Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003139-52.2019.4.03.6182

RELATOR: Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO

APELANTE: LILIAN PIROZZI

Advogados do(a) APELANTE: AGATA SILVA LACERDA - SP273050-A, PATRICIA AVILA SIMOES BEZERRA - SP221717-A

APELADO: CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 3 REGIAO

Advogados do(a) APELADO: FABIO JOSE BUSCARIOLO ABEL - SP117996-A, FERNANDA ONAGA GRECCO MONACO - SP234382-A, SIMONE MATHIAS PINTO - SP181233-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003139-52.2019.4.03.6182

RELATOR: Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO

APELANTE: LILIAN PIROZZI

Advogados do(a) APELANTE: AGATA SILVA LACERDA - SP273050-A, PATRICIA AVILA SIMOES BEZERRA - SP221717-A

APELADO: CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 3 REGIAO

Advogados do(a) APELADO: FABIO JOSE BUSCARIOLO ABEL - SP117996-A, FERNANDA ONAGA GRECCO MONACO - SP234382-A, SIMONE MATHIAS PINTO - SP181233-A

OUTROS PARTICIPANTES:

   

 

R E L A T Ó R I O

 

Cuida-se de apelação, em sede de embargos à execução fiscal, interposta por LILIAN PIROZZI, pleiteando a reforma da sentença a quo.

 

O juízo a quo, julgou improcedente o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. 

 

Apelou a embargante, pugnando pela reforma da sentença, a fim de que seja afastada a cobrança das anuidades exercícios 2012 a 2016, vez que a época da cobrança não exercia as atividades de Terapeuta Ocupacional, sendo aludida situação de conhecimento do Conselho/Exequente.

 

Com contrarrazões, subiram os autos a esta C. Corte.

 

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003139-52.2019.4.03.6182

RELATOR: Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO

APELANTE: LILIAN PIROZZI

Advogados do(a) APELANTE: AGATA SILVA LACERDA - SP273050-A, PATRICIA AVILA SIMOES BEZERRA - SP221717-A

APELADO: CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 3 REGIAO

Advogados do(a) APELADO: FABIO JOSE BUSCARIOLO ABEL - SP117996-A, FERNANDA ONAGA GRECCO MONACO - SP234382-A, SIMONE MATHIAS PINTO - SP181233-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

V O T O

 

A controvérsia cinge-se na possibilidade (ou não) da cobrança das anuidades exercícios 2012 a 2016.

 

A embargante/apelante emitiu correspondência ao Conselho/Embargado, datada de 11/06/97, com a seguinte redação:

 

“Já há seis anos venho exercendo atividades profissionais na área de desenvolvimento de recursos humanos - fora, portanto de qualquer vínculo com minha formação de Terapeuta Ocupacional.

Desde que tomei a decisão de abandonar por completo a área - há quatro anos atrás - venho anualmente escrevendo a este Conselho, solicitando que não mais me mantenha em seu quadro de atividade em razão do exposto no parágrafo anterior. Tal prática parece não funcionar. Por três anos consecutivos faço carta semelhante a esta sem que alguma coisa aconteça. Lamentavelmente estas cartas não sofreram nenhuma forma de registro (como e o caso desta), que me permitisse a elas fazer menção. ”

 

Ademais, alega que os Títulos Executivos Extrajudiciais estão eivados de ilegalidade, vez que o valor materializado nestes foi lançado sem qualquer demonstrativo ou planilha, não sendo possível precisar o real valor a título de juros de mora, correção monetária, multa e etc.

 

O juízo a quo julgou improcedente o pedido, vez que não há pedido formal de cancelamento da inscrição, não indicando, ainda, qualquer irregularidade na formação dos Títulos.

 

Passo a analise.

 

Inicialmente, anoto que, em regra, a certidão de dívida ativa goza de presunção de legalidade e preenche todos os requisitos necessários para a execução de título, quais sejam: a certeza, liquidez e exigibilidade.

 

Desse modo, cabe ao contribuinte executado, para elidir a presunção de liquidez e certeza gerada pela CDA, demonstrar, pelos meios processuais postos à sua disposição, sem dar margem a dúvidas, algum vício formal na constituição do título executivo, bem como constitui seu ônus processual a prova de que o crédito declarado na CDA é indevido.

 

Neste sentido, segue a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A propósito:

 

"RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO DE SÓCIO INDICADO NA CDA. PROVA DA QUALIDADE DE SÓCIO-ERENTE, DIRETOR OU ADMINISTRADOR PELO EXEQÜENTE. DESNECESSIDADE. PRESUNÇÃO DE CERTEZA DA CDA FORMULADA COM BASE NOS DADOS CONSTANTES DO ATO CONSTITUTIVO DA EMPRESA.

