Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002976-10.2017.4.03.6100

RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE

APELANTE: ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS DISTRIBUIDORES FORD - ABRADIF, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

Advogado do(a) APELANTE: BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO - SP161899-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS DISTRIBUIDORES FORD - ABRADIF

Advogado do(a) APELADO: BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO - SP161899-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002976-10.2017.4.03.6100

RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE

APELANTE: ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS DISTRIBUIDORES FORD - ABRADIF, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

Advogado do(a) APELANTE: BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO - SP161899-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS DISTRIBUIDORES FORD - ABRADIF

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R E L A T Ó R I O

 

 

Trata-se de apelação interposta pela União (Id. 3610369) e pelo contribuinte (Id. 3610366) contra sentença que, em sede de ação ordinária, após embargos de declaração da contribuinte rejeitados, foi proferida nos seguintes termos (Id. 3610360/ 3610365):

 

(....)

 ACOLHO PARCIALMENTE os pedidos que constam da exordial para reconhecer tão somente a inexigibilidade da inclusão do ISS e ICMS nas bases de cálculo do PIS e da COFINS.

RECONHEÇO, ainda, o direito da autora em compensar os valores das contribuições recolhidas em excesso, observado o prazo quinquenal contado do ajuizamento da presente ação, valores que deverão ser corrigidos pelos mesmos critérios e índices aplicáveis à correção dos créditos tributários da União Federal, atualmente a SELIC.

Esta sentença somente abrange os associados da autora que tenham, na data da propositura da ação, estabelecimentos centralizadores na Subseção Judiciária de São Paulo (artigo 16 da Lei nº. 7.347/1985).

CONDENO a ré à restituição em favor da parte autora das custas recolhidas e ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo nos percentuais mínimos do § 3º do artigo 85 do CPC, com escalonamento nos termos do § 5º, incidente sobre o valor do proveito econômico obtido, a teor do que prevê o artigo 85, § 4º, II, do CPC.

Deixo de comunicar o teor desta sentença ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, pois, em consulta ao acompanhamento processual, foi homologada a desistência requerida pelo recorrente no Agravo de Instrumento nº 5007414-46.2017.4.03.0000.

Publique-se. Intimem-se”.

(...)

 

Alega a União, em síntese:

 

a) a necessidade de sobrestamento do presente feito;

 

b) o art. 2º, § 7º, do Decreto-lei 406/68 e o art. 13, parágrafo 1º, inciso 1, da LC 87 determinam que o valor do 1CM (atual ICMS) devido por uma operação de circulação de mercadoria deve integrar a própria base de cálculo do imposto que corresponder a essa incidência, donde resulta que o ICMS é um imposto por dentro, diferentemente do IPI que é um imposto por fora, porque cobrado de forma destacada do preço da mercadoria do seu adquirente;

 

c) os valores referentes ao ICMS pagos por determinada pessoa jurídica sujeita ao recolhimento do PIS e da COFINS devem integrar a base de cálculo de tais contribuições (Lei nº 10.637/2002, Lei nº 10.833/2003, Lei 9.718/98, Lei Complementar nº 70/1991, 195, inciso I, alínea b, da Constituição Federal e Súmulas nºs 68 e 94 do Superior Tribunal de Justiça);

 

d) com a superveniência da Lei n.º 12.973/2014, os valores relativos ao ICMS compõem a receita bruta das pessoas jurídicas.

 

Contrarrazões apresentadas pela parte adversa (Id. 3610373).

 

Por sua vez, a contribuinte requer: a reforma parcial da sentença apelada, reconhecendo o direito dos associados em excluírem da base de cálculo do PIS/COFINS os valores relativos ao próprio PIS, a própria COFINS, do IRPJ e da CSLL, bem como seja afastada a limitação de eficácia da sentença apenas ao território paulista, sendo esta a mais verdadeira forma de se fazer JUSTIÇA!” .

 

Resposta da União (Id. 3610377).

 

 

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 


DECLARAÇÃO DE VOTO

 

A Excelentíssima Desembargadora Federal  MARLI FERREIRA (Relatora):

 

Ouso divergir, em parte, do e. Relator.

 

Em julgados análogos ao presente, embora o E. STF, por ocasião do julgamento do RE nº 574.706/PR, tenha fixado a tese no Tema 69: “o ICMS não incide nas bases de cálculo do PIS e da COFINS”, ressalto ser temerária a aplicação de referido entendimento, sobretudo porque reconhecida a repercussão geral específica da matéria discutida nesses autos, relativa à impossibilidade de “inclusão da COFINS e da contribuição ao PIS em suas próprias bases de cálculo” – Tema 1067.

 

Demais disso, observo que o próprio E. STF, também em repercussão geral, declarou que a “base de cálculo do ICMS, definida como o valor da operação de circulação de mercadorias, inclui o próprio montante do ICMS incidente” – Tema 214, daí porque entendo que, até o presente momento, não há qualquer declaração de inconstitucionalidade no chamado cálculo “por dentro”.

 

A par disso, calha transcrever os julgados da Suprema Corte, verbis:

"EMENTA: TRIBUTO. Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS. Inclusão do montante do imposto em sua própria base de cálculo. Princípio da vedação ao bis in idem. TAXA SELIC. Aplicação para fins tributários. MULTA. Fixação em 20% do valor do tributo. Alegação de caráter confiscatório. Repercussão geral reconhecida. Possui repercussão geral a questão relativa à inclusão do valor do ICMS em sua própria base de cálculo, ao emprego da taxa SELIC para fins tributários e à avaliação da natureza confiscatória de multa moratória."

