prevalece o voto do relator originário no sentido de que o mandado de segurança não perde objeto pelo cumprimento de decisão interlocutória e, no mérito, que a Lei de Diretrizes e Bases (Lei 9.394/1996) admite a abreviação da duração de curso, na hipótese de aproveitamento extraordinário de estudos, sendo este o caso dos autos, em que se pretende a aplicação antecipada de provas e o indeferimento do pleito acarretará a perda de cargo público no qual recentemente aprovado o impetrante, mantida a aplicação de multa ocorrida na origem, pois a instituição de ensino apenas cumpriu a ordem judicial expedida nos autos após a cominação de sanção.

2. Vencido o relator originário, no ponto destacado na declaração de voto, externando a convicção de reduzir a multa aplicada ao valor de R$ 5.000,00 diários, em correspondência à gravidade da conduta repreendida, considerando o contexto do processamento da lide e, ademais, a inexistência de dano à parte adversa em função do atraso ocorrido, na espécie.

3. Apelação desprovida.

(TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5009153-33.2021.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 13/04/2023, Intimação via sistema DATA: 14/04/2023)

 

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA OFICIAL. ENSINO SUPERIOR. PEDIDO DE ANÁLISE ADMINISTRATIVA DE ABREVIAÇÃO DE CURSO. ARTIGO 47, § 2.º, DA. LEI Nº 9.394/96. SEGURANÇA CONCEDIDA.

- O artigo 207 da Constituição Federal estatui que as universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, que se traduz na competência para autodeterminar-se e autorregulamentar-se.

- A autonomia universitária também é garantida pela Lei nº 9.394/96, que expressamente dispõe sobre a autonomia para fixar os currículos dos seus cursos e programas e elaborar os estatutos e regimentos a serem aplicados no seu âmbito de atuação.

- Todavia, em que pese a autonomia didática conferida às universidades, as normas da Instituição devem ser interpretadas com proporcionalidade e razoabilidade.

- No caso concreto, a própria Lei nº 9.394/96 previu a abreviação do curso, no art. 47, § 2.º: “§ 2º Os alunos que tenham extraordinário aproveitamento nos estudos, demonstrado por meio de provas e outros instrumentos de avaliação específicos, aplicados por banca examinadora especial, poderão ter abreviada a duração dos seus cursos, de acordo com as normas dos sistemas de ensino.”

- O impetrante demonstra que tem direito a obter, por parte da instituição de ensino, a análise de seu eventual direito à efetiva abreviação do curso.

- Ademais, não se está reconhecendo eventual direito do impetrante à efetiva abreviação do curso nos termos do § 2º do artigo 47 da Lei nº 9.394/1996, questão que deverá ser objeto de análise na esfera acadêmica, mas o direito ao menos à abertura do procedimento administrativo no qual será submetido à avaliação por banca examinadora especial, nos termos da lei.

- Remessa oficial desprovida.

 (TRF 3ª Região, 4ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 0002947-79.2016.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 18/10/2021, Intimação via sistema DATA: 21/10/2021)

 

MANDADO DE SEGURANÇA - ENSINO SUPERIOR – EXTRAORDINÁRIO APROVEITAMENTO – APROVAÇÃO EM CARGO EXCLUSIVO DE ENSINO SUPERIOR - RAZOABILIDADE.

1. No caso concreto, a impetrante foi aprovada em concurso público para cargo privativo de portador de diploma de ensino superior.

2. Pleiteou a abreviação do curso em razão de extraordinário aproveitamento.

3. A entidade de ensino superior negou a abreviação porque a estudante não possuiria todas as notas acima de 8,0 (oito pontos).

4. Das mais de sessenta disciplinas cursadas, em apenas três ocasiões a estudante não conseguiu superar a referida faixa, obtendo, em todos estes casos a nota de 7,7 (sete pontos e sete décimos).

5. É aplicável o princípio da razoabilidade.

(TRF 3ª Região, 6ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSáRIA CíVEL - 5000879-52.2019.4.03.6137, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 19/03/2021, Intimação via sistema DATA: 29/03/2021)

 

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA OFICIAL. ENSINO SUPERIOR. PEDIDO DE ANÁLISE ADMINISTRATIVA DE ABREVIAÇÃO DE CURSO. ARTIGO 47, § 2.º, DA. LEI Nº 9.394/96. SEGURANÇA CONCEDIDA.

- O artigo 207 da Constituição Federal estatui que as universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, que se traduz na competência para autodeterminar-se e autorregulamentar-se.

- A autonomia universitária também é garantida pela Lei nº 9.394/96, que expressamente dispõe sobre a autonomia para fixar os currículos dos seus cursos e programas e elaborar os estatutos e regimentos a serem aplicados no seu âmbito de atuação.

- Todavia, em que pese a autonomia didática conferida às universidades, as normas da Instituição devem ser interpretadas com proporcionalidade e razoabilidade.

- No caso concreto, a própria Lei nº 9.394/96 previu a abreviação do curso, no art. 47, § 2.º: “§ 2º Os alunos que tenham extraordinário aproveitamento nos estudos, demonstrado por meio de provas e outros instrumentos de avaliação específicos, aplicados por banca examinadora especial, poderão ter abreviada a duração dos seus cursos, de acordo com as normas dos sistemas de ensino.”

- O impetrante demonstra que tem direito a obter, por parte da instituição de ensino, a análise de seu eventual direito à efetiva abreviação do curso.

- Ademais, consoante destacado pela r. sentença, “este Juízo não está reconhecendo eventual direito do impetrante à efetiva abreviação do curso nos termos do § 2º do artigo 47 da Lei nº 9.394/1996, questão que deverá ser objeto de análise na esfera acadêmica, consoante já asseverado. O que ora se reconhece é o direito do Impetrante ao menos à abertura do procedimento administrativo no qual será submetido à avaliação por banca examinadora especial, nos termos da norma acima referida, a fim de, ao final, obter uma decisão administrativa sobre o seu caso específico.” (ID 142703050).

- Remessa oficial desprovida.

(TRF 3ª Região, 4ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSáRIA CíVEL - 5002606-58.2019.4.03.6133, Rel. Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 11/12/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/12/2020)

 

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. DECLARAÇÃO DE CONCLUSÃO DE CURSO. DESEMPENHO EXTRAORDINÁRIO. LEI N.º 9.394/96. ART. 47, § 2º. CABIMENTO. APROVAÇÃO E NOMEAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. SENTENÇA MANTIDA.

- No caso concreto, a universidade recusou-se a constituir banca examinadora especial para redução do tempo de curso requerida em razão da aprovação da requerente/impetrante no concurso público para o cargo de Diretor de Contabilidade da Câmara Municipal de Piquete/SP, inobstante ter juntado a informação de que foi convocada para comparecimento à diretoria administrativa da câmara daquele município, no prazo de 5 dias, para tratar da contratação relativa ao certame citado, o que torna necessária a antecipação da outorga do grau de bacharel em Ciências Contábeis, sob pena da perda do cargo para o qual foi aprovada e já convocada. Verifica-se dos autos, contudo, que a acadêmica impetrante já alcançara, quando da apresentação do pedido, a aprovação em todas as disciplinas do curso, à exceção do último semestre, em andamento no momento da apresentação do requerimento. Ademais, a aprovação da estudante no concurso público para o provimento do cargo de Diretor de Contabilidade da Câmara Municipal de Piquete/SP reforça a afirmação de desempenho extraordinário, além do atingimento, na situação em apreço, de um dos escopos precípuos da educação superior, qual seja, a qualificação para o trabalho, nos termos do artigo 205 da CF/88.

- Nesse contexto, afigura-se correta a sentença, ao determinar à parte impetrada a instituição de banca examinadora especial para avaliar, mediante provas e outros meios, se a impetrante tem extraordinário aproveitamento nos estudos e lhe confira, se for o caso, a abreviação do curso, nos termos do § 2º do artigo 47 da LDB. Precedentes.

- Remessa oficial a que se nega provimento.

(TRF 3ª Região, 4ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSáRIA CíVEL - 5000390-32.2019.4.03.6002, Rel. Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO, julgado em 12/05/2020, Intimação via sistema DATA: 14/05/2020)

 

ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE CURSO. PROCEDIMENTO DE ABREVIAÇÃO DE CURSO SUPERIOR. ARTIGO 47, §2º DA LEI Nº 9.394/96. RESOLUÇÃO Nº 316/2013 DA FUFMS.

Nos termos do artigo 47, §2º, da Lei nº 9.394/96 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação, "Os alunos que tenham extraordinário aproveitamento nos estudos, demonstrado por meio de provas e outros instrumentos de avaliação específicos, aplicados por banca examinadora especial, poderão ter abreviada a duração dos seus cursos, de acordo com as normas dos sistemas de ensino".

Mantida a sentença que negou provimento à remessa oficial para anular um dos requisitos previstos na Resolução nº 316/2013 baixada pela instituição de ensino superior que regulamenta a abreviação de curso por extraordinário desempenho acadêmico, por desbordar da Lei nº 9.394/96.

Remessa oficial improvida.

(TRF 3ª Região, QUARTA TURMA, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 2261321 - 0014381-11.2015.4.03.6000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MARLI FERREIRA, julgado em 15/08/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/09/2019)

 

REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APROVEITAMENTO EXTRAORDINÁRIO NOS ESTUDOS (ARTIGO 47, § 2.º DA LDB). ANTECIPADA A INSTALAÇÃO DA BANCA EXAMINADORA. REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDA.

1. O juízo de primeiro grau não se imiscuiu no que fazer do órgão administrativo, o que é defeso ao poder judiciário, mas apenas custodiou o cumprimento da lei.

2. A Lei 9.394/1996 prevê a antecipação dos exames, na hipótese de o aluno de curso de terceiro grau se destacar por "extraordinário aproveitamento nos estudos" (artigo 47, §2.º).

3. A impetrante comprovou que faz jus a essa prerrogativa não só pelo histórico escolar acostado, bem como pelas notas que obteve na arguição antecipada da banca examinadora, realizada graças ao deferimento do pedido liminar.

