Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5013349-57.2023.4.03.0000

RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO

AGRAVANTE: KRAKOWIAK ADVOGADOS

Advogado do(a) AGRAVANTE: LEO KRAKOWIAK - SP26750-A

AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5013349-57.2023.4.03.0000

RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO

AGRAVANTE: KRAKOWIAK ADVOGADOS

Advogado do(a) AGRAVANTE: LEO KRAKOWIAK - SP26750-A

AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

   

 

R E L A T Ó R I O

 

A Excelentíssima Senhora Juíza Federal Convocada Diana Brunstein, Relatora:

 

Trata-se de agravo interno interposto por KRAKOWIAK ADVOGADOS em face de decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento (ID 277489101).

Nas razões do agravo interno, a recorrente requer a reconsideração do julgado ou que a matéria seja submetida ao órgão colegiado, para que seja assegurado o direito à reserva/destaque dos honorários contratuais pelos serviços prestados à massa falida, sem se sujeitar aos efeitos da falência (ID 278603667).

Recurso respondido (ID 278984324).

É o relatório.

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5013349-57.2023.4.03.0000

RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO

AGRAVANTE: KRAKOWIAK ADVOGADOS

Advogado do(a) AGRAVANTE: LEO KRAKOWIAK - SP26750-A

AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

V O T O

A Excelentíssima Senhora Juíza Federal Convocada Diana Brunstein, Relatora:

 

Cuida-se de agravo interno interposto em face de decisão que negou provimento ao agravo de instrumento.

Os argumentos expendidos pela agravante não abalaram a fundamentação e a conclusão adotadas na decisão ora impugnada.

Destarte, submeto o recurso à apreciação do órgão Colegiado.

A controvérsia noticiada reside em verificar a possibilidade de reserva/destaque dos honorários advocatícios contratuais do valor a ser pago por meio de precatório em sede de cumprimento de sentença.

A sentença transitada em julgado condenou a Fazenda Pública Federal à devolução das importâncias recolhidas a título de licença de importação instituída no artigo 10 da Lei 2.145/53, alterado pelo artigo 10 do Decreto Lei 1.416/75 e pelo artigo 1° da Lei n° 7.690/88 com a redação dada pela Lei 8.387/91, relativas às guias de importação de fls. 35/176 e relacionadas às fls. 33/34, observada a prescrição quinquenal. Verba honorária, a favor da Autora, arbitrada em 10% (dez por cento) do valor da causa, corrigida monetariamente nos termos da Lei 6.899/91.

Iniciado o cumprimento de sentença quanto aos honorários advocatícios, foi homologado o cálculo da Contadoria Judicial no valor de R$ 401.363,47, atualizado até 03/2017, oportunidade em que a União foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte exequente no montante de R$ 13.551,25, correspondente a 10% (dez por cento) da diferença entre o valor homologado e o informado pela União em 03/2017.

Expedido o ofício requisitório, teve início a execução dos honorários advocatícios em cumprimento de sentença.

Diante da ausência de impugnação, foi homologado o cálculo do exequente no valor de R$ 14.353,87.

Após a expedição do ofício requisitório, a autora pleiteou o cumprimento de sentença do valor principal, apresentando como devida a quantia de R$ 4.438.760,41.

Intimado a se manifestar, o síndico da Massa Falida, Nelson Garey, informou que o processo falimentar ainda está em pleno andamento perante a Vara Especializada, pelo que requereu o envio dos valores que beneficiam à massa para os autos 0033793-92.1998.8.26.0100, que tramitam perante a 3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca da Capital - SP, excluindo os honorários dos patronos que atuaram na presente causa.

A União concordou com o valor apresentado pela exequente.

A exequente atravessou petição para que seja destacado o valor de R$ 369.046,78 (em Nov/2021), correspondente a 8,314% do indébito, para pagamento dos honorários contratuais devidos sobre o êxito da demanda.

A União discordou do pedido da exequente uma vez que a manifestação do síndico da recuperação judicial se limitou ao destaque de honorários de sucumbência, não cabendo interpretação para abranger os honorários contratuais, sob pena de configuração de burla ao Juízo da recuperação judicial.

Não houve manifestação do síndico a respeito do pedido da exequente.