É consabido que os representantes legais da empresa são apontados no respectivo contrato ou estatuto pelos próprios sócios da pessoa jurídica e, se a eles se deve a assunção da responsabilidade, é exigir-se em demasia que haja inversão do ônus probatório, pois basta à Fazenda indicar na CDA as pessoas físicas constantes do ato constitutivo da empresa, cabendo-lhes a demonstração de dirimentes ou excludentes das hipóteses previstas no inciso III do art. 135 do CTN.

A certidão da dívida ativa, sabem-no todos, goza de presunção júris tantum de liqüidez e certeza. "A certeza diz com os sujeitos da relação jurídica (credor e devedor), bem como com a natureza do direito (direito de crédito) e o objeto devido (pecúnia)" (in Código Tributário Nacional comentado. São Paulo: RT, 1999, p. 786), podendo ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou de terceiro a que aproveite, nos termos do parágrafo único do artigo 204 do CTN, reproduzido no artigo 3º da Lei n. 6.830/80, e não deve o magistrado impor ao exeqüente gravame não-contemplado pela legislação de regência.

Recurso especial provido, para determinar a citação do co-responsável e o prosseguimento do processo."

(STJ, Resp 544442, 2ª Turma, rel. Min. Franciulli Neto, DJ 02-05-2005, pág. 281)

 

Cumpre realçar que as CDAs que embasam a execução trazem em seu bojo o valor originário do débito, o período e o fundamento legal da dívida e dos consectários, elementos necessários a proporcionar a defesa da contribuinte.

 

In casu, compulsando os autos (ID 274208291 – fls. 28/33), verifica-se que nas certidões de dívida ativa constam a origem e natureza da dívida, a forma de constituição do crédito, a forma de notificação, a fundamentação legal para cômputo dos juros de mora e incidência de correção monetária, bem como os respectivos termos iniciais, o percentual da multa e sua fundamentação legal, além do número do processo administrativo e da inscrição, atendendo ao previsto no artigo 2º da Lei nº 6.830/80 e no artigo 202 do Código Tributário Nacional.

 

Insubsistente, também, o (amiúde) tema aventado da necessidade de apresentação de memória de cálculo (discriminativo) para se ter por perfeito o título executivo. Cabe destacar que a normatização, expressa na CDA, é concebida como correspondente ao conjunto de norteamentos que inspiraram a atividade fazendária, em plano de legalidade, como, aliás, exige-o o princípio, de mesmo nome, previsto pelo "caput" do art. 37, CF.

 

Desprovido de força fundante, pois, referido ângulo de abordagem, matéria pacificada ao rito dos Recursos Representativos da Controvérsia (art. 543-C, CPC), REsp 1138202/ES:

 

"TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - CDA. REQUISITOS DE CERTEZA E LIQUIDEZ. APRESENTAÇÃO DE DEMONSTRATIVOS DO DÉBITO. DESNECESSIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. INOCORRÊNCIA.

...

3. Consequentemente, é desnecessária a apresentação do demonstrativo de cálculo, em execução fiscal, uma vez que a Lei n.º 6.830/80 dispõe, expressamente, sobre os requisitos essenciais para a instrução da petição inicial e não elenca o demonstrativo de débito entre eles. Inaplicável à espécie o art. 614, II, do CPC. (Precedentes: AgRg no REsp 1049622/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2009, DJe 31/08/2009; REsp 1065622/SC, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/03/2009, DJe 23/04/2009; REsp 781.487/SC, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/09/2008, DJe 11/09/2008; REsp 762748 / SC, PRIMEIRA TURMA, Relator Min. LUIZ FUX, DJ 12.04.2007; REsp n.º 384.324/RS, SEGUNDA TURMA, Rel. Min JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJU de 29/03/2006; REsp n.º 693.649/PR, Segunda Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJU de 21/11/2005)

..."

7. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008."

(REsp 1138202/ES, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe 01/02/2010)"

 

Ademais, quanto à exigibilidade da cobrança, merece ser mantida, pelas razões abaixo explicitadas.

 

Inicialmente, em analise aos documentos acostados aos autos, observo que o último registro, em CTPS, constando o cargo de Gerente de Recursos Humanos, se estende pelo período de 05/04/04 a 01/03/05 (ID 274208291 – fls. 06).

 

Considerando que a cobrança se estende pelo período de 2012 a 2016, não é possível afirmar com exatidão, pela documentação em analise, que a embargante não tenha regressado a exercer atividades relacionadas à Terapia Ocupacional.

 

Ademais, o Código Tributário Nacional estabelece, em seu art. 97, que incumbe à lei a definição do fato gerador da obrigação tributária principal.