4. Remessa oficial não provida.

(TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, ReeNec - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 367930 - 0006102-48.2016.4.03.6114, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NERY JUNIOR, julgado em 20/09/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/09/2017)

 

ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. ABREVIAÇÃO DA DURAÇÃO DO CURSO DE SERVIÇO SOCIAL. APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE ASSISTENTE SOCIAL.

1. Os alunos que tenham extraordinário aproveitamento nos estudos, demonstrado por meio de provas e outros instrumentos de avaliação específicos, aplicados por banca examinadora especial, poderão ter abreviada a duração dos seus cursos, de acordo com as normas dos sistemas de ensino, a teor do disposto no art. 47, § 2º, da Lei 9.394/1996.

2. A instituição de ensino superior indeferiu o pedido sob o argumento de que a providência demoraria alguns meses, dada a necessidade de constituição da banca examinadora, bem como de regulamentação da matéria.

3. De acordo com o parecer do Ministério da Educação e Cultura CNE/CES 60/2007, o 47, § 2º, da Lei de Diretrizes e Bases carece de regulamentação, podendo as instituições de ensino se valer de sua autonomia didático-científica para aplicá-lo diretamente.

4. Demonstrou a impetrante, seja pela aprovação e notas obtidas em todas as disciplinas já cursadas, seja pela significativa aprovação para o cargo de assistente social em concurso público, ter extraordinário aproveitamento nos estudos para fundamentar o requerimento de abreviação de duração do curso de Direito.

5. Não se há de interpretar o pedido de antecipação da colação de grau como forma de beneficiar a impetrante em detrimento de outras pessoas, mas apenas como meio de se exercer direito que já é seu em virtude de uma situação excepcional.

(TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, ReeNec - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 343858 - 0017199-29.2012.4.03.6100, Rel. JUIZ CONVOCADO HERBERT DE BRUYN, julgado em 12/09/2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/09/2013)

 

ADMINISTRATIVO - ENSINO SUPERIOR - ABREVIAÇÃO DA DURAÇÃO DE CURSO DE DIREITO.

1. Os alunos que tenham extraordinário aproveitamento nos estudos, demonstrado por meio de provas e outros instrumentos de avaliação específicos, aplicados por banca examinadora especial, poderão ter abreviada a duração dos seus cursos, de acordo com as normas dos sistemas de ensino, a teor do disposto no art. 47, § 2º, da Lei 9.394/1996.

2. A instituição de ensino superior inicialmente deferiu o pedido de abreviação do curso de Direito. Quando faltava avaliação específica de uma disciplina, a universidade indeferiu o pedido sob a assertiva de não haver norma interna a respaldar esse requerimento.

3. De acordo com o parecer do Ministério Da Educação e Cultura CNE/CES 60/2007, o 47, § 2º, da Lei de Diretrizes e Bases carece de regulamentação, podendo as instituições de ensino se valer de sua autonomia didático-científica para aplicá-lo diretamente.

4. Demonstrou a impetrante, seja pelas aprovações e notas obtidas em todas as disciplinas já cursadas, seja pelas significativas aprovações em concursos públicos, ter extraordinário aproveitamento nos estudos para fundamentar o requerimento de abreviação de duração do curso de Direito.

(TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, ReeNec - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 338061 - 0011846-51.2011.4.03.6000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MAIRAN MAIA, julgado em 06/09/2012, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/09/2012)

 

TRF5:

 

ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE NÍVEL SUPERIOR. ABREVIAÇÃO DE CURSO. POSSIBILIDADE.

1. Nos termos do § 2º do art. 47 da Lei n.º 9.394/96, "Os alunos que tenham extraordinário aproveitamento nos estudos, demonstrado por meio de provas e outros instrumentos de avaliação específicos, aplicados por banca examinadora especial, poderão ter abreviada a duração dos seus cursos, de acordo com as normas dos sistemas de ensino".

2. Hipótese em que o impetrante, aprovado em concurso público, preencheu as condições para obter abreviação de curso, o que foi reconhecido pela própria Universidade, tendo havido o indeferimento administrativo por estar cursando o último período, o que, na prática, o impediria de aumentar sua carga horária com disciplinas dos semestres subsequentes.

3. Decisão administrativa que fere a razoabilidade, ainda mais quando o estudante foi prejudicado por atraso no calendário acadêmico em razão de greve.

4. Remessa oficial desprovida.

(PROCESSO: 08021641020134058200, REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO MACHADO CORDEIRO, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 11/06/2015)

 

EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ADESIVO. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INFRINGÊNCIA AO ART. 500 DO CPC. ENSINO SUPERIOR. ANTECIPAÇÃO DE COLAÇÃO DE GRAU DE CURSO TÉCNICO DA UFRN. APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. ART. 47, DA LEI Nº 9.394/96. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE.

1. Remessa oficial, recurso de apelação interposto pela UFRN e recurso adesivo interposto pelo patrono da parte autora em face de sentença responsável por julgar procedente o pleito autoral, assegurando ao particular, em caráter definitivo, a antecipação da conclusão e consequente expedição do certificado do Curso Técnico de Tecnologia da Informação - TI do Instituto Metrópole Digital, órgão suplementar da Universidade Federal do Rio Grande do Norte, em ordem a viabilizar a sua investidura no cargo de Técnico em Manutenção de Computadores da Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN, para o qual foi aprovado em 1º (primeiro) lugar.

2. Recurso adesivo não conhecido, em virtude de, na presente hipótese, a sentença de primeiro grau ter julgado procedente o pleito autoral em sua totalidade, restando, pois, prejudicado o requisito da sucumbência recíproca, à luz do art. 500 do CPC.

3. Com efeito, os alunos que tenham extraordinário aproveitamento nos estudos, demonstrado por meio de provas e outros instrumentos de avaliação específicos, aplicados por banca examinadora especial, poderão ter abreviada a duração dos seus cursos, de acordo com as normas dos sistemas de ensino, a teor do disposto no art. 47, parágrafo 2º, da Lei 9.394/1996. Precedente: PJE: 08026765220134050000, RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ ALBERTO GURGEL DE FARIA, Terceira Turma, JULGAMENTO: 27/03/2014.

4. Considerando o desempenho acadêmico do autor com notas acima da média, aliado ao fato de estar o discente prestes a concluir o último semestre, faltando apenas pouquíssimos dias para o final do curso, bem como a própria aprovação no processo seletivo em 1º (primeiro) lugar para exercer cargo privativo de quem dispõe Curso Técnico de Tecnologia da Informação, não se faz razoável que o particular seja prejudicado sem qualquer justificativa plausível, levando em consideração tão somente o calendário acadêmico previamente estabelecido. A prevalência do cumprimento dos requisitos meramente temporais, em detrimento dos requisitos formais meritórios, fere o próprio bom senso, evidenciando a nítida ofensa ao princípio constitucional da razoabilidade. Precedente desta Corte: PJE: 08002733020134058401, APELREEX/RN, RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL IVAN LIRA DE CARVALHO (CONVOCADO), Quarta Turma, JULGAMENTO: 29/04/2014.

5. Recurso adesivo não conhecido; remessa oficial e apelação desprovidas.

(PROCESSO: 08004222620134058401, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO DE PAIVA GADELHA (CONVOCADO), 3ª TURMA, JULGAMENTO: 24/07/2014)

 

ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE NÍVEL SUPERIOR. ABREVIAÇÃO DE CURSO. POSSIBILIDADE.

1. Nos termos do § 2º do art. 47 da Lei n.º 9.394/96, "Os alunos que tenham extraordinário aproveitamento nos estudos, demonstrado por meio de provas e outros instrumentos de avaliação específicos, aplicados por banca examinadora especial, poderão ter abreviada a duração dos seus cursos, de acordo com as normas dos sistemas de ensino".

2. Hipótese em que o agravado, aprovado em concurso público para o cargo de Escrivão da Polícia Federal, no 8º período do curso de Direito, com Coeficiente de Rendimento Escolar 9,02, tendo participado ao longo do curso de diversas atividades complementares, poderá ter assegurada a antecipação extraordinária da conclusão do curso.

3. Agravo de instrumento desprovido.

(PROCESSO: 08026765220134050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ ALBERTO GURGEL DE FARIA, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 27/03/2014)

 

EMENTA: ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. ABREVIAÇÃO DE CURSO PARA EFETIVAÇÃO DE MATRÍCULA EM MESTRADO. ART. 47, DA LEI Nº 9.394/96. POSSIBILIDADE.

I. Os alunos que tenham extraordinário aproveitamento nos estudos, demonstrado por meio de provas e outros instrumentos de avaliação específicos, aplicados por banca examinadora especial, poderão ter abreviada a duração dos seus cursos, de acordo com as normas dos sistemas de ensino, a teor do disposto no art. 47, § 2º, da Lei 9.394/1996.

II. Entendeu a Administração universitária, na hipótese, que o impetrante fundamentou seu pedido de abreviação de curso em Resolução já revogada. No entanto, não se mostraria razoável imputar as consequências de possível equívoco cometido pela Comissão Especial ou Coordenação responsável para dar andamento ao processo de abreviação do curso, ao impetrante, que nada mais fez do que requerer a antecipação em tempo hábil e se submeter aos trâmites regulamentares. O aluno foi prejudicado injustamente com a atuação da Banca Examinadora que trabalhou com base em uma Resolução que a UFPB entende já estar revogada.

III. Observa-se que não há qualquer contestação por parte da recorrente, quanto a comprovação de que o aluno preencheu todos os requisitos elencados na Lei nº 9.394/1996, bem como na Resolução 21/1998, inclusive na Resolução 50/2012 que se afirmou ter revogado a primeira.

IV. Remessa oficial e apelação improvidas.

(PROCESSO: 08001419120134058200, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, DESEMBARGADORA FEDERAL MARGARIDA DE OLIVEIRA CANTARELLI, 4ª TURMA, JULGAMENTO: 25/02/2014)

 

Administrativo. Apelação em mandado de segurança, intentando antecipar o curso de Direito e se matricular no 8º período, com base no art. 47, parágrafo 2º, da Lei 9.394/96 [Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional], a fim de cursá-lo, concomitantemente, ao 7º período.