Assim, foi proferida a r. interlocutória recorrida:

 

ID 150728275: A Massa Falida de Companhia Paulista de Fertilizantes iniciou o cumprimento de sentença referente ao valor principal e pugnou pela remessa dos valores aos autos nº 0033793-92.1998.8.26.0100, que tramitam perante a 3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca da Capital-SP, excluindo-se os honorários dos patronos que atuaram na presente causa.

ID 250577892: A União concordou com o valor executado.

ID 257787517: O patrono da parte autora requereu o destaque dos honorários contratuais, antes da transferência dos valores ao juízo falimentar.

ID 259360674: A União discordou do pedido, por entender que a massa falida havia concordado com a exclusão apenas dos honorários sucumbenciais.

Decido.

Assiste razão a União Federal.

Deve ser observado, no caso, a manifestação do síndico da massa falida, que concordou somente com a exclusão dos honorários sucumbenciais.

Assim, o pagamento dos honorários contratuais deverá ser deliberado pelo Juízo Falimentar.

Dessa forma, ante a concordância da União com relação aos valores executados, homologo os cálculos apresentados pela parte exequente a título principal (R$ 4.438.760,41) e de custas (R$ 25.881,17), para 11/2021 – ID 150728275.

Com o trânsito em julgado desta decisão, expeça a Secretaria requisições de pagamento, solicitando que os valores sejam colocados à disposição do juízo.

 

A decisão merece ser mantida em seu inteiro teor, nas exatas razões e fundamentos nela expostos, os quais tomo como alicerce desta decisão, lançando mão da técnica de motivação per relationem, amplamente adotada pelo Pretório Excelso e Superior Tribunal de Justiça (STF: ADI 416 AgR, Relator(a):  Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 16/10/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-215 DIVULG 31-10-2014 PUBLIC 03-11-2014ARE 850086 AgR, Relator(a):  Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 05/05/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-108 DIVULG 05-06-2015 PUBLIC 08-06-2015 -- ARE 742212 AgR, Relator(a):  Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 02/09/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-197 DIVULG 08-10-2014 PUBLIC 09-10-2014; STJ: AgRg no AgRg no AREsp 630.003/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 19/05/2015 -- HC 214.049/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 10/03/2015 -- REsp 1206805/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/10/2014, DJe 07/11/2014 -- REsp 1399997/AM, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/10/2013, DJe 24/10/2013. Recente aresto do STJ assim verbalizou: “...A iterativa jurisprudência desta Corte considera válida a utilização da técnica da fundamentação per relationem, em que o magistrado adota trechos de decisão anterior ou de parecer ministerial como razão de decidir. Tal prática não acarreta omissão, não implica ausência de fundamentação nem gera nulidade” (AgInt no AREsp 855.179/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/05/2019, DJe 05/06/2019).

O síndico da Massa Falida não fez menção expressa quanto aos honorários contratuais, portanto, não é cabível interpretar de maneira extensiva o termo “honorários dos patronos que atuaram na presente causa”.

Anoto, ainda, que restou decidido pela interlocutória recorrida que o pagamento dos honorários contratuais deverá ser deliberado pelo Juízo Falimentar, o que afasta qualquer prejuízo ao recorrente.

Além do mais: 1. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que a decisão do juízo singular que impede a expedição de RPV em separado para pagamento de honorários contratuais não viola a Súmula Vinculante 47. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC. (STF - RE 968116 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 14/10/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-234 DIVULG 03-11-2016 PUBLIC 04-11-2016).

Deveras, os honorários contratuais, acertados entre o cliente e o advogado, nada tem a ver com a "condenação" a que alude a Súmula Vinculante 47 (Rcl 22187 AgR, Relator Ministro Teori Zawaski, Segunda Turma, julgamento em 12.4.2016, DJe de 23.5.2016). Como já foi dito nesta Turma "... não se confunde honorários advocatícios decorrentes de sucumbência com honorários advocatícios estabelecidos por contrato entre o advogado e seu constituinte. Os honorários advocatícios decorrentes de sucumbência são fixados em sentença e devidos pela parte perdedora na demanda e sucumbente nos encargos processuais" (6ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5022552-82.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI, julgado em 04/12/2020, Intimação via sistema DATA: 11/12/2020).