 

Para o caso sub judice, a Lei 6.316/75 - dispondo sobre a criação do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, estabelece:

 

"Art. 12. O livre exercício da profissão de Fisioterapeuta e Terapeuta Ocupacional, em todo território nacional, somente é permitido ao portador de Carteira Profissional expedida por órgão competente."

 

Ainda, consoante o art. 15 caput, do mesmo diploma legal:

 

"Art. 15. O pagamento da anuidade ao Conselho Regional da respectiva jurisdição constitui condição de legitimidade do exercício da profissão.".

 

Depreende-se das redações retro, ainda que implicitamente, que o fato gerador para a cobrança das anuidades (obrigação tributária) é a inscrição (expedição da Carteira Profissional pelo órgão competente) no Conselho respectivo.

 

Ademais, não há qualquer correlação com efetivo exercício da profissão.

 

Em sentido análogo comunga a Jurisprudência Pátria, acrescentando que somente o cancelamento da aludida inscrição (não há indícios nos autos) cessa a cobrança das anuidades, tendo este último, no entendimento desta Corte, que seguir as formalidades estabelecidas pelo respectivo Conselho.

 

Nestes termos:

 

"TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXERCÍCIO PROFISSIONAL CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE. ANUIDADE S. CONTRIBUIÇÃO. FATO GERADOR. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. ART. 97, DO CTN.

1. As anuidade s para os Conselhos Profissionais ostentam a natureza parafiscal e, portanto, tributária. (MS n.º 21797/RJ, Rel. Min.

Carlos Velloso, STF, Pleno, DJ. 18.05.2001).

2. Consectariamente, o fato gerador da contribuição decorre de lei, na forma do art. 97, do CTN. (Princípio da Legalidade).

3. In casu, a) o fato gerador da anuidade dos Contabilistas está definido no artigo 21, do Decreto-Lei nº 9.295/46, verbis:"Os profissionais, diplomados ou não, registrados de acordo com o que preceitua o presente Decreto-lei ficam obrigados ao pagamento de uma anuidade de vinte cruzeiros ao Conselho Regional de sua jurisdição";

b) tratar-se-ia de atividade de inegável risco para o CRC enviar os boletos de cobrança de anuidade , pois como distinguiria entre aqueles aos quais deve e aqueles aos quais não deve enviá-los, considerando que somente haveriam de pagar anuidade aqueles que realmente exercessem a profissão, independentemente de possuírem registro ou não perante a entidade;

c) a dívida inscrita na CDA goza de presunção de liquidez e certeza, cujo afastamento somente poderá ocorrer por prova inequívoca a cargo do embargante;

d) o mesmo raciocínio vale para as multas de eleição, nos termos do artigo 4º do Decreto-Lei nº 1.040/69, verbis: "Os membros dos Conselhos Regionais de Contabilidade e os respectivos suplentes serão eleitos pelo sistema de eleição direta, através de voto pessoal, secreto e obrigatório, aplicando-se pena de multa em importância correspondente a até o valor da anuidade , ao contabilista que deixar de votar sem causa justificada. Aqui também não há menção à necessidade de efetivo exercício profissional para que seja aplicada a multa.

4. O contribuinte que pretende exonerar-se da cobrança deve: I) pleitear o cancelamento;

II) comprovar com eficácia ex-tunc a incompatibilidade deste com o exercício profissional.

5. Raciocínio inverso importa esforço amazônico na verificação no plano fenomênico de que efetivamente exerce a função.

6. Recurso especial provido.

(REsp 786.736/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/03/2007, DJ 02/04/2007, p. 241)

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONTADOR. ANUIDADE DEVIDA AO RESPECTIVO CONSELHO REGIONAL. FATO GERADOR. INSCRIÇÃO VERSUS EFETIVO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO.

1. A anuidade ao Conselho Regional de Fiscalização é devida em razão do registro do respectivo profissional. Inteligência do art. 21 do Decreto-Lei 9.295/1946. Precedente da Primeira Turma do STJ: RESP 786.736/RS.

2. Recurso Especial provido.

(REsp 1382063/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/06/2013, DJe 24/06/2013)

TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE SERVIÇO SOCIAL. ANUIDADE S INDEVIDAS SOMENTE A PARTIR DO REQUERIMENTO DE CANCELAMENTO.

I - Registro requerido pela Embargante faz surgir a obrigação de pagar a respectiva anuidade , independentemente do efetivo exercício da atividade.

II - Não comprovado o cancelamento de sua inscrição , as anuidade s em tela são devidas, porquanto à época dos respectivos fatos geradores a Embargante encontrava-se devidamente inscrita no Conselho Apelado.

III - Apelação improvida.

(TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, AC 1304939-93.1995.4.03.6108, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL REGINA COSTA, julgado em 17/12/2009, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/01/2010 PÁGINA: 840)

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ANUIDADE S E TAXAS. NECESSIDADE DE PAGAMENTO ENQUANTO VIGENTE A INSCRIÇÃO .

Execução de créditos referentes a anuidade s devidas ao Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado de São Paulo, com vencimentos em 31.03.2001 e 31.03.2002.

O apelante não logrou êxito em comprovar o competente pedido de cancelamento de inscrição de seu registro junto ao respectivo Conselho profissional.

Cabe às partes, em face da natureza autônoma dos embargos, trazer à colação as peças que se fizerem necessárias ao deslinde da causa (STJ, AgRg no REsp 1.199.525).

A obrigação de pagar as anuidade s ao Conselho fiscalizador decorre da inscrição do interessado, independentemente de efetivo exercício da profissão.

Precedentes desta Corte.

Apelação a que se nega provimento.

(TRF 3ª Região, QUARTA TURMA, AC 0012920-16.2007.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MARLI FERREIRA, julgado em 03/07/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/07/2014)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. ARTIGO 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO JULGADA MONOCRATICAMENTE. POSSIBILIDADE. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS DO ESTADO DE SÃO PAULO - CRECI 2ª REGIÃO. ANUIDADES DEVIDAS. AUSÊNCIA DE CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.

1. Consta que a parte executada era registrada no Conselho Regional de Corretores de Imóveis do Estado de São Paulo à época do fato gerador. A inscrição no conselho profissional faz surgir a obrigação de pagar a respectiva anuidade, independentemente do efetivo exercício.

2. No caso vertente, não houve o requerimento do cancelamento da inscrição junto ao exequente, restando devidas as anuidades em cobro. Assim sendo, não se poderia exigir que o Conselho cancelasse de ofício o registro da autora, pois tal hipótese não está prevista na Lei nº 6.530/78.

3. Considerando que é a inscrição do profissional que consubstancia fato gerador do tributo, a qual, na hipótese, não sofreu qualquer alteração em seus registros, e, ainda, não dependendo sua cobrança do efetivo exercício da profissão, legítima a exigibilidade das anuidades.

4. Agravo legal improvido.

(TRF-3ª Região, 6ª Turma, AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.61.05.012257-8, Rel. Des. Fed. JOHONSOM DI SALVO, j. 27/11/2014, e-DJF3 09/12/2014)

 

Por fim, destaque-se que o único documento que indica o requerimento formal de baixa do registro da Embargante/Apelante junto ao Conselho data de 05/07/18 (ID 274208293 – fls. 132/133), ou seja, extemporâneo à cobrança em analise, ratificando, pois, a higidez desta.

 

Destarte, pelas razões retro mencionadas, deve ser mantida a sentença a quo.

 

Ante ao exposto, voto por negar provimento à apelação.

 

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DAS CDAS (AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DO DÉBITO E/OU PLANILHA). AFASTADA. FATO GERADOR PARA A COBRANÇA DAS ANUIDADES É A INSCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE CANCELAMENTO FORMAL DO REGISTRO JUNTO AO CONSELHO. RECURSO APELATÓRIO DESPROVIDO.

- A controvérsia cinge-se na possibilidade (ou não) da cobrança das anuidades exercícios 2012 a 2016.

- As CDA’s em cobro apresentam a origem e natureza da dívida, a forma de constituição do crédito, a forma de notificação, a fundamentação legal para cômputo dos juros de mora e incidência de correção monetária, bem como os respectivos termos iniciais, o percentual da multa e sua fundamentação legal, além do número do processo administrativo e da inscrição, atendendo ao previsto no artigo 2º da Lei nº 6.830/80 e no artigo 202 do Código Tributário Nacional.

Insubsistente, também, o (amiúde) tema aventado da necessidade de apresentação de memória de cálculo (discriminativo) para se ter por perfeito o título executivo. Cabe destacar que a normatização, expressa na CDA, é concebida como correspondente ao conjunto de norteamentos que inspiraram a atividade fazendária, em plano de legalidade, como, aliás, exige-o o princípio, de mesmo nome, previsto pelo "caput" do art. 37, CF. (matéria pacificada ao rito dos Recursos Representativos da Controvérsia (art. 543-C, CPC) - REsp 1138202/ES).

- Os documentos acostados aos autos não são hábeis a comprovar que no período da dívida a embargante não estivesse exercendo atividades relacionadas à Terapia Ocupacional.

Ademais, não há nos autos comprovação de que à época da dívida exista requerimento formal de cancelamento da inscrição (há requerimento, contudo, extemporâneo) que atenda as formalidades estabelecidas pelo Conselho/Exequente.

- Apelação desprovida.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.