(RE 582.461 RG/SP, Relator Ministro CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, j. 22/10/2009, DJe 05/02/2010)

 

"Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Ausência de prequestionamento. Súmulas nºs 282 e 356/STF. Tributário. ICMS. Cálculo por dentro. Taxa SELIC. Constitucionalidade. Multa moratória de 10% sobre o valor do débito. Caráter confiscatório. Inexistência.

1. A base de cálculo do ICMS, definida como o valor da operação de circulação de mercadorias, inclui o próprio montante do ICMS incidente.

2. Inexistência de violação do princípio da legalidade na incidência da Selic para a atualização de débito tributário, desde que exista lei legitimando o uso desse índice.

3. O acórdão recorrido encontra amparo na jurisprudência da Suprema Corte, segundo a qual não é confiscatória a multa moratória no importe de 10% (dez por cento).

4. Agravo regimental não provido.”

(ARE 897.254 AgR/PR, Relator Ministro DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, j. 27/10/2015, DJe 14/12/2015)

 

“EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS – ICMS.

1. CÁLCULO POR DENTRO E INCIDÊNCIA SOBRE OS ENCARGOS FINANCEIROS NAS VENDAS A PRAZO: CONSTITUCIONALIDADE.

2. TAXA SELIC. ATUALIZAÇÃO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS: CONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTE.

3. MULTA MORATÓRIA. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. ANÁLISE DO CARÁTER CONFISCATÓRIO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTE. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.”

(ARE 759.877 AgR/SP Relator Ministra CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, j. 22/04/2014, DJe 06/05/2014)

 

Portanto, ausente precedente do E. STF a suplantar o entendimento do C. STJ acerca da matéria, de rigor a manutenção do julgamento proferido em recurso representativo da controvérsia, verbis:  

"RECURSO ESPECIAL DO PARTICULAR: TRIBUTÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. PIS/PASEP E COFINS. BASE DE CÁLCULO. RECEITA OU FATURAMENTO. INCLUSÃO DO ICMS.

1. A Constituição Federal de 1988 somente veda expressamente a inclusão de um imposto na base de cálculo de um outro no art. 155, §2º, XI, ao tratar do ICMS, quanto estabelece que este tributo: 'XI - não compreenderá, em sua base de cálculo, o montante do imposto sobre produtos industrializados, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configure fato gerador dos dois impostos'.

2. A contrario sensu é permitida a incidência de tributo sobre tributo nos casos diversos daquele estabelecido na exceção, já tendo sido reconhecida jurisprudencialmente, entre outros casos, a incidência:

2.1. Do ICMS sobre o próprio ICMS: repercussão geral no RE n. 582.461 / SP, STF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 18.05.2011.

2.2. Das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS sobre as próprias contribuições ao PIS/PASEP e COFINS: recurso representativo da controvérsia REsp. n. 976.836 - RS, STJ, Primeira Seção, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 25.8.2010. 

(...)

3. Desse modo, o ordenamento jurídico pátrio comporta, em regra, a incidência de tributos sobre o valor a ser pago a título de outros tributos ou do mesmo tributo. Ou seja, é legítima a incidência de tributo sobre tributo ou imposto sobre imposto, salvo determinação constitucional ou legal expressa em sentido contrário, não havendo aí qualquer violação, a priori, ao princípio da capacidade contributiva.

(...)"

(REsp 1.144.469/PR, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Relator p/ Acórdão Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Primeira Seção, j. 10/08/2016, DJe 02/12/2016)

 

De forma sistemática, e em igual direção, esta C. Quarta Turma vem se pronunciando. Vejamos:

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXCLUSÃO DO PIS E DA COFINS DE SUAS PRÓPRIAS BASES DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.

1. Prevê o artigo 1.022 do CPC que a oposição dos aclaratórios somente tem cabimento para esclarecimento de obscuridade ou eliminação de contradição, para suprimir omissão sobre ponto ou questão sobre o qual o julgado deveria se pronunciar, ou, ainda, para corrigir erro material existente no decisório.

2. Na espécie, não se fazem presentes quaisquer dos aludidos vícios.

3. A questão atinente ao exame do pedido relativo à possibilidade ao reconhecimento do direito à exclusão dos valores de PIS e de COFINS da base de cálculo das próprias contribuições, bem como à compensação de valores indevidamente recolhidos em decorrência desse contexto, foi exaustivamente examinada no acórdão ora atacado, onde restou expressamente assinalado que o '(...) Supremo Tribunal Federal também, em repercussão geral reconhecida, declarou que a 'base de cálculo do ICMS, definida como o valor da operação de circulação de mercadorias, inclui o próprio montante do ICMS incidente', daí porque entendo que, até o presente momento, não há qualquer declaração de inconstitucionalidade no chamado cálculo 'por dentro' (...)'.

4. Nesse exato sentido RE 582.461/SP, Relator Ministro CEZAR PELUSO, Pleno, j. 22/10/2009, Dje 05/02/2010; ARE 759.877 AgR/SP, Relatora  Ministra CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, j. 22/04/2014, DJe 06/05/2014, e ARE 897.254 AgR/PR, Relator Ministro DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, j. 27/10/2015, Dje 14/12/2015.