1. Recurso amparado no parágrafo 2º, do art. 47, da Lei 9.394, segundo o qual os alunos que tenham extraordinário aproveitamento (...) poderão ter abreviada a duração dos seus cursos, e que não está pretendendo suprimir etapas de sua formação acadêmica, apenas antecipá-las, insistindo, também, que o sistema de módulos acadêmicos não utiliza o regime de pré-requisitos.

2. Inicialmente, procede a alegação do apelante de que a Lei de Diretrizes e Bases da Educação autoriza aos alunos de aproveitamento extraordinário nos estudos, a redução do prazo de duração do curso, porém, não esclarece o apelante que a própria lei exige que esse desempenho excepcional seja demonstrado por meio de provas e outros instrumentos de avaliação específicos, aplicados por banca examinadora especial (...) de acordo com as normas dos sistemas de ensino (parágrafo 2º, do art. 47).

3. O caso concreto não se enquadra na hipótese de incidência da citada norma, considerando não haver notícia de que o recorrente tenha se submetido a qualquer avaliação especial de desempenho escolar, para efeito de abreviação do curso.

4. A persistência do apelante de que o sistema de módulos acadêmicos não reclama o cumprimento das disciplinas curriculares em regime de pré-requisito é inútil, porque o regulamento, pelo próprio impetrante suscitado, contraria sua tese, ao estatuir que a organização curricular do curso de graduação em direito estabelecerá expressamente as condições para a sua efetiva conclusão e integralização curricular de acordo com o regime acadêmico que as instituições de Educação Superior adotarem: regime seriado anual; regime seriado semestral; sistema de créditos com matrícula por disciplina ou por módulos acadêmicos, com a adoção de pré-requisitos, atendido o disposto nesta resolução (art. 6º, da Resolução 09/2004-MEC).

5. Ademais, procedendo à leitura do Regimento da FACIPE, constata-se que o sistema adotado pela referida Instituição Superior de Ensino é o seriado, a depender da progressão mediante o aproveitamento de disciplina em pré-requisito.

6. Não há, portanto, direito líquido e certo do apelante em cursar, simultaneamente, dois períodos do curso de direito da FACIPE, sem a observância do regime de pré-requisito, expressamente previsto do Regimento da entidade educacional, regime, esse, altamente recomendável em termos pedagógicos, no interesse do ensino, e, consequentemente, do próprio corpo discente, da mesma que o ato - que o indeferiu, era atacado - se paute dentro da legislação específica, nada apresentando de ilegal ou arbitrário.

(PROCESSO: 200983000128639, APELAÇÃO CIVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR CARVALHO, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 29/04/2010, PUBLICAÇÃO: 07/05/2010)

 

TJ-PA:

APELAÇÃO CÍVEL CONCURSO PÚBLICO APROVAÇÃO EM PRIMEIRO LUGAR PONTOS NÃO COMPUTADOS CURSO DE MESTRADO RETIFICAÇÃO DE NOTA AUSÊNCIA DE DEFESA DA TESE POR DEFERÊNCIA DA UNIVERSIDADE ALTO DESEMPENHO DEMONSTRADO CONDUÇÃO AO DOUTORADO DIRETO APROVAÇÃO DISTINÇÃO E LOUVOR NOTA MÁXIMA.

Dispensa de apresentação da tese de mestrado por deferência da Universidade. Incentivo à produção intelectual e científica de interesse social. Descabimento de qualquer forma de prejuízo decorrente da ausência do diploma de mestrado. Após a correta avaliação dos títulos, nota do Apelado superior a dos demais candidatos. Erro na contagem dos pontos dos títulos. [...]

(Tribunal de Justiça do Pará, Apel. 2013.04125390-73, Rel. Des. Leonam Gondim da Cruz Junior, 3ª Câmara Cível Isolada, j. 2013-04-25, p. 2013-05-06)

(Destaquei)

 

No caso, o impetrante sequer precisou se valer do Judiciário para reconhecer o seu direito à evolução na carreira acadêmica, posto que a própria Universidade de São Paulo reconheceu o seu mérito, elevando-o ao “Doutorado Direto”, conforme se observa do diploma e da “ficha do aluno” juntados pelo impetrante (fls. 93/97-PJe – ID Num. 267687703 - Pág. 1), o que é corroborado pelo seu extenso curriculum lattes (fls. 98/108-PJe ID Num. 267687705 - Pág. 1)

 

De modo que, se o legislador resolveu prestigiar o mérito acadêmico, não pode a autoridade universitária, por vias transversas, limitar o acesso do beneficiário dessa política educacional aos cargos públicos, ainda que em nome da autonomia universitária.

 

Essa discricionariedade a que se refere a UFSCar não tem o condão de torná-la imune aos preceitos constitucionais aplicáveis à Administração Pública – da qual ela é parte integrante –, notadamente os postulados da legalidade e do amplo acesso dos administrados aos cargos públicos.

 

De há muito, o STF tem precedentes, nas mais diversas questões, no sentido de que a autonomia das universidades não lhes confere soberania para “escolher” a quais leis devem se submeter. Por fazer parte da Administração, a elas se aplicam todos aqueles postulados aplicáveis à Administração Pública (art. 37, CF), notadamente o da legalidade.

 

Precedentes:

 

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. NOMEAÇÃO DE REITORES E VICE-REITORES DE UNIVERSIDADES FEDERAIS PELO PRESIDENTE DA REPÚBLICA A PARTIR DE LISTA TRÍPLICE ELABORADA PELA COMUNIDADE ACADÊMICA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA (ART. 207, CF) E AOS PRINCÍPIOS DA GESTÃO DEMOCRÁTICA DO ENSINO (ART. 206, VI, CF), DO REPUBLICANISMO (ART. 1º, CAPUT) E DO PLURALISMO POLÍTICO (ART. 1º, V). AUSÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE DO DIREITO ALEGADO. MEDIDA CAUTELAR INDEFERIDA.

1. Decorre do princípio da democracia formal a conformidade constitucional do proceder do Poder Legislativo da União consistente em legitimamente escolher como regra jurídica o concurso de vontades entre as corporações e o Poder Executivo para mitigar os eventuais perigos do sistema de cooptação para escolha dos dirigentes de órgãos com relevância constitucional.

2. Descabe confundir a qualificação de democrática da gestão do ensino público com modalidade de investidura em cargos públicos, mesmo que se trate de reitores e vice-reitores de universidades federais. Não há paradigma constitucional com aptidão a amparar pretensão de escolha obrigatória do Presidente da República a candidato mais votado para os cargos de reitor e de vice-reitor no colegiado máximo de universidade federal.

3. Não se torna possível potencializar a autonomia universitária a ponto de nulificar o espaço de decisão do Chefe do Poder Executivo. Ao realizar sua escolha vertida em nomeação de reitor, não se busca vigiar ou punir a universidade, muito menos gerenciá-la, porém se intenciona contrabalancear eventuais deficiências do sistema de seleção de agentes públicos por cooptação da própria corporação a ser chefiada. Precedente: ADPF 759 MC-Ref, Rel. Min. Edson Fachin, Redator do acórdão Min. Alexandre de Moraes, DJe de 15/04/2021.

4. Guarnecido o procedimento previsto em lei formal, o ônus político, eleitoral e argumentativo de contrariar o desejo majoritário expresso pela comunidade acadêmica, ao formar lista tríplice a partir de votação uninominal com pesos determinados pelas classes universitárias, recai sobre o Presidente da República, quando faz sua escolha, na forma da lei, e ao reitor escolhido que deve governança em prol de toda a universidade, incluso o grupo majoritário que preferiria o nome mais votado, caso não escolhido.

5. Ausência de plausibilidade do direito alegado. Medida cautelar indeferida.

(ADI 6565 MC, Relator(a): EDSON FACHIN, Relator(a) p/ Acórdão: GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 11/10/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-036 DIVULG 22-02-2022  PUBLIC 23-02-2022)

 

SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. COBRANÇA DE TAXA PARA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA DE CURSO DE GRADUÇÃO POR UNIVERSIDADE PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS NS. 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.

(ARE 1038715 AgR-segundo, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 25/10/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 11-11-2019 PUBLIC 12-11-2019)

 

CONSTITUCIONAL CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. PERTINÊNCIA TEMÁTICA. ART. 103, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL DO ARTIGO 96-A, §§ 2°, 3° e 7° DA LEI N° 8112/90 POR VIOLAÇÃO DA AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA, DO DIREITO À EDUCAÇÃO E DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. INOCORRÊNCIA. ARTIGOS 6º, CAPUT, E 207 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPROCEDÊNCIA.

1. Legitimidade ativa ad causam da Associação Nacional dos Dirigentes das Instituições de Ensino Superior – ANDIFES (art. 103, IX, da Constituição da República). Ampliação da interpretação do conceito de “entidade de classe”, na linha da atual tendência da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Reconhecimento da pertinência temática com o objeto da demanda. Entidade representativa, em âmbito nacional, dos interesses das universidades e instituições de ensino superior federais.

2. Alegação de inconstitucionalidade material por violação dos artigos 6º, caput, e 207 da Constituição Federal, além do princípio da proporcionalidade. Inexistência de afronta ao princípio constitucional da autonomia universitária – didático-científica, administrativa, financeira e patrimonial (art. 207, caput, CF/88). A jurisprudência desta Suprema Corte tem afirmado que a autonomia deve ser balizada pela regulação estatal. Há limitações constitucionais e infraconstitucionais à autonomia universidades. Precedentes. A Lei 8.112/1990 aplica-se aos professores universitários federais, que integram os quadros dos servidores públicos civis da União. O artigo 96-A, §§ 2°, 3° e 7°, da Lei nº 8.112/1990 não desrespeita a autonomia universitária. Inexiste, na autonomia universitária, espaço discricionário para a liberação dos professores universitários federais para participar de pós-graduação stricto sensu a qualquer tempo, sem observância dos requisitos mínimos legalmente determinados.

3. A norma prestigia o direito social à educação, efetivamente concretizado pela oferta legal da oportunidade de aperfeiçoamento mediante participação em programa de pós-graduação stricto sensu no exterior sem prejuízo da remuneração e com suspensão das atividades de ensino no Brasil. Ausência de violação do direito fundamental à educação previsto no art. 6º da Constituição Federal.

