AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5011241-60.2020.4.03.0000
RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
AGRAVANTE: NOVAMETAL DO BRASIL LTDA.
Advogado do(a) AGRAVANTE: OCTAVIO TEIXEIRA BRILHANTE USTRA - SP196524-A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5011241-60.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS AGRAVANTE: NOVAMETAL DO BRASIL LTDA. Advogado do(a) AGRAVANTE: OCTAVIO TEIXEIRA BRILHANTE USTRA - SP196524-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por NOVAMETAL DO BRASIL LTDA contra r. julgado que indeferiu a antecipação de tutela em sede de Ação Anulatória de Auto de Infração. Sustenta, em apertada síntese, que relativamente ao Auto de Infração nº 12452.000021/2009-32 desnecessária qualquer análise aprofundada da documentação acostada para verificar que padece de ilegalidades, pois realizou operações aduaneiras submetidas ao Regime Especial Aduaneiro intitulado Regime Especial de Exportação Temporária para Aperfeiçoamento Passivo. Tais operações consistiam na exportação temporária de matéria-prima (sucata) para o exterior, a fim de que fossem submetidas a processo de transformação (industrialização) e posteriormente reimportadas, sob a forma final de fio-máquina para comercialização no mercado interno. Aventa que “(...) passados mais de 04 (quatro) anos desde a extinção do Regime Especial de Exportação Temporária para Aperfeiçoamento Passivo, o mesmo Fiscal que i) concedeu o Regime Especial; ii) procedeu o desembaraço das mercadorias reimportadas; iii) extinguiu o Regime Especial em questão, iniciou procedimento de Fiscalização em face da Agravante, e mais do que isso, lavrou o Auto de Infração em discussão objetivando suposta divergência no recolhimento do Imposto de Importação, IPI, PIS e COFINS- Importação”. “Assim, não é preciso analisar a documentação da autuação de forma aprofundada para verificar que esta foi pautada na arbitrariedade do Fiscal, e na alteração do critério jurídico anteriormente adotado, visto que, como pode um Fiscal liberar e extinguir um Regime Especial de Exportação e depois de anos constatar que SUPOSTAMENTE os tributos da operação não haviam sido recolhidos regularmente? Inadmissível”. Indeferida a antecipação dos efeitos da tutela recursal. Em contraminuta, a FAZENDA NACIONAL esclarece que se cuida de transações aduaneiras submetidas ao Regime Especial de Exportação Temporária para Aperfeiçoamento Passivo, realizadas pela recorrente entre os anos de 2003 a 2006, quando exportou sucata (matéria-prima) para Itália, quais, após processo de transformação, foram importadas na forma de fio de máquina (produto final). À época dos fatos, mencionado Regime estava regulamentado nos artigos 402 a 410 do Decreto nº 4.543/2002, então vigente, bem como na Portaria MF 675/2002. Segundo a legislação, permite-se a saída do País, por tempo determinado, de mercadoria nacional ou nacionalizada, para ser submetida à transformação, elaboração, beneficiamento ou montagem, no exterior, e a posterior importação, sob a forma do produto resultante, com pagamento dos tributos sobre o valor agregado (artigo 2º, Portaria Portaria MF 675/2002 e artigo 402 do RA/2002). Está autorizado legalmente que se deduza do valor do tributo incidente sobre o produto aperfeiçoado o quantum do imposto que incidiria sobre a mercadoria que foi temporariamente exportada, se esta fosse importada nesta data. No caso em tela, a agravante deveria ter calculado a tributação devida sobre o montante do produto acabado (fios de máquina), deduzindo-se o do imposto que incidiria sobre a importação, naquela data, da matéria-prima (sucata) exportada. Aduz que o desembaraço aduaneiro não configura homologação do lançamento realizado por declaração do contribuinte, pois a lei não lhe atribui tal prerrogativa, tratando-se apenas de autorização para entrega da carga ao seu proprietário. Por este caráter restrito, a legis aduaneira prevê expressamente a possibilidade de revisão do ato, procedimento que pode ser realizado em até 05 (cinco) anos após o desembaraço das mercadorias, vide Decreto-Lei nº 37/1966, art. 54 e Decreto nº 4.543/2002 (Regulamento Aduaneiro vigente à época dos fatos), art. 570. É uma síntese do necessário.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5011241-60.