5. No mesmo diapasão é o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça, inclusive, em julgamento de recurso representativo da controvérsia - REsp 1.144.469/PR, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Primeira Seção, j. 10/08/2016, DJe 02/12/2016.
6. Em igual direção, esta C. Turma julgadora, na AC/REEX 5024329-09.2017.4.03.6100/SP, Relatora Desembargadora Federal MONICA NOBRE, v.u., j. 19/12/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 15/01/2020.

7. Embargos de declaração rejeitados."

(TRF- 3ª Região, Quarta Turma, ApCiv 5001693-81.2020.4.03.6120/SP, Relatora Desembargadora Federal MARLI MARQUES FERREIRA, j. 23/09/2022, Intimação via sistema DATA: 28/09/2022)
                   

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. EXCLUSÃO DO PIS E DA COFINS SOBRE SUAS PRÓPRIAS BASES DE CÁLCULO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA LIMINAR. MANTIDA A DECISÃO AGRAVADA.
1. O provimento recorrido encontra-se devidamente fundamentado, tendo dado à lide a solução mais consentânea possível, à vista dos elementos contidos nos autos, sendo certo, ainda, que o recurso apresentado pela agravante não trouxe nada de novo que pudesse infirmar o quanto decidido.
2. Decisão agravada mantida por seus próprios fundamentos.
3. Registre-se, por oportuno, que a adoção, pelo presente julgado, dos fundamentos externados na sentença recorrida - técnica de julgamento 'per relationem' -, encontra amparo em remansosa jurisprudência das Cortes Superiores, mesmo porque não configura ofensa ao artigo 93, IX, da CF/88, que preceitua que 'todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade (...)'. Precedentes do E. STF e do C. STJ.
4. O STF e do STJ têm entendimento jurisprudencial pacífico sobre a legalidade da inclusão do montante do imposto em sua própria base de cálculo.
5. Afastado o periculum in mora, uma vez que o E. STJ já declarou que: '…pois a mera exigibilidade do tributo não caracteriza dano irreparável, tendo em vista a existência de mecanismos aptos a ensejar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, tanto na via administrativa quanto em sede de execução fiscal'(AgRg na MC 20.630/MS).
6. Agravo de instrumento a que se nega provimento."
 
(TRF - 3ª Região, Quarta Turma, AI 5005869-62.2022.4.03.0000/SP, Relatora Desembargadora Federal MARLI MARQUES FERREIRA, j. 06/09/2022, Intimação via sistema DATA: 14/09/2022)
                                        

"MANDADO DE SEGURANÇA. INCIDÊNCIA DO PIS E COFINS EM SUAS PRÓPRIAS BASES DE CÁLCULO. LEGALIDADE. RE Nº 574.706. EXTENSÃO DOS EFEITOS. INVIABILIDADE.

1. Em pese a longa e substanciosa argumentação da impetrante,  forçoso reconhecer  que embora o c. Supremo Tribunal Federal tenha fixado a tese de que o ICMS não incide nas bases de cálculo do PIS e da COFINS, em repercussão geral, por ocasião do julgamento do RE nº 574.706/PR, não há como estender seus efeitos para o caso apresentado nos autos.

2. Observo que o mesmo c. Supremo Tribunal Federal também, em repercussão geral reconhecida, declarou que a 'base de cálculo do ICMS, definida como o valor da operação de circulação de mercadorias, inclui o próprio montante do ICMS incidente', daí porque entendo que, até o presente momento, não há qualquer declaração de inconstitucionalidade no chamado cálculo 'por dentro'.

3. Como é bem de ver, a aplicação do entendimento do 'tributo por dentro'afigura-se legítima, eis que o ordenamento jurídico pátrio comporta em regra a incidência de tributo sobre o valor a ser pago a título de outros tributos ou do mesmo tributo, salvo à exceções previstas expressamente na Magna Carta.

4. Assim, em razão do exposto,  deve ser mantida a inclusão do PIS e da COFINS sobre suas próprias bases de cálculo (cálculo por dentro), aplicando-se o entendimento em vigor sobre a matéria específica do C.Supremo Tribunal Federal, do C.Superior Tribunal de Justiça e desta E.Turma.

5. Apelação da impetrante improvida."

(TRF - 3ª Região, Quarta Turma, ApCiv 5000563-07.2021.4.03.6125/SP, Relator Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, j. 06/09/2022, Intimação via sistema DATA: 13/09/2022)


"TRIBUTÁRIO. EXCLUSÃO. PIS COFINS. BASE DE CÁLCULO. PIS COFINS. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO RE 574.706/PR. AUSÊNCIA DE ANALOGIA. SITUAÇÃO NÃO IDÊNTICA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO PROVIDAS.

- O STJ enfrentou a questão, por ocasião do julgamento do REsp 1.144.469/PR, de relatoria do Ministro Napoleão Nunes Mais Filho, tendo se manifestado no sentido da permissão da inclusão do valor de um tributo em sua própria base de cálculo.

- Restou assentado que, à exceção do que previsto no art. 155, §2º, XI, da CF/1988, possível a incidência de tributo sobre tributo.
- No julgamento do RE nº 1.187.264, a corrente majoritária do Supremo Tribunal Federal, apreciando o tema 1048 da repercussão geral, firmou a tese: 'É constitucional a inclusão do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta – CPRB', acenando que tributos podem fazer parte da base de cálculo de contribuições previdenciárias.
- Em caso análogo, o plenário do STF, no julgamento do RE 582.461/SP, reconheceu a constitucionalidade da inclusão do ICMS em sua própria base de cálculo.

