CARTA TESTEMUNHÁVEL (418) Nº 5000394-88.2023.4.03.6112
RELATOR: Gab. 40 - DES. FED. NINO TOLDO
REQUERENTE: EDSON FRANCISCO GIRONDI
Advogados do(a) REQUERENTE: EMERSON DE OLIVEIRA LONGHI - SP113373-A, MARIA BEATRIZ FERREIRA - SP495873
REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
OUTROS PARTICIPANTES:
CARTA TESTEMUNHÁVEL (418) Nº 5000394-88.2023.4.03.6112 RELATOR: Gab. 40 - DES. FED. NINO TOLDO REQUERENTE: EDSON FRANCISCO GIRONDI Advogados do(a) REQUERENTE: EMERSON DE OLIVEIRA LONGHI - SP113373-A, MARIA BEATRIZ FERREIRA - SP495873 REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A SENHORA JUÍZA FEDERAL CONVOCADA RAECLER BALDRESCA (Relatora): Trata-se de embargos de declaração opostos por EDSON FRANCISCO GIRONDI em face do acórdão (ID 278383616) que, por unanimidade, negou provimento à carta testemunhável. O acórdão tem a seguinte ementa (ID 276357931): PENAL. PROCESSUAL PENAL. CARTA TESTEMUNHÁVEL. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHAS. DECISÃO IRRECORRÍVEL. 1. A decisão que indefere a oitiva de testemunha no âmbito processual penal não é passível de recurso, pois não se enquadra na hipótese do inciso II do art. 593 do Código de Processo Penal, na medida em que cabe ao juiz, na condução do processo, indeferir as provas consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias (CPP, art. 400, § 1º). Por isso, o juízo de origem, corretamente, não conheceu da apelação interposta. Quanto ao recurso em sentido estrito, também não houve desacerto do juízo ao não o conhecer, na medida em que faltava-lhe pressuposto processual. 2. A carta testemunhável, tirada da decisão que não conheceu do recurso em sentido estrito (CPP, art. 639, I), não pode ser provida porque, no caso, como dito acima, o não conhecimento do recurso decorreu do evidente não cabimento da apelação que havia sido interposta pela parte, cabimento esse que consubstancia pressuposto necessário ao processamento do recurso. 3. Carta testemunhável não provida. O embargante aponta a existência de omissão e obscuridade no acórdão, pois a decisão impugnada pôs fim à instrução processual, de forma definitiva, determinando o prosseguimento do feito. Nesse sentido, aduz, em resumo: a) “[e]m virtude do direito ao duplo grau de jurisdição ser uma garantia fundamental prevista na Constituição Federal e considerando a expressa disposição do artigo 593, inciso II, do Código de Processo Penal, conclui-se que o réu tem o direito de interpor recurso de apelação contra a decisão interlocutória com força de definitiva proferida em primeira instância”. A defesa também argumenta que as diligências foram requeridas oportunamente e que o indeferimento baseou-se em razões “manifestamente equivocadas” (ID 278796156). O Ministério Público Federal (MPF) manifestou-se pela rejeição dos embargos de declaração (ID 278876896). É o relatório.
CARTA TESTEMUNHÁVEL (418) Nº 5000394-88.2023.4.03.6112 RELATOR: Gab. 40 - DES. FED. NINO TOLDO REQUERENTE: EDSON FRANCISCO GIRONDI Advogados do(a) REQUERENTE: EMERSON DE OLIVEIRA LONGHI - SP113373-A, MARIA BEATRIZ FERREIRA - SP495873 REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A SENHORA JUÍZA FEDERAL CONVOCADA RAECLER BALDRESCA (Relatora): O art. 619 do Código de Processo Penal admite embargos de declaração quando, no acórdão, houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. Ambiguidade e obscuridade têm a ver com a falta de clareza nas ideias expostas no acórdão e nas expressões nele utilizadas, dificultando o seu entendimento, podendo estar contidas na fundamentação ou no dispositivo do voto condutor. Contradição refere-se à existência de proposições que não se conciliam entre si, constantes na fundamentação ou nesta e no dispositivo, dificultando a compreensão do resultado do julgamento. Omissão, a seu turno, diz respeito à ausência de manifestação sobre tema, de fato ou de direito, que deveria ter se pronunciado o órgão julgador, por provocação da parte ou mesmo que devesse conhecer de ofício. No caso, não há omissão a ser suprida nem obscuridade a ser aclarada. A questão relativa ao cabimento da apelação (CPP, art. 593, II) e do recurso em sentido estrito foi suficientemente apreciada e fundamentada no acórdão, como se observa do seguinte trecho do voto condutor, que ora transcrevo (ID 276357922): A decisão que indefere a oitiva de testemunha no âmbito processual penal não é passível de recurso, pois não se enquadra na hipótese do inciso II do art. 593 do Código de Processo Penal, na medida em que cabe ao juiz, na condução do processo, indeferir as provas consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias (CPP, art. 400, § 1º). Por isso, o juízo de origem, corretamente, não conheceu da apelação interposta (ID 270055714). Quanto ao recurso em sentido estrito, também não houve desacerto do juízo ao não o conhecer, na medida em que faltava-lhe pressuposto processual, uma vez que a apelação, no caso, era manifestamente incabível. A carta testemunhável, tirada da decisão que não conheceu do recurso em sentido