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS AGRAVANTE: NOVAMETAL DO BRASIL LTDA. Advogado do(a) AGRAVANTE: OCTAVIO TEIXEIRA BRILHANTE USTRA - SP196524-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Primeiramente, impende destacar que o artigo 932, II do Código de Processo Civil – CPC incumbe ao Relator a apreciação dos pedidos de tutela provisória nos recursos, verbis: Art. 932. Incumbe ao relator: I – dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II – apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; (...) Por sua vez, o art. 294 do mesmo Diploma estabelece que “a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência”, sendo que, conforme os artigos 300 e 311 subsequentes: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável. Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente. Assim, ao ser formulado o requerimento pela agravante de tutela de urgência, mister se faz a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. Por probabilidade do direito deve-se entender a subsunção clara e inequívoca da norma geral e abstrata ao caso individual e concreto debatido nos autos, incabível ao Órgão Julgador maiores aprofundamentos sobre a matéria, porquanto a análise que se faz, em tal momento, é de cognição sumária do mérito. Cumpre destacar que a finalidade precípua do remédio processual é, em apertada suma, assegurar que o postulante da reivindicação potencialmente procedente não seja prejudicado por eventual morosidade do trâmite, evitando, assim, que neste ínterim sofra algum dano ou haja prejuízo à tutela final. Consigne-se, ainda, que a norma processual civil fixa mais um requisito para o acolhimento da tutela emergencial, qual seja, a reversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, parágrafo 3º, CPC), sendo possível, em determinadas hipóteses, a responsabilização por danos concretos que a tutela causar à parte adversa (art. 302, CPC). De todo o exposto, conclui-se que a tutela antecipada em caráter de urgência se configura medida excepcional no sistema jurídico vigente, razão porquê deve ser deferida somente em situações restritas, em que demonstradas, de forma patente, o preenchimento dos requisitos retromencionados. No caso vertente, aventa a agravante “mudança no critério jurídico anteriormente adotado” e “desvio de finalidade para qual o Regime Especial foi instituído”, claramente está discutindo a legislação aplicada, bem como acusa ato ilegítimo do respectivo fiscal, e pretende a revisão do ato administrativo que deu supedâneo à inscrição em dívida ativa, o que em nada tem de matéria objetiva, conhecível de plano. Exige, e muito, dilação probatória sobre o alegado, o que já é o objetivo de uma Ação Anulatória de Débito Fiscal. Aliás, existem duas Anulatórias em trâmite, quais agora reunidas no Juízo Originário para julgamento. Portanto, deve a questão passar pela fase instrutória, com respeito ao contraditório e à ampla defesa da parte contrária. No mais, fez alegações de supostos prejuízos que possa sofrer com a não antecipação de tutela, qual na hipótese apresentada se tornará satisfativa, sem comprovar efetivo dano ou risco de perecimento de direito. A agravante já debateu o crédito tributário na esfera administrativa, ciente está do trâmite de cobrança. Irretocável a r. decisão agravada, qual também se adota como razão de decidir, in verbis: “(...) É a síntese do necessário. A concessão da tutela de urgência depende do preenchimento dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. As hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário estão previstas, de forma exaustiva, no art. 151 do CTN. No presente caso não vislumbro nenhuma das hipóteses previstas na norma acima mencionada. A propositura da ação anulatória de débito fiscal independe da efetivação de deposito do montante integral do debito, visto que tal exigência limita o direito de ação do contribuinte, bem como contraria o princípio do amplo acesso à justiça, nos termos artigo 5, inciso XXXV, da CF. No entanto, para que haja a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, há necessidade do depósito do montante integral do débito, enquadrando-se na hipótese de suspensão de exigibilidade do crédito tributário prevista no artigo 151, II, do CTN. Neste sentido, tem-se a posição do STJ: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. AJUIZAMENTO DE AÇÃO ANULATÓRIA DO CRÉDITO FISCAL. CONDICIONAMENTO AO DEPÓSITO PRÉVIO DO MONTANTE INTEGRAL. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. INOCORRÊNCIA. 1. A propositura de ação anulatória de débito fiscal não está condicionada à realização do depósito prévio previsto no art. 38 da Lei de Execuções Fiscais, posto não ter sido o referido dispositivo legal recepcionado pela Constituição Federal de 1988, em virtude de incompatibilidade material com o art. 5º, inciso XXXV, verbis: "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". 