- A C. Quarta Turma do TRF3, no julgamento do Agravo de Instrumento nº 5006342-87.2018.4.03.0000, reconheceu a legitimidade da inclusão do PIS e da COFINS em suas próprias bases de cálculo, ante a ausência de julgamento do STF ou STJ declarando a inconstitucionalidade do 'cálculo por dentro'.

- O recente entendimento do STF firmado no RE nº 574.706/PR, não se aplica, por analogia, ao presente caso, já que a situação não é idêntica.

- Remessa necessária e apelação providas."     
(TRF - 3ª Região, Quarta Turma, ApelRemNec 5002853-34.2021.4.03.6112/SP, Relatora Desembargadora Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, j. 09/05/2022, Intimação via sistema DATA: 11/05/2022)

 

No mesmo sentido, no que tange ao pedido de exclusão do IRPJ e CSLL da receita bruta, tenho que o decidido no RE 574.706  limita-se à exclusão do ICMS e do ISS das bases de cálculo do PIS  e da COFINS, sendo interdito a extensão dos efeitos do referido julgado além das balizas lá pontualmente fixadas.

 

Ante o exposto, nego provimento à apelação, interposta pela autora, acompanhando o e. Relator em suas demais questões de seu preclaro voto.

É como voto.


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002976-10.2017.4.03.6100

RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE

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Advogado do(a) APELANTE: BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO - SP161899-A

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V O T O

 

 

 

Dos limites territoriais e subjetivos

 

No que toca aos limites territoriais da sentença proferida na ação coletiva, ressalta-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não limita mais os efeitos da coisa julgada coletiva ao território de competência do órgão prolator da decisão, pois adotou o método sistemático de interpretação jurídica do artigo 2º-A da Lei nº 9.494/97. Nesse sentido, confira-se:

 

“PROCESSUAL   CIVIL   E   ADMINISTRATIVO.   AÇÃO   COLETIVA.  DIREITO TRANSINDIVIDUAL.  LEGITIMIDADE DO SINDICATO. PRECEDENTES. PROCESSUAL CIVIL  E  ADMINISTRATIVO.  EFEITOS  DA  SENTENÇA  PROFERIDA  EM AÇÃO COLETIVA.  ART.  2º-A  DA  LEI  9.494/1997. INCIDÊNCIA DAS NORMAS DE TUTELA  COLETIVA  PREVISTAS  NO  CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (LEI 8.078/1990),  NA LEI DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA (LEI 7.347/1985) E NA LEI DO   MANDADO   DE   SEGURANÇA   (LEI   12.016/2009).   INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA.  ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO ATUAL DO  STJ.  APLICAÇÃO  DA  SÚMULA 568/STJ.

1. Na hipótese dos autos, a quaestio  iuris  diz  respeito  ao alcance e aos efeitos de sentença deferitória  de  pretensão  agitada  em Ação coletiva pelo Sindicato representante  dos servidores dos bancários do Estado da Bahia.

2. A controvérsia  circunscreve-se,  portanto,  à subsunção da matéria ao texto legal inserto no art. 2º-A da Lei 9.494/1997, que dispõe sobre os efeitos de sentença proferida em ação coletiva.

3.  A  res  iudicata  nas ações coletivas é ampla, em razão mesmo da existência  da multiplicidade de indivíduos concretamente lesados de forma difusa e indivisível, não havendo que confundir competência do juiz  que  profere a sentença com o alcance e os efeitos decorrentes da coisa julgada coletiva.

4.  Limitar  os  efeitos  da coisa julgada coletiva seria um mitigar exdrúxulo    da    efetividade   de   decisão   judicial   em   ação supraindividual.  Mais  ainda:  reduzir  a eficácia de tal decisão à "extensão" territorial do órgão prolator seria confusão atécnica dos institutos  que  balizam  os  critérios  de  competência adotados em nossos   diplomas  processuais,  mormente  quando  -  por  força  do normativo de regência do Mandado de Segurança (hígido neste ponto) - a fixação do Juízo se dá (deu) em razão da pessoa que praticou o ato (ratione personae).

5. Por força do que dispõem o Código de Defesa do Consumidor e a Lei da  Ação  Civil Pública sobre a tutela coletiva, sufragados pela Lei do   Mandado  de  Segurança  (art.  22),  impõe-se  a  interpretação sistemática  do  art.  2º-A da Lei 9.494/97, de forma a prevalecer o entendimento  de  que  a  abrangência da coisa julgada é determinada pelo  pedido,  pelas  pessoas  afetadas e de que a imutabilidade dos efeitos  que  uma sentença coletiva produz deriva de seu trânsito em julgado, e não da competência do órgão jurisdicional que a proferiu.

6.  Incide,  in  casu,  o entendimento firmado no REsp. 1.243.887/PR representativo  de  controvérsia,  porquanto  naquele  julgado já se vaticinara a interpretação a ser conferida ao art. 16 da Lei da Ação Civil Pública (alterado pelo art. 2º-A da Lei 9.494/1997), de modo a harmonizá-lo  com  os demais preceitos legais aplicáveis ao tema, em especial  às regras de tutela coletiva previstas no Código de Defesa do Consumidor.

7.  No  mesmo sentido os seguintes precedentes do STJ e do STF: REsp 1.614.263/RJ,  Rel.  Ministro  Herman  Benjamin,  Segunda Turma, DJe 12.9.2016;  AgInt no REsp 1.596.082/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques,  Segunda  Turma,  DJe  13.3.2017;  e  RE  609.043 AgR, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 14.6.2013.