estrito (CPP, art. 639, I), não pode ser provida porque, no caso, como dito acima, o não conhecimento do recurso decorreu do evidente não cabimento da apelação que havia sido interposta pela parte, cabimento esse que consubstancia pressuposto necessário ao processamento do recurso. A propósito, destaco do parecer da Procuradoria Regional da República o seguinte trecho: Por fim, não há que se falar em cerceamento de defesa quando o julgador indefere prova que repute nitidamente impertinente ou irrelevante para a formação de sua convicção racional sobre os fatos, ainda que não tenha intuito procrastinatório, desde que por decisão fundamentada, como nos presentes autos. Portanto, ausente previsão legal, os recursos de apelação e em sentido estrito não devem ser conhecidos, mantendo-se a decisão do Juízo da 3ª Vara Federal da Subseção de Presidente Prudente/SP, que não conheceu dos recursos. Quanto à produção de provas, o juízo de origem tem discricionariedade para indeferir aquelas que considerar protelatórias, irrelevantes ou impertinentes, desde que o faça motivadamente. O fato de não haver previsão legal, no caso concreto, para o cabimento da apelação interposta pela defesa, não significa que a questão não possa ser impugnada por outro meio. Ressalto que o julgador não está obrigado a rebater cada alegação defensiva, desde que apresente fundamentação satisfatória à sua conclusão. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO JULGADO. DESNECESSIDADE DE REBATER TODOS OS ARGUMENTOS. RAZÕES DE DECIDIR DEVIDAMENTE APRESENTADAS. MOTIVAÇÃO SATISFATÓRIA E SUFICIENTE AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. TENTATIVA DE OBTER REJULGAMENTO DA CAUSA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada. Dessa forma, para seu cabimento, é necessária a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal. A mera irresignação com o entendimento apresentado no acórdão embargado, visando, assim, a reversão do julgado, não viabiliza a oposição dos aclaratórios. 2. Destaca-se, outrossim, que o julgador não é obrigado a rebater cada um dos argumentos aventados pela defesa ao proferir decisão no processo, bastando que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões da parte (AgRg no AREsp 1009720/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/4/2017, DJe de 5/5/2017). [...] 5. O fato de o embargante não considerar aceitáveis ou suficientes as justificativas apresentadas por esta Corte para rejeitar os argumentos por ele postos em seu recurso denota, na realidade, seu inconformismo com o resultado do julgamento e a intenção de rediscutir os fundamentos do acórdão, situações essas não autorizadas no âmbito dos embargos de declaração, que não se prestam a essa finalidade. 6. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no RHC 150.702/AM, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 19.04.2022, DJe 25.04.2022) O embargante trata como omissão e obscuridade o seu inconformismo quanto ao resultado do julgamento, para que o caso seja novamente apreciado pela Turma e o acórdão reformado, o que não é possível por meio de embargos de declaração, desprovidos que são, em regra, de efeitos infringentes. Nesse sentido, destaco o seguinte trecho da manifestação da PRR (ID 278876896): Os embargos de declaração não merecem provimento, pois não visam sanar nenhuma ambiguidade, contradição, omissão ou obscuridade, nos termos do artigo 619, do Código de Processo Penal. No caso, verifica-se mero inconformismo com a decisão, por ter sido contrária às suas pretensões, o que não se coaduna aos objetivos dos embargos de declaração. Além disso, todas as questões submetidas à apreciação da Turma foram devidamente analisadas, sendo desnecessária sua reapreciação em embargos de declaração para fins de prequestionamento. Posto isso, REJEITO os embargos de declaração. É o voto.
E M E N T A
PENAL. PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARTA TESTEMUNHÁVEL. OMISSÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA.
1. O art. 619 do Código de Processo Penal admite embargos de declaração quando, no acórdão, houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.
2. No caso, não há omissão a ser suprida nem obscuridade a ser aclarada.
3. A questão relativa ao cabimento da apelação (CPP, art. 593, II) e do recurso em sentido estrito foi suficientemente apreciada e fundamentada no acórdão.
4. O julgador não está obrigado a rebater cada alegação defensiva, desde que apresente fundamentação satisfatória à sua conclusão. Precedente.
5. O embargante trata como omissão e obscuridade o seu inconformismo quanto ao resultado do julgamento, para que o caso seja novamente apreciado pela Turma e o acórdão reformado, o que não é possível por meio de embargos de declaração, desprovidos que são, em regra, de efeitos infringentes.
6. Todas as questões submetidas à apreciação da Turma foram devidamente analisadas, sendo desnecessária sua reapreciação em embargos de declaração para fins de prequestionamento.
7. Embargos de declaração rejeitados.