4. As condições estabelecidas para a concessão do afastamento para participação em programa de pós-graduação stricto sensu observam o princípio da proporcionalidade. Cautela e equilíbrio na atuação legislativa. Configurado o exato atendimento do princípio da proporcionalidade para o atingimento do objetivo almejado de modo adequado e eficaz, com preservação do interesse público sem excessos. Ausentes causas constitucionais que validem tratamento diferenciado, hipóteses semelhantes devem ser igualmente reguladas, sob pena violação do princípio da isonomia.

5. Inviável a interpretação conforme à Constituição, nos termos em que requerida. O texto normativo impugnado guarda conformidade e convergência com o desenho constitucional estabelecido para os direitos sociais, para os servidores públicos civis da União e para a autonomia universitária.

6. Pedido da ação direta de inconstitucionalidade julgado improcedente.

(ADI 4406, Relator(a): ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 18/10/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-238 DIVULG 30-10-2019 PUBLIC 04-11-2019)

 

Agravo regimental no recurso extraordinário. Direito Constitucional. Universidade pública. Cobrança de taxa para expedição de diploma. Impossibilidade. Violação da autonomia universitária. Ausência. Precedentes.

1. A Suprema Corte já assentou, em diversas oportunidades, que o princípio da autonomia universitária não se confunde com soberania, devendo as Universidades se submeter às leis e aos demais atos normativos.

2. O entendimento do Supremo Tribunal Federal é no sentido da impossibilidade da cobrança de taxa de expedição de diploma.

3. Agravo regimental não provido.

4. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC, haja vista tratar-se, na origem, de ação civil pública (art. 18, da Lei nº 7.347/85).

(RE 1036076 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 15/06/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-129 DIVULG 28-06-2018  PUBLIC 29-06-2018)

 

TAXA PARA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA - UNIVERSIDADE PÚBLICA - ARTIGO 206, INCISO IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

O mesmo raciocínio utilizado na elaboração do Verbete Vinculante nº 12 deve ser observado nas hipóteses de cobrança de taxa para a expedição de diploma em Universidade Pública, considerada a gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais.

(RE 597872 AgR, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 03/06/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-164 DIVULG 25-08-2014  PUBLIC 26-08-2014)

 

AGRAVO REGIMENTAL. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. COBRANÇA ABUSIVA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AUTOMONOMIA UNIVERSITÁRIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTIGOS 207 E 209 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DISCUSSÃO INFRACONSTITUCIONAL.

Nos termos da jurisprudência deste Tribunal, o princípio da autonomia universitária não significa soberania das universidades, devendo estas se submeter às leis e demais atos normativos. Controvérsia decidida à luz da legislação infraconstitucional. A alegada ofensa à Constituição, se existente, seria indireta ou reflexa, o que enseja o descabimento do recurso extraordinário. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AI 647482 AgR, Relator(a): JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 01/03/2011, DJe-061 DIVULG 30-03-2011 PUBLIC 31-03-2011 EMENT VOL-02493-01 PP-00248)

 

AGRAVO REGIMENTAL. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. POSSIBILIDADE DE MATRÍCULA EM DOIS CURSOS SIMULTÂNEOS COM COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. RESOLUÇÃO EDITADA PELA INSTITUIÇÃO DE ENSINO NO SENTIDO DA PROIBIÇÃO. DISCUSSÃO INFRACONSTITUCIONAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 207 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

Nos termos da jurisprudência deste Tribunal, o princípio da autonomia universitária não significa soberania das universidades, devendo estas se submeter às leis e demais atos normativos.

Controvérsia decidida à luz da legislação infraconstitucional. A alegada ofensa à Constituição, se existente, seria indireta ou reflexa, o que enseja o descabimento do recurso extraordinário.

Agravo regimental a que se nega provimento.

(RE 553065 AgR, Relator(a): JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 16/06/2009, DJe-121 DIVULG 30-06-2009 PUBLIC 01-07-2009 EMENT VOL-02367-07 PP-01281 RT v. 98, n. 888, 2009, p. 159-161 LEXSTF v. 31, n. 367, 2009, p. 236-240)

 

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. ART. 207, DA CB/88. LIMITAÇÕES. IMPOSSIBILIDADE DE A AUTONOMIA SOBREPOR-SE À CONSTITUIÇÃO E ÀS LEIS. VINCULAÇÃO AO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO QUE ENSEJA O CONTROLE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS DAS UNIVERSIDADES PÚBLICAS FEDERAIS [ARTS. 19 E 25, I, DO DECRETO-LEI N. 200/67]. SUSPENSÃO DE VANTAGEM INCORPORADA AOS VENCIMENTOS DO SERVIDOR POR FORÇA DE COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. AUMENTO DE VENCIMENTOS OU DEFERIMENTO DE VANTAGEM A SERVIDORES PÚBLICOS SEM LEI ESPECÍFICA NEM PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA [ART. 37, X E 169, § 1º, I E II, DA CB/88]. IMPOSSIBILIDADE. EXTENSÃO ADMINISTRATIVA DE DECISÃO JUDICIAL. ATO QUE DETERMINA REEXAME DA DECISÃO EM OBSERVÂNCIA AOS PRECEITOS LEGAIS VIGENTES. LEGALIDADE [ARTS. 1º E 2º DO DECRETO N. 73.529/74, VIGENTES À ÉPOCA DOS FATOS].

1. As Universidades Públicas são dotadas de autonomia suficiente para gerir seu pessoal, bem como o próprio patrimônio financeiro. O exercício desta autonomia não pode, contudo, sobrepor-se ao quanto dispõem a Constituição e as leis [art. 207, da CB/88]. Precedentes [RE n. 83.962, Relator o Ministro SOARES MUÑOZ, DJ 17.04.1979 e MC-ADI n. 1.599, Relator o Ministro MAURÍCIO CORRÊA, DJ 18.05.2001].

2. As Universidades Públicas federais, entidades da Administração Indireta, são constituídas sob a forma de autarquias ou fundações públicas. Seus atos, além de sofrerem a fiscalização do TCU, submetem-se ao controle interno exercido pelo Ministério da Educação.

3. Embora as Universidades Públicas federais não se encontrem subordinadas ao MEC, determinada relação jurídica as vincula ao Ministério, o que enseja o controle interno de alguns de seus atos [arts. 19 e 25, I, do decreto-lei n. 200/67].

4. Os órgãos da Administração Pública não podem determinar a suspensão do pagamento de vantagem incorporada aos vencimentos de servidores quando protegido pelos efeitos da coisa julgada, ainda que contrária à jurisprudência. Precedentes [MS 23.758, Relator MOREIRA ALVES, DJ 13.06.2003 e MS 23.665, Relator MAURÍCIO CORREA, DJ 20.09.2002].

5. Não é possível deferir vantagem ou aumento de vencimentos a servidores públicos sem lei específica, nem previsão orçamentária [art. 37, X e 169, § 1º, I e II, da CB/88].

6. Não há ilegalidade nem violação da autonomia financeira e administrativa garantida pelo art. 207 da Constituição no ato do Ministro da Educação que, em observância aos preceitos legais, determina o reexame de decisão, de determinada Universidade, que concedeu extensão administrativa de decisão judicial [arts. 1º e 2º do decreto n. 73.529/74, vigente à época].

7. Agravo regimental a que se nega provimento.

(RMS 22047 AgR, Relator(a): EROS GRAU, Primeira Turma, julgado em 21/02/2006, DJ 31-03-2006  PP-00014 EMENT VOL-02227-01 PP-00174)

 

CONSTITUCIONAL. UNIVERSIDADE: CURSO SUPERIOR: AUTORIZAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA: DIREITO LÍQUIDO E CERTO. Lei 5.540, de 1968; C.F., artigos 207 e 209.

I. - As autonomias universitárias inscritas no art. 207, C.F., devem ser interpretadas em consonância com o disposto no art. 209, I e II, C.F.

II. - Direito líquido e certo pressupõe fatos incontroversos apoiados em prova pré-constituída, não se admitindo dilação probatória. Inocorrência de direito líquido e certo.

III. - Alegação de cerceamento de defesa: improcedência.

IV. - Mandado de segurança indeferido.

(MS - MANDADO DE SEGURANÇA, CARLOS VELLOSO, STF - STF 0.022.412, j. 01-02-2002, Pleno, Carlos Velloso, MS)

 

MEDIDA CAUTELAR EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ART. 17 DA LEI Nº 7.923, DE 12.12.89, CAPUT DO ART. 36 DA LEI Nº 9.082, DE 25.07.95, ART. 1º, PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 3º E ART. 6º DO DECRETO Nº 2.028, DE 11.10.96. PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DAS UNIVERSIDADES. PRELIMINAR: ILEGITIMIDADE ATIVA DE FEDERAÇÃO SINDICAL E DE SINDICATO NACIONAL PARA PROPOR AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PRELIMINAR DE CONHECIMENTO.

1. Preliminar: legitimidade ativa ad causam. O Supremo Tribunal Federal, em inúmeros julgamentos, tem entendido que apenas as confederações sindicais têm legitimidade ativa para requerer ação direta de inconstitucionalidade (CF, art. 103, IX), excluídas as federações sindicais e os sindicatos nacionais. Precedentes. Exclusão dos dois primeiros requerentes da relação processual, mantido o Partido dos Trabalhadores.

2. Preliminar: conhecimento (art. 36 da Lei nº 9.082/95). Não cabe ação direta para provocar o controle concentrado de constitucionalidade de lei cuja eficácia temporária nela prevista já se exauriu, bem como da que foi revogada, segundo o atual entendimento deste Tribunal.

3. O princípio da autonomia das universidades (CF, art. 207) não é irrestrito, mesmo porque não cuida de soberania ou independência, de forma que as universidades devem ser submetidas a diversas outras normas gerais previstas na Constituição, como as que regem o orçamento (art. 165, § 5º, I), a despesa com pessoal (art. 169), a submissão dos seus servidores ao regime jurídico único (art. 39), bem como às que tratam do controle e da fiscalização. Pedido cautelar indeferido quanto aos arts. 1º e 6º do Decreto nº 2.028/96.