...

9. Recurso Especial não provido.” (destaquei)

(REsp 1760109/SC, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe 21/11/2018).

 

Vê-se que foi aplicado o decidido pela corte superior no julgamento do Recurso Especial nº 1.243.887/PR (Tema 480 e 481), representativo da controvérsia, no sentido de que os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo (arts. 468, 472 e 474, CPC e 93 e 103, CDC), verbis:

 

DIREITO PROCESSUAL. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (ART. 543-C, CPC). DIREITOS METAINDIVIDUAIS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. APADECO X BANESTADO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. EXECUÇÃO/LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL. FORO COMPETENTE. ALCANCE OBJETIVO E SUBJETIVO DOS EFEITOS DA SENTENÇA COLETIVA. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. IMPROPRIEDADE. REVISÃO JURISPRUDENCIAL. LIMITAÇÃO AOS ASSOCIADOS. INVIABILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA.
1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: 1.1. A liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário, porquanto os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo (arts.
468, 472 e 474, CPC e 93 e 103, CDC).
1.2. A sentença genérica proferida na ação civil coletiva ajuizada pela Apadeco, que condenou o Banestado ao pagamento dos chamados expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança, dispôs que seus efeitos alcançariam todos os poupadores da instituição financeira do Estado do Paraná. Por isso descabe a alteração do seu alcance em sede de liquidação/execução individual, sob pena de vulneração da coisa julgada. Assim, não se aplica ao caso a limitação contida no art. 2º-A, caput, da Lei n. 9.494/97.
2. Ressalva de fundamentação do Ministro Teori Albino Zavascki.
3. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.
(REsp n. 1.243.887/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/10/2011, DJe de 12/12/2011.)
 

 

Do pedido de sobrestamento

Inicialmente, à vista do julgamento dos embargos de declaração no RE n.º 574.706, ocorrido no dia 13/05/2021, o pedido de sobrestamento do feito até apreciação definitiva da questão resta prejudicado.

 

Do mérito

 

A controvérsia está em determinar se é devida a inclusão dos valores de PIS/COFINS na base de cálculo das contribuições ao PIS, COFINS, do IRPJ e da CSSL, questão que deve ser analisada sob o enfoque da Constituição Federal, independentemente da previsão contida na legislação infraconstitucional.

 

Do PIS/COFINS sobre o IRPJ e CSLL

 

O legislador pátrio autorizou o desconto de créditos do PIS e da COFINS nas hipóteses que arrola nas Leis nº 10.833/03 (art. 3º, § 10) e nº 10.637/2002, bem como declarou que não constituem receita bruta da pessoa jurídica e servem somente para dedução do valor devido da contribuição, porém diz respeito apenas às contribuições ao PIS e à COFINS (tributos devidamente criados por lei - Leis nº 10.637/02 e nº 10.833/03 - em estrita obediência ao princípio da legalidade tributária - artigo 150, inciso I, da CF/88) e tem como objetivo evitar a ineficácia da sistemática da não cumulatividade a elas inerente (artigo 195, inciso I, alíneas "b" e "c", e § 12, da CF/88), o que não permite incluir outras exações.

 

Em outras palavras, realmente há expressa previsão legal no que se refere ao fato de o valor dos créditos calculados de acordo com referidas normas (decorrentes do sistema não cumulativo das contribuições ao PIS e da COFINS) não constituírem receita bruta da pessoa jurídica.

 

Por outro lado, entendo também que tributos não devem integrar a base de cálculo de outros tributos e, consoante se depreende da legislação anteriormente citada, não há inciso algum (entre os que preveem o conceito de receita bruta) que se reporte à incidência de tributos como algo a ser incluído nessa definição. Além, em uma linguagem simples, porém didática, jamais haveria se falar em “produção de tributos” como atividade exercida por essa empresa, o que inviabiliza integralmente a possibilidade de inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL. 

Por fim, importante ressaltar que é descabida a aplicação do entendimento do Supremo Tribunal Federal a respeito da não inclusão dos valores referentes ao ICMS na base de cálculo da contribuição ao PIS e à COFINS (tema 69 objeto do RE nº 574.706, rel. Min. Carmén Lucia), porquanto a extensão do julgado para outras bases de cálculo que não as especificadas no mencionado precedente ou ainda a exclusão de outras parcelas, genericamente invocadas como impostos e ou contribuições, não é possível, sob pena de violação aos princípios da igualdade e da legalidade. No entanto, é cabível a adoção da ideia central contida no referido julgado, no sentido de que um tributo não deve incidir sobre valores relativos a outros tributos. 

Em conclusão, de rigor a reforma da sentença para assegurar o direito à exclusão do PIS e da COFINS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL. 

 

Das próprias bases

 

 O Plenário do STF, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 574706, com repercussão geral reconhecida, entendeu que os valores arrecadados a título de ICMS não são incorporados ao patrimônio do contribuinte e, dessa forma, não podem integrar a base de cálculo do PIS e da COFINS, posto que a arrecadação daquele imposto constitui tão somente ingresso de caixa ou trânsito contábil a ser totalmente repassado ao fisco estadual e, assim, não representa faturamento ou receita. Destarte, razoável que se aplique o mesmo raciocínio ao presente caso, consoante a tese fixada pelo Excelso Pretório, haja vista a identidade de fundamentos e especialmente porque tributos não devem realmente integrar a base de cálculo de outros tributos.