2. "Ação anulatória de débito fiscal. art. 38 da lei 6.830⁄80. Razoável a interpretação do aresto recorrido no sentido de que não constitui requisito para a propositura da ação anulatória de débito fiscal o depósito previsto no referido artigo. Tal obrigatoriedade ocorre se o sujeito passivo pretender inibir a Fazenda Pública de propor a execução fiscal. Recurso extraordinário não conhecido." (RE 105552, Relator Min. DJACI FALCAO, Segunda Turma, DJ 30-08-1985) 3. Deveras, o depósito prévio previsto no art. 38, da LEF, não constitui condição de procedibilidade da ação anulatória, mas mera faculdade do autor, para o efeito de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151 do CTN, inibindo, dessa forma, o ajuizamento da ação executiva fiscal, consoante a jurisprudência pacífica do E. STJ. (Precedentes do STJ: AgRg nos EDcl no Ag 1107172⁄PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03⁄09⁄2009, DJe 11⁄09⁄2009; REsp 183.969⁄SP, Rel. Ministro MILTON LUIZ PEREIRA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21⁄03⁄2000, DJ 22⁄05⁄2000; REsp 60.064⁄SP, Rel. Ministro DEMÓCRITO REINALDO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26⁄04⁄1995, DJ 15⁄05⁄1995; REsp 2.772⁄RJ, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15⁄03⁄1995, DJ 24⁄04⁄1995) 4. O art. 535 do CPC resta incólume se o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 5. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08⁄2008. (STJ- Recurso Especial Nº 962.838 - BA (2007⁄0145215-1), Ministro Luiz Fux, Data julgamento- 25/11/2009).” “EXECUÇÃO FISCAL E AÇÃO ANULATÓRIA DO DÉBITO. CONEXÃO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO EXEQÜENDO SEM GARANTIA DO JUÍZO. INVIÁVEL. 1. Se é certo que a propositura de qualquer ação relativa ao débito constante do título não inibe o direito do credor de promover-lhe a execução , o inverso (CPC, art. 585, § 1º) também é verdadeiro: o ajuizamento da ação executiva não impede que o devedor exerça o direito constitucional de ação para ver declarada a nulidade do título ou a inexistência da obrigação, seja por meio de embargos, seja por outra ação declaratória ou desconstitutiva (CPC, art. 736). Nada impede, outrossim, que o devedor se antecipe à execução e promova, em caráter preventivo, pedido de nulidade do título ou a declaração de inexistência da relação obrigacional.2. Ações dessa espécie têm natureza idêntica à dos embargos do devedor, e quando os antecedem, podem até substituir tais embargos, já que repetir seus fundamentos e causa de pedir importaria litispendência. 3. Para dar à ação declaratória ou anulatória anterior o tratamento que daria à ação de embargos, no tocante ao efeito suspensivo da execução, é necessário que o juízo esteja garantido.4. Inexistindo prova da garantia, é inviável a suspensão da exigibilidade do crédito exequendo. 5. Recurso especial a que se nega provimento." (REsp 677.741/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, STJ, DJ de 7.3.2005) De outra parte, verifico que a parte autora recorreu até a última instância da esfera administrativa, com a interposição de Recurso Voluntário perante o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais. No entanto, ao apreciar os recursos da empresa, o CARF manteve a decisão de primeira instância. Com efeito, o CARF é um órgão administrativo, e seu pronunciamento final representa entendimento do Estado acerca da legalidade de seu próprio ato administrativo, o qual goza, como atributo que lhe é inerente, de presunção de legitimidade. Ademais, nessa fase de análise perfunctória, não foi possível apurar sobre a existência do direito invocado, uma vez que a questão trazida aos autos demanda dilação probatória. Desse modo, não estando demonstrada a verossimilhança das alegações, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. (...)”. Por fim, a r. decisão agravada, como se vê, não adentrou à matéria de mérito, o que impede que este Colegiado o faça, sob pena de supressão de instância ao adiantar o julgamento do pedido inicial. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO nos termos da fundamentação supra. É o voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. ALEGADA URGÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA EXTREMA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. CRÉDITO TRIBUTÁRIO NÃO GARANTIDO. AUSÊNCIA DE HIPÓTESE PARA SUSPENSÃO DE SUA EXIGIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. Assim, ao ser formulado o requerimento pela agravante de tutela de urgência, mister se faz a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.