5. Ação direta conhecida, em parte, e deferido o pedido cautelar também em parte para suspender a eficácia da expressão "judiciais ou" contida no pár. único do art. 3º do Decreto nº 2.028/96.

(ADI 1599 MC, Relator(a): MAURÍCIO CORRÊA, Tribunal Pleno, julgado em 26/02/1998, DJ 18-05-2001 PP-00435 EMENT VOL-02031-03 PP-00448)

 

UNIVERSIDADE FEDERAL. AUTONOMIA (ART. 207, C.F.). AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. RESOLUÇÃO Nº. 02/88 DO CONSELHO UNIVERSITÁRIO DA U.F.R.J. QUE DISPÕE SOBRE ELEIÇÃO DO REITOR E VICE-REITOR. INCONSTITUCIONALIDADE. OFENSA AO INCISO X E CAPUT DO ART. 48 E INCISO XXV DO ART. 84, AMBOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

(ADI 51, Relator(a): PAULO BROSSARD, Tribunal Pleno, julgado em 25/10/1989, DJ 17-09-1993 PP-18926 EMENT VOL-01717-01 PP-00001)

(Destaquei)

 

Ainda no ponto, a leitura do edital, no que pertine à remuneração, também conduz a essa mesma conclusão, posto que ambos os doutores receberão a mesma remuneração (vencimento básico + retribuição pela titulação exigida) por 40 horas semanais de trabalho (fls. 35-PJe – ID Num. 267687698 - Pág. 3), não fazendo qualquer diferença a titulação do mestrado:

 

2.1 – Remuneração e benefícios:

2.1. A Remuneração total será composta pelo Vencimento Básico (VB) acrescida da Retribuição por Titulação (RT), correspondente à titulação exigida para o cargo de interesse do candidato, considerando o regime de trabalho de 20 (vinte) ou 40 (quarenta) horas semanais, conforme Quadro II:

Quadro II:

Regime de trabalho

Classe/Nível

Vencimento Básico

Retribuição por titulação

Total

20 hs semanais

A, Nível 1

2.236,32

0,00

2.236,32

20 hs semanais

A, Nível 1

2.236,32

Especialização 223,63

2.459,95

20 hs semanais

A, Nível 1

2.236,32

Mestrado 559,08

2.795,40

20 hs semanais

A, Nível 1

2.236,32

Doutorado 1.285,89

3.522,21

40 hs semanais

A, Nível 1

3.130,82

Mestrado 1.174,07

4.304,92

40 hs semanais

A, Nível 1

3.130,82

Doutorado 2.700,36

5.831,21

(fls. 36-PJe – ID Num. 267687698 - Pág. 4)

(destaquei)

 

Ainda para robustecer o seu argumento (de que não existe qualquer diferença entre as titulações), o impetrante juntou declarações de eminentes professores que atestam – consideradas apenas as duas titulações (doutorado precedido, ou não, de mestrado, não sendo este uma qualificação adicional àquele) – não haver qualquer diferença entre as duas titulações e, até mesmo, ser o “doutorado direto” um mérito do aluno que sequer precisou do mestrado para atingir o doutorado. São eles:

 

1) Marco Antônio de Ávila Zingano, Professor Titular do Departamento de Filosofia - FFLCH / USP (fls. 84-PJe – ID Num. 267687702 - Pág. 2);

2) Marilena Chaui, Profa. Dra. do Departamento de Filosofia FFLCH / USP, Ex-orientadora do Dr. Antonio David e responsável por sua passagem ao doutorado direto (fls. 85-PJe – ID Num. 267687702 - Pág. 3);

3) Tessa Moura Lacerda, Profa. Dra. do Departamento de Filosofia FFLCH / USP (fls. 86-PJe – ID Num. 267687702 - Pág. 4);

4) Prof. Dr. Marcos Ferreira de Paula – docente de filosofia da Universidade Federal de São Paulo (fls. 87-PJe – ID Num. 267687702 - Pág. 5);

5) Paulo Eduardo Arantes, professor aposentado Senior da FFLCH USP (fls. 89-PJe – ID Num. 267687702 - Pág. 7);

6) Sérgio Cardoso, Prof. Sênior do Departamento de Filosofia da FFLCH – USP (fls. 90-PJe – ID Num. 267687702 - Pág. 8);

7) Prof. Dr. Homero Silveira Santiago, pesquisador e professor do Departamento de Filosofia da FFLCH – USP (fls. 91-PJe – ID Num. 267687702 - Pág. 9); e

8) Prof. Dr. Fernando Dias Andrade – Professor associado IV de História da Filosofia na Universidade Federal de São Paulo (fls. 92-PJe – ID Num. 267687702 - Pág. 10).

 

Comprovada, no mínimo, a igualdade entre os candidatos, não cabe a distinção de tratamento, especialmente diante de certame de fase única e quando em jogo a regra do amplo acesso aos cargos públicos.

 

A jurisprudência dos tribunais, notadamente do STF, tem entendido que a (1) exigência de títulos injustificáveis (titulação desnecessária), (2) a atribuição supervalorizada de pontos em situações que não se justificam (supervalorização de pontos), (3) a atribuição de caráter eliminatório à prova de títulos (ou a adoção de fórmula matemática que conduza a tal resultado) ou (4) a rejeição de títulos em situações que ampliam a competição entre os candidatos fraudam o preceito constitucional que assegura o amplo acesso aos cargos públicos, restringindo indevidamente a competitividade (art. 37, II, da CF), além da manifesta afronta ao postulado da isonomia.

 

Precedentes:

 

Ação direta de inconstitucionalidade.

2. Art. 16, incisos II, III, V, VIII, IX e X, da Lei 13.136, de 1997, do Estado de Goiás.

3. Concurso público de ingresso e remoção nos serviços notarial e de registro. Pontuação. Prova de títulos. Critérios ordenados de valoração de títulos.

4. Preponderância de condições pessoais ligadas à atuação anterior na atividade. Inadmissibilidade.

5. Discriminação desarrazoada. Ofensa aos princípios da isonomia, impessoalidade e moralidade administrativa. 6. Interpretação conforme à Constituição.

7. Ação julgada parcialmente procedente, nos termos da medida cautelar anteriormente deferida.

(ADI 4178, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 20/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-274 DIVULG 17-11-2020 PUBLIC 18-11-2020)

 

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO E REMOÇÃO DE OUTORGAS DE CARTÓRIOS EXTRAJUDICIAIS. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. PEDIDO DE INTERVENÇÃO DE TERCEIRO. INCOMPATIBILIDADE COM O RITO DO MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE REJEITADA. WRIT IMPETRADO DENTRO DO PRAZO DECADENCIAL DE 120 DIAS (LEI Nº 12.016/09, ART. 23). NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO PRAGMÁTICA QUE EVITE A JUDICIALIZAÇÃO PREMATURA DE TODA E QUALQUER LIDE ADMINISTRATIVA EM MATÉRIA DE CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NOS SERVIÇOS NOTARIAIS E REGISTRAIS. INVALIDADE JURÍDICO-CONSTITUCIONAL DA ATRIBUIÇÃO DE CARÁTER ELIMINATÓRIO A PROVAS DE TÍTULOS EM CONCURSOS PÚBLICOS. INTERPRETAÇÃO DO ART. 37, II, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NECESSIDADE DE COERÊNCIA NORMATIVA DO CNJ NO TRATAMENTO DOS CERTAMES PARA INGRESSO NA CARREIRA DE MAGISTRADO E NA CARREIRA DE NOTÁRIO. APARENTE INCOMPATIBILIDADE ENTRE OS REGIMES FIXADOS PELAS RESOLUÇÕES CNJ Nº 75/09 E 81/09. ERRO MATERIAL NA FÓRMULA MATEMÁTICA CONSAGRADA PELA RESOLUÇÃO Nº 81/09 DO CNJ. NULIDADE DO ATO DE ELIMINAÇÃO DO IMPETRANTE NO 7º CONCURSO PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E DE REGISTRO DO ESTADO DE SÃO PAULO. ORDEM CONCEDIDA.

1. As provas de títulos em concursos públicos para provimento de cargos efetivos no seio da Administração Pública brasileira, qualquer que seja o Poder de que se trate ou o nível federativo de que se cuide, não podem ostentar natureza eliminatória, prestando-se apenas para classificar os candidatos, sem jamais justificar sua eliminação do certame, consoante se extrai, a contrario sensu, do art. 37, II, da Constituição da República. Precedente do STF: AI nº 194.188-AgR, relator Min. Marco Aurélio, Segunda Turma, j. 30/03/1998, DJ 15-05-1998.

2. A Resolução nº 75/09 do Conselho Nacional de Justiça, ao dispor sobre concursos públicos para ingresso na magistratura, conferiu natureza apenas classificatória à prova de títulos, não havendo qualquer fundamento lógico ou jurídico para que haja regime diferente nos concursos públicos para ingresso nos serviços notarial e registral, atualmente disciplinados pela Resolução nº 81/09.

3. A Resolução nº 81/09 do CNJ incorre em evidente erro material ao afirmar, por um lado, que o Exame de Títulos nos concursos para ingresso nos serviços notarial e registral terá caráter apenas classificatório (item 5.2 da minuta-padrão), mas, por outro lado, consagrar fórmula matemática que permite a eliminação de candidato que não pontue no Exame de Títulos (itens 9.1 e 9.2 da minuta-padrão).

4. O prazo decadencial de 120 dias para a impetração do mandado de segurança (Lei nº 12.016/09, art. 23) tem início com a ciência do ato coator pelo titular do direito violado.

5. A inadmissibilidade do presente mandado de segurança por suposta intempestividade é medida que incentiva comportamentos deletérios para diversos valores centrais da Constituição de 1988, ao promover a judicialização prematura de toda e qualquer controvérsia que envolva concursos públicos sob o crivo do CNJ, muitas das quais passíveis de solução definitiva no próprio bojo da Administração Pública, resultando em uma desnecessária sobreposição de instâncias, sem mencionar o ônus que tal circunstância gera para o particular.