A título de esclarecimento, cumpre lembrar a forma de cálculo das contribuições em causa. À vista de que a base de cálculo de tais tributos é a receita bruta ou faturamento, vale tomar como caso hipotético os valores expressos em uma eventual nota fiscal emitida pelo contribuinte, quais sejam:

 

Valor da mercadoria: R$ 100,00

Base de cálculo do ICMS: R$ 100,00

Valor de ICMS: R$ 18,00 (considerada a alíquota de 18%)

Valor de IPI: R$ 20,00 (considerada a alíquota de 20%)

Valor do PIS: R$ 1,65 (considerada a alíquota de 1,65%)

Valor da COFINS: R$ 7,60 (considerada a alíquota de 7,6%)

 

Valor total da nota: R$ 147,25 (saliente-se que o PIS e a COFINS serão destinados à fazenda da mesma forma que o ICMS e o IPI, os quais já foram devidamente excluídos da base de cálculo das contribuições mencionadas: o primeiro (ICMS), nos termos do julgamento do RE n. 574706, ao passo que o segundo (IPI) o foi em decorrência de sua natureza não cumulativa e da cobrança destacada na nota, nos termos do artigo 2º da Lei n. 12.973/14, o qual adicionou o § 4º ao artigo 12 do Decreto-Lei n. 1.598/77).

Conclusão: no momento em que a empresa for contabilizar o que deve ser pago a título de PIS e de COFINS (incidentes sobre o seu faturamento, ou seja, de acordo com o exemplo hipotético, sobre o valor total da nota – R$ 147,25), deparar-se-á com uma situação de verdadeiro extrapolamento, eis que sofrerão essa incidência numerários que tão somente transitaram pela contabilidade da pessoa jurídica, sem jamais terem participado efetivamente do resultado de sua atividade econômica.

Assim, ao se admitir que o quantum pago a título de PIS e de COFINS (destacados em nota fiscal) integre o valor total da nota, em realidade referenda-se que essas contribuições fazem parte do faturamento da pessoa jurídica, o que viola o princípio da capacidade contributiva, segundo o qual os particulares devem contribuir conforme a sua capacidade econômica e não de acordo com valores que sequer fazem parte de seu faturamento, considerado que serão repassados compulsoriamente ao fisco.

Ressalte-se que, apesar de o assunto em debate não tratar da exceção prevista no artigo 155, § 2º, inciso XI, da CF/88 (exclusão do IPI da base de cálculo do ICMS, em operações em que se configurem fatos geradores dos dois impostos e relativas a produto destinado à industrialização ou à comercialização), não há se falar em legitimidade da inclusão de tributos na base de cálculo de outros, especialmente porque, ao se permitir essa adição, extrapola-se a base imponível deles. Apenas com autorização expressa da Constituição pode-se fazer incidir tributo sobre tributo, seja porque o fato gerador deve ser sempre um evento econômico, seja porque constitui uma excrescência cobrar tributo de quem recolhe tributo.

 

- Do entendimento do Supremo no julgamento do RE n. 582461

 

Quanto à questão, saliente-se que não afasta o presente entendimento o fato de o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RE n. 582.461, ter concluído no sentido de ser constitucional a inclusão do valor do ICMS na sua própria base de cálculo, uma vez que, ao contrário do que acontece com as contribuições ao PIS e a COFINS, há autorização expressa no texto da Carta Magna de 1988 a esse respeito, verbis:

 

Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:

XII - cabe à lei complementar:

(...)

i) fixar a base de cálculo, de modo que o montante do imposto a integre, também na importação do exterior de bem, mercadoria ou serviço. (grifei)

 

 Do prazo prescricional na repetição de indébito de tributos sujeitos à homologação

 

A questão relativa à contagem de prazo prescricional dos tributos sujeitos a lançamento por homologação foi analisada pelo Superior Tribunal de Justiça, à vista do Recurso Especial nº 1.269.570/MG, julgado recentemente, em 23.05.2012, e seguiu o entendimento que foi definido no Recurso Extraordinário nº 566.621/RS pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a repetição ou compensação de indébitos pode ser realizada em até dez anos contados do fato gerador somente para as ações ajuizadas até 09.06.2005. Por outro lado, foi considerada: "válida a aplicação do novo prazo de 5 anos tão-somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005".

 

O artigo 3º da Lei Complementar nº 118/2005 deve ser aplicado às ações ajuizadas a partir de 09/06/2005. No caso dos autos, verifica-se que a ação foi proposta em 15/03/2017 (Id. 3610332) aplicável, portanto, o prazo prescricional quinquenal.

 

Da necessidade de comprovação do recolhimento em sede de mandado de segurança para fins de compensação

 

A questão da comprovação para fins de compensação tributária no âmbito do mandado de segurança já foi objeto de análise pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (no julgamento do Resp 1.365.095/SP e do Resp 1.715.256/SP, apreciados sob a sistemática dos recursos repetitivos), o qual concluiu que basta a demonstração da qualidade de contribuinte em relação ao tributo alegadamente pago de forma indevida. Dessa forma, os valores efetivamente a serem compensados somente serão apurados na seara administrativa, momento em que devem ser apresentados todos os documentos pertinentes ao recolhimento a maior. Em outras palavras, para o deferimento do pleito compensatório requerido judicialmente não se faz imprescindível a juntada das guias de pagamento, necessárias apenas no momento em que se for efetivar a compensação perante o fisco.