...1. A impossibilidade de expedição, em separado, de requisição de pequeno valor ou de precatório para o pagamento de honorários advocatícios contratuais, que não decorrem da condenação. 2.Não se trata de acatar as normas internas da Justiça Federal que regulam a expedição dos ofícios requisitórios ou de inobservância da previsão legal contida no art. 22, §4.º, da Lei n.º 8.906/94, mas sim de se obedecer a prescrição constitucional do art. 100, § 8.º, da CF, que veda “a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela do total ao que dispõe o § 3º deste artigo”. (3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5016842-81.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 22/03/2021, Intimação via sistema DATA: 29/03/2021).

Nas Cortes Superiores, em acatamento ao STF, tem-se a impossibilidade de expedição, em separado, de requisição de pequeno valor ou de precatório para o pagamento de honorários advocatícios contratuais, que não decorrem da condenação ( STF, RE 1.094.439 AgR-ED-EDv-AgR, Rel. Ministra CÁRMEN LÚCIA, TRIBUNAL PLENO, DJe de 27/09/2019; Rcl 29.268 AgR, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJe de 27/03/2019; Rcl 33.553 AgR, Rel. Ministro ALEXANDRE DE MORAES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 12/04/2019; Rcl 23.886 AgR, Rel. Ministro DIAS TOFFOLI, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/02/2017; RE 1.190.713 AgR, Rel. Ministra ROSA WEBER, PRIMEIRA TURMA, DJe de 06/05/2019 -- STJ, AREsp 1.568.749/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/11/2019; AgInt no REsp 1.625.004/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/05/2018; AgInt no AgInt no REsp 1.724.222/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 05/09/2019; AgInt no REsp 1.775.676/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/03/2019).

Diante do disposto no art. 123 do CTN e do quanto decidido pelo STF nos precedentes citados, excepcionando a Súmula Vinculante nº 47, não assiste razão ao agravante.

 Pelo exposto, nego provimento ao agravo interno.

É como voto.


O Exmo. Sr. Desembargador Federal Souza Ribeiro

Peço vênia para divergir da e. Relatoria, cingindo-se a controvérsia à possibilidade de destaque dos honorários advocatícios contratuais.

Tratando-se de requisição de honorários contratados, dispõe o art. 22, § 4º, do Estatuto da Advocacia, que é possível o seu pagamento nos próprios autos da ação que o advogado patrocina, desde que apresentado o contrato de honorários antes da expedição do precatório ou RPV.

No mesmo sentido, a previsão do art. 16, da Resolução 822/2023, do CJF:

Art. 16. Caso o advogado pretenda destacar do montante da condenação o que lhe couber por força de honorários contratuais, na forma disciplinada pelo art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906, de 4 de julho de 1994, deverá juntar aos autos o respectivo contrato, antes da elaboração da requisição de pagamento.

Dessa forma, o advogado possui o direito de postular os honorários contratuais, deduzidos da quantia a ser recebida pelo constituinte, desde que juntado aos autos o respectivo contrato de honorários, antes da expedição do ofício requisitório de pagamento, salvo prova que o pagamento já foi efetuado.

É certo que a verba referente aos honorários contratuais ostenta a natureza de crédito alimentar, à similaridade do que ocorre com os honorários sucumbenciais, conforme reconhecido pela própria Súmula Vinculante 47 do E. Supremo Tribunal Federal, assim expressa:

 Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza.

 

Dessa forma, evidenciado o caráter alimentar, tal verba equipara-se ao crédito trabalhista para fins de preferência, conforme os termos do art. 186, do CTN, inclusive em execução fiscal. Nesse sentido, a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça:

 

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONCURSO DE CREDORES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NATUREZA ALIMENTAR DA VERBA. PREFERÊNCIA AO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE SUPERIOR TRIBUNAL. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o crédito referente a honorários advocatícios, contratuais ou sucumbenciais, dada sua natureza alimentar, é equiparado ao crédito de natureza trabalhista, com preferência em relação ao crédito tributário em concurso de credores. Precedentes.

2. Tendo o acórdão recorrido decidido em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, incide, na hipótese, a Súmula n. 83/STJ, que abrange os recursos especiais interpostos com amparo nas alíneas a e/ou c do permissivo constitucional.

3. Agravo interno desprovido.

(STJ, AgInt no REsp n. 1.960.435/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 23/6/2022.)

 

 

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRÉDITOS. NATUREZA ALIMENTAR. ART. 186 DO CTN. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INADEQUADA AO CASO CONCRETO.

I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.

II - Os créditos resultantes de honorários advocatícios, sejam contratuais sejam sucumbenciais, têm natureza alimentar e equiparam-se aos trabalhistas, de modo que incluem-se na ressalva do art. 186 do CTN. Precedentes.

III - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.

IV - Agravo Interno improvido.

(STJ, AgInt no REsp n. 1.900.336/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 29/3/2021, DJe de 6/4/2021.)

 

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo para prover o agravo de instrumento a fim de assegurar a parte recorrente o direito à reserva/destaque dos honorários contratuais, nos termos acima expostos

 

 


E M E N T A

 

AGRAVO INTERNO. ARTIGO 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MASSA FALIDA. DESTAQUE DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS DO VALOR A SER PAGO VIA PRECATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. A controvérsia noticiada reside em verificar a possibilidade de reserva/destaque dos honorários advocatícios contratuais do valor a ser pago por meio de precatório em sede de cumprimento de sentença.

2. A sentença transitada em julgado condenou a Fazenda Pública Federal à devolução das importâncias recolhidas a título de licença de importação instituída no artigo 10 da Lei 2.145/53, alterado pelo artigo 10 do Decreto Lei 1.416/75 e pelo artigo 1° da Lei n° 7.690/88 com a redação dada pela Lei 8.387/91, relativas às guias de importação de fls. 35/176 e relacionadas às fls. 33/34, observada a prescrição quinquenal. Verba honorária, a favor da Autora, arbitrada em 10% (dez por cento) do valor da causa, corrigida monetariamente nos termos da Lei 6.899/91.

3. Em sede de cumprimento de sentença, o síndico da Massa Falida, Nelson Garey, informou que o processo falimentar ainda está em pleno andamento perante a Vara Especializada, pelo que requereu o envio dos valores que beneficiam à massa para os autos 0033793-92.1998.8.26.0100, que tramitam perante a 3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca da Capital - SP, excluindo os honorários dos patronos que atuaram na presente causa.

4. A exequente atravessou petição para que seja destacado o valor de R$ 369.046,78 (em Nov/2021), correspondente a 8,314% do indébito, para pagamento dos honorários contratuais devidos sobre o êxito da demanda.

5. A União discordou do pedido da exequente uma vez que a manifestação do síndico da recuperação judicial se limitou ao destaque de honorários de sucumbência, não cabendo interpretação para abranger os honorários contratuais, sob pena de configuração de burla ao Juízo da recuperação judicial.

6. O síndico da Massa Falida não fez menção expressa quanto aos honorários contratuais, portanto, não é cabível interpretar de maneira extensiva o termo “honorários dos patronos que atuaram na presente causa”. Além do mais, restou decidido pela interlocutória recorrida que o pagamento dos honorários contratuais deverá ser deliberado pelo Juízo Falimentar, o que afasta qualquer prejuízo ao recorrente.

7. E ainda, nas Cortes Superiores, em acatamento ao STF, tem-se a impossibilidade de expedição, em separado, de requisição de pequeno valor ou de precatório para o pagamento de honorários advocatícios contratuais, que não decorrem da condenação ( STF, RE 1.094.439 AgR-ED-EDv-AgR, Rel. Ministra CÁRMEN LÚCIA, TRIBUNAL PLENO, DJe de 27/09/2019; Rcl 29.268 AgR, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJe de 27/03/2019; Rcl 33.553 AgR, Rel. Ministro ALEXANDRE DE MORAES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 12/04/2019; Rcl 23.886 AgR, Rel. Ministro DIAS TOFFOLI, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/02/2017; RE 1.190.713 AgR, Rel. Ministra ROSA WEBER, PRIMEIRA TURMA, DJe de 06/05/2019 -- STJ, AREsp 1.568.749/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/11/2019; AgInt no REsp 1.625.004/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/05/2018; AgInt no AgInt no REsp 1.724.222/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 05/09/2019; AgInt no REsp 1.775.676/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/03/2019).

8. Diante do disposto no art. 123 do CTN e do quanto decidido pelo STF nos precedentes citados, excepcionando a Sumula Vinculante nº 47, não assiste razão ao agravante.

 9. Agravo interno não provido.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por maioria, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora, no que foi acompanhada pelo voto do Des. Fed. Mairan Maia. Vencido o Des. Fed. Souza Ribeiro, que lhe dava provimento para prover o agravo de instrumento a fim de assegurar a parte recorrente o direito à reserva/destaque dos honorários contratuais. Lavrará o acórdão a Relatora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.