6. O rito procedimental do mandado de segurança é incompatível com a intervenção de terceiros, ex vi do art. 24 da Lei nº 12.016/09, ainda que na modalidade de assistência litisconsorcial, na forma da jurisprudência remansosa do Supremo Tribunal Federal (MS nº 24.414, Rel. Min. Cezar Peluso, DJ de 21/11/2003; MS nº 32.450, rel. Min. Marco Aurélio, DJe-251 de 19/12/2013; MS nº 32824 MC, rel. Min. Roberto Barroso, DJe-072 de 11/04/2014; RMS nº 31.553, rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe-050 de 14/03/2014; MS nº 29.178, rel. Min. Ayres Britto, DJe de 15.3.2011; MS nº 27.752, rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 18.6.2010; MS nº 30.659, rel. Min. Joaquim Barbosa, DJe de 19.10.2011).

7. A decadência obsta futuras e eventuais impugnações por outros candidatos ao 7º Concurso de Ingresso e Remoção para outorga de delegações de notas e de registros do Estado de São Paulo.

8. Ordem concedida para:

(i) cassar o acórdão lavrado pelo CNJ nos autos do PCA nº 0004923-16.2011.2.00.0000, na parte estritamente referente ao impetrante;

(ii) determinar que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo declare a nulidade da reprovação do impetrante no 7º Concurso de Ingresso e Remoção para outorga de delegações de notas e de registros do Estado de São Paulo, promovendo sua nomeação e posse na serventia de Piratininga-SP; e

(iii) notificar o CNJ acerca do erro material indicado no item 3 supra para que proceda às correções necessárias da Resolução nº 81/09.

(MS 31176, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 02/09/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-218 DIVULG 05-11-2014 PUBLIC 06-11-2014)

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. NOTÁRIO. ATRIBUIÇÃO DE PONTOS QUANDO DA AVALIAÇÃO DE TÍTULOS. ADI 3.522. IMPOSSIBILIDADE DE SE SUPERVALORIZAR TÍTULOS OBTIDOS EM ATIVIDADE NOTARIAL EM DETRIMENTO DO EXERCÍCIO DE OUTRAS ATIVIDADES JURÍDICAS APRECIÁVEIS NO CONCURSO PÚBLICO. TODAVIA, INVIÁVEL A EXCLUSÃO DE TODA A PONTUAÇÃO REFERENTE AO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE EM CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL. ACERTO DA DECISÃO PROFERIDA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.

1. É inconstitucional a atribuição supervalorizada de pontos, na prova de títulos em concurso público para o cargo de notário, pelo exercício anterior de atividade cartorária em detrimento de outras atividades jurídicas.

2. Todavia, o princípio constitucional da isonomia é atendido pela atribuição proporcional de pontos aos candidatos exercentes de atividade notarial e de outras atividades jurídicas, revelando-se inconstitucional a decisão que determina a extirpação total de pontos referentes aos títulos obtidos pelo exercício daquela atividade. Precedentes: ADI 3.522, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, DJ 12.5.2006; Rcl 4.426, Rel Min. Joaquim Barbosa, DJe de 3.06.2009; Rcl 4.507, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Dj de 4.9.2006; e Rcl n° 4463, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJe de 4.3.2008.

3. In casu, o acórdão recorrido assentou, na parte que importa:

“ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO. VALORAÇÃO DA PROVA DE TÍTULOS. DIMINUIÇÃO DA NOTA PELA COMISSÃO ORGANIZADORA. CRITÉRIO DE CORREÇÃO. MÉRITO ADMINISTRATIVO. REFORMATIO IN PEJUS. AUSÊNCIA. AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO. ADI Nº 3.522-3, STF. LEI 11.183/98. EXCLUSÃO TOTAL DOS PONTOS CORRESPONDENTES À ATUAÇÃO, COMO PREPOSTO, EM SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS. ATRIBUIÇÃO DE PONTOS AOS QUE EXERCERAM ADVOCACIA, MAGISTRATURA E PROMOTORIA. FINALIDADE DOS TÍTULOS. VIOLAÇÃO.

(…)

5. Outrossim, no que concerne à exclusão total dos pontos concedidos pela atuação como preposto em serventia notarial, para que se observe a finalidade da prova de títulos e o edital do certame – sem se afastar do que foi consignado pelo STF no julgamento da ADI 3.522-3 –, deve-se atribuir ao impetrante a pontuação por haver comprovado o exercício da aludida atividade, nos termos regrados no item 2 da tabela de títulos, limitando-a, contudo, ao valor máximo conferido ao exercício da advocacia, da magistratura e da promotoria.

6. Com efeito, a exclusão total dos pontos daqueles que possuem experiência na atividade notarial, ao mesmo tempo em que é atribuído valor à atuação do candidato em funções totalmente distintas (promotor, procurador, juiz, por exemplo), contraria inequivocamente a finalidade da exigência de títulos, qual seja: demonstrar que o candidato reúne atributos e conhecimentos técnicos que o coloca, ainda que em tese, numa posição de maior capacidade para o exercício das atividades em relação a seus concorrentes. Apreciando situação similar, a contrario sensu, confiram-se os precedentes desta Corte e do STF: RMS 24.509/RS, Rel. Min. Castro Meira e Rcl 4.426/RS, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJU 08.06.09).

5. Agravo regimental desprovido.

(AI 830011 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 26/06/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-159 DIVULG 13-08-2012 PUBLIC 14-08-2012)

 

AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO. CONCURSO DE REMOÇÃO DE NOTÁRIOS E REGISTRADORES. CONSIDERAÇÃO DA COMPLEXIDADE E DA MAIOR RELEVÂNCIA ECONÔMICO-SOCIAL DA ATIVIDADE NOTARIAL. VALORAÇÃO COMO TÍTULO DE APROVAÇÃO EM CONCURSO PARA ATIVIDADE NOTARIAL E DE REGISTRO, PRIVATIVAS DE BACHAREL EM DIREITO. ALEGADO DESCUMPRIMENTO DA ADI 3.522/RS. INOCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.

I - Esta Suprema Corte, por ocasião do julgamento da ADI 3.522/RS, não deliberou se o tempo de serviço na atividade notarial, para fins de remoção, deveria ou não ser valorado “considerando-se a complexidade e o tempo do exercício da delegação em cidade de maior relevância econômico-social”, conforme dispõe o art. 16, I, da Lei 11.183/1998 do Estado do Rio Grande do Sul.

II - Não viola a decisão proferida na ADI 3.522/RS a valoração como título de aprovação em concurso para atividade notarial e de registro, privativas de bacharel em direito, desde que atribuída semelhante pontuação às demais carreiras jurídicas, como dispõe o art. 16, XI, da Lei gaúcha 11.183/1998.

III - Agravo regimental a que se nega provimento.

(Rcl 6748 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 23/02/2011, DJe-100 DIVULG 26-05-2011 PUBLIC 27-05-2011 EMENT VOL-02531-01 PP-00013 RTJ VOL-00220-01 PP-00246)

 

1. INCONSTITUCIONALIDADE. Ação direta. Art. 16, incs. II, III, V, VIII, IX e X, da Lei nº 13.136/97, do Estado de Goiás. Concurso público. Ingresso e remoção nos serviços notarial e de registro. Edital. Pontuação. Critérios ordenados de valoração de títulos. Condições pessoais ligadas à atuação anterior na atividade. Preponderância. Inadmissibilidade. Discriminação desarrazoada. Ofensa aparente aos princípios da isonomia, impessoalidade e moralidade administrativa. Liminar concedida. Medida referendada. Para fins de concessão de liminar em ação direta, aparentam inconstitucionalidade as normas de lei que, prevendo critérios de valoração de títulos em concurso de ingresso e remoção nos serviços notariais e de registro, atribuam maior pontuação às condições pessoais ligadas à atuação anterior nessas atividades.

2. INCONSTITUCIONALIDADE. Ação direta. Art. 16, incs. II, III, V, VIII, IX e X, da Lei nº 13.136/97, do Estado de Goiás. Concurso público. Remoção nos serviços notarial e de registro. Edital. Pontuação. Critérios ordenados de valoração de títulos. Condições pessoais ligadas à atuação anterior na atividade. Marco inicial. Data de ingresso no serviço. Interpretação conforme à Constituição. Liminar concedida para esse efeito. Medida referendada. Para fins de concessão de liminar em ação direta, devem ter por marco inicial a data de ingresso no serviço, em interpretação conforme à Constituição, as condições pessoais ligadas à atuação anterior na atividade, objeto de lei que estabelece critérios de valoração de títulos em concurso de remoção nos serviços notariais e de registro.

3. INCONSTITUCIONALIDADE. Ação direta. Art. 16, inc. V, da Lei nº 13.136/97, do Estado de Goiás. Concurso público. Serviços notarial e de registro. Edital. Pontuação. Critérios ordenados de valoração de títulos. Aprovação anterior em concurso de ingresso num daqueles serviços. Título admissível. Impossibilidade, porém, de sobrevalorização e equiparação ao de aprovação em concurso para cargo de carreira jurídica. Limitação ditada por interpretação conforme à Constituição. Liminar referendada com tal ressalva. Para fins de concessão de liminar em ação direta, norma que preveja, como título em concurso para ingresso no serviço de notas ou de registro, aprovação anterior em concurso para os mesmos fins, deve ser interpretada sob a limitação de que esse título não tenha valor superior nem igual ao de aprovação em concurso para cargo de carreira jurídica.

(ADI 4178 MC-REF, Relator(a): CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, julgado em 04/02/2010, DJe-050  DIVULG 18-03-2010  PUBLIC 19-03-2010 REPUBLICAÇÃO: DJe-081  DIVULG 06-05-2010  PUBLIC 07-05-2010 EMENT VOL-02400-02  PP-00273 RTJ VOL-00217-01 PP-00246 LEXSTF v. 32, n. 375, 2010, p. 34-49)

 

Ação Direta de Inconstitucionalidade. Art. 17, I e II, da Lei n° 12.919, de 29 de junho de 1998, do Estado de Minas Gerais.

2. Concurso Público de Ingresso e Remoção nos Serviços Notarias e de Registro.

3. Apresentação dos seguintes títulos:

a) "tempo de serviço prestado como titular, interino, substituto ou escrevente em serviço notarial e de registro" (art. 17, I);

b) "apresentação de temas em congressos relacionados com os serviços notariais e registrais" (art. 17, II).