 

Da compensação de valores indevidamente recolhidos

 

 A parte autora pretende o reconhecimento de seu direito à compensação do indébito relativo ao recolhimento a maior do PIS e da COFINS.

 

Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça exarado no Recurso Especial n.º 1.137.738/SP, representativo da controvérsia, submetido ao regime de julgamento previsto pelo artigo 543-C do Código de Processo Civil, no tocante à compensação deve ser aplicada a lei vigente à época da propositura da demanda.

 

In casu, deve ser aplicada a Lei nº 10.637/2002, com as limitações previstas na Lei nº 11.457/2007, ambas vigentes à época do ajuizamento, as quais estabelecem que a compensação dar-se-á com débitos relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, à exceção das contribuições sociais previstas nas alíneas "a", "b" e "c" do parágrafo único do artigo 11 da Lei nº 8.112/91 (art. 26, parágrafo único, da Lei nº 11.457/2007). (REsp 1266798/CE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/04/2012, DJe 25/04/2012).

 

Quanto ao artigo 170-A do Código Tributário Nacional, a matéria foi decidida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais n.º 1.164.452/MG e n.º 1.167.039/DF, representativos da controvérsia, que foram submetidos ao regime de julgamento previsto pelo artigo 543-C do Código de Processo Civil e regulamentado pela Resolução n.º 8/STJ de 07.08.2008, no qual fixou a orientação no sentido de que essa norma deve ser aplicada tão somente às demandas propostas após sua entrada em vigor, que se deu com a Lei Complementar n.º 104/2001, mesmo na hipótese de o tributo apresentar vício de constitucionalidade reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal.

 

A ação foi proposta em 2017, após a entrada em vigor da LC nº 104/2001, razão pela qual incide o disposto no artigo 170-A do Código Tributário Nacional.

 

Da correção monetária do indébito

 

Quanto à correção monetária, saliento que se trata de mecanismo de recomposição da desvalorização da moeda que visa a preservar o poder aquisitivo original. Dessa forma, ela é devida nas ações de repetição de indébito tributário e deve ser efetuada com base no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013 do Conselho da Justiça Federal. Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. (AgRg no REsp 1171912/MG, Primeira Turma, rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 03.05.2012, DJe 10.05.2012).

 

No que se refere aos juros de mora, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no Recurso Especial n.º 1.111.175/SP, representativo da controvérsia, submetido ao regime de julgamento previsto pelo artigo 543-C do Código de Processo Civil, no sentido de que nas hipóteses em que a decisão ainda não transitou em julgado, como é o caso dos autos, incide apenas a taxa SELIC, que embute em seu cálculo juros e correção monetária. (REsp 1.111.175/SP, Primeira Seção, rel. Min. Denise Arruda, j. 10.06.2009, DJe 01.07.2009).

 

 

Ante o exposto, nego provimento à apelação da União. Dou provimento à apelação da contribuinte a fim de reconhecer seu direito à exclusão dos valores de PIS e de COFINS da base de cálculo dessas próprias contribuições, bem como do PIS e da COFINS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, e às suas respectivas compensações, observado o prazo prescricional quinquenal, consoante fundamentação anteriormente explicitada. Sem honorários, a teor do artigo 25 da Lei nº 12.016/09. Por fim, determino que seja afastada a limitação de eficácia da sentença apenas ao território paulista, nos termos delimitados.

 

 

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


E M E N T A

 

CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. ICMS. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DA COFINS E DO PIS. ILEGALIDADE. STF. RE 574.706/PR. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 069. VALOR DESTACADO NA NOTA FISCAL. COMPENSAÇÃO/RESTITUIÇÃO QUINQUENAL. EXCLUSÃO DO PIS/COFINS DE SUAS PRÓPRIAS BASES DE CÁLCULO E DO IRPJ/CSLL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.

1. No que toca aos limites territoriais da sentença proferida na ação coletiva, ressalta-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não limita mais os efeitos da coisa julgada coletiva ao território de competência do órgão prolator da decisão, pois adotou o método sistemático de interpretação jurídica do artigo 2º-A da Lei nº 9.494/97.

2. Nesse sentido, o C. STJ, no REsp 1.760.109/SC, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, j. 25/09/2018, DJe 21/11/2018.

3. Vê-se que foi aplicado o decidido pela Corte Superior no julgamento do Recurso Especial nº 1.243.887/PR (Tema 480 e 481), representativo da controvérsia, no sentido de que os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo (arts. 468, 472 e 474, CPC e 93 e 103, CDC - REsp n. 1.243.887/PR, Relator Ministro LUÍS FELIPE SALOMÃO, Corte Especial, j. 19/10/2011, DJe de 12/12/2011.

4. Ainda em preliminar, anota-se que, à vista do julgamento dos embargos de declaração no RE n.º 574.706, ocorrido no dia 13/05/2021, o pedido de sobrestamento do feito até apreciação definitiva da questão resta prejudicado.

5. Sobre a matéria vertida nestes autos, relativamente à primeira questão, vinha aplicando, esta Relatoria, o entendimento do C. STJ, conforme julgamento proferido no REsp 1.144.469/PR, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC/73, no sentido de reconhecer a legalidade da inclusão da parcela relativa ao ICMS nas bases de cálculo do PIS e da COFINS.

6. Todavia, ao apreciar o tema no âmbito do RE 574.706/PR-RG (Rel. Min. Cármen Lúcia), o E. STF firmou a seguinte tese: "o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS." (Tema 069).