2. Cumpre destacar que a finalidade precípua do remédio processual é, em apertada suma, assegurar que o postulante da reivindicação potencialmente procedente não seja prejudicado por eventual morosidade do trâmite, evitando, assim, que neste ínterim sofra algum dano ou haja prejuízo à tutela final.
3. Consigne-se, ainda, que a norma processual civil fixa mais um requisito para o acolhimento da tutela emergencial, qual seja, a reversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, parágrafo 3º, CPC), sendo possível, em determinadas hipóteses, a responsabilização por danos concretos que a tutela causar à parte adversa (art. 302, CPC).
4. De todo o exposto, conclui-se que a tutela antecipada em caráter de urgência se configura medida excepcional no sistema jurídico vigente, razão porquê deve ser deferida somente em situações restritas, em que demonstradas, de forma patente, o preenchimento dos requisitos retromencionados.
5. No caso vertente, aventa a agravante “mudança no critério jurídico anteriormente adotado” e “desvio de finalidade para qual o Regime Especial foi instituído”, claramente está discutindo a legislação aplicada, bem como acusa ato ilegítimo do respectivo fiscal, e pretende a revisão do ato administrativo que deu supedâneo à inscrição em dívida ativa, o que em nada tem de matéria objetiva, conhecível de plano. Exige, e muito, dilação probatória sobre o alegado, o que já é o objetivo de uma Ação Anulatória de Débito Fiscal.
6. Aliás, existem duas Anulatórias em trâmite, quais agora reunidas no Juízo Originário para julgamento. Portanto, deve a questão passar pela fase instrutória, com respeito ao contraditório e à ampla defesa da parte contrária.
7. Irretocável a r. decisão agravada, qual também se adota como razão de decidir [...] “As hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário estão previstas, de forma exaustiva, no art. 151 do CTN. No presente caso não vislumbro nenhuma das hipóteses previstas na norma acima mencionada. A propositura da ação anulatória de débito fiscal independe da efetivação de deposito do montante integral do debito, visto que tal exigência limita o direito de ação do contribuinte, bem como contraria o princípio do amplo acesso à justiça, nos termos artigo 5, inciso XXXV, da CF. No entanto, para que haja a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, há necessidade do depósito do montante integral do débito, enquadrando-se na hipótese de suspensão de exigibilidade do crédito tributário prevista no artigo 151, II, do CTN”.
8. “De outra parte, verifico que a parte autora recorreu até a última instância da esfera administrativa, com a interposição de Recurso Voluntário perante o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais. No entanto, ao apreciar os recursos da empresa, o CARF manteve a decisão de primeira instância”.
9. “Ademais, nessa fase de análise perfunctória, não foi possível apurar sobre a existência do direito invocado, uma vez que a questão trazida aos autos demanda dilação probatória”.
10. Por fim, a r. decisão agravada, como se vê, não adentrou à matéria de mérito, o que impede que este Colegiado o faça, sob pena de supressão de instância ao adiantar o julgamento do pedido inicial.
11. Agravo de Instrumento a que se nega provimento.