4. Violação ao princípio constitucional da isonomia.

5. Precedentes: ADI n° 3.522/RS; ADI 3.443/MA; ADI n° 2.210/AL. 6. Medida cautelar julgada procedente.

(ADI 3580 MC, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 08/02/2006, DJ 10-03-2006  PP-00006 EMENT VOL-02224-01 PP-00121 LEXSTF v. 28, n. 327, 2006, p. 71-76)

 

CONSTITUCIONAL. CONCURSO PÚBLICO. REGULAMENTO nº 7/2004, DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, INCISOS I E II DO ART. 31. PROVA DE TÍTULOS: EXERCÍCIO DE FUNÇÕES PÚBLICAS.

I. - Viola o princípio constitucional da isonomia norma que estabelece como título o mero exercício de função pública.

II. - ADI julgada procedente, em parte.

(ADI 3443, Relator(a): CARLOS VELLOSO, Tribunal Pleno, julgado em 08/09/2005, DJ   23-09-2005 PP-00006        EMENT VOL-02206-1 PP-00200 LEXSTF v. 27, n. 322, 2005, p. 75-81)

 

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO DA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS. PREVISÃO DE PONTUAÇÃO AOS SERVIDORES NÃO ESTÁVEIS, BEM COMO A APROVAÇÃO EM QUALQUER CONCURSO PÚBLICO, SEM DIFERENCIAÇÃO DE NÍVEL DE GRADUAÇÃO, DESIGUALA OS CONCORRENTES, EM OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE, AO NÃO TRAZER O NOME DOS CANDIDATOS E OS RESPECTIVOS NÚMEROS DE INSCRIÇÃO. "FUMUS BONI IURIS" E "PERICULUM IN MORA" CONFIGURADOS. SUSPENSÃO DE ITENS DO EDITAL. LIMINAR DEFERIDA.

(ADI 2206 MC, Relator(a): NELSON JOBIM, Tribunal Pleno, julgado em 08/11/2000, DJ 01-08-2003 PP-00107  EMENT VOL-02117-33 PP-06964)

I. Concurso para a magistratura: argüição de inconstitucionalidade da resolução que o dispensa - aprovado pelo Tribunal de Justiça - e do edital - baixado por seu Presidente, por não ter participado a Ordem dos Advogados do Brasil da elaboração de tais atos normativos: ação direta inadmissível no ponto, porque, outorgadas as competências do Tribunal e de seu Presidente pela lei, a existir, a inconstitucionalidade direta seria desta, a lei, e não, dos atos normativos que, com base na competência legal, foram baixados.

II. Concurso para a magistratura: exigência constitucional de participação da OAB "em todas as suas fases": consequente plausibilidade da arguição de inconstitucionalidade das normas regulamentares do certame que: (a) confiaram exclusivamente ao Presidente do Tribunal de Justiça, com recurso para o plenário deste, decidir sobre os requerimentos de inscrição; (b) predeterminaram as notas a conferir a cada categoria de títulos: usurpação de atribuições da comissão, da qual há de participar a Ordem.

III. Concurso público para a magistratura: títulos: plausível a invocação do princípio constitucional da isonomia contra a validade de normas que consideram título o mero exercício de cargos públicos, efetivos ou comissionados, privativos ou não de graduados em Direito.

(ADI 2210 MC, Relator(a): SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno, julgado em 28/09/2000, DJ 24-05-2002 PP-00053 EMENT VOL-02070-02 PP-00284)

 

CONCURSO PÚBLICO - TÍTULOS - PRINCÍPIO ISONÔMICO - EXERCÍCIO DA ADVOCACIA - TOMADOR DOS SERVIÇOS - IRRELEVÂNCIA

- Vulnera o princípio isonômico validar-se, como título, a prestação dos serviços de advocacia a pessoa jurídica de direito público e não fazê-lo no tocante à iniciativa privada.

(RE 221966, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Segunda Turma, julgado em 25/05/1999, DJ 10-09-1999 PP-00024 EMENT VOL-01962-03 PP-00511)

 

CONCURSO PÚBLICO - TÍTULOS.

Discrepa da razoabilidade norteadora dos atos da Administração Pública o fato de o edital de concurso emprestar ao tempo de serviço público pontuação superior a títulos referentes a pós-graduação.

(RE 205535 AgR, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Segunda Turma, julgado em 22/05/1998, DJ 14-08-1998 PP-00011 EMENT VOL-01918-04 PP-00670)

 

EMBARGOS DECLARATÓRIOS - CAUSA DE PEDIR E PEDIDO.

Visando os embargos declaratórios a suprir omissão, a peça recursal deve conter, de forma clara, os parâmetros do alegado vício, ou seja, recai sobre os ombros do embargante o ônus processual de revelar, explicitamente, a causa de pedir.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO - LEGISLAÇÃO LOCAL.

O recurso extraordinário não se presta à análise de legislação local. O julgamento da lide esgota-se sob tal ângulo na Corte de Justiça estadual.

CONCURSO PÚBLICO - TÍTULOS - REPROVAÇÃO.

Coaduna-se com o princípio da razoabilidade constitucional conclusão sobre a circunstância de a pontuação dos títulos apenas servir à classificação do candidato, jamais definindo aprovação ou reprovação.

Alcance emprestado por tribunal de justiça à legislação estadual, em tudo harmônico com o princípio da razoabilidade, não se podendo cogitar de menosprezo aos critérios da moralidade e da impessoalidade.

(AI 194188 AgR, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Segunda Turma, julgado em 30/03/1998, DJ 15-05-1998 PP-00048 EMENT VOL-01910-04 PP-00717)

 

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Título de "Pioneiro do Tocantins". Art. 25 da Lei n. 157, de 27.07.90, art. 29 e seu par. único do Decreto n. 1.520, de 8.08.90 e item 4.4 do Edital de Concurso de 15.09.90, D.O.E. de 16.10.90, do Estado do Tocantins.

O título "Pioneiro do Tocantins", previsto no "caput" do art. 25 da Lei n. 157/90; atribuído a servidores do Estado, nada tem de inconstitucional. Entretanto, quando utilizado para concurso de provas e títulos, ofende clara e diretamente o preceito constitucional que a todos assegura o acesso aos cargos públicos, pois, o critério consagrado nas normas impugnadas, de maneira obliqua, mas eficaz, deforma o concurso a ponto de fraudar o preceito constitucional, art. 37, II, da Constituição.

Declaração de inconstitucionalidade da expressão "inclusive para fins de concurso público de títulos e provas" contida no par. único do art. 25 da Lei n. 157/90, do art. 29 e seu parágrafo único do Decreto n. 1.520, de 08.08.90, e da expressão "cabendo ao "Pioneiro do Tocantins", como título, 30 (trinta) pontos, nos termos do art. 25, único, da Lei n. 157, de 27 de julho de 1990 e seu regulamento", contida no item 4.4 do edital de concurso público de 15.10.90, publicado no D.O.E. de 16.10.90.

(ADI 598, Relator(a): PAULO BROSSARD, Tribunal Pleno, julgado em 23/09/1993, DJ 12-11-1993 PP-24022  EMENT  VOL-01725-01 PP-00031)

 

Concurso público. Caráter discriminatório da consideração de título ("Pioneiro do Tocantins") já reconhecido, pelo Supremo Tribunal, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade no 598 (D.J. de 03.04.92).

Agravo regimental a que, em consequência, se nega provimento.

(SS 480 AgR, Relator(a): OCTAVIO GALLOTTI, Tribunal Pleno, julgado em 08/09/1993, DJ 08-10-1993 PP-21011  EMENT VOL-01720-01 PP-00088)

 

TRF5:

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL E APELAÇÕES. LITISCONSÓRCIO ATIVO. DOMICÍLIOS DISTINTOS. COMPETÊNCIA. AUSÊNCIA DE EXCEÇÃO. PRORROGAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRESCRIÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. JUIZ FEDERAL. PRETERIÇÃO. FLAGRANTE ARBITRARIEDADE. DEVER DE REPARAÇÃO. DANOS MATERIAIS. NATUREZA INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA.

1. Remessa oficial e apelações interpostas pela UNIÃO e por MARA LINA SILVA DO CARMO, MARCOS ANTÔNIO GARAPA DE CARVALHO e DIOGO RICARDO GÓES OLIVEIRA contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal de Sergipe que, nos autos de ação ordinária, julgou procedente o pedido da inicial para condenar a União a indenizar a parte autora pelos danos materiais sofridos consubstanciados nas diferenças financeiras entre o valor do subsídio atribuído ao cargo de juiz federal substituto vigente à época, inclusive férias e 13º salário, e as remunerações recebidas pelos autores em decorrência de outras ocupações, durante o período de sua preterição à posse no cargo da magistratura federal, bem como para condenar a ré a indenizar a parte autora pelos danos morais sofridos, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para cada um, arbitrando honorários de sucumbência no percentual de 10% sobre o valor da condenação.

2. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, quando há litisconsórcio ativo e os autores têm domicílios distintos, a competência para processar e julgar as demandas propostas contra a União só não serão prorrogada se o ente público interpor a devida exceção, o que não ocorreu in casu (AgRg no Ag 1251166/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/06/2010, DJe 17/06/2010; AgRg no REsp 903.956/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/12/2008, DJe 27/04/200).

3. Também o STJ, no julgamento do REsp 1.251.993/PR, de relatoria do Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, firmou entendimento no sentido de que é quinquenal o prazo prescricional para propositura de ação indenizatória contra a Fazenda Pública, a teor do art. 1º do Decreto n. 20.910/32, afastada a aplicação do Código Civil

4. No mérito, procuram os autores reparação material e moral por erro da Administração, consubstanciado no retardo indevido de suas posses nos cargos de juízes federais do TRF da 3ª Região. Alegam que deveriam ter tomado posse em janeiro/2006 e janeiro de 2007, juntamente com os demais candidatos aprovados, no entanto, sua posse só veio a ocorrer em agosto/2007, após decisão do Conselho Nacional de Justiça, que, considerando que os autores obtiveram aprovação nas provas escritas e orais do certame, julgou ilegal sua eliminação em virtude da nota que lhes foi atribuída na prova de títulos, que deveria ter caráter apenas classificatório.