7. Cumpre anotar, ainda, que em julgamento dos embargos de declaração, opostos pela União Federal no referido RE 574.706/PR, a decisão restou assim consolidada, verbis"TRIBUNAL PLENO Decisão: O Tribunal, por maioria, acolheu, em parte, os embargos de declaração, para modular os efeitos do julgado cuja produção haverá de se dar após 15.3.2017 - data em que julgado o RE nº 574.706 e fixada a tese com repercussão geral 'O ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da COFINS' -, ressalvadas as ações judiciais e administrativas protocoladas até a data da sessão em que proferido o julgamento, vencidos os Ministros Edson Fachin, Rosa Weber e Marco Aurélio. Por maioria, rejeitou os embargos quanto à alegação de omissão, obscuridade ou contradição e, no ponto relativo ao ICMS excluído da base de cálculo das contribuições PIS-COFINS, prevaleceu o entendimento de que se trata do ICMS destacado, vencidos os Ministros Nunes Marques, Roberto Barroso e Gilmar Mendes. Tudo nos termos do voto da Relatora. Presidência do Ministro Luiz Fux." Plenário, 13.05.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF; destacou-se).

8. Assim, repise-se, tem a autora o direito de excluir da base de cálculo do PIS e da COFINS o valor integral do ICMS destacado nas notas fiscais de saída das mercadorias do seu estabelecimento, inclusive após o advento da Lei nº 12.973/2014, com a respectiva compensação/restituição, respeitado o lustro prescricional e nos termos da legislação de regência - ação ajuizada exatamente em 15/03/2017.

9. No que atine ao ponto acerca do pedido relativo à exclusão do PIS  e da COFINS em suas próprias bases de cálculo, assinala-se que, embora o Supremo Tribunal Federal tenha fixado a tese de que o ICMS não incide nas bases de cálculo do PIS e da COFINS, em repercussão geral, por ocasião do julgamento do RE nº 574.706/PR, é temerária a aplicação do referido entendimento no caso apresentado nos autos.

10. Observa-se que o mesmo Supremo Tribunal Federal também, em repercussão geral reconhecida, declarou que a “base de cálculo do ICMS, definida como o valor da operação de circulação de mercadorias, inclui o próprio montante do ICMS incidente”, daí o entendimento que, até o presente momento, não há qualquer declaração de inconstitucionalidade no chamado cálculo “por dentro”.

11. Nesse exato sentido, O C. STF, no RE 582.461 RG/SP, Relator Ministro CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, j. 22/10/2009, DJe 05/02/2010, no  ARE 897.254 AgR/PR, Relator Ministro DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, j. 27/10/2015, DJe 14/12/2015, e no ARE 759.877 AgR/SP Relator Ministra CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, j. 22/04/2014, DJe 06/05/2014; o E. STJ no REsp 1.144.469/PR, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Relator p/ Acórdão Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Primeira Seção, j. 10/08/2016, DJe 02/12/2016.

12. Em igual andar esta Turma julgadora, na ApCiv 5001693-81.2020.4.03.6120/SP, Relatora Desembargadora Federal MARLI MARQUES FERREIRA, j. 23/09/2022, Intimação via sistema DATA: 28/09/2022; no AI 5005869-62.2022.4.03.0000/SP, Relatora Desembargadora Federal MARLI MARQUES FERREIRA, j. 06/09/2022, Intimação via sistema DATA: 14/09/2022; na ApCiv 5000563-07.2021.4.03.6125/SP, Relator Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, j. 06/09/2022, Intimação via sistema DATA: 13/09/2022, e na ApelRemNec 5002853-34.2021.4.03.6112/SP, Relatora Desembargadora Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, j. 09/05/2022, Intimação via sistema DATA: 11/05/2022.

13. No mesmo viés, no que tange ao pedido de exclusão do IRPJ e CSLL da receita bruta, tem-se que o decidido no RE 574.706  limita-se à exclusão do ICMS e do ISS das bases de cálculo do PIS  e da COFINS, sendo interdito a extensão dos efeitos do referido julgado além das balizas lá pontualmente fixadas.

14. Ambas as apelações a que se nega provimento.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da União, nos termos do voto do Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE (Relator), e, por maioria, decidiu negar provimento à apelação, interposta pela autora, nos termos do voto da Des. Fed. MARLI FERREIRA, com quem votaram a Des. Fed. MÔNICA NOBRE, o Des. Fed. RENATO BECHO e o Des. Fed. VALDECI DOS SANTOS. Vencido o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE (Relator), que dava provimento à apelação da contribuinte a fim de reconhecer seu direito à exclusão dos valores de PIS e de COFINS da base de cálculo dessas próprias contribuições, bem como do PIS e da COFINS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, e às suas respectivas compensações, observado o prazo prescricional quinquenal, consoante fundamentação anteriormente explicitada. Sem honorários, a teor do artigo 25 da Lei nº 12.016/09. Por fim, determino que seja afastada a limitação de eficácia da sentença apenas ao território paulista. Lavrará acórdão a Des. Fed. MARLI FERREIRA. O Des. Fed. RENATO BECHO votou na forma do art. 942, §1.º do CPC. O Des. Fed. VALDECI DOS SANTOS, votou na forma dos artigos 53 e 260, § 1º do RITRF3. Ausente, justificadamente, o Des. Fed. MARCELO SARAIVA (em férias). , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.