5. Sobre o tema, cumpre esclarecer que entre o julgamento em primeiro grau, pela procedência do pedido, e a apreciação dos presentes recursos, o Supremo Tribunal Federal firmou, em sede de repercussão geral, a tese de que "na hipótese de posse em cargo público determinada por decisão judicial, o servidor não faz jus a indenização, sob fundamento de que deveria ter sido investido em momento anterior, salvo situação de arbitrariedade flagrante" (RE 724347, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 26/02/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-088 DIVULG 12-05-2015 PUBLIC 13-05-2015).

6. A regra fixada pelo STF, portanto, foi a de não cabimento de reparação, ressalvados os casos de arbitrariedade flagrante.

7. Nos termos do voto condutor do referido RE, de lavra do Ministro Roberto Barrozo, "a simples existência de um litígio judicial sobre concurso público é fato normal na vida de uma sociedade com instituições, e a defesa judicial pelo Estado de um ponto de vista minimamente razoável, dentro das regras do jogo, não gera dano indenizável. No entanto, em situações de patente arbitrariedade, descumprimento de ordens judiciais, litigância meramente procrastinatória, má-fé e outras manifestações de desprezo ou mau uso das instituições, ocorrem fatos extraordinários que exigem reparação adequada".

8. Dessa maneira, parece-me que a situação concreta se enquadra na hipótese de "arbitrariedade flagrante" definida pelo STF no RE nº 724347, pois o CNJ já havia decidido nos autos do PCA no. 25/2005, que no caso do cargo de Juiz, o único título essencial ao exercício da profissão é o de bacharel em direito, faltando razoabilidade à opção administrativa de atribuir caráter eliminatório às demais titulações. A meu ver, os demais títulos apenas servem como adorno ao candidato, tornando-o presumivelmente mais qualificado para exercer as funções jurídicas, mas nem sempre, na prática, refletem essa maior aptidão do candidato.

9. Ademais, como bem ressaltou o Conselheiro Joaquim Falcão em voto proferido nos autos do PCA no. 408/2006, "exigir titulação desnecessária, cominando ao concorrente direta ou indiretamente, a pena de eliminação do concurso, importa em restringir a competitividade, em flagrante desrespeito ao princípio matriz da isonomia."

10. No mesmo sentido, a primeira turma do Supremo Tribunal Federal, nos autos do MS 32.074-DF, firmou o entendimento de que as provas de títulos em concursos públicos para provimento de cargos efetivos na da Administração Pública não podem ostentar natureza eliminatória, prestando-se apenas para classificar os candidatos, sem jamais justificar sua eliminação do certame.

11. Sobre a reparação arbitrada a título de danos morais, objeto de recurso por ambas as partes, importa salientar, primeiramente, que essa espécie de dano se caracteriza pela ofensa aos direitos da personalidade do indivíduo, insuscetíveis de avaliação pecuniária. Na hipótese sob análise, embora a atuação administrativa tenha retardado por alguns meses o empossamento dos autores no cargo de Juiz Federal, não houve na atuação administrativa nada que lhes causasse forte abalo moral, nem violação à honra, à imagem, à intimidade ou a qualquer direito de personalidade, a justificar a reparação por danos morais pretendida. Máxime porque os autores não se encontravam desempregados, muito pelo contrário, ocupavam, à época, excelentes cargos públicos (Procuradoria do Estado, Delegado de Polícia Federal e Auditor de Tributos do Estado/Juiz Federal Substituto), e não trouxeram aos autos prova de outros danos de grave natureza a que pudessem haver se submetido. Nesse sentido, entendo que a existência de aborrecimento é inegável, mas decorre do prejuízo patrimonial causado pelo retardamento da posse e não de dano moral.

12. Quanto à natureza da verba recebida a título de danos materiais, filio-me ao entendimento de que se trata de verba de natureza indenizatória, justamente porque não visa a remunerar por um serviço que foi efetivamente prestado, mas sim compensar uma perda decorrente da assunção tardia no cargo. Dessa forma, tais verbas não se enquadram no conceito de renda e proventos de qualquer natureza previsto no art. 43 do CTN, razão pela qual não deve sobre ela incidir imposto de renda e contribuição previdenciária.

13. Nesse ponto, para se evitar um ganho indevido por parte do autor, impõe-se a fixação do montante da indenização no valor da diferença entre a remuneração líquida que ganhava no cargo público que exercia no período de retardo da posse e a remuneração líquida que ganharia como juiz federal.

14. Apelação dos particulares parcialmente provida, reconhecendo-se o caráter indenizatório da verba; remessa oficial e apelação da União parcialmente providas, astando-se os danos morais e fixando-se o quantum indenizatório no valor das diferenças entre a remuneração líquida dos cargos que os autores já exerciam e a remuneração líquida do cargo de juiz federal.

(PROCESSO: 00060846620114058500, APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO, DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL ERHARDT, 1ª TURMA, JULGAMENTO: 20/08/2015, PUBLICAÇÃO: 03/09/2015)

(Destaquei)

 

Conforme se observa, o mérito acadêmico, seja na fase da graduação, seja na da pós-graduação, é amplamente reconhecido pelo legislador (art. 47, § 2º, da Lei 9.394/1996 - Os alunos que tenham extraordinário aproveitamento nos estudos, demonstrado por meio de provas e outros instrumentos de avaliação específicos, aplicados por banca examinadora especial, poderão ter abreviada a duração dos seus cursos, de acordo com as normas dos sistemas de ensino) e confirmado pela jurisprudência, de modo que revela-se ilegal o comportamento da universidade em discriminar, às avessas, o mérito do candidato que comprovou, a mais não poder, ter a mesma qualificação (no mínimo) dos candidatos que cursaram o mestrado, sendo abusiva a destinação de dois pontos (considerados que são dez o quantitativo máximo a ser atingido) aos candidatos que concluíram o doutorado precedido de mestrado.

 

Tenho, pois, por violados os postulados da legalidade, da isonomia no tratamento entre os candidatos e do amplo acesso dos administrados aos cargos públicos, posto que o reconhecimento do mérito é situação amplamente acolhida pela lei, cuja aplicabilidade prática não pode ser negada pelo administrador público.

 

O caso, portanto, é de acolhimento do recurso para o fim de, reformando a sentença, julgar procedente o pedido, atribuindo-se ao impetrante a mesma pontuação, considerado o quesito “mestrado”, dos candidatos que cursaram o doutorado precedido de mestrado.

 

Ante o exposto, dou provimento ao recurso e julgo prejudicado o pedido de antecipação da tutela recursal.

 

É como voto.



E M E N T A

PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO PARA CONTRATAÇÃO DE PROFESSOR SUBSTITUTO DO DEPARTAMENTO DE FILOSOFIA DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO CARLOS (SUBÁREA “HISTÓRIA DA FILOSOFIA MODERNA E CONTEMPORÂNEA”). CERTAME CONSTITUÍDO DE FASE ÚNICA (ANÁLISE DE CURRÍCULO). PONTUAÇÃO DE TÍTULOS. ATRIBUIÇÃO DE DOIS PONTOS, DOS DEZ EM DISPUTA, AOS CANDIDATOS QUE CURSARAM “DOUTORADO PRECEDIDO DE MESTRADO”, EM DETRIMENTO DAQUELES QUE CURSARAM “DOUTORADO DIRETO”. MANIFESTA CONTRARIEDADE AO SISTEMA DE MÉRITOS DA LEI 9.394/1996, ALÉM DA VIOLAÇÃO AOS POSTULADOS DA ISONOMIA E DO AMPLO ACESSO AOS CARGOS PÚBLICOS. RECURSO PROVIDO

1 – É firme a orientação do STJ no sentido de que as regras estabelecidas em editais de certames públicos não são absolutas, devendo ser observados os parâmetros estabelecidos no ordenamento jurídico. Precedentes.

2 – De há muito, o STF tem sólidos precedentes, nas mais diversas questões, no sentido de que a autonomia das universidades não lhes confere soberania para “escolher” a quais leis devem se submeter. Por fazer parte da Administração, a elas se aplicam todos aqueles postulados aplicáveis à Administração Pública (art. 37, CF), notadamente o da legalidade. Precedentes.

3 – A jurisprudência dos tribunais, notadamente do STF, tem entendido que (1) a exigência de títulos injustificáveis (titulação desnecessária), (2) a atribuição supervalorizada de pontos em situações que não se justificam (supervalorização de pontos), (3) a atribuição de caráter eliminatório à prova de títulos (ou a adoção de fórmula matemática que conduza a tal resultado) ou (4) a rejeição de títulos em situações que ampliam a competição entre os candidatos fraudam o preceito constitucional que assegura o amplo acesso aos cargos públicos, restringindo indevidamente a competitividade (art. 37, II, da CF), além da manifesta afronta ao postulado da isonomia.

4 – Caso em que candidato ao cargo de professor substituto teve subtraído dois pontos (de um total de dez) da tabela de pontuação, por não ter cursado mestrado antes da conclusão de seu doutorado (“doutorado direto”), por mérito próprio reconhecido por banca examinadora especial da Universidade de São Paulo.

5 – O mérito acadêmico, seja na fase de graduação, seja na de pós-graduação, é amplamente reconhecido pelo legislador (art. 47, § 2º, da Lei 9.394/1996 - Os alunos que tenham extraordinário aproveitamento nos estudos, demonstrado por meio de provas e outros instrumentos de avaliação específicos, aplicados por banca examinadora especial, poderão ter abreviada a duração dos seus cursos, de acordo com as normas dos sistemas de ensino) e confirmado pela jurisprudência, de modo que revela-se ilegal o comportamento da universidade em discriminar, às avessas, o mérito do candidato que comprovou, a mais não poder, ter a mesma qualificação (no mínimo) dos candidatos que cursaram o mestrado, sendo abusiva a destinação de dois pontos (dos dez em disputa) aos candidatos que concluíram o doutorado precedido de mestrado.

6 – Recurso provido. Pedido de antecipação da tutela recursal prejudicado.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso e julgou prejudicado o pedido de antecipação da tutela recursal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.